SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007520-29.2019.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Feb 07 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 07 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. Afastamento da multa astreintes – Impossibilidade – Aplicação da tese consagrada no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.763.462, no sentido de que “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”.2. Redução do valor arbitrado a título de multa cominatória – Acolhimento – Valor arbitrado pelo Magistrado singular que se mostra desarrazoado e desproporcional – Multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em até 30 (trinta) dias-multa.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.