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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000621-71.2017.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESOLUÇÃO Nº 357/2017 DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARANÁ. DISTRIBUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES. HORA-AULA E HORA-RELÓGIO. IRDR Nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (TEMA 19). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. O APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer em face do Estado do Paraná, visando à declaração de nulidade da Resolução nº 357/2017, da Secretaria de Estado da Educação, sob o argumento de que a norma se mostraria ilegal e inconstitucional, afrontando, especialmente, o disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, nos artigos 4º, inciso VII e 30 da Lei Complementar n° 103/2004, e no anexo II da Lei Complementar nº 174/2014, ao aumentar a carga horária de interação dos professores com os educandos;1.2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a Resolução nº 357/2017 respeitou os limites do poder regulamentar da Administração e estava em conformidade com a legislação vigente;1.3. O Sindicato intenta, por meio de recurso de apelação cível, a reforma da sentença, alegando que o Estado do Paraná extrapolou os limites de sua competência legislativa ao editar a Resolução questionada, e feriu dispositivos legais e princípios constitucionais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a legalidade da Resolução nº 357/2017 da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, em especial no tocante à contagem da jornada de trabalho dos professores com base na hora-relógio (60 minutos) em vez da hora-aula (50 minutos).III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A controvérsia acerca da jornada de trabalho dos professores foi resolvida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (Tema 19), com a fixação da tese de que a jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica deve ser contabilizada em horas-relógio, de 60 minutos;3.2. O precedente firmado no julgamento do IRDR tem efeito vinculante, nos termos dos artigos 927, inciso III, e 985 do Código de Processo Civil, devendo ser aplicado a todos os processos que tratam da mesma matéria;3.3. À luz da compreensão de que a jornada de trabalho dos professores deve ser contabilizada em horas-relógio de 60 minutos, e não em horas-aula, tem-se que a Resolução nº 357/2017 respeitou os limites máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos e o mínimo de 1/3 para horas-atividade, conforme previsões da Lei Federal nº 11.738/2008 e das Leis Complementares Estaduais nº 103/2004 e nº 174/2014.3.4. Ausentes ilegalidades na norma impugnada, foi acertada a sentença de improcedência do pedido inicial;3.5. Honorários de sucumbência recursais não fixados, porque já arbitrados no patamar máximo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica do Paraná deve ser contabilizada em horas-relógio, equivalentes a 60 minutos, conforme decidido no IRDR nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (Tema 19), não havendo ilegalidade na Resolução nº 357/2017 da Secretaria de Estado da Educação do Paraná.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 927, inciso III, e 985; Lei Federal nº 11.738/2008, artigo 2º, § 4º; Lei Complementar Estadual nº 103/2004, artigos 29, 30 e 31.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (Tema 19); STF, RE 936.790, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29.05.2020.