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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer ajuizada pelo APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná em face do Estado do Paraná.À inicial, o requerente aduziu que: a) a Resolução nº 113/2017, da Secretaria de Estado da Educação, trouxe mudanças na distribuição das aulas dos professores da educação pública do Estado do Paraná, integrantes do Quadro Próprio do Magistério, aumentando a jornada de trabalho em sala de aula e reduzindo as horas-atividade; b) após decisão judicial favorável aos professores, o Estado editou a Resolução nº 357/2017, alterando novamente as regras da jornada, em abuso de poder e afronta ao princípio da segurança jurídica; c) o artigo 9º da Resolução nº 113/2017 aumentou a jornada de trabalho em sala de aula para os detentores de cargos com 20 horas semanais, vez que a jornada para esses cargos passou de 13 horas-aula (com interação com os alunos) e 7 horas-atividade para 15 horas-aula e apenas 5 horas-atividade, tendo havido alteração semelhante para os cargos de 40 horas semanais, nos termos do artigo 9º-A da mesma Resolução; d) o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 estabelece que no máximo 2/3 da jornada dos professores podem ser dedicados à interação com alunos, garantindo no mínimo 1/3 para atividades extraclasse, norma cuja constitucionalidade já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal; e) a Lei Complementar nº 174/2014, sancionada para garantir a implementação da jornada de trabalho compatível com a Lei do Piso Nacional, prevê, em seu Anexo II, que, para uma carga horária de 20 horas semanais, o professor deve cumprir 13 horas-aula e 7 horas-atividade; f) ao editar a Resolução nº 357/2017, o Estado do Paraná inovou sem base legal, ultrapassado os limites do poder regulamentar; g) normas infralegais, como resoluções, não podem modificar direitos assegurados por leis federais e estaduais; h) a Resolução nº 357/2017 viola o princípio da legalidade, ao exigir que seja excedido o limite máximo de 2/3 da carga horária dos substituídos em atividade de interação com os educandos, ferindo, em especial, o disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, nos artigos 4º, inciso VII e 30 da Lei Complementar n° 103/2004, e no anexo II da Lei Complementar nº 174/2014; i) o ato do Estado fere ainda o dever de transparência e boa-fé da Administração Pública; j) faz-se necessária a antecipação da tutela, por presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Pelo exposto, o Sindicato autor requereu: a) o deferimento de tutela provisória de urgência para obter a suspensão imediata da aplicação da Resolução nº 357/2017 e o restabelecimento da jornada com 1/3 de hora-atividade; b) a declaração de nulidade da Resolução nº 357/2017; c) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais.O juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada (mov. 15.1). Os efeitos da medida foram, no entanto, suspensos pela Presidência deste Tribunal de Justiça (mov. 39.1).Em contestação (mov. 58.1), o Estado do Paraná sustentou que: a) a jornada de trabalho dos professores é composta pelo tempo de regência de classe e pela hora-atividade, sendo a hora-aula correspondente ao tempo de interação com o educando, e a hora-atividade reservada para estudos, avaliação e planejamento; b) a Lei Complementar nº 103/2004 estabelece que a jornada de trabalho deve observar o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos, proporção que é respeitada pela Resolução nº 357/2017, que atribui 7 horas e 30 minutos de hora-atividade para professores com jornada de 20 horas e 15 horas para professores com jornada de 40 horas, o que é superior ao mínimo exigido de 1/3 da jornada; c) a verdadeira discussão na demanda não é a proporção mínima da hora-atividade, mas sim como se contam as horas na jornada de trabalho dos professores – se em hora-aula (50 minutos) ou hora-relógio (60 minutos); d) os artigos 9º e 9º-A passaram a considerar as horas como frações de 60 minutos (hora-relógio), abandonando o critério incoerente de equiparar uma aula (50 minutos) a uma hora (60 minutos); e) a jornada de trabalho dos professores é medida em horas, fração de tempo que representa 60 minutos, nos termos do artigo 29 da LC nº 103/2004; f) na LC nº 103/2004 o legislador distinguiu “hora” (art. 29) de “hora-aula” (art. 30), evidenciando que os conceitos não se confundem; g) o fato de a aula durar 50 minutos é uma opção pedagógica, que não interfere na medição da jornada de professor; h) a Resolução nº 357/2017 cumpriu tanto o limite de tempo máximo em sala de aula quanto o mínimo fora de sala, previstos no Anexo II da LC nº 174/2014; i) as Resoluções nº 113/2017 e nº 357/2017 vieram para corrigir um equívoco histórico, garantindo que a jornada de trabalho dos professores seja contada em horas de 60 minutos, mudança que gera uma economia significativa para o Estado do Paraná, reduzindo a contratação de professores temporários e otimizando o princípio da eficiência, conforme impõe o artigo 37 da Constituição Federal. Ao fim, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais.O autor impugnou a contestação (mov. 62.1).Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, o requerente postulou a produção de provas documental e testemunhal (mov. 68.1), e o requerido se manifestou sobre as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, mas deixou de pugnar por novas provas (mov. 69.1).O juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito (mov. 71.1).Sobreveio, então, sentença (mov. 86.1), por meio da qual o d. julgador singular julgou improcedente o pedido inicial, por compreender que a Resolução nº 357/2017 foi editada nos limites do poder regulamentador da Administração, mostrando-se em conformidade com a legislação e a Constituição Federal. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, das despesas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Irresignado, o Sindicato requerente interpôs recurso de apelação cível, intentando a reforma da sentença sob os fundamentos de que: a) a Resolução nº 357/2017 GS/SEED, expedida pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná, ao aumentar o número de aulas-regência e de horas-atividade previstas em lei para os professores efetivos e temporários da rede pública estadual de educação básica, padece de ilegalidades e inconstitucionalidades; b) a Resolução fere os princípios e preceitos da legalidade, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, além de normas que regem a Administração Pública e o direito à educação; c) o ato invadiu competência da União para legislar sobre matérias estabelecidas em lei federal atinentes à jornada de trabalho do professor (Lei nº 11.738), extrapolando os limites de competência legislativa concorrente em prejuízo do pacto federativo (art. 24, § 4º da Constituição Federal); d) o ato combatido impõe redução salarial à categoria sem previsão legal, violando os artigos 7º, VI, e 37, X, da Constituição Federal; e) a Resolução contraria as disposições das Leis Complementares nº 103/2004 e nº 174/2014. Pelo exposto, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, invertendo os ônus sucumbenciais.O Estado do Paraná ofertou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (mov. 99.1).Nessa instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível (mov. 8.1 - TJPR).Após, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (Tema 19), o feito foi suspenso, até decisão final do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.Julgado o incidente, os autos retornaram conclusos para deliberação.É o que importava relatar.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConsigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso (cabimento, a legitimidade e interesse), bem como os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), pelo que dele conheço.No mérito, discute-se a legalidade e constitucionalidade da Resolução nº 357/2017, da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, notadamente em razão das disposições inseridas em seus artigos 9º e 9º-A, referentes à jornada de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica.O conteúdo da Resolução nº 357/2017 foi reproduzido pela Resolução nº 15/2018, que, por sua vez, foi objeto de exame pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (Tema 19), à luz da mesma controvérsia travada nos presentes autos.Como se sabe, o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, incidente autônomo de competência dos Tribunais, é mecanismo concebido com a intenção de uniformizar a jurisprudência, evitando que haja dissonância dentro do mesmo Tribunal.Consoante sintetiza Fredie Didier Junior, “o objetivo do IRDR e dos recursos repetitivos é conferir tratamento prioritário, adequado e racional às questões repetitivas. Tais instrumentos destinam-se, em outras palavras, a gerir e decidir os casos repetitivos” (DIDIER JR., Fredie. Recursos contra decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas que apenas fixa a tese jurídica. In: NUNES, Dierle; MENDES, Aluisio; JAYME, Fernando Gonzaga (Coords.). A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no Código de Processo Civil/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, livro eletrônico).O IRDR é, dessa forma, expressamente elencado como precedente obrigatório pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 927, inciso III:Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;II - os enunciados de súmula vinculante;III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.Na mesma esteira, o artigo 985 do Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade de aplicação da tese jurídica fixada no incidente a todos os processos, pendentes ou futuros, que versem sobre a mesma questão de direito, sob pena de reclamação: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.A doutrina processualista destaca o caráter vinculativo do precedente que se forma pelas teses fixadas no incidente. A exemplo, o que anota Araken de Assis:Formulada a tese jurídica, o art. 985 fixa diretrizes para sua aplicação no presente e no futuro. Por óbvio, aplicar-se-á (a) aos processos individuais e coletivos pendentes, em que seja controvertida a questão de direito, suspensos ou não, e que tramitem na área de “jurisdição” (rectius: competência territorial) do tribunal, incluindo juizados especiais (art. 985, I); e (b) aos processos futuros, nessas condições (art. 985, II), salvo ulterior revisão da tese. Impende acentuar o caráter vinculativo do precedente (art. 927, III).(ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021, livro eletrônico).Assim, uma vez que a decisão tenha sido tomada em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, passa a ser dever de todos os magistrados sujeitos à autoridade do Órgão Julgador adotar o precedente, em atenção à autoridade do precedente e do Órgão que o fixou.Dito isso, necessário observar o que decidiu o Órgão Especial desta Corte no julgamento do IRDR nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (Tema 19).Conforme a decisão de afetação do Tema, seu objeto fora a fixação de tese jurídica acerca da “[...] legalidade de tratar-se a hora referida na jornada de trabalho de professores da rede pública de ensino, para fins de aferição da jornada de 20 ou 40 horas semanais, como correspondente a 60 (sessenta) minutos ou, por aplicação de ficção legal, compreender-se que a duração de cada uma dessas horas componentes de sua jornada é equivalente a 50 minutos” (autos nº 0048734-34.2018.8.16.0000, mov. 1.11).A controvérsia foi assim delimitada no acórdão de julgamento do incidente: Consoante relatado, a controvérsia em debate repousa na análise da legalidade do artigo 9º da Resolução n.º 15/2018 - GS/SEED, que regulamenta a distribuição de aulas e funções aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP e aos professores contratados em Regime Especial nas Instituições Estaduais de Ensino do Paraná, dispondo, no ponto, que:“Art. 9.º A jornada de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá aos critérios estabelecidos nas Leis Complementares n.º 103, de 15/03/2004, n.º 155, de 08 /05/2013, e n.º 174, de 03/07/2014, da seguinte maneira:I – aos detentores de cargos de 20 (vinte) horas semanais serão atribuídas 15 (quinze) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos de interação com educando, 05 (cinco) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 04 (quatro) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 07 (sete) horas e 30 (trinta) minutos de horas-atividade; II – aos detentores de cargos de 40 (quarenta) horas semanais serão atribuídas 30 (trinta) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 25 (vinte e cinco) horas de interação com educando, 10 (dez) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 08 (oito) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 15 (quinze) horas de horas atividade e, assim, proporcionalmente às demais cargas-horárias.”Registra-se, desde logo, que a questão foi tratada de maneira análoga pela Secretaria da Educação e do Esporte (SEED) nos anos subsequentes, por meio das Resoluções nºs 02, de 15 de janeiro de 2019, 4.639, de 06 de dezembro de 2019, 208, de 25 de janeiro de 2021 e 5.987, de 17 de dezembro 2021.Ao que argumentou a impetrante e ora interessada Bianca Matias Pivato no seio do mandado de segurança que deu origem ao presente incidente, a hora-aula e a hora-atividade possuem duração de 50 (cinquenta) minutos e o anexo à Lei Complementar estadual nº 174/2014, em sua redação atual, estabelece que a jornada de trabalho de 20 horas do professor é composta por 13 horas-aulas e 7 horas-atividade. Dessa sorte, por contrariar a redação legal, o art. 9º da Resolução n.º 15/2018-GS/SEED incorreria em ilegalidade (mov. 1.2 dos autos de MS nº 5000125-32.2018.8.16.0000). Por sua vez, o Estado do Paraná, manifestando-se no presente feito (mov. 40.1), asseverou que o artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004 considera a “hora” como a fração de 60 minutos e que, de acordo a interpretação defendida pelos professores, a soma do tempo dentro e fora da sala de aula representaria 16,666667 horas, e não 20 horas. Ponderou que “a lei não diz que a jornada de trabalho dos professores seja de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) aulas, nem horas-aula, nem frações de 50 minutos. A lei aduz a horas, pura e simplesmente. O fato de a aula durar 50 minutos não significa que os professores tenham direito a contar as horas da jornada como 50 minutos” e concluiu que “a Resolução SEED 15/2018 consagra o entendimento da Secretaria de Educação de que a jornada dos professores é contabilizada a partir de horas, tal como determina o art. 29 da Lei Complementar nº 103 /2004, não a partir de aulas, tal como pretenem, sem nenhuma base legal, os servidores interessados”.[...] A análise da legalidade do artigo 9º da Resolução n.º 15/2018 - GS/SEED e dos atos normativos que a sucederam perpassa pela definição da forma de aferimento da jornada semanal de trabalho dos professores da educação básica da rede estadual de ensino, ou seja, se tal período deve ser contabilizado em horas-aula de 50 minutos ou em horas-relógio equivalentes a 60 minutos.Nessa esteira, em que pese o ato normativo especificamente examinado pelo Órgão Especial tenha sido outro – Resolução editada no ano seguinte ao das Resoluções impugnadas no presente feito –, verifica-se que as normas questionadas foram apenas repetidas pela Resolução nº 15/2018, como o foram, aliás, nos anos subsequentes. Com efeito, o pano de fundo da controvérsia resolvida no IRDR é exatamente o mesmo da celeuma examinada nesta lide. Assim como se discutiu nos autos do IRDR, há no presente caso controvérsia causada pela discrepância entre a ficção legal gerada pelas Leis Complementares Estaduais nº 103/2004 e 174/2014, no que se refere à hora-aula e sua não correspondência à hora-relógio. Não há, portanto, como este Órgão fracionário se afastar das conclusões lançadas no julgamento do IRDR nº 19.No julgamento, foram fixadas as seguintes teses:a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos;b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da Lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da Lei complementar estadual nº 103/2004 e na Lei complementar estadual nº 174/2014.O primeiro ponto analisado pelo Órgão Especial disse respeito ao modo pelo qual deveria ser aferida a jornada semanal dos professores. Sobre esse aspecto, a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §4º, dispôs que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”.A normativa já fora reputada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no curso da ADI nº 4167, com entendimento confirmado no Recurso Extraordinário nº 936.790, o qual ficou assim ementado:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORES. JORNADA. NORMA GERAL FEDERAL. ART. 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 11.738/2008. RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE.1. É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, CRFB. 2. A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração de tais profissionais. 3. A Constituição da República autoriza a norma geral federal a estabelecer o piso salarial profissional aos professores, nos termos do comando contido no inciso VIII do art. 206, CRFB. 4. Possibilidade de fixação da fração da jornada a ser dedicada às atividades extraclasse, pela norma geral federal, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.(Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. RE 936.790. Rel. Min. EDSON FACHIN. Julgado em 29 de maio de 2020)Nisso se estabeleceu um parâmetro máximo a ditar a distribuição entre horas-aula e horas-atividade – do qual não se afastou a legislação estadual, a se ver da redação do artigo 31, da Lei Complementar Estadual nº 103/2004:Art. 31. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Em complementação à normativa, a mesma Lei Complementar Estadual nº 103/2004 estabeleceu que:Art. 29. O regime de trabalho do Professor será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, por cargo.[…]Art. 30. A hora-aula do Professor em exercício de docência será de até cinqüenta minutos, assegurado ao aluno o mínimo de oitocentas horas anuais, nos termos da lei.Aqui tem início a controvérsia, visto que, lidas em conjunto, as normas poderiam levar a crer que a classe dos professores estaria sujeita a uma carga horária fictícia, em que a parcela de 50 (cinquenta) minutos seria correspondente à hora cheia, de 60 (sessenta) minutos.Não há, todavia, que se confundir os conceitos de hora e hora-aula para fins de definição e contabilização da jornada de trabalho do professor. A esse respeito, foram as considerações lançadas no acórdão do IRDR nº 19:A norma complementar estadual, ao se reportar à jornada de trabalho de 20 ou 40 horas semanais, referiu-se ao intervalo de tempo correspondente a 60 minutos, ou seja, à hora-relógio, e não à hora-aula. Daí se extrai a obrigação legal que impõe ao docente laborar 20 ou 40 horas-relógio por semana, que é resultado da soma de, respectivamente, 15 horas-aulas e 09 horas-atividade e 30 horas-aula e 18 horas-atividade, todos com duração de 50 minutos, nos exatos termos do que estabelece a Resolução nº 15/2018-GS/SEED.De fato, a hora-aula e a hora-relógio não se confundem: a hora-relógio é o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos; já a hora-aula, “tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais no adequados ao processo ensino-aprendizagem”, no Estado do Paraná, corresponde ao período de até cinquenta minutos (art. 4º, VII, e 30 da Lei complementar estadual nº 103/2004).Nesse sentido, conclui-se que a jornada de trabalho semanal dos professores e o tempo reservado à regência de classe são calculados a partir de unidades de tempo diversas: a primeira é contabilizada em horas-relógio, equivalentes a 60 minutos, ao passo que o segundo é aferido em horas-aula que, por ficção legal, têm duração de até 50 minutos.Assim, muito embora a hora-aula tenha a duração de 50 minutos, é certo que a contabilização da jornada de trabalho do professor deve ser calculada a partir da hora-relógio, equivalente a 60 minutos. Ainda, a soma dos períodos correspondentes às horas-aula e horas-atividade devem resultar na carga horária semanal de 20 ou 40 horas-relógio.Ao fim e ao cabo, há de se respeitar a estrita legalidade, isto é, o artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, que ao definir a jornada de trabalho, referiu-se ao vocábulo “hora”, e não à expressão “hora-aula”, inexistindo espaço para a realização de interpretações outras que não aquela claramente extraída da legislação.Ora, quisesse o legislador, na edição da Lei Complementar Estadual nº 103/2004, que a jornada de trabalho dos professores fosse calculada a partir da hora fictícia, é certo que assim haveria de ter previsto expressamente, ao tratar da questão em seu artigo 29, o que não fez, tendo se referido, apenas, ao vocábulo “hora”. Não cabe interpretar extensivamente a legislação quando não haja efetiva lacuna que assim autorize.Partindo dessas premissas, não se verifica nenhuma ilegalidade na Resolução nº 357/2017, quando assim distribuiu a carga horária dos professores da Rede Estadual de Ensino:Art. 9.º A jornada de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá aos critérios estabelecidos, pelas Leis Complementares nº 103, de 15/03/2004, n.º 155, de 08/05/2013, e nº 174 de 03/07/2014, sendo que, para a distribuição de aulas aos detentores de cargos de 20 horas semanais, serão atribuídas 15 aulas de 50 minutos, correspondentes a 12 horas e 30 minutos de interação com educando, 05 horas-atividade de 50 minutos cumpridas na instituição de ensino e 04 horas-atividade de 50 minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 07 horas e 30 minutos de hora-atividade. Art. 9º-A A jornada de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá aos critérios estabelecidos pelas Leis Complementares nº 103, de 15/03/2004, n.º 155, de 08/05/2013, e nº 174, de 03/07/2014, sendo que, para a distribuição de aulas aos detentores de cargos de 40 horas semanais, serão atribuídas 30 aulas de 50 minutos, correspondentes a 25 horas de interação com educando, 10 horas-atividade de 50 minutos cumpridas na instituição de ensino e 08 horas-atividade de 50 minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 15 horas de hora-atividade. E, assim, proporcionalmente às demais cargas-horárias.Nessa toada, à luz da compreensão de que a jornada de trabalho dos professores deve ser contabilizada em horas-relógio de 60 minutos, e não em horas-aula, tem-se que as disposições da Resolução respeitam tanto o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos, quanto o tempo mínimo fora de sala, de 1/3 da jornada, estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 103/2004 e pela Lei Federal nº 11.738/2008. A distribuição é compatível, igualmente, com a relação prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 174/2014: 13 horas-aula para 7 horas-atividade, para a jornada de 20 horas semanais; e 26 horas-aula para 14 horas-atividade, para a jornada de 40 horas semanais.Assim tem se decidido neste Tribunal de Justiça, em demandas correlatas: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 15/2018 GS/SEED. SEGURANÇA DENEGADA.1. CASO EM EXAME. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O ART. 9º, DA RESOLUÇÃO 15/2018 GS/SEED, QUE DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, AO ESTABELECER O CUMPRIMENTO DE 15 (QUINZE) HORAS-AULA E 9 (NOVE) HORAS-ATIVIDADE DE 50 (CINQUENTA) MINUTOS CADA, AOS PROFESSORES COM JORNADA SEMANAL DE 20 (VINTE) HORAS. 3. RAZÕES DE DECIDIR. COM O JULGAMENTO DO IRDR 0048734-34.2018.8.16.0000 (TEMA Nº 19 – TJPR), PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL ESTADUAL, ASSENTOU-SE ENTENDIMENTO DE QUE A JORNADA SEMANAL DE 20 (VINTE) OU 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS PREVISTA NO ART. 29, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 103/2004, DEVE SER CONTABILIZADA EM HORAS-RELÓGIO (60 MINUTOS) E NÃO EM HORAS-AULA (50 MINUTOS). CONSEQUENTEMENTE, RECONHECEU A LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 15/2018 GS/SEED E DOS ATOS NORMATIVOS QUE A SUCEDEM, VEZ QUE RESPEITADA A PROPORÇÃO LEGAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA JORNADA RESERVADOS A HORAS-AULA E 1/3 (UM TERÇO) VOLTADOS A HORAS-ATIVIDADE, BEM COMO O LIMITE SEMANAL DE 20 (VINTE) HORAS-RELÓGIO. RESSALTA-SE QUE REFERIDO PRECEDENTE É DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, CONFORME TEOR DO ART. 927, III, DO CPC. DESTARTE, AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE, DEVE SER DENEGADA A SEGURANÇA.4. ANTE A SUCUMBÊNCIA, CUSTAS IMPOSTAS À IMPETRANTE, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.5. SEGURANÇA DENEGADA.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 5000432-83.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 17.02.2025) Constitucional e Processual Civil. Mandado de Segurança. Resolução n. 15/2018 - GS/SEED. Art. 9º. Legalidade. Tese fixada no julgamento do IRDR n. 0038472-59.2017.8.16.0000. Tema 019/TJPR. Efeito vinculante. Hora-aula, prevista no artigo 30, da Lei n. 103/2004, que não implica na alteração da carga horária do professor. Ficção legal permitida para a organização interna das instituições de ensino. Impossibilidade de prejuízo ao cumprimento das cargas horárias totais (hora-relógio). Resolução que não inovou no mundo jurídico. Observada a distribuição de jornada prevista na Lei Federal n. 11.738, e nas Leis Complementares n. 103/2004 e n. 174/2014. Ausência de violação ao princípio da legalidade. Segurança denegada.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015377-63.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 18.03.2024) MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. REGIME DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. PLEITO DE ANULAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO Nº 02/2019 - GS/SEED. CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS-RELÓGIO, DE 60 MINUTOS. DIVISÃO EM 15 AULAS DE 50 MINUTOS E 7 HORAS E 30 MINUTOS DE HORAS-ATIVIDADE DE 50 MINUTOS. JULGAMENTO DO IRDR Nº 1748091-0 (0048734-34.2018.8.16.000) – TEMA 019. JORNADA DE TRABALHO CONTABILIZADA PELA HORA-RELÓGIO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 2/3 DE HORA-AULA E MÍNIMO DE 1/3 DE HORA-ATIVIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.“(...) a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos.b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da lei complementar estadual nº 103/2004 e na lei complementar estadual nº 174/2014.” (TJPR - Órgão Especial - 0048734-34.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 19.09.2022).(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010459-79.2019.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 25.09.2023)Isso posto, aplicando-se as teses fixadas no IRDR nº 19, deste Tribunal de Justiça, cabe reconhecer que a jornada de trabalho dos professores da Rede Estadual de Ensino deve ser contabilizada com base na hora-relógio, ou seja, correspondente ao período de 60 (sessenta) minutos.Por conseguinte, não há qualquer ilegalidade a se declarar na Resolução nº 357/2017, da Secretaria de Estado da Educação.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná, mantendo inalterada a sentença.A despeito do desprovimento do recurso, não cabe a fixação de honorários de sucumbência recursais, porque já arbitrados no percentual máximo previsto no inciso I, do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil (20% do valor atualizado da causa).É como voto.
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