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Processo:
0001974-34.2012.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Thu Apr 11 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 12 00:00:00 BRT 2019

Ementa

Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Vara Criminal de Jacarezinho Recurso : 0001974-34.2012.8.16.0098 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Roubo Majorado Apelante : Rogaciano da Silva Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE OCORRIDA DURANTE A FASE DO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. AS NULIDADES PROCESSUAIS CONCERNEM TÃO SOMENTE AOS DEFEITOS DE ORDEM JURÍDICA QUE AFETEM OS ATOS PRATICADOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. PRELIMINAR AFASTADA. SÚPLICA DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ROBUSTA QUE DEMONSTRA DE FORMA INCONTESTÁVEL TODO O CONTEXTO FÁTICO DO CRIME PRATICADO PELO RECORRENTE. PROVA DIRETA E INEQUÍVOCA DE AUTORIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS DURANTE A FASE POLICIAL QUE FORAM CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA ANTE A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO , COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DEPROVIDO ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA IMPOSTA AO SENTENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal possui posicionamento pacífico no sentido de que é incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial, pois, segundo a Suprema Corte, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Precedente amplamente divulgado por meio Informativo nº 824 do STF. 2. A inobservância à regra insculpida no artigo 226 do Código de Processo Penal, por si só, não resulta em nulidade do reconhecimento pessoal, notadamente quando não comprovado que maculou os atos ocorridos no transcurso da ação penal. Demais disso, eventual prejuízo decorrente do ato deve ser demonstrado para que seja possível o reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 da lei adjetiva penal. 3. A declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao réu, em face do princípio pas de , insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal.nullité sans grief 4. A autoria delitiva está comprovada acima de qualquer dúvida razoável nestes autos. A instrução criminal, foi satisfatória à acusação, sobretudo em razão da existência de provas contundentes da autoria do delito. 5. No caso, não há como desqualificar a palavra da vítima, mormente quando dirigida a um propósito que não evidencia qualquer intuito de prejudicar gratuitamente o réu, mas interessada no deslinde justo do delito. 6. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. 7. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a cumprimento provisório da pena imposta em acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, determino ao Juízo de origem que, exaurida a instância ordinária, providencie o início da execução provisória da pena imposta ao sentenciado, com a expedição ou retificação do mandado de prisão e da guia de recolhimento provisória. , relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nºVISTOS 0001974-34.2012.8.16.0098, de Jacarezinho – Vara Criminal, em que figura como apelante ROGACIANO DA SILVA e como MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ.apelado I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos, que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Jacarezinho, denunciou ROGACIANO DA SILVA, por violação da norma penal insculpida no artigo 157, §2º, inciso V, do Código Penal, atribuindo-lhe a seguinte conduta: “No dia 08 de dezembro de 2011, por volta das 19h45min, em uma trilha próxima ao Motel Jhoenys, nas cercanias da rodovia BR 153, ainda no perímetro deste município, o denunciado Rogaciano, com vontade livre e consciente subtraiu para si, mediante grave ameaça e violência, 01 (um) aparelho celular de marca Sony Ericsson e 01 (um) aparelho MP-4, conforme auto de avaliação de fls. 20, ambos pertencentes a vítima Teresinha de Jesus Marinho. É dos autos que Teresinha realizava uma caminhada vespertina quando, à altura do Clube dos Papagaios, apercebeu-se de que era perseguida pelo indigitado Rogaciano, o mesmo que, próximo ao supracitado Motel, abordou-a colocando o dedo em sua garganta, e, enquanto a ameaçava dizendo ‘entra aqui comigo, pois senão eu te mato agora’, arrastou-a para um matagal naqueles arrabaldes, onde com ela permaneceu um período de 03 (três) horas. Nesta oportunidade, Rogaciano, após proferir outras ameaças e tomar posse dos bens de Teresinha, disse a ela que precisava de R$ 300,00 (trezentos reais) para fugir, e, concordou com a proposta da mesma de ir buscar o quantum em sua casa, dizendo que a mataria caso ela não o fizesse. Por derradeiro, ao notar que o aparelho celular da vítima não estava funcionando, o denunciado tomou-a pelo braço e caminhou com frieza, momento em que esta conseguiu empreender fuga e se esconder na distribuidora de botijões de gás Super Gás Brás” A denúncia, instruída com inquérito policial, iniciado por portaria, foi recebida em 03 de dezembro de 2012, através da decisão interlocutória simples de mov. 1.9. Procedida a sua citação pessoal (mov. 1.23), o acusado, assistido por advogado dativo, apresentou resposta à acusação ao mov. 1.28. Durante a instrução criminal foi procedida a oitiva da vítima, inquirida uma testemunha e, ao final, efetuado o interrogatório do réu. Encerrada a fase de cognição, o Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 72.1, pretendendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, em alegações finais (mov. 76.1), suscitou a nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal do réu em sede policial e, no méritou, pugnou pela absolvição. Adveio a r. sentença (mov. 117.1), por meio da qual o MM. Juiz julgou procedente a denúncia para CONDENAR o réu ROGACIANO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso V, do Código Penal. A pena definitiva imposta ao réu, restou fixada em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, estes valorados unitariamente em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos. Foi estabelecido o REGIME FECHADO como inicial para o cumprimento da reprimenda. Inconformado com o decreto condenatório, a defesa do réu interpôs recurso de apelação (mov. 143.1), em cujas razões suscita a nulidade do reconhecimento pessoal realizado durante a fase policial, posto que efetuado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, argumento que a autoria do delito descrito na denúncia não restou comprovada durante a instrução criminal, devendo o apelante ser absolvido com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Ao final, pugnou pelo arbitramento de honorários advocatícios. O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (mov. 146.1). A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso merece conhecimento. Procedimento de reconhecimento do réu A defesa técnica suscita a nulidade do procedimento, realizado durante a fase policial, para o reconhecimento do réu. Sem razão. Em primeiro plano, deixo destacado desde logo, que o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido que é incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial, pois, segundo a Suprema Corte, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Para ilustrar: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA E NULIDADE DAS PROVAS: IMPROCEDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o não exaurimento da jurisdição nas instâncias antecedentes, configurada pela não interposição de agravo regimental da decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus, configura óbice ao conhecimento das ações e recursos posteriores, por inobservância ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Precedentes. 3. É inviável anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal, as nulidades processuais concernem tão somente aos defeitos de ordem jurídica pelos quais afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido. (STF - RHC 131450, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016) Adentrando nas particularidades deste caso penal, verifica-se que o reconhecimento efetuado pela vítima, na delegacia de polícia, se deu através de fotografia, tendo ela apontado o apelante, sem dúvidas, como sendo um dos autores do crime. Em Juízo, o reconhecimento foi confirmado com absoluta convicção pela ofendida. Assim, como no caso tela o reconhecimento feito pela vítima perante a autoridade policial encontra respaldo na prova obtida em Juízo, inexiste qualquer impedimento em considerar o reconhecimento fotográfico como elemento de convicção do julgador acerca da autoria delitiva. Sem embargo, tem-se que a inobservância às formalidades legais, por si só, não resulta em nulidade do reconhecimento pessoal se tal ato estiver em consonância com as provas produzidas em juízo. Sobre o tema, Hidejalma Muccio (Curso de Processo Penal. 2 ed. São Paulo: Método, 2011. p. 157) leciona: “O reconhecimento, ainda que feito sem a observância das formalidades preconizadas para o ato, pode ser considerado pelo juiz, que é livre para firmar seu convencimento. (...) É comum se defender que o reconhecimento feito só com a pessoa do suspeito é imprestável. O texto da lei é claro: ‘a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras pessoas...’ (art. 226, II). Pela disposição legal, forçoso é concluir que a presença de outras pessoas ao lado do suspeito não é indispensável”. Nesse sentido é o posicionamento dos Tribunais Superiores e desta Câmara: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO DENEGADA NO STJ POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte em que não admitida a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instâncias. 3. Para incursão mais aprofundada na matéria, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 4. Consoante jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, o art. 226 do Código de Processo Penal “não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível” (RHC 119.439/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe . 5. Ausência de prejuízo obstaculiza o reconhecimento de05.9.2014) nulidade do ato. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF – RHC 125026 AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. 23/06/2015 – Dje 12/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECONHECIMENTO. DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÕES E NÃO . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 568 DOFORMALIDADE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à alegada ocorrência de nulidades - atinentes aos fatos de que parte da mídia digital da audiência estaria inaudível e de que a data da conduta que consta da denúncia diverge daquela informada no inquérito -, o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que, na forma do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato poderá ser declarado nulo caso não demonstrado, tal como ocorre na hipótese dos autos, efetivo prejuízo para a Defesa. 2. No tocante ao reconhecimento fotográfico, a fundamentação adotada pela Corte a quo está em consonância com o entendimento do STJ, estabelecida no sentido de que "[...] as disposições insculpidas no art. 226 do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo (AgRg no AREsp 1.291.275/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARESdiverso" DA FONSECA, DJe de 11/10/2018.) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 1376249/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 12/03/2019) PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TEMPESTIVIDADE DEMONSTRADA. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 2. FURTO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSALTO AO BANCO CENTRAL DE FORTALEZA. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA. ART. 222, § 2º, DO CPP. 3. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADO QUE DEIXA DE APRESENTAR A PEÇA NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 396-A, § 2º, DO CPP. 4. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 226 E 228 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. RECOMENDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. 5. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 6. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça passou a aceitar, em agravo regimental, a comprovação da tempestividade do recurso (AgRg no AREsp n. 137.141), na mesma linha do Supremo Tribunal Federal (AgRg no RE n. 626.358). Dessa forma, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. Não há se falar em nulidade quando devidamente observado o regramento legal. Assim, encontrando-se expressamente prevista, no art. 222, § 2º, do Código de Processo Penal, a desnecessidade de se aguardar o retorno de cartas precatórias, não há se falar em inobservância ao art. 400 do mesmo diploma, o qual faz expressa referência ao mencionado art. 222. 3. No que se refere à nomeação da Defensoria Pública para apresentação da defesa preliminar, tem-se igualmente observada a disciplina do art. 396-A, § 2º, do Código de Ritos, que determina referida providência quando o advogado nomeado deixar se esvair o prazo legal sem apresentar a peça em comento. 4. O reconhecimento pessoal, quando possível, deve ser realizado conforme dispõem os arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal, não havendo se falar em nulidade quando não é possível observar todos os requisitos Ademais, para reconhecimento de eiva no processo penal, deve alegais. alegação ser feita oportunamente e com a efetiva demonstração do prejuízo, conforme reza o art. 563 do Diploma Processual Penal, o que não se verificou. 5. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, bem como o motivo pelo qual entende terem sido violados, sob pena de inadmissão. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, conhecendo deste para negar seguimento ao recurso especial. (STJ – Edcl nos EDcl no AgRg no AREsp 72789/CE – Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – Quinta Turma – j. 18/02/2014 – DJe 26/02/2014) EMENTA APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. FORÇA PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRECEDENTES. RETRATOS DETALHADOS, FIRMES E CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ARTIGO 226 PROCESSO PENAL.DO CÓDIGO DE PARADIGMA LEGAL QUE RECONHECIMENTO SERVE DE RECOMENDAÇÃO. NA FASE EXTRAJUDICIAL CONFIRMADO PELA VÍTIMA EM JUÍZO. PROVA PENAL,PLENA ACERCA DA AUTORIA DA INFRAÇÃO NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU VERSÃO DO ACUSADO DESPROVIDA DE EXCULPANTE. ALICERCE IDÔNEO. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. .IN DUBIO PRO REO INAPLICABILIDADE AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO DIANTE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AOS APELANTES. I. Como o crime de roubo muitas vezes é cometido na clandestinidade, ou seja, sem testemunhas visuais, a jurisprudência passou a atribuir grande valor e eficácia probatória a palavra da vítima, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que tenha a ofendida interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. II. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inobservância à regra insculpida no artigo 226 do Código Processo Penal, nulidade do reconhecimento de por si só, não resulta em pessoal, servindo o paradigma legal como mera recomendação. Precedentes. III. Enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, a tese ventilada pela defesa e a versão do réu se mostraram frágeis e isoladas, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória. IV. Embora viesse adotando o entendimento de que o arbitramento de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição já inclui eventual trabalho do advogado em segundo grau, a fim de pacificar o entendimento nesta colenda Câmara Criminal, à luz do novo comando do Superior Tribunal de Justiça, revejo o posicionamento para fixar a verba honorária para a remuneração do defensor nomeado. V. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a cumprimento penal provisório da pena imposta em acórdão condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, determino ao Juízo de origem que, após exaurida a instância ordinária, providencie o início da execução provisória da pena imposta ao sentenciado, com a expedição ou retificação do mandado de prisão e da guia de recolhimento provisória. (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0001377-67.2015.8.16.0031 - GUARAPUAVA - REL.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.01.2019) Insta salientar, ainda, que eventual nulidade por não observância ao artigo 226 do Código de Processo Penal é relativa, devendo haver demonstração pela parte interessada acerca do prejuízo decorrente da realização do ato, nos termos do artigo 563 daquele diploma legal, o que não ocorreu no presente caso. A respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A superveniência de sentença condenatória não representa, por si só, o prejuízo necessário ao reconhecimento de eventual nulidade, porquanto o ato impugnado deve estar intimamente relacionado ao resultado prejudicial. Assim, sendo a condenação a convergência de vários elementos probatórios, indispensável a efetiva demonstração de que, retirada a eiva supostamente ocorrida, o resultado poderia ser outro”. (STJ – EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 72.789/CE – Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 18/02/2014 – DJe 26/02/2014) Necessário se faz deixar sublinhado, finalmente, que não há impedimento à consideração do relato da vítima, que inquirida em Juízo, sob o crivo do contraditório, mostrou-se interessada no deslinde correto do delito, não deixando evidenciado qualquer intuito de prejudicar gratuitamente o réu. Da pretensão absolutória por ausência de provas suficientes para :embasar a condenação Sustenta o apelante, que as provas dos autos não se mostram suficientes para o devido embasamento do decreto condenatório, notadamente quanto a autoria delitiva, sendo imperiosa a sua absolvição. Conforme adiante restará demonstrado, não oferece condições de êxito a irresignação propugnada pela defesa, porquanto dissociada da realidade probatória aferida no decorrer da instrução criminal. Primeiramente, acerca da existência do crime, também denominada materialidade delitiva, que é a certeza da ocorrência de uma infração penal, está devidamente comprovada por meio dos documentos que instruem os autos, especificamente através do boletim de ocorrência de mov. 1.5, fls. 02, auto de reconhecimento de pessoa de mov. 1.5, fls. 10, auto de avaliação indireta de mov. 1.5, fls. 20); além da prova oral colhida durante a instrução criminal. No que tange a autoria, igualmente incontroversa ao passo que o mosaico probatório se mostra firme e uníssono ao apontar o réu o autor do fato descrito na denúncia. Sublinhe-se, primeiramente, que a prova utilizada para julgar procedente a denúncia é direta, posto que a vítima se refere ao próprio fato a ser provado, tendo vivenciado o crime de roubo praticado pelo apelante. Sobre prova direta, é a lição de Paulo Rangel: Direta será quando se referir ao próprio fato probando. Pois o fato é provado sem a necessidade de qualquer processo lógico de construção. É aquela que demonstra a existência do próprio fato narrado nos autos. No crime de homicídio, a testemunha presta depoimento sobre o que viu, ou seja, a morte da vítima em face da ação do agente. Neste caso, o depoimento da testemunha é meio de prova sobre o fato (objeto da prova) diretamente. O laudo de exame de corpo de delito também é prova direta do fato descrito na denúncia. A confissão do acusado é prova direta sobre o fato que lhe foi imputado. (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 454) Adentrando no material cognitivo fruto da instrução criminal, verifico que a ofendida Terezinha de Jesus Marinho, ouvida em Juízo, conforme bem sintetizado nos autos, o que pode ser confirmado pela oitiva da mídia anexa ao sistema ProJudi, apresentou detalhes importantes sobre o crime cometido pelo apelante: (...) que tinha hábito de fazer caminhadas todas as tardes. Disse que, no dia dos fatos, estava chovendo um pouco e foi fazer caminhada na marginal da rodovia, percebendo que havia uma pessoa que caminhava atrás dela. Não havia mais ninguém na pista de caminhada. Próximo ao local do centro de eventos, narrou que um homem com roupas sujas, cheiro forte, e que usava chinelos estava próximo, pensando ser um trabalhador rural. Disse que fez o retorno para voltar pela pista de caminhada, momento em que tal pessoa – que depois identificou como Rogaciano – a abordou colocou o braço em volta de seu pescoço como em uma “chave de braço” e lhe disse para ficar quieta, senão a mataria. Então, ele a jogou para o barranco e os dois caíram, de sorte que ele a levou para o matagal nas margens da rodovia. Disse que a todo momento ele lhe dizia que tinha acabado de sair da cadeia, que já havia matado várias pessoas e que a vítima não era nada, e que iria lhe matar também. Narrou a vítima que o réu lhe disse que “enquanto a poeira não baixar você vai ficar comigo aqui e eu só vou te libertar a hora em que eu me sentir seguro”. Narrou a vítima que foi mantida no local por algumas horas, até por volta de meia-noite e meia, sendo que, nesse tempo, o réu continuou proferindo ameaças e tomou seu aparelho celular e MP4 que estavam consigo. Disse a vítima que o réu a torturou de várias formas, fazendo-a virar de costas para ele em frente a diversas árvores, enquanto dizia que iria lhe matar. Disse que ele estava armado. Afirmou a vítima que chegou a negociar com o réu, dizendo-lhe que iria ajudá-lo a fugir da polícia se o réu não lhe matasse. Em resposta, o réu teria dito que, se ela trouxesse a ele comida, cigarro, dinheiro e roupa, este a manteria viva, mas não lhe daria qualquer garantia. Relata que o homem queria que ela ligasse para seu filho trazer tais objetos, mas seu celular havia molhado e não conseguiu falar com ninguém. Disse a vítima que, nesse momento, ela e o réu saíram andando pelo matagal, para que ela mesma fosse buscar os objetos que havia exigido, sendo que em todo o percurso o réu a segurava pela mão, para evitar sua fuga. Disse que, quando surgiu a oportunidade, fugiu correndo até uma distribuidora de gás próxima ao local, sendo socorrida pelos funcionários do local. Disse que a polícia compareceu na sequência, mas não localizou o autor do fato. Narrou que não houve outras investigações sobre os fatos sendo que, meses após, estava na Delegacia por motivo diverso e indagou acerca do andamento das investigações. Afirmou que apenas então lhe foi oportunizada a possibilidade de reconhecimento fotográfico, afirmando que reconheceu, com certeza absoluta, o réu como autor do roubo que sofreu. (...) Inquirido na condição de testemunha, o policial militar Volnei Origenes Lemes, em Juízo, narrou que: (...) que se recorda da ocorrência. Relata que estava no serviço de rádio patrulha quando recebeu a informação, via rádio, de que uma mulher teria sido agredida, sendo furtado seu celular, próximo ao centro de eventos em Jacarezinho. Disse que, ao se deslocarem ao local, foram prontamente abordados pela vítima, que estava muito nervosa, em estado de choque. A vítima lhes teria dito que que uma pessoa teria levado seu celular e a segurado por um tempo para forçá-la a fazer alguma coisa, entretanto a testemunha não se recorda precisamente o que. Disse que a vítima não sabia o nome do autor do fato, indicando apenas suas características, não sendo o criminoso localizado pelos policiais com base nessas informações. Narrou que o local em que abordada a vítima é situado nas margens da rodovia, onde há uma pista de caminhada, que fica perto também da distribuidora de de gás Supergas Bras. A pista, segundo a testemunha, teria de 500 a 700 metros, sendo local em que a população costuma fazer caminhada. Disse que depois de uma certa altura o local de caminhada não tem iluminação, mas disse que encontrou a vítima quando estava ainda claro. Disse que os fatos ocorreram a tarde. No momento dos fatos a vítima não mencionou se ele havia fugido da prisão. Disse que Rogaciano é conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas e furto. Ainda, quanto questionado acerca de fuga de Rogaciano da cadeia local, disse que este teve diversas passagens como pessoa foragida da justiça. (...) Em seu interrogatório, o apelante ROGACIANO DA SILVA negou a prática do delito, sob a seguinte versão: (...) que na época dos fatos estava no Estado de São Paulo, não no Estado do Paraná e que ficou sabendo dos fatos apenas quando foi citado na penitenciária. Informou que em 2011 já estava morando na cidade de Ourinhos-SP e que possuía parentes em Jacarezinho-PR, mas fazia tempo que não ia visitá-los (...) Como se observa, a versão apresentada pela defesa do apelante, encontra-se lançada de maneira descompromissada com todo o sólido lastro probatório que autorizou o desate condenatório do feito. A autoria delitiva, em especial, está demonstrada acima de qualquer dúvida razoável, quando analisada a prova oral produzida em Juízo, onde a vítima Terezinha afirmou que: “reconheceu, com certeza absoluta, o réu como autor do roubo que sofreu”. Ademais, conforme bem apontou o magistrado sentenciante, necessário se faz deixar destacado que os esclarecimentos da vítima encontram respaldo em diversos aspectos pelo relato da testemunha Volnei, policial militar, o qual atestou que a ofendida efetivamente foi atendida pelos policiais às margens da rodovia, em estado de choque, afirmando que um homem havia subtraído seus bens e a mantido sob seu poder. Narrou que prestou assistência à vítima e confirmou a informação de que Rogaciano, de fato, esteve foragido da Justiça Criminal por diversas vezes. Quanto a este último aspecto, sublinhe-se que a ofendida foi enfática ao declarar que o réu, no momento do crime, como forma de aterrorizá-la, afirmava e reafirmava que tinha fugido da prisão e iria matá-la. Desta feita, destaca-se que a sentença condenatória é irretocável quanto à procedência da denúncia, notadamente em razão das declarações da vítima serem firmes no sentido da autoria delitiva. Logo, a reconstrução fática torna evidente que a tese defensiva, além de ter sido lançada desacompanhada de qualquer tipo de prova, não apresenta sequer uma versão minimamente crível que pudesse infirmar a pretensão condenatória. Na situação em apreço, ademais, necessário se faz deixar consignado que inexiste impedimento à consideração dos relatos da vítima, que inquirida em Juízo, sob o crivo do contraditório, mostrou-se interessada no deslinde justo do delito, não deixando evidenciado qualquer intuito de prejudicar gratuitamente o réu. Cediço, outrossim, que nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, a palavra da vítima, quando corroboradas com outras provas e adequadas ao contexto fático reconstruído ao longo da instrução, são elementos mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório. Sob esse enfoque: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA NO CRIME DE ROUBO, DIANTE DA NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. USO DE ARMA DE FOGO ATESTADO PELAS VÍTIMAS E CORROBORADO PELOS POLICIAIS MILITARES OUVIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PROVA SUFICIENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS PATRIMONIAIS. PRECEDENTES. VALIDADE DA INQUIRIÇÃO DO AGENTE DE SEGURANÇA EM JUÍZO. PRECEDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE NATUREZA FORMAL, QUE DISPENSA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA DE MANEIRA INEQUÍVOCA A PRÁTICA DELITUOSA EM COMPANHIA DE ADOLESCENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. PDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. INVIABILIDADE. ELEMENTOS DO TIPO PENAL QUE ESTÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS NA CONDUTA PERPETRADA PELO APELANTE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SE INICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. 1. Como o crime de roubo muitas vezes é cometido na clandestinidade, ou seja, sem testemunhas visuais, a jurisprudência passou a atribuir grande valor e eficácia probatória a palavra da vítima, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que tenha o ofendido interesse em incriminar indevidamente o recorrente ou que tenha faltado com a verdade. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. A teor do entendimento sumulado através do enunciado nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 5. “Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na (STJ, REsp 1127954/DF, Rel. Min. MARCO AURELIOesfera criminal.” BELLIZZE, Terceira Seção, j. em 14/12/2011, DJe 01/02/2012) 6. 7. Correta a condenação pelo crime capitulado no artigo 329 do Código Penal, ao passo que, no caso em tela, restou mais do que evidenciada, em especial diante da confissão do réu quanto a esse fato, a resistência positiva em acolher ordem legal, mediante violência a funcionário competente para executá-la. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, é possível determinar a expedição imediata de (TJPR - 4ª C.mandado de prisão e guia de recolhimento provisória. Criminal - AC - 1666330-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 06.07.2017) CRIMES DE ROUBO QUALIFICADOS PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS - ART. 157, §2º, I E II, POR TRÊS VEZES, C/C ART. 70, AMBOS DO CP (1º FATO) E ART. 157, §2º, I E II, POR CINCO VEZES, C/C ART. 70, AMBOS DO CP (2º FATO) - CONDENAÇÃO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA - TESE DA COCULPABILIDADE OU CULPABILIDADE POR VULNERABILIDADE - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA INDICANDO QUE A VULNERABILIDADE SOCIAL DO AGENTE PROPICIOU A PRÁTICA DELITIVA - PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DE EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM VIRTUDE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS DELITOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA PARA DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA - PALAVRA DA VÍTIMA DE GRANDE RELEVÂNCIA EM SE TRATANDO DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA EM FASE INQUISITORIAL DEVIDAMENTE RATIFICADA EM JUÍZO - RECURSO DE APELAÇÃO DE JOSÉ LUIS DUARTE CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DE CARLOS EDUARDO ALVES MACHADO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1619861-5 - Curitiba - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 29.06.2017) APELAÇÃO CRIME - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS - ART. 156 DO CPP - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO - ADMISSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE ACORDO COM O TRABALHO PRESTADO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO "No crime de receptação o elemento subjetivo é de difícil comprovação, pois dificilmente haverá a confissão do réu quanto à ciência da ilicitude da origem da coisa, daí porque se admite a comprovação do dolo direito pela análise do conjunto probatório, das circunstâncias reflexas ao próprio fato e por atos referentes à própria conduta do agente. Comprovada a autoria e a Apelação Crime nº 1.428.992-0materialidade do delito, bem como o conhecimento da origem ilícita do bem, é de se manter a sentença condenatória. A apreensão do bem ilícito, em poder do agente, traz a presunção de sua responsabilidade cabendo a ele justificar a licitude de sua posse". (TJPR - Terceira Câmara Criminal - Apelação Crime nº 1.259-578-9 - Rel. Desembargador ROGÉRIO COELHO - Julg. 12/02/2015). (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1428992-0 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 15.12.2016) Note-se, por oportuno, que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. Sob esse prisma: “HABEAS CORPUS”. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE TAL EXAME NA SEDE PROCESSUAL DO “HABEAS CORPUS”. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDOR POLICIAL. VALIDADE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que o exame aprofundado das provas penais e a análise da eventual justiça ou injustiça do provimento jurisdicional impugnado não encontram sede processualmente adequada na ação de “habeas corpus”. Precedentes. - Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas. O valor de tais depoimentos testemunhais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Precedentes. - A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário, de tal modo que a inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, mais do que afetar a legitimidade dessas deliberações estatais, gera, de maneira irremissível, a sua própria nulidade. Precedentes. (HC 74438. Rel. Min. CELSO DE MELLO, PRIMEIRA TURMA) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VI, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 621, § 1º, DO CPP. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível, na via eleita, fazer um cotejo fático e probatório, a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Inteligência do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas . Incidência do enunciado 83 dacircunstâncias em que ocorreu o delito Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (grifei) (STJ Sexta Turma Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.158.921/SP Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Julg. 17/05/2011); Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo- se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do Precedentes." (destaquei) (STJ - Quinta Turma - Habeascontraditório. Corpus nº 115.516/SP - Rel. Ministra LAURITA VAZ -Julg. 03/02/2009). [...] Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do [...]. (HCcontraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição 162.131/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2010). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO EM POSSE DE ENTORPECENTES EMBALADOS E DESTINADOS PARA A MERCANCIA. GUARDA DE RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS E DE APETRECHOS DESTINADOS À TRAFICÂNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOLO GENÉRICO. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEPOIMENTO DE POLICIAL COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. USO DE CONDENAÇÃO NÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SE INICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.1. O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal. 2. A condenação por tráfico de drogas prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório. 3. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 4. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.5. A conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, constitui delito formal, multinuclear, e, para sua consumação, basta a execução de quaisquer das condutas previstas no tipo penal, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas.6. A palavra do policial é meio de prova idôneo para a condenação do acusado, se corroborada com os demais elementos probantes dos autos. 7. A jurisprudência orienta-se no sentido de que processos penais em curso, sentenças condenatórias não transitadas em julgado e indiciamento em inquéritos policiais não constituem maus antecedentes, nem podem ser utilizados para valorar negativamente a personalidade e a conduta social.8. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, é possível determinar a expedição imediata de mandado de prisão e guia de recolhimento provisória do condenado/apelante. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1628625-8 - São Mateus do Sul - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 16.03.2017) Assim, diante das provas colhidas em juízo, conclui-se que a autoria do crime em discussão é certa e recai sobre a pessoa do apelante, não havendo que se falar em reforma da r. sentença condenatória. Igualmente, está evidenciado que o presente caso não autoriza a incidência do in dubio pro reo como forma de absolver o apelante, posto que a prova colhida foi capaz de elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, não deixando qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Órgão Colegiado. Honorários advocatícios Por fim, a defensora do apelante pretende o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em segunda instância. No presente caso, embora o magistrado, na oportunidade da sentença, tenha arbitrado honorários advocatícios à Advogada ANE KARINE FERNANDES PAES (OAB/PR 76.004), inscrito na OAB/PR sob o nº 79.801, entendo que se faz necessário fixar nova verba honorária em razão de sua atuação em sede recursal. A quantificação do valor dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva aos cofres públicos. Sob essa ótica, entendo que a fixação do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) se afigura suficiente para remunerar os serviços prestados pela causídica. O montante referido, aliás, tem sido reputado suficiente por este Tribunal. Assim, arbitro honorários à advogada ANE KARINE FERNANDES PAES (OAB/PR nº 76.004), em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), ante a apresentação de razões recursais, cujo valor deverá ser suportado ao Estado do Paraná. Logo, nego provimento ao recurso de apelação para manter a sentença por seus exatos termos, arbitrando-se honorários advocatícios à advogada nomeada ao apelante. :Disposições finais Por fim, anoto que, no dia 17 de fevereiro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em voto de Relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki, denegou a ordem pretendida no habeas corpus nº 126.292/SP, para o fim de restaurar o tradicional entendimento da Suprema Corte, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório, proferido em apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio da presunção de inocência. E, em 05 de outubro de 2016, esse novo posicionamento restou consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, cuja maioria dos Ministros entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após a condenação em segunda instância, indeferindo, dessa forma, as liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43 e 44. Assim, com a manutenção do decreto condenatório, determino seja oficiado, pelo sistema mensageiro, ao Juízo de origem para que, exaurida a instância ordinária, promova o início da execução provisória da pena imposta ao sentenciado, com a expedição ou retificação do mandado de prisão e da guia de recolhimento provisória, com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da Lei de Execuções Penais, artigos 676 a 681 do Código de Processo Penal e no item 7.4.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça/TJPR, anexando-se cópia deste v. Acórdão. III – DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, fixando honorários à advogada nomeada, determinando ao Juízo de origem que, após exaurida a instância ordinária, promova o início da execução provisória da pena imposta ao sentenciado, com a expedição ou retificação do mandado de prisão e da guia de recolhimento provisória, nos termos do voto do Desembargador Relator. Independentemente da eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário, tão logo exaurido o prazo para oposição de embargos de declaração, ou após seu julgamento, o que finda a jurisdição criminal de segundo grau, deve a Secretaria da 4ª Câmara Criminal cientificar o Juízo de origem, a fim de que seja iniciada a execução provisória da pena imposta ao sentenciado. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Desembargador Relator, os Desembargadores Rui Portugal Bacellar e Carvilio da Silveira Filho. Curitiba, 11 de abril de 2019. Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator