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Processo:
0001279-35.2016.8.16.0100
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Cível |
| Comarca:
Jaguariaíva |
| Data do Julgamento:
Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
EMENTAEmenta: Direito tributário. Apelação cível. Inexigibilidade de ICMS sobre energia elétrica e tarifas de distribuição e transmissão. Recurso de Apelação Cível não provido, com condenação do apelante à multa por litigância de má-fé. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa de transporte contra sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaguariaíva, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de tributo, revisão de lançamentos de ICMS e anulação de lançamentos referentes a mercadorias destinadas ao exterior, além de condenar a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante é contribuinte do ICMS e se os lançamentos tributários relativos ao ICMS, incluindo a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo, são válidos, além de discutir a constitucionalidade da alíquota de 29% de ICMS sobre energia elétrica e a possibilidade de protesto de Certidão de Dívida Ativa.III. Razões de decidir3. O Juízo pode, de ofício, alterar o valor da causa quando este não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, conforme o art. 292, §3º, do CPC.4. A alíquota de 29% de ICMS sobre energia elétrica é considerada inconstitucional, mas a decisão do STF que a declarou inconstitucional tem efeitos modulados a partir de 2024, o que não beneficia o apelante.5. A inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS é legitimada pelo entendimento do STJ, que considera essas tarifas como parte do valor da operação.6. O apelante não comprovou ser contribuinte do ICMS, o que inviabiliza seu pedido de restituição de valores pagos a título de ICMS.7. A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) é constitucional para empresas optantes do Simples Nacional, conforme a Lei Complementar nº 123/2006 e jurisprudência do STF.8. A litigância de má-fé foi reconhecida devido à insistência em teses sem fundamento e à falta de provas mínimas para embasar os pedidos.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida, condenando o apelante à multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima, uma vez que se trata de mero repasse econômico que integra o valor da operação, conforme previsto na Lei Complementar nº 87/1996 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, § 2º, II, e § 2º, IV; LC nº 87/1996, arts. 13, § 1º, II, "a", e 9º, § 1º, II; LC nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "g"; Lei nº 9.492/1997, art. 1º, p.u.; CTN, art. 204.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714.139, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 18.12.2021; STJ, REsp 1.163.020, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.03.2017; STJ, REsp 1.692.023, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.05.2021; STJ, REsp 970.821, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 12.05.2021; STJ, REsp 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; STJ, REsp 1.368.174, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.06.2016; STJ, REsp 1.185.070, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.09.2010; STJ, REsp 1.686.659, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.11.2018; STF, ADI 5.135, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 09.11.2016; STF, RE 627.051, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 12.11.2014; STF, RE 601.392, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28.02.2013; STF, RE 340.855, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, j. 03.09.2002; STF, RE 212.637, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 25.05.1999; STJ, AgRg no REsp 1.126.515, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.11.2018; STJ, AI 1.302.031, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 1ª Câmara Cível, j. 19.07.2016; STJ, AI 1576683-5, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 28.11.2017; STJ, AC 1599488-8, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 29.11.2016.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso da Transportadora Marcos Ltda, que pedia a anulação de cobranças de ICMS e a revisão de valores, não foi aceito. O juiz entendeu que a empresa não comprovou ser contribuinte do ICMS e que as alíquotas e tarifas discutidas estão de acordo com a lei. Além disso, a empresa não conseguiu provar que as mudanças feitas pelo Estado eram ilegais ou prejudiciais. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e a empresa foi condenada a pagar uma multa por litigância de má-fé, pois apresentou argumentos sem fundamento e de forma repetitiva.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001279-35.2016.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.02.2025)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0016602-15.2024.8.16.0031 Recurso: 0016602-15.2024.8.16.0031 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): Miguel de Fátima da Cruz Banco Votorantim S.A. Recorrido(s): Miguel de Fátima da Cruz Banco Votorantim S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDOS REPETITÓRIO E INDENIZATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DO AUTOR POR DESERÇÃO. RECURSO DA RÉ QUE NÃO ATACA OS TERMOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE EMBATE À SENTENÇA. ART. 932, III, CPC. CONHECIMENTO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À PARCELA DOS ARGUMENTOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO EM VALOR ADEQUADO RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados que visam a reforma da sentença de procedência do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os recursos reúnem os pressupostos necessários para o seu integral conhecimento, relativamente ao pagamento do preparo e à impugnação especificada da sentença; (ii) e (iii) se é pertinente eventual compensação dos danos morais pela via indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Indeferida a justiça gratuita e ausente o preparo correto e tempestivo, não é admissível o recurso do autor. 4. A mera repetição de razões previamente apresentadas em contestação e que já foram examinadas pelo juízo singular, são insuficientes para impugnar especificadamente a sentença singular, violando a exigência do art. 932, III, do CPC, a regra da dialeticidade e o pressuposto recursal de regularidade formal, inviabilizando a admissibilidade do recurso. 5. Como apenas alguns dos argumentos apresentados combateram a sentença de forma direta, apenas eles devem ser conhecidos e objeto de análise. 6. Inexistindo respaldo contratual válido, a inscrição feita pela ré é indevida, justificando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 7. A verba foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, não demandando alteração. Do mesmo modo, a fixação dos encargos foi feita em consonância com a lei civil. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso inominado do autor não conhecido. 9. Recurso inominado da ré parcialmente conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CDC, arts 2º, 3º, 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR. 2ª Turma Recursal. 0010258- 11.2018.8.16.0069. Rel.: Helder Luis Henrique Taguchi. J. 11.02.2020; 1TR/PR, Enunciado 11. RELATÓRIO Dispensado, haja vista o disposto no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Do recurso do reclamante MIGUEL DE FÁTIMA DA CRUZ É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos perante sentença nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento de feito; e em segundo e definitivo perante a Turma Recursal com competência para analisar o pedido de reforma. Todavia, com isso em vista, há que se reconhecer a ausência de um dos pressupostos extrínsecos do recurso inominado interposto pela parte reclamante, qual seja, o do correto e tempestivo preparo. A Lei 9.099/1995 é clara ao estipular em seu art. 42, §1º, tanto que “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente” como que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Nesta senda, observado o fato de que o reclamado MIGUEL DE FÁTIMA DA CRUZ foi intimado para comprovar sua situação de hipossuficiência (seq. 9.1) e que juntou documentação insuficiente para tanto (seq. 12), foi indeferido o benefício em seu favor (seq. 14), ocasião em que foi emitida intimação para o pagamento e comprovação do preparo (seq. 15 - 16), após a qual certificou-se o decurso do prazo sem o pagamento (seq. 17 - 18). Sendo assim, é impositivo o reconhecimento da deserção. Importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas dentro do prazo legal, não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a complementação após intimação. Nestes termos é que foi editado o Enunciado 80 do FONAJE: Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Por conseguinte, não merece conhecimento o recurso do reclamado MIGUEL DE FÁTIMA DA CRUZ. Do recurso da reclamada BANCO VOTORANTIM S.A. Primeiramente, observada a documentação acostada aos autos, mostra-se adequada a manutenção do benefício da justiça gratuita em favor do recorrente. Não obstante as alegações, é certo que o recurso inominado interposto jamais poderia ser conhecido em sua integralidade, na medida em que é manifesta sua inadmissibilidade no que diz respeito à regra da dialeticidade, ou seja, da ausência de questionamento das razões da sentença (art. 932 do Código de Processo Civil). Sucede que a leitura do recurso permite constatar que em sua maior parte, ele não ataca diretamente sentença. A fundamentação da sentença singular enfrentou os argumentos levantados na contestação, afastando a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, apontando que existiriam documentos atestando o pagamento de todas as parcelas discutidas no feito, de modo que a inscrição perpetrada pela ré, careceria de fundamento válido. Ao invés de confrontar diretamente as razões contidas na sentença, a parte quedou-se a reapresentar basicamente as exatas mesmas considerações feitas por ocasião da contestação de seq. 33.1, contendo basicamente os mesmos termos, títulos e colagens, com algumas pequenas alterações. Tal constatação, vale dizer, é facilmente aferível quando se comparam os títulos e o texto neles contidos, os quais tampouco endereçam algum dos fundamentos contidos na sentença, seja em relação aos fatos como também em relação à disciplina jurídica e os raciocínios feitos para atestar a validade do ato citatório. Praticamente a totalidade das razões recursais consiste em argumentos que já foram apreciados e afastados. Em outras palavras, as razões recursais, em sua maior parte, nem sequer se preocupam em apontar o ponto da sentença que mereceria reforma e os motivos para tanto, algo que se destaca pela reiteração praticamente total dos exatos mesmo termos da contestação. Sabe-se que pela regra da dialeticidade, corolário da regularidade formal que é pressuposto de admissibilidade, o recurso inominado deverá expor, necessariamente, os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a decisão recorrida, tanto que a partir da vigência do atual Código de Processo Civil foi incorporado o disposto no art. 932, inciso III. Sobre a falta de atenção à regra da dialeticidade, segue o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.011, I, C/C 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010258-11.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 11.02.2020) No caso em questão a parte apenas repetiu argumentos que já tinham sido enfrentados, sem contradita-los frontalmente. Pode-se concluir, deste modo, que o recurso acabou não atacando de forma direta nenhum dos fundamentos da sentença. Desta forma, estando as razões recursais dissociadas da sentença singular impugnada, o recurso somente merece conhecimento em relação aos títulos “III.3. Da inexistência de dano e ato ilícito”, “III.4. Da redução do quantum indenizatório” e “IV. DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 14.905/2024”. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora e parte ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se aplica ao caso a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, em razão da hipossuficiência econômica do reclamante frente à ré. No mérito propriamente dito, tem-se que nenhuma das matérias suscitadas são capazes de questionar as conclusões da sentença relativamente à invalidade da inscrição, de modo que esta é a premissa a partir da qual se parte. Sendo assim, existindo demonstrativos de que todas as parcelas em discussão foram pagas, inclusive a que motivou a inscrição, é inquestionável a atuação da ré em abuso do direito. Em suma, conclui-se que a inscrição não consistiu em exercício regular de direito, mas sim em ato ilícito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Turmas Recursais do Paraná, converge para a conclusão de que o dano moral, nos casos de inscrição ou protesto indevido, decorre da própria negativação, ou seja, trata-se do dano in re ipsa, independentemente da prova do sofrimento anímico ou do abalo psíquico do consumidor. Aplica-se ao caso o Enunciado 11 da Primeira Turma Recursal do Paraná: ENUNCIADO 11 – Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. Em relação ao montante da indenização por danos morais, cumpre apontar que resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. E nesta linha de raciocínio, considerando a condição particular das partes, em especial a capacidade financeira da reclamada, é razoável a manutenção da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária deverá ser feita conforme estipula o art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a partir desta decisão, com incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos moldes do art. 406 do Código Civil, o que já foi fixado pelo juízo singular, de modo que também neste ponto o recurso não merece acolhimento. Conclusão Com tais considerações, voto pelo não conhecimento do recurso da parte autora e pelo parcial conhecimento do recurso da ré e, na parte conhecida, pelo desprovimento, mantendo a sentença singular por seus próprios fundamentos. Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, deve o autor MIGUEL DE FÁTIMA DA CRUZ arcar com a verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995 e no Enunciado n.122 do FONAJE. Custas na forma da Lei 18.413/2014. Ressalte-se que como a justiça gratuita foi indeferida, a realização de um novo pedido não terá o condão de alcançar as verbas ora indicadas, pois se trata de benesse que opera seus efeitos do momento do deferimento em diante. Tendo em vista o insucesso da ré, deverá arcar com a verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995 e no Enunciado 122 do FONAJE. Custas na forma da Lei 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Votorantim S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, em relação ao recurso de Miguel de Fátima da Cruz, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 17 de outubro de 2025 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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