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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009053-14.2017.8.16.0058 Recurso em Sentido Estrito n° 0009053-14.2017.8.16.0058 1ª Vara Criminal de Campo Mourão Recorrente(s): Ivan Zeferino e Israel Nunes Bittencourt Recorrido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Desembargador Miguel Kfouri Neto PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINARES. 1.1) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE AVENTADA PELO AGENTE MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA. 1.2) DESENTRANHAMENTO DE MÍDIA JUNTADA AOS AUTOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. REJEIÇÃO. ARQUIVO CRIADO PELA VÍTIMA CONTENDO TRECHOS DE ÁUDIOS COM AMEAÇAS SUPOSTAMENTE ENCAMINHADAS PELOS ACUSADOS. EDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO MACULA A PROVA. 2) MÉRITO. 2.1) DESPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO ACUSADO POR AUSÊNCIA DE DOLO INVIABILIDADE.IVAN . EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU AGIU COM A INTENÇÃO DE MATAR. 2.2) ALMEJADA EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. DESACOLHIMENTO. INDICATIVOS DE QUE OS ACUSADOS PRATICARAM O DELITO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito sob n.º 0009053-14.2017.8.16.0058, da Comarca de Campo Mourão – 1.ª Vara Criminal, em que são recorrentes e e recorrido o ISRAEL NUNES BITTENCOURT IVAN ZEFERINO .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ O ofereceu denúncia contraMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e pela prática,ISRAEL NUNES BITTENCOURT, IVAN ZEFERINO LUIS ALBERTO LABES em tese, do delito previsto no art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, do CP pelos fatos assim descritos: “No dia 16 de julho de 2017, por volta das 23h30min, na Rua Cruzeiro do Oeste, próximo ao número 454, Jardim Lar Paraná, no Município e Comarca de Campo Mourão-Pr, os denunciados ISRAEL NUNES BITTENCOURT, IVAN ZEFERINO e LUÍS ALBERTO LABES, agindo com consciência e vontade, mediante prévia divisão de tarefas, aderindo um à conduta do outro em concurso, mataram a vítima Israel Santaella Santos, que usava o nome social Sophia, mediante golpes de faca sobre diferentes partes do corpo, com inerente choque hemorrágico que foi a causa de sua morte no local (boletim de ocorrência de folhas 04 e 74; certidão de óbito de folha 11; e laudo do exame de necrópsia de folha 42). Os denunciados foram animados por motivo torpe, uma vez que se decidiram a matar a vítima como represália por comentários injuriosos que a vítima teria feito tempos atrás após relacionamento amoroso com ISRAEL NUNES BITTENCOURT, enquanto este mantinha relação amorosa com IVAN ZEFERINO, motivação a que também aderiu LUÍS ALBERTO LABES, no contexto de amizade que detinha com os demais (relatório de investigação de seguimento de folhas 48/54; mídia contendo áudio das ameaças realizadas contra a vítima de folha 69; relatório final de folha 83/85; e informação de movimento nº 12.1). O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que informados sobre seu paradeiro atual na cidade de Campo Mourão, os denunciados ISRAEL NUNES BITTENCOURT, IVAN ZEFERINO e LUÍS ALBERTO LABES vieram sem aviso e em conjunto diretamente desde seu Estado de origem (Santa Catarina) até esta localidade, utilizando-se para tanto de um veículo camioneta de cor clara (não apreendido) de propriedade de LUÍS ALBERTO LABES (ELOÍSA ABDUL) e que ela mesma conduzia na ocasião, predeterminada a transportar os primeiros implicados até junto da vítima e aguardar para o apoio na fuga depois da execução. Assim que, dirigindo-se ao lugar aonde a vítima estava junto à via pública, LUÍS ALBERTO LABES parou o veículo e efetivamente permaneceu aguardando, enquanto os denunciados ISRAEL NUNES BITTENCOURT e IVAN ZEFERINO desceram já próximo da vítima portando ao menos um deles uma arma branca e vestindo um capuz (não apreendidos), assim surpreendendo-a e diminuindo-lhe as chances de fuga ou resistência (auto de levantamento do local de crime de folhas 18/24; mídia contendo gravação de imagens do homicídio de folha 38; relatório de investigação de seguimento de folhas 48/54; relatório final de folha 83/85; e informação de movimento nº 12.1). O crime também foi praticado por meio cruel e que revelou brutalidade fora do comum, uma vez que os dois primeiros denunciados, sempre agindo com a adesão subjetiva da terceira, perseguiram a vítima pela via pública enquanto ela corria pedindo ajuda “pelo amor de Deus” (declarações de testemunha à folha 16) e ao menos um deles a atacou com pelo menos 38 (trinta e oito) golpes de faca contra variadas partes do corpo da vítima, mesmo quando ela já estava caída no solo, aumentando inutilmente seu sofrimento físico e moral. Nesse sentido, ademais da visualização disponível em imagem de câmera de vigilância instalada nas proximidades e que consta dos autos, o laudo de exame cadavérico descreveu as seguintes lesões específicas: 05 (cinco) ferimentos perfuro cortantes com 1,5cm (um vírgula cinco centímetros) cada em região escapular esquerda penetrante na cavidade torácica; 01 (um) ferimento perfuro cortante com 1,5 cm (um vírgula cinco centímetros) de extensão em região dorsal esquerda penetrante na cavidade torácica; 01 (um) ferimento perfuro cortante com 1,5 cm (um vírgula cinco centímetros) de extensão em região supraescapular direita; 01 (um) ferimento perfuro cortante com 1,5 cm (um vírgula cinco centímetros) de extensão em região escapular direita; 01 (um) ferimento perfuro cortante com 1,5 (um vírgula cinco centímetros) de extensão em região do flanco direito; 01 (um) ferimento perfuro cortante com 5 cm (cinco centímetros) de extensão no dorso da mão direita, transfixando com ferimento saída em região palmar; 03 (três) ferimentos perfuro cortante com 1,5 cm (um vírgula cinco centímetros) de extensão cada região esternal com dois ferimentos penetrantes na cavidade torácica; 01 (um) ferimento perfuro cortante com 1,5 cm (um vírgula cinco centímetros) de extensão na face anterior de hemitórax esquerdo e face lateral de esterno; 02 (dois) ferimentos perfuro cortantes com 1,5 cm (um vírgula cinco centímetros) de extensão cada na face anterior do hemitórax esquerdo 3 cm (três centímetros) acima do mamilo; 04 (quatro) ferimentos perfuro cortantes com 1,5 cm (um vírgula cinco centímetros) de extensão cada na face lateral do hemitórax esquerdo com dois ferimentos penetrantes na cavidade torácica; ferimentos perfuro cortantes com 1 cm (um centímetro) de extensão na face medial do braço esquerdo; 05 (cinco) ferimentos perfuro cortantes com dois ferimentos medindo 1 cm (um centímetro), dois com 1,5 cm (um vírgula cinco centímetros) e um com 5 cm (cinco centímetros) de extensão na face lateral do braço esquerdo; 05 (cinco) ferimentos perfuro cortantes com 1,5 cm (um vírgula cinco centímetros) de extensão cada na face posterior do braço esquerdo; 01 (um) ferimento perfuro cortante com 1,5 cm (um vírgula cinco centímetros) de extensão na face lateral do braço esquerdo; 01 (um) ferimento perfuro cortante com 3 cm (três centímetros) de extensão na face anterior do braço esquerdo; 01 (um) ferimento perfuro cortante com 2 cm (dois centímetros) de extensão na face lateral da coxa esquerda; 01 (um) ferimento perfuro cortante com 1 (um centímetro) de extensão na face lateral da perna esquerda, próximo do joelho; 02 (dois) ferimentos perfuro cortante com 2 cm (dois centímetros) de extensão cada na transição tóraco abdominal do hipocôndrio esquerdo penetrante nas cavidades; e 01 (um) ferimento perfuro cortante com 1 cm (um centímetro) de extensão na face lateral esquerda do pescoço (auto de levantamento do local de crime de folhas 18/24; mídia contendo gravação de imagens do homicídio de folha 38; laudo do exame de necrópsia de folha 42).” Em razão da não localização do corréu foi determinado oLUÍS ALBERTO LABES desmembramento do feito, prosseguindo-se em relação aos demais acusados (mov. 67.1). Vencido o itinerário procedimental pertinente, o MM. Juiz pronunciou os acusados e como incursos nas sanções do art. 121,ISRAEL NUNES BITTENCOURT IVAN ZEFERINO § 2.º, incisos I, III e IV, do CP, a fim de serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 248.1). Não conformados, interpõem os acusados o presente recurso (mov. 274.1). Nas razões recursais, pugna a ilustre Defensoria Pública, em sede preliminar, pelo desentranhamento do vídeo colacionado ao mov. 4.28 ou, alternativamente, que seja submetido à perícia, ao fundamento de que foi submetido à prévia edição, maculando a veracidade e autenticidade da prova. No mérito, em relação ao acusado , afirma a Defesa que não háIVAN ZEFERINO nos autos comprovação de que o réu corroborou para a prática delitiva ou mesmo de que soubesse da intenção homicida do corréu destacando que desferiu apenas um leve chute naISRAEL, IVAN vítima, com o intuito de em “apenas dar uma lição” ISRAEL SANTAELLA SANTOS. Alega, ainda, que as qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido não restaram caracterizadas, razão pela qual devem ser afastadas para ambos os acusados. Requer, ao final, a despronúncia dos réus ou, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio simples (mov. 289.1). Contra-arrazoado o recurso (mov. 292.1) e mantida a r. decisão impugnada (mov. 295.1), os autos subiram a esta Corte. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, , manifesta-se pelo desprovimento do recurso (mov.Dr. Hélio Airton Lewin 10.1 – TJ). É a síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por ISRAEL NUNES e vulgo "Sheila", contra a r. decisão que pronunciou osBITTENCOURT IVAN ZEFERINO, acusados como incursos nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, do CP. Inicialmente, pugna o ilustre representante do Ministério Público pelo não conhecimento do recurso, dada a intempestividade da peça recursal. Sem razão. Pelo que se observa dos autos de processo eletrônico, especificamente nos eventos 272 e 273, consta que ocorreu a leitura automática da intimação acerca da decisão dos embargos de declaração em 22/12/2018, ou seja, em período de recesso forense. Desse modo, nos termos do art. 5.º, parágrafos 1.º e 2.º, da Lei n.º 11419/2006, considera-se ocorrida a intimação somente no primeiro dia útil subsequente e que, nos termos da Resolução 210/2018 desta Egrégia Corte, deu-se em 07/01/2019, conforme, aliás, restou consignado pelo próprio sistema, in verbis: “LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA (Pelo advogado/curador/defensor de Israel Nunes Bittencourt) com prazo de 5 dias corridos *Referente ao evento (seq.em 07/01/2019 267) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (10/12/2018) e ao evento de expedição seq. 269.”(mov. 273). Note-se que não há que se falar no término do prazo durante o período do recesso – e consequente prorrogação de seu termo para o primeiro dia útil subsequente – porquanto a contagem do lapso sequer havia iniciado, valendo destacar que a regra prevista pelo art. 1.º, § 1.º, da Resolução 210/2018, tem aplicabilidade apenas e tão somente para as hipóteses em que os prazos submetidos ao Código de Processo Penal tenham se iniciado antes do dia 20/12/2018, vencendo-se no curso do recesso forense, hipótese essa que não se enquadra no caso dos autos. Assim, considerando-se ocorrida a intimação da Defensoria Pública em 07/01/2019 – segunda-feira, o prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 08/01/2019 e se encerrou em 12/01/2019 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil imediato, ou seja, 14/01/2019 (segunda-feira), data de interposição da peça recursal (mov. 274). De ser conhecido, portanto, o recurso. Ainda em sede preliminar, busca a Defensoria Pública a decretação de nulidade e consequente desentranhamento de prova colacionada em sede inquérito policial – consistente em mídia digital – na qual constam gravações de áudio com ameaças supostamente feitas pelos acusados à vítima, sob o argumento de que o material foi submetido a edição, tornando imprestável para os fins pretendidos, especialmente por obstar o contraditório e a ampla defesa. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. Isto porque, em que pese a alegação de que a mídia teria sido editada e, por consequência, acarretaria dúvida quanto à sua autenticidade e veracidade, não se constata qualquer mácula no arquivo propriamente dito, apta a comprometer a sua integridade. Vale ressaltar que, observados os termos do art. 157, CPP, são admitidos no processo penal todos os meios de prova que não sejam obtidos por meios ilícitos, sendo certo que a mera inserção de trechos de áudios – provavelmente encaminhados à vítima – bem como de frases e imagens que o compuseram ( ) não são suficientes a ensejar a apontada“prints” “adulteração”. Não se olvida, é claro, que a mídia pode conter trechos dos áudios enviados, com a fala dos interlocutores que interessavam ao autor da mídia. Contudo, tal situação não alcança a relevância pretendida pela Defesa e não compromete a lisura da prova, mormente quando as informações que dali se extraíram foram suficientes a reforçar as investigações da autoridade policial em relação aos supostos autores do delito. Vale ressaltar, como bem destacou o ilustre Promotor de Justiça em sede de contrarrazões, que o conteúdo do arquivo nem ao menos foi utilizado para embasar a decisão de pronúncia que, pelo que se denota de uma breve leitura, se pautou nas provas técnicas e testemunhais colhidas nos autos. No mérito, pretende a Defesa a absolvição ou a desclassificação para crime diverso, em relação ao acusado conhecido como “Sheila”, ao fundamento de que nãoIVAN ZEFERINO, agiu munido da intenção de matar, mas apenas de “dar uma lição”, desferindo somente um chute na vítima. Diz que não tinha conhecimento do intuito homicida do corréu , e queISRAEL ausentes, na hipótese, a relevância causal de cada conduta e o liame subjetivo entre os acusados, aptos a acarretar o concurso de pessoas. Os argumentos não merecem prosperar. Com efeito, nesta fase processual, a desclassificação do crime de competência do Tribunal do Júri só pode ser realizada quando houver prova irrefutável de que o agente não atuou com , vale dizer, não teve a intenção de matar. Não havendo prova nesse sentido,animus necandi cabe aos jurados, no exercício de sua competência constitucional (art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF/88), apreciar a matéria. Na hipótese em exame, ao contrário do que sustenta o recorrente, dos elementos de prova extraem-se indícios suficientes de que e agiram de forma conjunta"SHEILA" ISRAEL, para a prática da conduta descrita na denúncia, imbuídos da intenção de matar a vítima. De acordo com a versão apresentada pelos acusados, e foram"SHEILA" ISRAEL levados por até a cidade de Campo Mourão, onde haviam localizado aLUIS ALBERTO LABES vítima ISRAEL SANTAELLA SANTOS, vulgo "SOFIA", porque pretendiam apenas dar um “susto”, sendo que o réu embora já tivesse com o propósito homicida, não externou oISRAEL, seu intento para "SHEILA". Perante a autoridade policial, disse que "SHEILA" “(...) seu relacionamento com Israel Nunes Bittencourt é muito harmonioso, sendo que os dois estão juntos há sete anos; que numa certa época acabou ajudando Israel Santaella Santos de codinome ‘Sofia’ em sua casa, ocasião que Sofia e Israel Nunes Bittencourt acabaram tendo um breve relacionamento amoroso; que o interrogado não conseguiu perdoar Sofia por essa traição; que após o término do relacionamento com Israel Nunes Bittencourt, Sofia passou a difamar tanto o interrogado quanto Israel Nunes Bittencourt pelas redes sociais; que por esse motivo o interrogado e Israel Nunes Bittencourt combinaram de dar uma surra em Sofia, e quando souberam que ela estava em Campo Mourão, combinaram de vir para cá dar uma surra nela; que no dia dos fatos, veio para esta cidade junto com Israel Nunes Bittencourt e a amiga Heloisa Abidul, sendo que vieram no veículo Amarok de cor prata que é de Heloisa; que assim que viram Sofia no ponto onde ela ficava, Israel Nunes Bittencourt desceu da camioneta e correu atrás de Sofia, e quando a alcançou, passou a golpeá-la com uma faca que trazia ocultamente consigo; que ficou apavorado porque não era combinado de matar Sofia, apenas de dar uma surra nela, mas Israel Nunes Bittencourt ficou tão enfurecido que não conseguiu apenas bater em Sofia ele a golpeou até (sic) matá-la; que depois do crime retornaram para Santa Catarina no mesmo veículo que viram para cá; que Heloisa não saiu do veículo, os aguardou até o término do crime; que na ocasião do crime, Israel Nunes Bittencourt trajava bermuda, e uma blusa de lã escura, sem chinelos, usava toca, já o interrogado trajava calça legue de cor preta, blusa de renda preta e cabelo amarrado; que o interrogado alega que Sofia também lhe ameaçou o chamando de ‘Viado Velho’, que o interrogado tem AIDS, que era ‘galhudo’, mas o interrogado não conseguiu gravar as ameaças, já as ameaças que o interrogado fez a Sofia, ela gravou tudo no Messenger; que soube que Sofia estava nesta cidade através de um grupo de amigas que possui que também são transexuais; que se recorda que quando estavam retornando para Santa Catarina, Israel Nunes Bittencourt atirou a faca que utilizou no crime contra Sofia, pela janela do veículo e pelo que se – mov. 17.9.recorda foi na saída desta cidade. (...)” Ainda em sede de inquérito, afirmou que ISRAEL NUNES BITTENCOURT “(...) tem uma relação de sete anos com um transexual de nome Ivan Zeferino, a qual tem o codinome Sheila; que enquanto estava com Sheila, acabou conhecendo o também transexual Israel Santaella Santos de codinome Sofia, com quem o interrogado teve um caso, ou seja, traiu sua esposa Sheila com Sofia; que depois do término do relacionamento que manteve com Sofia, ela passou a difamar o interrogado pelas redes sociais, motivo pelo qual o interrogado disse que ia matar Sofia, bater nela, dar um ‘susto’ porque ela estava falando mal do interrogado para todo mundo; que o interrogado já estava com pensamento de matar Sofia e de não apenas dar um susto nela, mas não comentou nada; que no dia dos fatos, o interrogado veio para esta cidade junto com sua mulher Sheila e com Heloisa Abdu que é amiga do casal a qual é proprietária de uma camioneta VW Amarok de cor prata, sendo que ela quem veio conduzindo o veículo e nele permaneceu durante o crime, ela assim como Sheila imaginaram que seria apenas uma surra e não sabia das intenções homicidas do interrogado; que o interrogado assim que viu Sofia, saiu correndo atrás dela e assim que a alcançou, passou a golpeá-la com uma faca que trazia escondida nas vestes; que sua mulher Sheila, se apavorou porque não era aquilo que tinham combinado; que o interrogado se recorda que deu inúmeras facadas em Sofia no peito, barriga e assim que ela caiu, passou a desferir golpes nas costas e se recorda que ela ficou agonizando e dizendo não repetidas vezes, enquanto o interrogado dizia que ela tinha de morrer; que Sheila que estava junto com o interrogado pediu-lhe pelo amor de Deus para parar de golpear Sofia, uma vez que o combinado não era de matá-la, apenas dar-lhe uma surra; que o interrogado estava trajando bermuda jeans, blusa de lã, toca preta na cabeça e usava máscara no rosto; que a faca o interrogado trouxe de Santa Catarina e a jogou perto de uma empresa, isso na BR – mov. 17.8.quando retornavam para Santa Catarina. (...)” Os acusados não foram interrogados em Juízo, tendo a Defesa informado da intenção dos réus de exercerem o direito de permanecer em silêncio (mov. 233.1). Ocorre que a versão apresentada, ao menos nesta fase de cognição, não encontra respaldo nos demais elementos de prova colhidos durante a instrução processual. O informante EDUARDO BOTELHO SENA, conhecido como "Gabrielli", afirma que estava na rua no dia dos fatos e presenciou uma confusão, pensando se tratar de uma briga. Quando se aproximou para auxiliar na defesa de "SOFIA" viu a faca e recuou, mas viu o sinal dos caminhoneiros, dando sinal de luz e buzinando. Que primeiro veio o “menino” e depois a “menina”. Conta que passaram a noite toda juntas no local porque o movimento estava bastante fraco. Se distanciou em determinado momento, não mais que quinze minutos, e essa pessoa se aproximou. Viu então que "SOFIA" correu em direção ao hotel, pedindo ajuda. Pensou se tratar de socos e por isso partiu em auxílio, mas parou no meio do caminho quando viu a real situação e pegou o celular para tentar chamar a polícia. Não sabe quem são os autores, mas diz que, de onde estava, viu uma mulher, com cabelos compridos, amarrados, vestindo uma jaqueta, e um menino, de estatura mais baixa que a da mulher. Afirma que presenciou a primeira pessoa correndo atrás de "SOFIA", identificando-o como sendo um “menino” e na sequência chegou a outra, que não “furou” a "SOFIA", só deu um chute no final. Depois descobriu tratar-se de uma travesti. Que apenas a primeira pessoa desferiu os golpes de faca, sendo que a segunda pessoa não encostou em Sofia, somente deu um chute depois que o primeiro desferiu as facadas. Depois ambos voltaram para a camionete e sumiram. Se recorda de ter visto nas filmagens que havia uma terceira pessoa no veículo, que estava dirigindo. Depois ligou para o Samu para pedir socorro. Aduz que ficou sabendo que SOFIA tinha uma rixa com alguém no Estado de Santa Catarina e até desconfiava que a vítima estava foragida, mas não sabia qual era o problema. Que a própria "SOFIA" lhe contou isso, sendo que depois que ela fez o “facebook” isso tudo aconteceu. Não sabe afirmar com certeza o motivo do crime. Que enquanto a vítima corria, ouviu ela falar “ajuda, amiga”, sendo que depois caiu ao chão e não escutou mais nada. Que os fatos ocorreram por volta de 00h04m, em local de boa iluminação. Estava distante cerca de um quarteirão e meio (mov. 156.8). O informante HENRIQUE EVERTON DE SOUZA, vulgo "Natiara", alega que não estava no local e ficou sabendo dos fatos por "Gabrielli" (Eduardo Botelho Sena), que disse que "SOFIA" havia levado uma facada. Ficou desesperado e ligou novamente para "Gabrielli" para perguntar como estava "SOFIA", quando então ficou sabendo que a vítima estava morta e por esse motivo se dirigiu até o local. Conta que "SOFIA" reclamava muito dos réus, dizendo que eles ameaçavam a vítima e, inclusive ouviu gravações de áudio com essas ameaças. Por esse motivo, assim que soube do crime, logo desconfiou dos dois, sendo que depois as investigações constataram o envolvimento dos acusados. Que Eduardo lhe contou que viu "SOFIA" correndo e pedindo socorro, sendo que pensou que a vítima estava sendo agredida com socos, mas depois constatou que eram facadas, afirmando, ainda, que viu o desferindo os golpes e depois veio“ele” , que somente chutou o corpo da vítima, depois de esfaqueada. Narra que quando "SOFIA"“ela” chegou em Campo Mourão, meio desesperada, assustada, ligou para o informante pedido para ficar hospedada em sua casa. Que a vítima sempre falava que queria ir embora, voltar para Santa Catarina, mas parecia estar com medo. Ficou alguns dias em Campo Mourão e sempre reclamava que os acusados ameaçavam a vítima, que já tinha ficado na casa de em Itajaí, mas"SHEILA", teve que praticamente fugir. Que quando "SOFIA" falava sobre o assunto, mencionava o nome dos acusados. Contou que pensava que a vítima teria se relacionado com "SHEILA" ISRAEL, mas que isso não seria verdadeiro. Não sabe dizer o motivo do delito. Alega que já chegou a ver e na casa de uma amiga, mas nunca teve contato com eles. Que "SOFIA""SHEILA" ISRAEL não tinha problemas com drogas (mov. 156.9). A testemunha LEONEL DA SILVA INGLEZ, policial que participou das investigações, narra que foram informados do homicídio e se dirigiu ao local dos fatos. Diz que, ao chegar, avistou o corpo da vítima já em óbito, com um total de trinta e oito perfurações feitas por faca. Em diligências, afirma que as pessoas do local lhe contaram que uma camionete teria parado nas proximidades, de onde desceram duas pessoas que correram atrás de "SOFIA", sendo que pareciam um casal, mas não tinham certeza se era uma mulher ou um travesti. Que lhe contaram também que a vítima gritava bastante, desesperada, dizendo que não queria morrer, mas que uma pessoa dizia , sendo que depois essa mesma voz falava “você vai morrer sim” “vamo . Colheu, também, as imagens das câmeras de segurança que elucidouIsrael, vamo Israel” exatamente o que teria acontecido, demonstrando a ação dos criminosos. Pelas imagens, conseguiu verificar que "SOFIA" estava na Rua Cruzeiro, próximo da esquina com a outra via. Que a vítima encontra com a camionete Amarok, que passa por ela e freia, ficando alguns segundos parada. Que o veículo segue, atravessa a Rua Guilherme de Paula Xavier e estaciona nos fundos do pátio do posto de combustível. Acredita que os acusados quiseram surpreender a vítima, já que um indivíduo de botas brancas desce do carro e anda sorrateiramente entre os caminhões, mas "SOFIA" percebe e começa a se afastar. As imagens mostram ainda que a vítima corre, mas é alcançada pelo acusado, que imediatamente começa a desferir as facadas. O outro acusado, mais entroncado e com aparência de mulher, já aparece na sequência. Que os caminhoneiros, inclusive, acionam a luz alta para ver se o acusado cessa as facadas, mas mesmo assim não interrompe os golpes. Afirma que esse segundo acusado chega e desfere um leve chute na vítima. E, pelas filmagens, parece que o acusado procura o coração de "SOFIA" para perfurar, já que esfaqueia a vítima pela frente, em todos os lados. Os acusados então se afastam e entram na camionete. Que pela dinâmica, havia uma terceira pessoa dentro do veículo. Aduz que Eduardo e Henrique foram até a delegacia, onde contaram que a vítima teria uma desavença com que lhe ameaçava de morte e teria descoberto onde "SOFIA" estaria morando."SHEILA", Apresentou as filmagens da câmera de segurança às testemunhas, que imediatamente reconheceram e . Que as facadas foram desferidas por Afirma que"SHEILA" ISRAEL ISRAEL. as informações iniciais foram colhidas por andarilhos, que dormem no local (mov. 156.10). MARCELO MARTINS, policial civil, conta que durante as investigações colheram um áudio com várias ameaças de morte e discussões. Apuraram então a possível participação de e , sendo que após a prisão dos envolvidosISRAEL NUNES BITTENCOURT "SHEILA" souberam que haveria uma terceira pessoa, que auxiliou com a logística. Em um primeiro momento negaram os fatos, mas depois confessaram que a intenção inicial era apenas dar um susto e que como um deles teria levado uma faca, acabaram cometendo o crime. Que viu as imagens do fato, sendo que coincide com a narrativa de uma das testemunhas. A vítima foi atingida por golpes por um dos autores e logo após chega o segundo acusado que, contudo, não desfere facadas. Diz que afirmou que teve um relacionamento com "SOFIA", sem oISRAEL conhecimento de que depois descobriu, gerando uma animosidade entre os três. Que"SHEILA", o acusado contou, ainda, que a vítima começou a deturpar a imagem de perante osISRAEL amigos, o que lhe gerou uma mágoa e fez com que tomasse essa atitude. Que durante as investigações a família da vítima entregou ao depoente um áudio com ameaças. Não localizaram a terceira pessoa informada pelos acusados. Alega que os réus, durante o interrogatório, disseram que vieram apenas dar um susto, mas trouxe uma faca sem o conhecimento de ISRAEL e acabaram se excedendo (mov. 156.11)."SHEILA" O policial civil CLAUDIO FELISBERTO MIRANDA diz que participou das investigações e, em diligências na casa onde a vítima morava, soube do desentendimento com os acusados. Conta que teve acesso ao vídeo das ameaças feitas por e então fizeram o"SHEILA", deslocamento até a cidade de Itajaí para realizar a prisão dos envolvidos. Durante o trajeto de volta os acusados negaram os fatos, mas já na delegacia pediu que corresse para"SHEILA" comparar com as filmagens de câmera de segurança. Nesse momento, confessou oISRAEL crime, dizendo que cometeu o homicídio em razão do desentendimento havido e queria dar uma lição, mas por ter ofendido a sua honra decidiu desferir as facadas, dizendo que os demais não tinham conhecimento. foi preparado para matar e matou. Assistiu as filmagens, ondeISRAEL aparece saindo do veículo e correndo atrás de "SOFIA", sendo que ao alcançar a vítimaISRAEL já deu os golpes de faca. não golpeou a vítima (mov. 156.7)."SHEILA" O informante MARCELO DE SOUZA SANTOS, pai da vítima, conta que viu as filmagens das câmeras, mas não tinha conhecimento dos possíveis autores. Que o filho adotivo do informante disse que conhecia aquelas pessoas, tomando conhecimento então de que "SOFIA" morou um tempo na casa dos acusados, sendo que soube de que um deles teria uma certa obsessão pela vítima e por isso fugiu para outro local. Que a vítima mandou um áudio das ameaças para a esposa do informante, sendo que o depoente não tinha conhecimento de tais fatos. Narra que estava no computador e achou o áudio e somente então foi conversar com a esposa, entregando o arquivo para a polícia em seguida. Que essas ameaças foram anteriores aos fatos, sendo que por essa razão fugia de um lugar para outro. Diz que essas ameaças eram de morte e incluíam a própria família da vítima. Acredita que o crime foi cometido porque o acusado ficou obcecado por "SOFIA", que estava residindo em Campo Mourão há cerca de um ano. Assistiu às filmagens, que mostram a camionete com os acusados chegando, sendo que após dar uma volta no quarteirão, uma das pessoas desce do veículo e sai correndo atrás da vítima e desfere as facadas. Um caminhão ainda tenta dispersar os acusados com farol alto, mas eles não pararam. Depois vem uma outra pessoa que se aproxima para ver se realmente era a vítima, enquanto outro ficou na camionete. Que a vítima foi atacada pelas costas e então caiu ao chão, com a barriga para cima, sendo que o acusado não cessava as facadas. Acredita que a vítima tentou se defender pois tinha ferimentos de faca nas mãos (mov. 157.1). SERGIO ROBERTO ZEFERINO, irmão de diz que não tem"SHEILA", conhecimento dos fatos narrados na denúncia, mas afirma que sempre foi uma pessoa tranquila. Que e se relacionavam há mais de quatro anos, sendo que não conhece a"SHEILA" ISRAEL vítima (mov. 149.2). A informante PRISCILA RODRIGUES PIMENTEL, amiga dos acusados, diz que não presenciou os fatos, mas conheceu a vítima "SOFIA" na casa de e "SHEILA" ISRAEL. Conta que traiu com a vítima, sendo que ouviu dizer também que "SOFIA"ISRAEL "SHEILA" teria tentado abusar da filha adotada pelos acusados. A partir daí começou a confusão, sendo que em virtude da traição houve muita discussão entre e já que ambos tinham"SHEILA" ISRAEL, um gênio difícil. Sabe que os acusados já se envolveram em brigas com outras pessoas, mas nunca usaram armas. Soube da morte da vítima pela própria que, contudo, não falou"SHEILA" quem teria sido o autor do crime. Que nunca teve problemas com "SOFIA", sempre foi tratada bem pela vítima (mov. 222.2). Pois bem. Do que se colhe dos elementos probatórios até então amealhados aos autos, nada obstante a tese defensiva, não se constata, estreme de dúvida, a alegada ausência do da acusada ou seja, da ausência da intenção de matar.animus necandi "SHEILA", Isso porque, extraem-se indícios suficientes de que estaria descontente"SHEILA" com o suposto relacionamento mantido entre o acusado e a vítima, bem como deISRAEL comentários feitos por "SOFIA" e que estariam deturpando a imagem do acusado, razão pela qual faziam ameaças à vítima que, inclusive, foi obrigada a deixar a cidade onde morava para se esconder dos réus. Note-se, a propósito, que as testemunhas ouvidas em Juízo afirmam que, embora os golpes de faca tenham sido efetuados por a acusada ISRAEL NUNES BITTENCOURT, estava presente na cena do crime e se aproximou do corpo, sendo que após as facadas,"SHEILA" quando a vítima já estava ao chão, desferiu um chute em "SOFIA". É o que se extrai do depoimento prestado por Eduardo Botelho Sena, que presenciou toda a dinâmica, destacou que viu correndo atrás de “SOFIA” e, naISRAEL sequência chegou que acabou dando um chute na vítima após as facadas desferidas"SHEILA", pelo corréu, fato que restou corroborado pelas demais testemunhas, que afirmaram que a conduta de restou registrada e confirmada pelas filmagens das câmeras de segurança."SHEILA" Importante destacar, do mesmo modo, o depoimento prestado pelo investigador Leonel da Silva Inglez, que esteve presente no local dos fatos assim que acionada a polícia e logrou obter informações no sentido de que uma das pessoas envolvidas, supostamente nada obstante o desespero da vítima, dizia sendo"SHEILA", “você vai morrer sim”, reconhecido como a mesma pessoa que, na sequência, chamou para deixarem o local.ISRAEL Portanto, as circunstâncias fáticas até então apuradas revelam, em verdade, a possibilidade de a conduta da acusada ter se revestido de verdadeira intenção de"SHEILA" matar, mostrando-se frágeis as alegações do acusado no sentido de que pretendia apenas dar um susto em "SOFIA", não tendo ciência das intenções do corréu ISRAEL NUNES .BITTENCOURT Ressalte-se que, ainda que não tenha sido a autora imediata das facadas"SHEILA" desferidas em "SOFIA", há nos autos elementos indicativos que apontam no sentido de que a acusada, ao menos em tese, atuou de modo relevante para a ocorrência do fato delitivo, convergindo com o intento homicida do corréu no momento da execução do crime.ISRAEL Anote-se, por oportuno, que na seara do concurso de pessoas é desnecessário o prévio ajuste entre os agentes, razão pela qual, o simples fato de afirmar que seguiramISRAEL ao encalço da vítima sem que soubesse das intenções do corréu, frente às demais"SHEILA" provas dos autos, não tem o condão de comprovar, de maneira inequívoca, a ausência de dolo do acusado. Desse modo, observada as peculiaridades apresentadas no caso, não se pode subtrair do Tribunal do Júri a decisão sobre ser ou não hipótese de ausência de dolo na conduta do réu, motivo pelo qual não se mostra cabível o acolhimento da pretensão desclassificatória ao momento. Nesse sentido, são os seguintes julgados desta Primeira Câmara Criminal: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - INADMISSIBILIDADE, VEZ QUE A PROVA AUTORIZA A IMPUTAÇÃO ORIGINAL (...) 1. A desclassificação do crime de competência do Tribunal do Júri só é possível quando houver prova segura da alegada ausência da intenção de matar. (...)”(TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1250941-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguaçu - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 19.03.2015) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA VERIFICADOS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. (...) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL - CARÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO SÓLIDO DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. (...)”(TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1274173-0 - Umuarama - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 27.11.2014) Por fim, pretende a Defesa a exclusão das qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa do ofendido, porque ausentes indícios mínimos capazes de configurá-las. Com efeito, na forma do art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado especificar as circunstâncias qualificadoras presentes no caso de acordo com as provas até então produzidas, autorizando-se a sua exclusão em sede de pronúncia somente quando totalmente descabidas ou manifestamente improcedentes. Sobre o tema, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DE CARÁTER SUBJETIVO. COMUNICABILIDADE AO MANDANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (...) 3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 4. Entendimento contrário demandaria análise profunda e exauriente do conjunto probatório, providência vedada na via eleita e que representaria usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 277.953/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 02/02/2015) No caso em testilha, no tocante à qualificadora do motivo torpe, constou da denúncia que o crime foi praticado “(...) como represália por comentários injuriosos que a vítima teria feito tempos atrás após relacionamento amoroso com ISRAEL NUNES BITTENCOURT, .enquanto este mantinha relação amorosa com IVAN ZEFERINO, (...)” De fato, as provas produzidas durante a instrução processual corroboram, ao menos em tese, com as circunstâncias fáticas lançadas na denúncia. Calha observar que os próprios acusados, quando ouvidos na fase extrajudicial, confirmaram que agiram motivados pelo fato de "SOFIA" ter feito comentários contra os réus nas redes sociais, sendo que afirma, inclusive, que ISRAEL NUNES BITTENCOURT “(...) depois do término do relacionamento que manteve com Sofia, ela passou a difamar o interrogado pelas redes sociais, motivo pelo qual o interrogado disse que ia matar Sofia, bater nela, dar um ‘susto’ – mov. 17.8 – fato queporque ela estava falando mal do interrogado para todo mundo; (...)” também foi confirmado pelas demais testemunhas ouvidas em Juízo. Assim, estando a qualificadora do motivo torpe amparada pelo arcabouço probatório, não há que se cogitar ao momento do pretendido afastamento, incumbindo aos jurados a valoração acerca da configuração ou não dos fatos narrados a título de torpeza. Da mesma forma, a prova colhida aponta para a prática, em tese, do homicídio qualificado pelo meio cruel. Isso porque, consoante se apurou, atingiu a vítima com diversos golpes deISRAEL faca – pelo menos trinta e oito (38) – em variadas partes do corpo, havendo indicativos de que "SOFIA" foi submetido à sofrimento atroz, enquanto gritava por socorro e pedia para que os acusados cessassem os atos agressivos. O acusado narra, inclusive, ISRAEL “(...) que o interrogado se recorda que deu inúmeras facadas em Sofia no peito, barriga e assim que ela caiu, passou a desferir golpes nas costas e se recorda que ela ficou agonizando e dizendo não repetidas vezes, enquanto o .interrogado dizia que ela tinha de morrer; (...)” Não se olvida, é claro, que o Colegiado, em reiteradas decisões, manifestou-se no sentido de que a multiplicidade de golpes, por si só, não tem o condão de ensejar a qualificadora do meio cruel. Na hipótese dos autos, contudo, não se está a considerar pura e simplesmente a quantidade de golpes, mas a região em que desferidos e todas a circunstâncias que envolveram a prática delitiva e que, nesta fase processual, indicam a presença da qualificadora e autorizam seja a questão submetida ao crivo do Tribunal do Júri. A propósito: “(...) 2. A exclusão da qualificadora constante na denúncia - meio cruel - somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 3. É entendimento desta Corte que a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do 'meio cruel' previsto no inciso III do parágrafo 2o do artigo 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (REsp 1 241 987/PR, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/02/2014) (AgRg no REsp 1721923/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) 4. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 456.093/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018) Por fim, também não prospera a pretensão de afastamento da qualificadora que dificultou a defesa do ofendido, eis que as provas colhidas sinalizam que os acusados, tão logo cientes do paradeiro de "SOFIA", seguiram para a cidade de Campo Mourão e localizaram a vítima em via pública, sendo surpreendida pela chegada dos acusados em camionete conduzida pelo corréu LUÍS ALBERTO LABES. Destaque-se que o policial Leonel da Silva Inglez, durante a instrução, afirma que assistiu as filmagens das câmeras de monitoramento do local e pode constatar toda a dinâmica dos fatos. Salienta que a camionete Amarok passa pela vítima, freia e chega a ficar alguns segundos parada, segue até outra rua e estaciona o veículo nos fundos do pátio do posto de combustível, acreditando que pretendiam surpreender "SOFIA", já que o acusado que calçava botas brancas desce do carro e anda sorrateiramente entre os caminhões. Portanto, da análise das provas verifica-se existirem indícios suficientes de que e , em tese, praticaram o delito de homicídio por motivo torpe, utilizando-se"SHEILA" ISRAEL de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tal como descrito na denúncia e indicado no .decisum Comporta salientar que, por se tratar a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da ocorrência do delito, de sua autoria e das circunstâncias que o envolvem, qualquer dúvida porventura surgida nesta fase, deve ser remetida à apreciação do Tribunal do Júri, que por força constitucional é o competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Nessa competência inclui-se, também, o julgamento das qualificadoras existentes, já que integram o tipo penal pelo qual os acusados estão sendo processados. Assim, não se constatando a manifesta improcedência das qualificadoras, ao menos nesta fase processual, prudente a sua manutenção, incumbindo ao Conselho de Sentença a deliberação acerca da sua caracterização. A face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso. DISPOSITIVO ACORDAM os julgadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em ao recurso.negar provimento Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de Ivan Zeferino, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de Israel Nunes Bittencourt. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Miguel Kfouri Neto (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Paulo Edison De Macedo Pacheco e Desembargador Antonio Loyola Vieira. 11 de abril de 2019 Desembargador Miguel Kfouri Neto Juiz (a) relator (a)
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