SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001279-35.2016.8.16.0100
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTAEmenta: Direito tributário. Apelação cível. Inexigibilidade de ICMS sobre energia elétrica e tarifas de distribuição e transmissão. Recurso de Apelação Cível não provido, com condenação do apelante à multa por litigância de má-fé. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa de transporte contra sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaguariaíva, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de tributo, revisão de lançamentos de ICMS e anulação de lançamentos referentes a mercadorias destinadas ao exterior, além de condenar a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante é contribuinte do ICMS e se os lançamentos tributários relativos ao ICMS, incluindo a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo, são válidos, além de discutir a constitucionalidade da alíquota de 29% de ICMS sobre energia elétrica e a possibilidade de protesto de Certidão de Dívida Ativa.III. Razões de decidir3. O Juízo pode, de ofício, alterar o valor da causa quando este não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, conforme o art. 292, §3º, do CPC.4. A alíquota de 29% de ICMS sobre energia elétrica é considerada inconstitucional, mas a decisão do STF que a declarou inconstitucional tem efeitos modulados a partir de 2024, o que não beneficia o apelante.5. A inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS é legitimada pelo entendimento do STJ, que considera essas tarifas como parte do valor da operação.6. O apelante não comprovou ser contribuinte do ICMS, o que inviabiliza seu pedido de restituição de valores pagos a título de ICMS.7. A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) é constitucional para empresas optantes do Simples Nacional, conforme a Lei Complementar nº 123/2006 e jurisprudência do STF.8. A litigância de má-fé foi reconhecida devido à insistência em teses sem fundamento e à falta de provas mínimas para embasar os pedidos.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida, condenando o apelante à multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima, uma vez que se trata de mero repasse econômico que integra o valor da operação, conforme previsto na Lei Complementar nº 87/1996 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, § 2º, II, e § 2º, IV; LC nº 87/1996, arts. 13, § 1º, II, "a", e 9º, § 1º, II; LC nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "g"; Lei nº 9.492/1997, art. 1º, p.u.; CTN, art. 204.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714.139, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 18.12.2021; STJ, REsp 1.163.020, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.03.2017; STJ, REsp 1.692.023, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.05.2021; STJ, REsp 970.821, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 12.05.2021; STJ, REsp 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; STJ, REsp 1.368.174, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.06.2016; STJ, REsp 1.185.070, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.09.2010; STJ, REsp 1.686.659, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.11.2018; STF, ADI 5.135, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 09.11.2016; STF, RE 627.051, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 12.11.2014; STF, RE 601.392, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28.02.2013; STF, RE 340.855, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, j. 03.09.2002; STF, RE 212.637, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 25.05.1999; STJ, AgRg no REsp 1.126.515, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.11.2018; STJ, AI 1.302.031, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 1ª Câmara Cível, j. 19.07.2016; STJ, AI 1576683-5, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 28.11.2017; STJ, AC 1599488-8, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 29.11.2016.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso da Transportadora Marcos Ltda, que pedia a anulação de cobranças de ICMS e a revisão de valores, não foi aceito. O juiz entendeu que a empresa não comprovou ser contribuinte do ICMS e que as alíquotas e tarifas discutidas estão de acordo com a lei. Além disso, a empresa não conseguiu provar que as mudanças feitas pelo Estado eram ilegais ou prejudiciais. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e a empresa foi condenada a pagar uma multa por litigância de má-fé, pois apresentou argumentos sem fundamento e de forma repetitiva.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.