Ementa
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI
Origem : Vara Criminal de Jacarezinho
Recurso : 0001974-34.2012.8.16.0098
Classe Processual : Apelação Criminal
Assunto Principal : Roubo Majorado
Apelante : Rogaciano da Silva
Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO PENAL
PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO
PESSOAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE OCORRIDA DURANTE
A FASE DO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE NA
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. AS NULIDADES
PROCESSUAIS CONCERNEM TÃO SOMENTE AOS DEFEITOS
DE ORDEM JURÍDICA QUE AFETEM OS ATOS PRATICADOS
AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DA
SUPREMA CORTE. PRELIMINAR AFASTADA. SÚPLICA DE
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ROBUSTA QUE
DEMONSTRA DE FORMA INCONTESTÁVEL TODO O
CONTEXTO FÁTICO DO CRIME PRATICADO PELO
RECORRENTE. PROVA DIRETA E INEQUÍVOCA DE AUTORIA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS DURANTE A FASE
POLICIAL QUE FORAM CORROBORADOS PELA PROVA
JUDICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA QUE GUARDA ESPECIAL
RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PEDIDO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EM
SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA ANTE
A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO
, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DEPROVIDO
ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA,
PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
REPRIMENDA IMPOSTA AO SENTENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal possui posicionamento pacífico no
sentido de que é incabível a anulação de processo penal em razão de
suposta irregularidade verificada em inquérito policial, pois, segundo a
Suprema Corte, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a
defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados
ao longo da ação penal condenatória. Precedente amplamente
divulgado por meio Informativo nº 824 do STF.
2. A inobservância à regra insculpida no artigo 226 do Código de
Processo Penal, por si só, não resulta em nulidade do reconhecimento
pessoal, notadamente quando não comprovado que maculou os atos
ocorridos no transcurso da ação penal. Demais disso, eventual prejuízo
decorrente do ato deve ser demonstrado para que seja possível o
reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 da lei adjetiva
penal.
3. A declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração da
ocorrência de efetivo prejuízo ao réu, em face do princípio pas de
, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal.nullité sans grief
4. A autoria delitiva está comprovada acima de qualquer dúvida
razoável nestes autos. A instrução criminal, foi satisfatória à acusação,
sobretudo em razão da existência de provas contundentes da autoria do
delito.
5. No caso, não há como desqualificar a palavra da vítima, mormente
quando dirigida a um propósito que não evidencia qualquer intuito de
prejudicar gratuitamente o réu, mas interessada no deslinde justo do
delito.
6. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos,
afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz
possível a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
7. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o
tradicional entendimento, no sentido de que a cumprimento provisório
da pena imposta em acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a
recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência, determino ao Juízo de
origem que, exaurida a instância ordinária, providencie o início da
execução provisória da pena imposta ao sentenciado, com a expedição
ou retificação do mandado de prisão e da guia de recolhimento
provisória.
, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nºVISTOS
0001974-34.2012.8.16.0098, de Jacarezinho – Vara Criminal, em que figura como apelante
ROGACIANO DA SILVA e como MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ.apelado
I – RELATÓRIO
Extrai-se dos autos, que o representante do Ministério Público do Estado do
Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Jacarezinho, denunciou ROGACIANO DA
SILVA, por violação da norma penal insculpida no artigo 157, §2º, inciso V, do Código Penal,
atribuindo-lhe a seguinte conduta:
“No dia 08 de dezembro de 2011, por volta das 19h45min, em uma trilha
próxima ao Motel Jhoenys, nas cercanias da rodovia BR 153, ainda no
perímetro deste município, o denunciado Rogaciano, com vontade livre e
consciente subtraiu para si, mediante grave ameaça e violência, 01 (um)
aparelho celular de marca Sony Ericsson e 01 (um) aparelho MP-4,
conforme auto de avaliação de fls. 20, ambos pertencentes a vítima
Teresinha de Jesus Marinho. É dos autos que Teresinha realizava uma
caminhada vespertina quando, à altura do Clube dos Papagaios,
apercebeu-se de que era perseguida pelo indigitado Rogaciano, o mesmo
que, próximo ao supracitado Motel, abordou-a colocando o dedo em sua
garganta, e, enquanto a ameaçava dizendo ‘entra aqui comigo, pois senão
eu te mato agora’, arrastou-a para um matagal naqueles arrabaldes, onde
com ela permaneceu um período de 03 (três) horas.
Nesta oportunidade, Rogaciano, após proferir outras ameaças e tomar posse
dos bens de Teresinha, disse a ela que precisava de R$ 300,00 (trezentos
reais) para fugir, e, concordou com a proposta da mesma de ir buscar o
quantum em sua casa, dizendo que a mataria caso ela não o fizesse. Por
derradeiro, ao notar que o aparelho celular da vítima não estava
funcionando, o denunciado tomou-a pelo braço e caminhou com frieza,
momento em que esta conseguiu empreender fuga e se esconder na
distribuidora de botijões de gás Super Gás Brás”
A denúncia, instruída com inquérito policial, iniciado por portaria, foi
recebida em 03 de dezembro de 2012, através da decisão interlocutória simples de mov. 1.9.
Procedida a sua citação pessoal (mov. 1.23), o acusado, assistido por
advogado dativo, apresentou resposta à acusação ao mov. 1.28.
Durante a instrução criminal foi procedida a oitiva da vítima, inquirida uma
testemunha e, ao final, efetuado o interrogatório do réu.
Encerrada a fase de cognição, o Ministério Público apresentou alegações
finais ao mov. 72.1, pretendendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por
sua vez, em alegações finais (mov. 76.1), suscitou a nulidade do procedimento de reconhecimento
pessoal do réu em sede policial e, no méritou, pugnou pela absolvição.
Adveio a r. sentença (mov. 117.1), por meio da qual o MM. Juiz julgou
procedente a denúncia para CONDENAR o réu ROGACIANO DA SILVA como incurso nas
sanções do artigo 157, §2º, inciso V, do Código Penal. A pena definitiva imposta ao réu, restou
fixada em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa,
estes valorados unitariamente em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos
fatos. Foi estabelecido o REGIME FECHADO como inicial para o cumprimento da reprimenda.
Inconformado com o decreto condenatório, a defesa do réu interpôs recurso
de apelação (mov. 143.1), em cujas razões suscita a nulidade do reconhecimento pessoal realizado
durante a fase policial, posto que efetuado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo
Penal. No mérito, argumento que a autoria do delito descrito na denúncia não restou comprovada
durante a instrução criminal, devendo o apelante ser absolvido com fulcro no princípio do in dubio
pro reo. Ao final, pugnou pelo arbitramento de honorários advocatícios.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção da
sentença (mov. 146.1). A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação,
regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e
subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso merece conhecimento.
Procedimento de reconhecimento do réu
A defesa técnica suscita a nulidade do procedimento, realizado durante a fase
policial, para o reconhecimento do réu.
Sem razão.
Em primeiro plano, deixo destacado desde logo, que o Supremo Tribunal
Federal tem se posicionado no sentido que é incabível a anulação de processo penal em razão de
suposta irregularidade verificada em inquérito policial, pois, segundo a Suprema Corte, as
nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são
afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.
Para ilustrar:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE
CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA
E NULIDADE DAS PROVAS: IMPROCEDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que o não exaurimento da jurisdição nas instâncias antecedentes,
configurada pela não interposição de agravo regimental da decisão
monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus, configura
óbice ao conhecimento das ações e recursos posteriores, por inobservância
ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal estabelece que a suspeição de autoridade policial não é
motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de
que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Precedentes.
3. É inviável anulação do processo penal por alegada irregularidade no
inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal,
as nulidades processuais concernem tão somente aos defeitos de ordem
jurídica pelos quais afetados os atos praticados ao longo da ação penal
condenatória. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido. (STF - RHC
131450, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016
PUBLIC 17-05-2016)
Adentrando nas particularidades deste caso penal, verifica-se que o
reconhecimento efetuado pela vítima, na delegacia de polícia, se deu através de fotografia, tendo
ela apontado o apelante, sem dúvidas, como sendo um dos autores do crime. Em Juízo, o
reconhecimento foi confirmado com absoluta convicção pela ofendida.
Assim, como no caso tela o reconhecimento feito pela vítima perante a
autoridade policial encontra respaldo na prova obtida em Juízo, inexiste qualquer impedimento em
considerar o reconhecimento fotográfico como elemento de convicção do julgador acerca da
autoria delitiva.
Sem embargo, tem-se que a inobservância às formalidades legais, por si só,
não resulta em nulidade do reconhecimento pessoal se tal ato estiver em consonância com as
provas produzidas em juízo.
Sobre o tema, Hidejalma Muccio (Curso de Processo Penal. 2 ed. São
Paulo: Método, 2011. p. 157) leciona:
“O reconhecimento, ainda que feito sem a observância das formalidades
preconizadas para o ato, pode ser considerado pelo juiz, que é livre para
firmar seu convencimento. (...) É comum se defender que o reconhecimento
feito só com a pessoa do suspeito é imprestável. O texto da lei é claro: ‘a
pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao
lado de outras pessoas...’ (art. 226, II). Pela disposição legal, forçoso é
concluir que a presença de outras pessoas ao lado do suspeito não é
indispensável”.
Nesse sentido é o posicionamento dos Tribunais Superiores e desta Câmara:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO DENEGADA NO STJ
POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
CONSTITUCIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO
PESSOAL. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira
Turma desta Suprema Corte em que não admitida a utilização de habeas
corpus em substituição a recurso constitucional. 2. Inviável o exame da tese
defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte
Estadual, sob pena de indevida supressão de instâncias. 3. Para incursão
mais aprofundada na matéria, imprescindíveis o reexame e a valoração de
fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 4. Consoante
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, o art. 226 do Código de
Processo Penal “não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas
junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que
possível” (RHC 119.439/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe
. 5. Ausência de prejuízo obstaculiza o reconhecimento de05.9.2014)
nulidade do ato. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF – RHC
125026 AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j.
23/06/2015 – Dje 12/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. RECONHECIMENTO. DISPOSIÇÕES DO ART.
226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÕES E NÃO
. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 568 DOFORMALIDADE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. No tocante à alegada ocorrência de nulidades - atinentes
aos fatos de que parte da mídia digital da audiência estaria inaudível e de
que a data da conduta que consta da denúncia diverge daquela informada no
inquérito -, o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que, na forma do art.
563 do Código de Processo Penal, nenhum ato poderá ser declarado nulo
caso não demonstrado, tal como ocorre na hipótese dos autos, efetivo
prejuízo para a Defesa. 2. No tocante ao reconhecimento fotográfico, a
fundamentação adotada pela Corte a quo está em consonância com o
entendimento do STJ, estabelecida no sentido de que "[...] as disposições
insculpidas no art. 226 do CPP, configuram uma recomendação legal, e
não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade
quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo
(AgRg no AREsp 1.291.275/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARESdiverso"
DA FONSECA, DJe de 11/10/2018.) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ -
AgRg no AREsp 1376249/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 21/02/2019, DJe 12/03/2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
ACLARATÓRIOS NO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. TEMPESTIVIDADE DEMONSTRADA. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 2. FURTO
QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. ASSALTO AO BANCO CENTRAL DE FORTALEZA.
NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O RETORNO DE
CARTA PRECATÓRIA. ART. 222, § 2º, DO CPP. 3. APRESENTAÇÃO DE
DEFESA PRELIMINAR PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADO
QUE DEIXA DE APRESENTAR A PEÇA NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 396-A, § 2º, DO CPP. 4.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 226 E 228 DO CPP.
RECONHECIMENTO PESSOAL. RECOMENDAÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL
PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. 5. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO,
DESCLASSIFICAÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FALTA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 6. EMBARGOS
ACOLHIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça passou a aceitar, em agravo regimental, a
comprovação da tempestividade do recurso (AgRg no AREsp n. 137.141), na
mesma linha do Supremo Tribunal Federal (AgRg no RE n. 626.358). Dessa
forma, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por intempestividade. 2. Não há se falar em nulidade
quando devidamente observado o regramento legal. Assim, encontrando-se
expressamente prevista, no art. 222, § 2º, do Código de Processo Penal, a
desnecessidade de se aguardar o retorno de cartas precatórias, não há se
falar em inobservância ao art. 400 do mesmo diploma, o qual faz expressa
referência ao mencionado art. 222. 3. No que se refere à nomeação da
Defensoria Pública para apresentação da defesa preliminar, tem-se
igualmente observada a disciplina do art. 396-A, § 2º, do Código de Ritos,
que determina referida providência quando o advogado nomeado deixar se
esvair o prazo legal sem apresentar a peça em comento. 4. O
reconhecimento pessoal, quando possível, deve ser realizado conforme
dispõem os arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal, não havendo se
falar em nulidade quando não é possível observar todos os requisitos
Ademais, para reconhecimento de eiva no processo penal, deve alegais.
alegação ser feita oportunamente e com a efetiva demonstração do prejuízo,
conforme reza o art. 563 do Diploma Processual Penal, o que não se
verificou.
5. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, dessa forma, para o
seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara os
dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, bem como o
motivo pelo qual entende terem sido violados, sob pena de inadmissão.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do
agravo em recurso especial, conhecendo deste para negar seguimento ao
recurso especial. (STJ – Edcl nos EDcl no AgRg no AREsp 72789/CE – Rel.
Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – Quinta Turma – j. 18/02/2014 – DJe
26/02/2014)
EMENTA APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR SUPOSTA
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. FORÇA
PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
PRECEDENTES. RETRATOS DETALHADOS, FIRMES E
CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ARTIGO 226
PROCESSO PENAL.DO CÓDIGO DE PARADIGMA LEGAL QUE
RECONHECIMENTO SERVE DE RECOMENDAÇÃO. NA FASE
EXTRAJUDICIAL CONFIRMADO PELA VÍTIMA EM JUÍZO. PROVA
PENAL,PLENA ACERCA DA AUTORIA DA INFRAÇÃO NELA
AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU VERSÃO DO
ACUSADO DESPROVIDA DE EXCULPANTE. ALICERCE IDÔNEO.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
.IN DUBIO PRO REO INAPLICABILIDADE AO CASO. SENTENÇA
MANTIDA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À
DEFENSORA EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO DIANTE DA
APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E DETERMINAÇÃO
PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA
ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA IMPOSTA AOS APELANTES. I. Como o crime de roubo muitas vezes
é cometido na clandestinidade, ou seja, sem testemunhas visuais, a
jurisprudência passou a atribuir grande valor e eficácia probatória a
palavra da vítima, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que
tenha a ofendida interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha
faltado com a verdade. II. É pacífico o entendimento jurisprudencial no
sentido de que a inobservância à regra insculpida no artigo 226 do Código
Processo Penal, nulidade do reconhecimento de por si só, não resulta em
pessoal, servindo o paradigma legal como mera recomendação.
Precedentes. III. Enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória
se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, a tese ventilada pela
defesa e a versão do réu se mostraram frágeis e isoladas, não conseguindo,
portanto, infirmar a certeza condenatória. IV. Embora viesse adotando o
entendimento de que o arbitramento de honorários advocatícios no primeiro
grau de jurisdição já inclui eventual trabalho do advogado em segundo
grau, a fim de pacificar o entendimento nesta colenda Câmara Criminal, à
luz do novo comando do Superior Tribunal de Justiça, revejo o
posicionamento para fixar a verba honorária para a remuneração do
defensor nomeado. V. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal
restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a cumprimento
penal provisório da pena imposta em acórdão condenatório, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência, determino ao Juízo de origem que,
após exaurida a instância ordinária, providencie o início da execução
provisória da pena imposta ao sentenciado, com a expedição ou retificação
do mandado de prisão e da guia de recolhimento provisória. (TJPR - 4ª
CÂMARA CRIMINAL - 0001377-67.2015.8.16.0031 - GUARAPUAVA -
REL.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.01.2019)
Insta salientar, ainda, que eventual nulidade por não observância ao artigo
226 do Código de Processo Penal é relativa, devendo haver demonstração pela parte interessada
acerca do prejuízo decorrente da realização do ato, nos termos do artigo 563 daquele diploma legal,
o que não ocorreu no presente caso.
A respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“A superveniência de sentença condenatória não representa, por si só, o
prejuízo necessário ao reconhecimento de eventual nulidade, porquanto o
ato impugnado deve estar intimamente relacionado ao resultado prejudicial.
Assim, sendo a condenação a convergência de vários elementos probatórios,
indispensável a efetiva demonstração de que, retirada a eiva supostamente
ocorrida, o resultado poderia ser outro”. (STJ – EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp nº 72.789/CE – Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j.
18/02/2014 – DJe 26/02/2014)
Necessário se faz deixar sublinhado, finalmente, que não há impedimento à
consideração do relato da vítima, que inquirida em Juízo, sob o crivo do contraditório, mostrou-se
interessada no deslinde correto do delito, não deixando evidenciado qualquer intuito de prejudicar
gratuitamente o réu.
Da pretensão absolutória por ausência de provas suficientes para
:embasar a condenação
Sustenta o apelante, que as provas dos autos não se mostram suficientes para
o devido embasamento do decreto condenatório, notadamente quanto a autoria delitiva, sendo
imperiosa a sua absolvição.
Conforme adiante restará demonstrado, não oferece condições de êxito a
irresignação propugnada pela defesa, porquanto dissociada da realidade probatória aferida no
decorrer da instrução criminal.
Primeiramente, acerca da existência do crime, também denominada
materialidade delitiva, que é a certeza da ocorrência de uma infração penal, está devidamente
comprovada por meio dos documentos que instruem os autos, especificamente através do boletim
de ocorrência de mov. 1.5, fls. 02, auto de reconhecimento de pessoa de mov. 1.5, fls. 10, auto de
avaliação indireta de mov. 1.5, fls. 20); além da prova oral colhida durante a instrução criminal.
No que tange a autoria, igualmente incontroversa ao passo que o mosaico
probatório se mostra firme e uníssono ao apontar o réu o autor do fato descrito na denúncia.
Sublinhe-se, primeiramente, que a prova utilizada para julgar procedente a
denúncia é direta, posto que a vítima se refere ao próprio fato a ser provado, tendo vivenciado o
crime de roubo praticado pelo apelante.
Sobre prova direta, é a lição de Paulo Rangel:
Direta será quando se referir ao próprio fato probando. Pois o fato é
provado sem a necessidade de qualquer processo lógico de construção. É
aquela que demonstra a existência do próprio fato narrado nos autos. No
crime de homicídio, a testemunha presta depoimento sobre o que viu, ou
seja, a morte da vítima em face da ação do agente. Neste caso, o depoimento
da testemunha é meio de prova sobre o fato (objeto da prova) diretamente. O
laudo de exame de corpo de delito também é prova direta do fato descrito na
denúncia. A confissão do acusado é prova direta sobre o fato que lhe foi
imputado. (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 17. ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 454)
Adentrando no material cognitivo fruto da instrução criminal, verifico que a
ofendida Terezinha de Jesus Marinho, ouvida em Juízo, conforme bem sintetizado nos autos, o que
pode ser confirmado pela oitiva da mídia anexa ao sistema ProJudi, apresentou detalhes
importantes sobre o crime cometido pelo apelante:
(...) que tinha hábito de fazer caminhadas todas as tardes. Disse que, no dia
dos fatos, estava chovendo um pouco e foi fazer caminhada na marginal da
rodovia, percebendo que havia uma pessoa que caminhava atrás dela. Não
havia mais ninguém na pista de caminhada. Próximo ao local do centro de
eventos, narrou que um homem com roupas sujas, cheiro forte, e que usava
chinelos estava próximo, pensando ser um trabalhador rural. Disse que fez o
retorno para voltar pela pista de caminhada, momento em que tal pessoa –
que depois identificou como Rogaciano – a abordou colocou o braço em
volta de seu pescoço como em uma “chave de braço” e lhe disse para ficar
quieta, senão a mataria. Então, ele a jogou para o barranco e os dois
caíram, de sorte que ele a levou para o matagal nas margens da rodovia.
Disse que a todo momento ele lhe dizia que tinha acabado de sair da cadeia,
que já havia matado várias pessoas e que a vítima não era nada, e que iria
lhe matar também. Narrou a vítima que o réu lhe disse que “enquanto a
poeira não baixar você vai ficar comigo aqui e eu só vou te libertar a hora
em que eu me sentir seguro”. Narrou a vítima que foi mantida no local por
algumas horas, até por volta de meia-noite e meia, sendo que, nesse tempo, o
réu continuou proferindo ameaças e tomou seu aparelho celular e MP4 que
estavam consigo. Disse a vítima que o réu a torturou de várias formas,
fazendo-a virar de costas para ele em frente a diversas árvores, enquanto
dizia que iria lhe matar. Disse que ele estava armado. Afirmou a vítima que
chegou a negociar com o réu, dizendo-lhe que iria ajudá-lo a fugir da
polícia se o réu não lhe matasse. Em resposta, o réu teria dito que, se ela
trouxesse a ele comida, cigarro, dinheiro e roupa, este a manteria viva, mas
não lhe daria qualquer garantia. Relata que o homem queria que ela ligasse
para seu filho trazer tais objetos, mas seu celular havia molhado e não
conseguiu falar com ninguém. Disse a vítima que, nesse momento, ela e o
réu saíram andando pelo matagal, para que ela mesma fosse buscar os
objetos que havia exigido, sendo que em todo o percurso o réu a segurava
pela mão, para evitar sua fuga. Disse que, quando surgiu a oportunidade,
fugiu correndo até uma distribuidora de gás próxima ao local, sendo
socorrida pelos funcionários do local. Disse que a polícia compareceu na
sequência, mas não localizou o autor do fato. Narrou que não houve outras
investigações sobre os fatos sendo que, meses após, estava na Delegacia por
motivo diverso e indagou acerca do andamento das investigações. Afirmou
que apenas então lhe foi oportunizada a possibilidade de reconhecimento
fotográfico, afirmando que reconheceu, com certeza absoluta, o réu como
autor do roubo que sofreu. (...)
Inquirido na condição de testemunha, o policial militar Volnei Origenes
Lemes, em Juízo, narrou que:
(...) que se recorda da ocorrência. Relata que estava no serviço de rádio
patrulha quando recebeu a informação, via rádio, de que uma mulher teria
sido agredida, sendo furtado seu celular, próximo ao centro de eventos em
Jacarezinho. Disse que, ao se deslocarem ao local, foram prontamente
abordados pela vítima, que estava muito nervosa, em estado de choque. A
vítima lhes teria dito que que uma pessoa teria levado seu celular e a
segurado por um tempo para forçá-la a fazer alguma coisa, entretanto a
testemunha não se recorda precisamente o que. Disse que a vítima não sabia
o nome do autor do fato, indicando apenas suas características, não sendo
o criminoso localizado pelos policiais com base nessas informações.
Narrou que o local em que abordada a vítima é situado nas margens da
rodovia, onde há uma pista de caminhada, que fica perto também da
distribuidora de de gás Supergas Bras. A pista, segundo a testemunha, teria
de 500 a 700 metros, sendo local em que a população costuma fazer
caminhada. Disse que depois de uma certa altura o local de caminhada não
tem iluminação, mas disse que encontrou a vítima quando estava ainda
claro. Disse que os fatos ocorreram a tarde. No momento dos fatos a vítima
não mencionou se ele havia fugido da prisão. Disse que Rogaciano é
conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas e furto. Ainda,
quanto questionado acerca de fuga de Rogaciano da cadeia local, disse que
este teve diversas passagens como pessoa foragida da justiça. (...)
Em seu interrogatório, o apelante ROGACIANO DA SILVA negou a prática
do delito, sob a seguinte versão:
(...) que na época dos fatos estava no Estado de São Paulo, não no Estado do
Paraná e que ficou sabendo dos fatos apenas quando foi citado na
penitenciária. Informou que em 2011 já estava morando na cidade de
Ourinhos-SP e que possuía parentes em Jacarezinho-PR, mas fazia tempo
que não ia visitá-los (...)
Como se observa, a versão apresentada pela defesa do apelante, encontra-se
lançada de maneira descompromissada com todo o sólido lastro probatório que autorizou o desate
condenatório do feito.
A autoria delitiva, em especial, está demonstrada acima de qualquer dúvida
razoável, quando analisada a prova oral produzida em Juízo, onde a vítima Terezinha afirmou que:
“reconheceu, com certeza absoluta, o réu como autor do roubo que sofreu”.
Ademais, conforme bem apontou o magistrado sentenciante, necessário se
faz deixar destacado que os esclarecimentos da vítima encontram respaldo em diversos aspectos
pelo relato da testemunha Volnei, policial militar, o qual atestou que a ofendida efetivamente foi
atendida pelos policiais às margens da rodovia, em estado de choque, afirmando que um homem
havia subtraído seus bens e a mantido sob seu poder. Narrou que prestou assistência à vítima e
confirmou a informação de que Rogaciano, de fato, esteve foragido da Justiça Criminal por
diversas vezes. Quanto a este último aspecto, sublinhe-se que a ofendida foi enfática ao declarar
que o réu, no momento do crime, como forma de aterrorizá-la, afirmava e reafirmava que tinha
fugido da prisão e iria matá-la.
Desta feita, destaca-se que a sentença condenatória é irretocável quanto à
procedência da denúncia, notadamente em razão das declarações da vítima serem firmes no sentido
da autoria delitiva.
Logo, a reconstrução fática torna evidente que a tese defensiva, além de ter
sido lançada desacompanhada de qualquer tipo de prova, não apresenta sequer uma versão
minimamente crível que pudesse infirmar a pretensão condenatória.
Na situação em apreço, ademais, necessário se faz deixar consignado que
inexiste impedimento à consideração dos relatos da vítima, que inquirida em Juízo, sob o crivo do
contraditório, mostrou-se interessada no deslinde justo do delito, não deixando evidenciado
qualquer intuito de prejudicar gratuitamente o réu.
Cediço, outrossim, que nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, a
palavra da vítima, quando corroboradas com outras provas e adequadas ao contexto fático
reconstruído ao longo da instrução, são elementos mais do que suficientes para alicerçar o decreto
condenatório.
Sob esse enfoque:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA
NO CRIME DE ROUBO, DIANTE DA NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO.
DESNECESSIDADE. USO DE ARMA DE FOGO ATESTADO PELAS
VÍTIMAS E CORROBORADO PELOS POLICIAIS MILITARES OUVIDO
SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PROVA SUFICIENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS
DELITOS PATRIMONIAIS. PRECEDENTES. VALIDADE DA INQUIRIÇÃO
DO AGENTE DE SEGURANÇA EM JUÍZO. PRECEDENTES. PLEITO
ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE NATUREZA FORMAL, QUE DISPENSA
PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PROVA DOS AUTOS QUE
DEMONSTRA DE MANEIRA INEQUÍVOCA A PRÁTICA DELITUOSA EM
COMPANHIA DE ADOLESCENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. PDIDO DE
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. INVIABILIDADE.
ELEMENTOS DO TIPO PENAL QUE ESTÃO DEVIDAMENTE
PREENCHIDOS NA CONDUTA PERPETRADA PELO APELANTE.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS EXATOS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SE INICIE IMEDIATAMENTE O
CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
1. Como o crime de roubo muitas vezes é cometido na clandestinidade, ou
seja, sem testemunhas visuais, a jurisprudência passou a atribuir grande
valor e eficácia probatória a palavra da vítima, sobretudo quando ausente
qualquer evidência de que tenha o ofendido interesse em incriminar
indevidamente o recorrente ou que tenha faltado com a verdade.
2. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos
dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário
contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas
circunstâncias em que ocorreu o delito.
3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do
Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma
utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar
evidenciado o seu emprego.
4. A teor do entendimento sumulado através do enunciado nº 500 do
Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do crime do art. 244-B do
ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de
delito formal.”
5. “Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo
244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a
prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal,
cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o
maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na
(STJ, REsp 1127954/DF, Rel. Min. MARCO AURELIOesfera criminal.”
BELLIZZE, Terceira Seção, j. em 14/12/2011, DJe 01/02/2012)
6. 7. Correta a condenação pelo crime capitulado no artigo 329 do Código
Penal, ao passo que, no caso em tela, restou mais do que evidenciada, em
especial diante da confissão do réu quanto a esse fato, a resistência positiva
em acolher ordem legal, mediante violência a funcionário competente para
executá-la.
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional
entendimento, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal
condenatório, proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência, é possível determinar a expedição imediata de
(TJPR - 4ª C.mandado de prisão e guia de recolhimento provisória.
Criminal - AC - 1666330-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador CELSO JAIR
MAINARDI - Unânime - J. 06.07.2017)
CRIMES DE ROUBO QUALIFICADOS PELO EMPREGO DE ARMAS E
CONCURSO DE PESSOAS - ART. 157, §2º, I E II, POR TRÊS VEZES, C/C
ART. 70, AMBOS DO CP (1º FATO) E ART. 157, §2º, I E II, POR CINCO
VEZES, C/C ART. 70, AMBOS DO CP (2º FATO) - CONDENAÇÃO -
PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA - TESE DA
COCULPABILIDADE OU CULPABILIDADE POR VULNERABILIDADE -
INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA
INDICANDO QUE A VULNERABILIDADE SOCIAL DO AGENTE
PROPICIOU A PRÁTICA DELITIVA - PEDIDO DE ISENÇÃO OU
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DE EXCLUSÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS EM VIRTUDE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO
APELANTE - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA
EXECUÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS DELITOS EM
VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE
CONVERGE DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA PARA
DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA - PALAVRA DA VÍTIMA DE
GRANDE RELEVÂNCIA EM SE TRATANDO DE CRIME CONTRA O
PATRIMÔNIO - RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA EM FASE
INQUISITORIAL DEVIDAMENTE RATIFICADA EM JUÍZO - RECURSO
DE APELAÇÃO DE JOSÉ LUIS DUARTE CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DE CARLOS EDUARDO
ALVES MACHADO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC -
1619861-5 - Curitiba - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J.
29.06.2017)
APELAÇÃO CRIME - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO
ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE
COMPROVADAS - VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS SOB O
CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - IMPORTÂNCIA
DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - RÉU
ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS - ART. 156 DO
CPP - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR
DATIVO - ADMISSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE ACORDO COM O
TRABALHO PRESTADO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO "No crime de receptação o
elemento subjetivo é de difícil comprovação, pois dificilmente haverá a
confissão do réu quanto à ciência da ilicitude da origem da coisa, daí porque
se admite a comprovação do dolo direito pela análise do conjunto
probatório, das circunstâncias reflexas ao próprio fato e por atos referentes
à própria conduta do agente. Comprovada a autoria e a Apelação Crime nº
1.428.992-0materialidade do delito, bem como o conhecimento da origem
ilícita do bem, é de se manter a sentença condenatória. A apreensão do bem
ilícito, em poder do agente, traz a presunção de sua responsabilidade
cabendo a ele justificar a licitude de sua posse". (TJPR - Terceira Câmara
Criminal - Apelação Crime nº 1.259-578-9 - Rel. Desembargador ROGÉRIO
COELHO - Julg. 12/02/2015). (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1428992-0 -
Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 15.12.2016)
Note-se, por oportuno, que inexiste qualquer impedimento à consideração
dos relatos dos policiais que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente
quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou
incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.
Sob esse prisma:
“HABEAS CORPUS”. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE TAL EXAME NA SEDE
PROCESSUAL DO “HABEAS CORPUS”. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL
DE SERVIDOR POLICIAL. VALIDADE. PRETENDIDO
RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO
DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal tem advertido que o exame aprofundado das
provas penais e a análise da eventual justiça ou injustiça do provimento
jurisdicional impugnado não encontram sede processualmente adequada na
ação de “habeas corpus”. Precedentes. - Inexiste qualquer restrição a que
servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas. O valor de tais
depoimentos testemunhais - especialmente quando prestados em juízo, sob a
garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória,
não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanarem de agentes
estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Precedentes. -
A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto
constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder
Judiciário, de tal modo que a inobservância do dever imposto pelo art. 93,
IX, da Carta Política, mais do que afetar a legitimidade dessas deliberações
estatais, gera, de maneira irremissível, a sua própria nulidade. Precedentes.
(HC 74438. Rel. Min. CELSO DE MELLO, PRIMEIRA TURMA)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VI, DO CPP. ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AFRONTA AO ART. 621, § 1º, DO CPP. DEPOIMENTO DOS
POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é possível, na via eleita, fazer um cotejo fático e probatório, a fim de
analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto
condenatório, ou a ensejar a absolvição. Inteligência do enunciado 7 da
Súmula deste Tribunal Superior.
2. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos
dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário
contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas
. Incidência do enunciado 83 dacircunstâncias em que ocorreu o delito
Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (grifei) (STJ Sexta Turma
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.158.921/SP Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Julg. 17/05/2011);
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de
ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no
exercício de suas funções, revestindo- se tais depoimentos de inquestionável
eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do
Precedentes." (destaquei) (STJ - Quinta Turma - Habeascontraditório.
Corpus nº 115.516/SP - Rel. Ministra LAURITA VAZ -Julg. 03/02/2009).
[...] Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela
prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento
de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do
[...]. (HCcontraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição
162.131/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
25/05/2010).
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE
TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO
EM POSSE DE ENTORPECENTES EMBALADOS E DESTINADOS PARA
A MERCANCIA. GUARDA DE RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS E
DE APETRECHOS DESTINADOS À TRAFICÂNCIA. DESNECESSIDADE
DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS QUE PERMITEM A
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOLO GENÉRICO. CONDUTA TÍPICA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEPOIMENTO DE POLICIAL COM
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. USO
DE CONDENAÇÃO NÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SE INICIE
IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.1. O tráfico de
drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal,
isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância
entorpecente ilegal. 2. A condenação por tráfico de drogas prescinde da
efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida
racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento
condenatório. 3. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006
não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do
crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo
específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.
4. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim
compreendido como a consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta
18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou
conjuntamente.5. A conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº
11.343/2006, constitui delito formal, multinuclear, e, para sua consumação,
basta a execução de quaisquer das condutas previstas no tipo penal, quais
sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas.6. A
palavra do policial é meio de prova idôneo para a condenação do acusado,
se corroborada com os demais elementos probantes dos autos. 7. A
jurisprudência orienta-se no sentido de que processos penais em curso,
sentenças condenatórias não transitadas em julgado e indiciamento em
inquéritos policiais não constituem maus antecedentes, nem podem ser
utilizados para valorar negativamente a personalidade e a conduta social.8.
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional
entendimento, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal
condenatório, proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência, é possível determinar a expedição imediata de
mandado de prisão e guia de recolhimento provisória do
condenado/apelante. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1628625-8 - São Mateus
do Sul - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 16.03.2017)
Assim, diante das provas colhidas em juízo, conclui-se que a autoria do crime
em discussão é certa e recai sobre a pessoa do apelante, não havendo que se falar em reforma da r.
sentença condenatória.
Igualmente, está evidenciado que o presente caso não autoriza a incidência
do in dubio pro reo como forma de absolver o apelante, posto que a prova colhida foi capaz de
elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, não deixando qualquer imprecisão
capaz de eivar a formação da convicção deste Órgão Colegiado.
Honorários advocatícios
Por fim, a defensora do apelante pretende o arbitramento de honorários
advocatícios pela atuação em segunda instância.
No presente caso, embora o magistrado, na oportunidade da sentença, tenha
arbitrado honorários advocatícios à Advogada ANE KARINE FERNANDES PAES (OAB/PR
76.004), inscrito na OAB/PR sob o nº 79.801, entendo que se faz necessário fixar nova verba
honorária em razão de sua atuação em sede recursal.
A quantificação do valor dos honorários advocatícios deve ser realizada de
forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser
feito sem causar onerosidade excessiva aos cofres públicos.
Sob essa ótica, entendo que a fixação do valor de R$ 750,00 (setecentos e
cinquenta reais) se afigura suficiente para remunerar os serviços prestados pela causídica. O
montante referido, aliás, tem sido reputado suficiente por este Tribunal.
Assim, arbitro honorários à advogada ANE KARINE FERNANDES PAES
(OAB/PR nº 76.004), em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), ante a apresentação de razões
recursais, cujo valor deverá ser suportado ao Estado do Paraná.
Logo, nego provimento ao recurso de apelação para manter a sentença por
seus exatos termos, arbitrando-se honorários advocatícios à advogada nomeada ao apelante.
:Disposições finais
Por fim, anoto que, no dia 17 de fevereiro de 2016, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em voto de Relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki, denegou a ordem
pretendida no habeas corpus nº 126.292/SP, para o fim de restaurar o tradicional entendimento da
Suprema Corte, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório, proferido
em apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio da
presunção de inocência.
E, em 05 de outubro de 2016, esse novo posicionamento restou consolidado
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, cuja maioria dos Ministros entendeu que o artigo 283
do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após a condenação em
segunda instância, indeferindo, dessa forma, as liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nºs 43 e 44.
Assim, com a manutenção do decreto condenatório, determino seja oficiado,
pelo sistema mensageiro, ao Juízo de origem para que, exaurida a instância ordinária, promova o
início da execução provisória da pena imposta ao sentenciado, com a expedição ou retificação do
mandado de prisão e da guia de recolhimento provisória, com observância do disposto nos artigos
106 e 107 da Lei de Execuções Penais, artigos 676 a 681 do Código de Processo Penal e no item
7.4.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça/TJPR, anexando-se cópia
deste v. Acórdão.
III – DECISÃO
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, fixando honorários à advogada nomeada,
determinando ao Juízo de origem que, após exaurida a instância ordinária, promova o início da
execução provisória da pena imposta ao sentenciado, com a expedição ou retificação do
mandado de prisão e da guia de recolhimento provisória, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
Independentemente da eventual interposição de recurso especial e/ou
extraordinário, tão logo exaurido o prazo para oposição de embargos de declaração, ou após seu
julgamento, o que finda a jurisdição criminal de segundo grau, deve a Secretaria da 4ª Câmara
Criminal cientificar o Juízo de origem, a fim de que seja iniciada a execução provisória da pena
imposta ao sentenciado.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Desembargador
Relator, os Desembargadores Rui Portugal Bacellar e Carvilio da Silveira Filho.
Curitiba, 11 de abril de 2019.
Desembargador CELSO JAIR MAINARDI
Relator
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001974-34.2012.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.04.2019)
|