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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto nos autos de “Ação de Indenização por Danos Morais” NU 0000965-75.2011.8.16.0129 (Projudi), contra a r. sentença de mov. 32.1 – Procedimento Comum, que julgou improcedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC). Ante a sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a condição de beneficiário da justiça gratuita. Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (mov. 38.1 – Procedimento Comum), em que sustentou, em síntese, que: a) na Ação Civil Pública nº 5012238-70.2017.4.04.7000 foi reconhecida a ocorrência do dano ambiental e dos efeitos prejudiciais à saúde da população, danos individuais que deverão ser indenizados; b) a r. sentença é nula, por cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção de prova oral; c) a ré não arguiu, em sede de contestação, dúvida acerca do endereço do autor, de modo que referida questão independe de prova, nos termos do artigo 374, incisos III e IV, do Código de Processo Civil; d) o autor, na época dos fatos, era morador do Bairro de Alexandra, onde se encontrava instalada uma unidade de produção da ré; e) nesse período, foi gravemente atingido pela contaminação causada pela ré, que constituiu fábrica de fertilizantes no mesmo local, tendo expelido resíduos líquidos no solo e gases na atmosfera, chegando a causar a denominada “chuva ácida”, vez que “promovia” a mistura de fertilizantes, através de acidulação de rocha e granulação, que prescindem ainda de armazenamento e beneficiamento de materiais extremamente perigosos e poluentes como enxofre e ácido sulfuroso, dentre outros; f) na citada Ação Civil Pública, restou demonstrado que a ré, além de poluir todo o bairro de Alexandra, não contava com a devida licença ambiental; g) as atividades da ré foram paralisadas em 13/11/2009, o que importa no desaparecimento das causas dos sintomas mais comuns apresentados pela exposição à poluição, como irritação cutânea e de olhos, problemas respiratórios etc., o que limita a eficácia da prova pericial; h) a poluição causada pela ré alterou o cotidiano da população ali residente, bem como, de todo meio ambiente, que, devido à quantidade e qualidade dos poluentes, estava muito aquém do meio ambiente saudável, garantido constitucionalmente, que existia no local antes da instalação da referida indústria; i) conforme laudo pericial da Ação Civil Pública, a ré utilizou processos de acidulação que extrapolaram os limites máximos de emissão de resíduos, causando danos ambientais que afetaram diretamente a população de Alexandra (mau cheiro típico de enxofre, irritação em pele, mucosas, olhos e aparelho respiratório); j) a perícia reconheceu que, até o mês de outubro de 2009, as emissões atmosféricas ainda estavam acima do limite permitido, e que somente houve mitigação dos danos ambientais pela concentração de poluentes depois da cessação das atividades; k) o laudo elaborado por médico junto à Ação Civil Pública apenas foi inconclusivo porque não há registros de atendimentos no atual posto de saúde (criado em 2012); l) deve ser aplicada, à espécie, a teoria do risco integral; m) o nexo causal entre a conduta da ré e os danos ocasionados é evidente e, no caso, poderia, até mesmo, ser mitigado; n) a mera exposição ao risco ambiental é suficiente para comprovar o dano moral; o) a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido de 100 (cem) salários mínimos. A ré apresentou contrarrazões, em que pugnou pela manutenção da r. sentença (mov. 47.1 – Procedimento Comum). Na sequência, retificada a autuação e regularizada a representação processual do autor que atingiu a maioridade no curso do processo (movs. 40.1 a 40.3 e 41.1 – TJ), vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA Em um primeiro momento, o autor/apelante defendeu a nulidade da r. sentença, ao fundamento de que a não produção de prova oral importou em cerceamento de defesa. Contudo, entendo que não lhe assiste razão. Pela literalidade do artigo 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, podendo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, indeferindo as que entender inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese dos autos, o d. juízo de origem indeferiu a produção da prova oral, “vez que os elementos constantes dos autos, somados aos ofícios e laudos periciais, bem como aqueles que restou determinada sua juntada nesta decisão, são suficientes para o julgamento da lide” (mov. 4.1 – Procedimento Comum). Assim, depreende-se que o i. julgador formou seu convencimento com base nos elementos já existentes nos autos, os quais mostraram-se, a seu juízo, suficientes para elucidar os pontos controvertidos. Insta sublinhar que o juiz tem certa margem de liberdade para definir acerca da colheita de provas, em homenagem ao princípio da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil. Ademais, não restou demonstrada a pertinência da prova oral para o deslinde do feito. Neste tocante, ressalta-se que a questão da responsabilidade pelo dano ambiental e a configuração dos requisitos necessários para a responsabilização objetiva são passíveis de serem decididas à vista dos elementos constantes dos autos, notadamente a vasta documentação sujeita à análise do julgador, como se verá. Deste modo, desnecessária a dilação probatória na forma pretendida pelo autor. Nesta perspectiva, já se manifestou esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N º 110504-9/01 APLICADO AO CASO EM APREÇO. INICIAL QUE DESCREVE A CONTENTO OS FATOS E A CAUSA DE PEDIR. MÉRITO. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA OCASIONADA PELA FABRICANTE DE FERTILIZANTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERÍCIA REALIZADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE COMPROVA QUE HOUVE A EMISSÃO DE GASES POLUENTES EM CONCENTRAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PELAS NORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, BEM COMO A NOCIVIDADE DOS COMPOSTOS QUÍMICOS EXPELIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA, CONTUDO, DE QUE O AUTOR RESIDIA NO DISTRITO DE ALEXANDRA, NO PERÍODO EM QUE HOUVE A DEFLAGRAÇÃO DOS POLUENTES E, CONSEQUENTEMENTE, DE QUE TERIA FICADO EXPOSTO AOS EFEITOS MALÉFICOS DE TAIS SUBSTÂNCIAS. NEXO CAUSAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000409-73.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.06.2023) (destaquei).
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FÁBRICA DE FERTILIZANTES. DISTRITO DE ALEXANDRA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS AMBIENTAIS NA FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES NO DISTRITO DE ALEXANDRA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL REALIZADA. PERTINÊNCIA DA PROVA ORAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DECISÃO DA CÂMARA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. 2. DANOS AMBIENTAIS EVIDENCIADOS. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE DANO MORAL, SEQUER INDIVIDUALIZADOS NO CASO (DEMANDA IDÊNTICA A CENTENAS DE OUTRAS PROMOVIDAS POR OUTROS AUTORES). A DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS. DECAIMENTO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000471-16.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 22.05.2023) (destaquei). Dessa forma, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. 3. MÉRITO RECURSAL A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a reparação dos danos morais que afirmou ter suportado em razão da poluição causada pela ré Fertilizantes Heringer S/A. no Distrito de Alexandra. Consoante narrativa da petição inicial (mov. 1.1, fl. 06 – Procedimento Comum), “a poluição causada foi gravíssima, atingindo drasticamente a toda população do distrito de Alexandra, além do cotidiano e da saúde desta população, lhe tolhendo o direito constitucional da moradia adequada, dignidade da pessoa humana, do meio ambiente saudável e de sua própria saúde”. Na r. sentença, o pedido autoral foi julgado improcedente, ao fundamento de que “ainda que se reconheça a existência de um dano ambiental perpetrado pela parte ré, tal situação não é suficiente para o sucesso desta demanda”, na medida em que “não há, em absoluto, comprovação de qualquer dano individual que tenha sido suportado pela parte autora em razão do exercício das atividades pela parte ré” (mov. 32.1, fls. 13/14 e 16 – Procedimento Comum). Inobstante as alegações da parte autora/apelante, entendo pela manutenção da r. sentença. A responsabilidade civil do agente causador de dano ambiental é objetiva, nos termos do artigo 225, § 3º, da CF e do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.983/81, in verbis: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” “Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” (destaquei). Por ser objetiva, basta haver a constatação do dano e do nexo de causalidade com a conduta comissiva ou omissiva do agente, sendo despicienda a demonstração do elemento culpa. In casu, da análise das provas coligidas, não restam dúvidas acerca do dano ambiental perpetrado pela empresa ré/apelada. Com efeito, a perícia realizada no âmbito da Ação Civil Pública nº 2009.70.08.001543-2, utilizada como prova emprestada nestes autos, atestou categoricamente que, não obstante a empresa ré estivesse devidamente licenciada, entre 2008 e 2010 efetivamente emitiu gases poluentes (dióxido de enxofre – SO2 e outros) em concentração acima da permitida, bem como, violou as normas ambientais que regulamentam as emissões atmosféricas de poluentes (Resolução SEMA nº 054/2006). Por oportuno: “9.9 Emissões atmosféricas. Foram considerados somente os relatórios de análise de emissões atmosféricas referentes ao período de dezembro de 2008 a abril de 2010 porque o parque industrial da empresa ré não está operando em sua totalidade desde maio de 2010. A análise do Relatório de Emissões Atmosféricas de dezembro de 2008, período no qual estava em pleno funcionamento, mostra que: Emissões atmosféricas pela caldeira – foi lançado na atmosfera 479 mg/Nm 3 de material particulado, ou seja, 19,75% além do limite máximo estabelecido pela resolução SEMA 054/2006 que é de 400 mg/Nm3. Emissões atmosféricas no processo de conversão de SO2 - foi lançado na atmosfera 991 mg/Nm3 de SO2, ou seja, 98% além do limite máximo estabelecido pela Resolução SEMA 054/2006, que é de 500 mg/Nm3. Emissões atmosféricas no processo de acidulação – foi lançado na atmosfera 94 mg/Nm3 de material particulado, ou seja, 25% além do limite máximo estabelecido pela Resolução SEMA 054/2006, que é de 75 mg/Nm3. Os demais poluentes analisados no período encontravam-se em conformidade com o estabelecido na Resolução SEMA 054/2006. 9.10 A análise do Relatório de Emissões Atmosféricas do 1º e 2º semestres de 2009 mostra que: Redução das emissões de material particulado - evidenciando eficácia das medidas mitigadoras tomadas pela empresa ré. Emissões atmosféricas no processo de conversão de SO2 – em abril e outubro de 2009 foi lançado na atmosfera concentrações de SO2 além do limite máximo estabelecido pela Resolução SEMA 054/2006. (...) 9.11 Concentrações de poluentes atmosféricos no entorno da fábrica da Fertilizantes Heringer. (...) O Programa de Emissões Atmosféricas contempla estudos para substituição da rocha fosfática, porém a empresa ré ainda não os iniciou. Portanto, enquanto não forem sanadas as questões relativas às emissões de SO2, no que tange aos incômodos para a população, estes certamente serão mantidos”. (destaquei). Contudo, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco Integral, a presença do dano, por si só, não enseja o dever de indenizar, cuja caracterização – em que pese não exija a demonstração de culpa e dolo, além de não admitir as causas excludentes de responsabilidade – pressupõe a existência de uma conduta lesiva imputada à ré/apelada (no caso, notória), bem como, do nexo de causalidade entre esta e a lesão experimentada pelo autor. No caso em apreço, a parte autora pugnou pelo reconhecimento do seu direito ao recebimento de indenização por danos morais, ao argumento de que as atividades da indústria ré causaram alteração drástica do meio ambiente, do cotidiano e da saúde da população do Distrito de Alexandra, tolhendo-lhe o direito de moradia adequada, dignidade da pessoa humana, meio ambiente saudável e sua própria saúde. Ocorre que não restou efetivamente demonstrado que, à época dos fatos, a parte autora residia no local atingido pelas atividades desenvolvidas pela ré, isto é, no entorno da fábrica de fertilizantes. Com efeito, não há comprovação de que o endereço no qual residia o autor, se encontra, de fato, inserido na área poluída. Neste particular, sobreleva destacar que, embora o d. juízo a quo tenha intimado o autor para comprovar a exata localização de seu endereço, a determinação não foi cumprida (movs. 15.1 e 21.1 – Procedimento Comum). O autor limitou-se a declarar que residia na localidade, sem trazer documentos que corroborassem a alegação. Ainda, quanto à alegação do autor/apelante no sentido de que tal matéria não foi levantada pela ré, razão não lhe assiste. Compulsando os autos, verifica-se que, em sede de contestação, a ré arguiu preliminar a inépcia da inicial, ao fundamento de que o autor deixou de indicar seu endereço na petição inicial (mov. 1.7, fl. 07 – Procedimento Comum). Confira-se: “Confessa-se que a primeira questão observada por este Advogado, quando recebido o mandado inicial, foi verificar no preâmbulo da inicial o quão distante seria a residência do Autor do local onde instalada a fábrica da Ré: não conseguiu. Com simples acesso à rede mundial de computadores, seria possível calcular a distância, se não com precisão milimétrica, a ponto de justificar eventual ausência de interesse processual. Ocorre que, o Autor não se dignou, sequer, a respeitar o quanto disposto no art. 282, II do Código de Processo Civil, requisito fundamental da petição inicial, o deixar de indicar seu endereço.”. Não bastasse isso, salienta-se que o autor sequer individualizou, em sua petição inicial, quais seriam as supostas moléstias que teria sofrido em razão da atividade desenvolvida pela ré. Também não há nos autos documentos médicos que evidenciem eventual alteração da condição de saúde do autor concomitantemente à emissão de gases poluentes pela ré. Ademais, não há prova de que o odor decorrente da emissão de gases pela fábrica fora dos padrões legais, por si só, tenha impactado na qualidade de vida da parte autora, destacando-se da perícia produzida na ação civil pública que “as análises realizadas em dezembro de 2008 e março de 2010 mostram que a qualidade do ar no entorno do parque industrial da ré está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelas Resoluções SEMA e CONAMA”. Nesse cenário, tem-se que a parte autora não comprovou que foi diretamente afetada pelo dano ambiental causado pela ré/apelada. Frisa-se que a degradação do meio ambiente, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável, sendo indispensável a comprovação do dano sofrido individualmente. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE POLUIÇÃO AMBIENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta em razão da suposta emissão de gases poluentes pela indústria de fertilizantes da requerida, localizada no distrito de Alexandra, no município de Paranaguá. A parte autora alegou que a poluição afetou sua saúde e qualidade de vida, requerendo a condenação da demandada ao pagamento de 100 salários-mínimos a título de indenização. A decisão recorrida condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demandada deve ser responsabilizada por danos morais em decorrência da alegada emissão de gases poluentes por sua fábrica, situada no distrito de Alexandra, no município de Paranaguá, e se houve comprovação do nexo de causalidade entre a atividade da requerida e os supostos danos à saúde da parte demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviável a rediscussão de matéria já analisada anteriormente, configurando preclusão consumativa. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz entendeu que as provas constantes nos autos eram suficientes. 5. Comprovada a emissão de gases poluentes pela demandada, mas não demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade da requerida e os danos à saúde da parte autora. 6. Ausência de documentação médica que comprovasse a alteração na condição de saúde ou qualidade de vida da parte requerente em decorrência da poluição. 7. Dano moral não configurado, pois a degradação ambiental não é suficiente para ensejar indenização sem comprovação de danos individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, sendo necessário comprovar o nexo causal entre a atividade poluidora e o dano alegado, não sendo suficiente a mera demonstração de poluição para a configuração de dano moral individual, que deve ser devidamente individualizado e comprovado por documentos que atestem a alteração na saúde ou qualidade de vida da parte demandante. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; CPC, arts. 370, 371 e 507; CPC/1973, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 27.08.2014; TJPR, Apelação Cível nº 0003604-12.2024.8.16.0129, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000471-16.2011.8.16.0129, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 8ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0009187-32.2011.8.16.0129, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 8ª Câmara Cível, j. 22.06.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0001178-81.2011.8.16.0129, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 22.10.2019.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000372-46.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 17.03.2025) (destaquei).
“RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO – POLUIÇÃO AMBIENTAL – INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES NO DISTRITO DE ALEXANDRA, EM PARANAGUÁ – DANO AMBIENTAL AVERIGUADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIVIDUAL – IMPOSSIBILIDADE – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE EVENTUAL DANO À SAÚDE E A POLUIÇÃO DA REGIÃO NÃO DEMONSTRADO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003604-12.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 19.08.2024) (destaquei). Logo, impõe-se a manutenção da r. sentença de improcedência. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em conta que a r. sentença foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11, e do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”. “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.539.725/DF, externou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (destaquei). Assim, diante do não provimento do recurso de Apelação interposto pelo autor, bem como, atentando-se às peculiaridades do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos ao d. procurador da parte ré, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), observada a condição de beneficiário da justiça gratuita.
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