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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008012-21.2019.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008012-21.2019.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MARCO EIJI YAMASAKI AGRAVADO: ELLEN MAGDALENA ASSMÉ TERCEIROS: ELISA SATIKO YAMASAKI E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADORMARCO ANTONIO ANTONIASSI AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. NULIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO PARA INTEGRAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL EVIDENCIADA SOMENTE QUANDO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE QUE FOI INTIMADA PARA PAGAMENTO E APRESENTOU IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE RECONHECEU A SUCESSÃO, RESTANDO SUPRIDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ELEMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL A PERMITIR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE PERMITA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO CONSTANTE DO ART. 85, § 11 DO CPC/2015 QUE DIZ RESPEITO À MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL QUANDO HOUVE FIXAÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0008012-21.2019.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 2ª Vara Cível, em que é Agravante MARCO EIJI YAMASAKI e Agravada .ELLEN MAGDALENA ASSMÉ I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Despejo em fase de Cumprimento de sentença sob nº 0003728-60.2002.8.16.0001, manteve a inclusão da empresa Marco Eiki Yamasakino polo passivo, por entender pela ocorrência de sucessão empresarial. Em suas razões aduz que com surpresa e irresignação foi intimada via AR, mesmo sem fazer parte da relação jurídica de direito material e relação jurídica de direito processual, na data de 16/10/2018, acerca do originário cumprimento de sentença e da consideração de suposta sucessão empresarial para atingir seus bens e negócios. Assevera que a sucessão empresarial foi reconhecida sem a anterior citação do agravante, o qual não participou da relação jurídica de direito material e processual, já estando o feito na fase de conhecimento, em verdadeira ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Ressalta que iniciou suas atividades em 01/04/2005 à Rua Dr. Faivre, 1247, Centro, Curitiba-PR, época em que a empresa Foto Center Yamasaki Ltda. estava plenamente ativa, em endereço diverso, o que é comprovado nos próprios autos por meio do termo de entrega das chaves do imóvel formalizada em outubro de 2007, o que justifica ter sempre exercido suas atividades de forma desvinculada à Foto Center Yamasaki Ltda, com sócios distintos e endereços diversos. Sua abertura ocorreu antes de ser proferida sentença nos autos originários, o que traz a evidência de que não havia qualquer intenção de sucessão empresarial. Realizou duas alterações de endereços, sendo a primeira em 29 de agosto de 2006, para a Rua São José dos Pinhais, 222, Sítio Cercado, e a segunda para a Rua Cândido Lopes, 34, Centro, Curitiba-PR, os quais são distintos do endereço da sede de Foto Center Yamasaki Ltda, a qual era estabelecida na Praça Tiradentes, 378, Centro, Curitiba-PR, ou seja, o requisito para o reconhecimento de sucessão empresarial de que a atividade sempre foi desenvolvida no mesmo endereço/ponto é inexistente no caso. Possui como sócio o Sr. Marco Eiji Yamasaki e a Foto Center Yamasaki Ltda tem como sócios Elisa Satiko Yamasaki e Luciano Yoti Yamasaki, sendo fácil verificar que os sócios das empresas são distintos, inexistindo o requisito para fins de sucessão empresarial de que as empresas possuam os mesmos sócios. Elisa Satiko Yamasaki não possui qualquer atividade de administração da agravante, sendo uma mera funcionária que recebe salário mínimo por mês. Massanori Yamasaki também não exerce qualquer atividade de administração sobre a empresa agravante, sendo aposentado e percebendo pelo INSS o valor de R$ 1.400,00. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo para o fim de sobrestar o trâmite do feito originário até julgamento definitivo, assim como pelo provimento do recurso, para a reforma da decisão agravada. O almejado efeito suspensivo restou indeferido, conforme decisão de mov. 5.1-TJ. A agravada apresentou contrarrazões (mov. 13.1–TJ), defendendo que a impugnante e a executada são a mesma pessoa jurídica, ramo de atividade e possuem o mesmo estoque, ficando evidente tratar-se de empresa familiar e sucessão formal de empresas. Pugnou pelo desprovimento do recurso, com condenação do agravante em custas e honorários advocatícios. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. Volta-se o recurso contra a decisão que manteve a inclusão da empresa Marco Eiki Yamasaki no polo passivo, por entender pela ocorrência de sucessão empresarial. O ato objurgado detém o seguinte teor: Conforme decisão da sequência 243.1 foi reconhecida a sucessão empresarial da Foto Center Yamasaki Ltda. para a Empresa Marco Eiji Yamasaki ME. Marco Eiji Yamasaki – ME manifestou na sequência 265.1, alegando que é ilegítima para compor o polo passivo do cumprimento de sentença, pois iniciou suas atividades em 1º de abril de 2005, tendo como endereço a Rua Dr Faivre, ou seja, quando da época de início das atividades do impugnante a empresa Foto Center Yamasaki Ltda. estava plenamente ativa em endereço diverso o que é comprovado nos próprios autos por meio do termo de entrega das chaves do imóvel formalizado em outubro de 2007 e comprovantes de recolhimento de alugueres constantes nos autos, o que por si só descaracteriza o indício de sucessão empresarial, pois não pode o Impugnante arcar com dívidas que não possuem relações com suas atividades empresariais, sendo que sempre exerceu suas atividades de forma desvinculada à Foto Center Yamasaki Ltda (com sócio distinto e endereços distintos), frisando-se, inclusive, que não restou comprovado que o Impugnante adquiriu todo o estoque da mencionada empresa. Aponta que os funcionários das duas empresas são totalmente distintos, sendo que o artigo 1.146 do Código Civil aduz que a empresa que sucede outra apenas é responsável por dívidas devidamente contabilizadas, o que não ficou comprovado nos presentes autos por meio de documento idôneo que assim atestasse Menciona que além de ter iniciado suas atividades na Rua Dr. Faivre realizou 2 alterações de endereços, sendo a primeira, em 29 de agosto de 2006, para a Rua São José dos Pinhais, nº 222 e a segunda alteração para a Rua Candido Lopes, nº 34 em 1º de março de 2010, destacando-se que todos esses endereços são distintos do endereço da sede de Foto Center Yamasaki Ltda., a qual era estabelecida na Praça Tiradentes, 378, estando ausente o requisito para o reconhecimento de sucessão empresarial de que a atividade sempre foi desenvolvida no mesmo ponto. Diz que os sócios das empresas são distintos, sendo inexistente no caso o requisito para fins de sucessão empresarial de que empresas possuam os mesmos sócios, sendo que a Sr.ª Elisa Satiko Yamasaki não possui qualquer atividade de administração do Impugnante, sendo uma mera funcionária que recebe o valor a título de remuneração de R$ 1.168,00 por mês e o executado Sr. Massanori Yamasaki também não exerce qualquer atividade de administração sobre a empresa Impugnante, o qual é aposentado e recebe pelo INSS o valor de 1 um salário mínimo. Entende que é inaplicável ao presente caso o artigo 1.146 do Código Civil para fins de reconhecimento de sucessão empresarial, a qual não poderia ter sido deferida por conta da carência da comprovação dos requisitos de continuidade de atividades em mesmo local, confusão dos sócios, carência de compra integral de estoque e distinção dos funcionários das empresas. Reclama que existe excesso de execução no valor de R$ 39.721,00, consubstanciados pela cobrança de alugueis de janeiro de 2002 até julho de 2002, os quais já foram recolhidos. Instada a se manifestar o exequente refutou as alegações da parte adversa. Argumenta que em que pese o impugnante alegar que começou suas atividades em 01/04/2005 em sua página da internet consta que possui 25 anos de tradição. Assevera que consta na internet que Marco Eiji Yamazaki e Foto Center Yamasaki estavam localizadas no mesmo endereço. Defende que o endereço residencial do impugnante é o mesmo do Sr Masanori, sócio da executada. Pugnou pela manutenção da impugnante no polo passivo da demanda. DECIDO Os argumentos trazidos pelo impugnante não desconstituem a decisão da sequência 265.1. Ao contrário do alegado pelo impugnante o fato da Foto Center estar em funcionamento quando da abertura Marco da Eiji Yamasaki não deflagra que são empresas diversas. A sentença de despejo da Foto Center Yamasaki foi proferida em abril de 2006 e a Marco Eiji foi aberta em abril de 2005, porém a demanda é de 2002, deflagrando uma intenção de continuidade das atividades em endereço diverso. O termo de entrega da sequência 1.17 não comprova que a Foto Center estava em funcionamento na oportunidade. O impugnante alega que os funcionários são distintos, porém o argumento não procede porque a Foto Center não está mais em funcionamento, sendo normal a troca de funcionários nas lojas. As alegações de que Elisa é funcionária da loja e Massanori recebe benefício do INSS não são capazes de desconstituir o reconhecimento da sucessão porque o juízo entendeu que é uma empresa familiar. Pelo exposto, mantenho a inclusão da Empresa Marco Eiki Yamasaki, nos termos da decisão da sequência 243.1. (mov. 1.4-TJ) Denota-se tratar-se de ação de despejo ajuizada por Ellen Magdalena Assmé em face de Foto Center Yamasaki Ltda. e Masanori Yamasaki em decorrência da falta de pagamento de alugueres sobre o imóvel localizado na Praça Tiradentes, 378, relativamente aos meses de julho a setembro/2002, a qual foi julgada procedente para o fim de declarar rescindido o contrato e determinar o despejo da locatária, condenando os réus ao pagamento dos alugueres em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Referida sentença restou mantida em sede de recurso de apelação. Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 1.9-1º grau), ante a divergência de valores, restou produzida prova pericial, sobrevindo decisão que declarou líquido o débito dos executados na importância de R$ 152.758,94, atualizado até 01/08/2010 (mov. 1.37-1º grau). Depois de inúmeras tentativas no sentido de constrição de bens da empresa devedora e de seus sócios, determinou-se a penhora de bens que guarnecem o estabelecimento comercial, localizado na Rua Cândido Lopes, 34, Curitiba-PR, inclusive na boca do caixa (mov. 222.1-1º grau), do que restou certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que deixou de proceder a penhora da executada Foto Center Yamasaki Ltda, em virtude de constatar encontrar-se estabelecido no referido endereço a empresa Marco Eiji Yamasaki – ME, nome fantasia Yamasaki Produção Fotográfica, sendo informado pela ré Elisa Satiko Yamasaki, portadora da carteira de identidade, Rg. 892.002-8 que a empresa funciona no referido endereço desde 2005, mostrando-me Alvará de Funcionamento, e que a empresa ré encontra-se inativa, sem baixa na junta comercial, mostrando-me ainda notas de compras de mercadorias que constam no referido endereço, em nome da (mov. 222.1-1º grau).empresa Marco Eiki Yamasaki – Me Depois da manifestação da credora requerendo o reconhecimento de fraude à execução (mov. 226-1º grau), o Juízo proferiu decisão entendendo pela ocorrência de sucessão empresarial,a quo determinando a intimação da empresa Marcos Eiki Yamasaki – ME para promover ao pagamento do débito, sob pena das medidas judiciais constritivas (mov. 243.1-1º grau). Após apresentação de impugnação, com juntada de documentos (mov. 265.1-1º grau), restou mantida pela decisão agravada, a inclusão de aludida empresa no polo passivo do cumprimento de sentença. Primordialmente defende o agravante a nulidade da decisão em razão de que não houve prévia citação para integrar a lide, tendo sua inclusão ocorrido mesmo sem fazer parte da relação jurídica de direito material e relação jurídica de direito processual. Contudo, não há o que se falar em citação para integrar a lide, posto que o reconhecimento da sucessão empresarial se deu em momento posterior, quando proferida a decisão de mov. 243.1-1º grau. Por outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica consiste no redirecionamento da execução aos bens particulares dos sócios ou da própria pessoa jurídica quando ajuizada a execução em face de sócio desta (desconsideração inversa). O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulada por meio de incidente próprio, nos termos dos arts. 133 e seguintes de aludido diploma legal, senão vejamos: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Tal norma processual é de grande importância pois possibilita, nos termos da Constituição Federal, que antes de proferida decisão desconsiderando a personalidade jurídica, seja possibilitado o contraditório e ampla defesa, posto se tratar de decisão idêntica à que inclui alguém no polo passivo da lide, o responsabilizando, por seu patrimônio, ao pagamento da dívida. Neste sentido: A decisão que desconsidera a personalidade jurídica não poderia, à luz da Constituição Federal, ser proferida sem ser antecedida de contraditório amplo, englobando produção de provas, como infelizmente, muito frequentemente se faz hoje em dia. Isto porque, de rigor, se trata de decisão que equivale àquela que coloca alguém na posição de réu, já que sujeita seu patrimônio a responder por uma dívida, a ser objeto de atos de desapropriação. Em face disso, não há como se permitir que o juiz profira uma decisão com este alcance sem ouvir, antes, este terceiro. Aliás, andou bem também o legislador ao tratar o procedimento que pode levar à decisão de desconsideração da pessoa jurídica como uma forma de intervenção de terceiros. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 252) Mesmo que por analogia, as disposições constantes do referido art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil no que se refere à necessidade de instauração de incidente deve ser aplicada aos casos de sucessão empresarial, posto que embora a intenção não seja a de que a e execução recaia na pessoa de seus sócios (ou da pessoa jurídica no caso da desconsideração inversa), a pretensão reside no redirecionamento da execução a outra pessoa jurídica, por entender que sucedeu a executada. Por certo, deve ser facultado à pessoa jurídica, antes de incluída como devedora da obrigação e depois de possibilitado o contraditório e facultada a produção de provas, demonstrar não pertencer ao mesmo grupo econômico do executado para, somente caso efetivamente evidenciado tratar-se de mesmo grupo econômico, passar a integrar a lide. No presente caso, muito embora o procedimento não tenha seguido tal disposição, vislumbra-se que após o reconhecimento da existência de sucessão empresarial, conforme a mencionada decisão de mov. 243.1-1º grau, foi dada à recorrente (tida por sucessora), a oportunidade de defesa, tanto que, intimada, apresentou impugnação e juntou documentos. Referida impugnação foi rebatida ponto a ponto pela decisão agravada e ora é objeto de insurgência recursal. Assim, não há o que se falar em nulidade da decisão por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, vez que oportunizou-se à recorrente o exercício pleno de sua defesa. Quanto ao mérito da decisão, melhor sorte não socorre à agravante. Ressalta que suas atividades tiveram início na data de 01/04/2005, quando a empresa Foto Center Yamasaki Ltda ainda estava em atividade e época em que ainda não havia sentença transitada em julgado, não havendo como prever o resultado final da ação, que poderia ser favorável aos interesses de Foto Center Yamasaki Ltda. De início, o fato de a empresa ser aberta em abril de 2005, ou seja, data anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida em abril de 2006, não se presta ao fundamento que impeça o reconhecimento da sucessão havida ou mesmo evidencia tratar-se de empresas diversas, notadamente diante do fato de que a demanda foi ajuizada em 2002 e, muito embora ainda não proferida sentença, o resultado de decretação do despejo e condenação ao pagamento dos alugueres era medida completamente esperada para este tipo de demanda. Constata-se, em verdade, a existência de fortes indícios de pretensão de continuidade das atividades em endereço diverso, com o fim de se eximir dos pagamentos a que foi condenada. Ademais, tal qual ressaltado pelo Juízo , o termo de entrega de mov. 1.17-1º grau não comprovaa quo que a devedora Foto Center estava em funcionamento na oportunidade. Prossegue afirmando que o requisito para reconhecimento de sucessão empresarial de que a atividade sempre foi desenvolvida no mesmo endereço/ponto é inexistente, posto que realizou duas alterações de endereços, sendo a primeira em agosto de 2006, para a Rua São José dos Pinhais, 222, Sítio Cercado, e a segunda para a Rua Cândido Lopes, 34, Centro, os quais são distintos do endereço da sede da devedora, que ficava na Praça Tiradentes, 378, Centro. Ainda, defende que os sócios são distintos, o que afasta a ocorrência de sucessão. Nestes aspectos, há que se ressaltar que embora distintos os sócios, denota-se tratarem-se de empresas familiares, cuja sucessão restou demonstrada, senão vejamos. Dos documentos de movs. 1.10/1.12-TJ, denota-se que a empresa agravante Marco Eiki Yamasaki – ME (cujo nome fantasia é Yamasaki Produção Fotográfica), teve início das atividades em 01/04/2005, com sede na Rua Doutor Faivre, 1247, Curitiba-PR, alterando seu endereço em 19/08/2008 para a Rua São José dos Pinhais, 222, Sítio Cercado e, em 01/03/2010 para a Rua Cândido Lopes, 34, endereço em que permanece até os dias atuais. O ramo de atividade desta é o de comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos e serviços fotográficos. Por seu turno, o proprietário Marco Eiki Yamasaki é filho dos devedores Masanori Yamasaki e Elisa Satiko Yamasaki. Conforme certidão de mov. 195.2-1º grau, o primeiro era sócio da empresa Foto Okamoto Ltda, constituída em 02/07/1968 e cancelada em 22/09/2009 e com endereço na rua Cândido Lopes desde 08/03/1996. Já a segunda é sócia da empresa executada, com sede na Praça Tiradentes, a qual não possui baixa na Junta Comercial. É incontroverso que todas as três possuíam o mesmo ramo de atividade e quando não no exato endereço, estavam muito próximas umas às outras, sendo o caso da empresa Foto Okamoto Ltda (Rua Cândido Lopes) e a devedora Foto Center Yamasaki (Praça Tiradentes), o que não dista nem 100 metros uma da outra. Por seu turno, pouco tempo depois do encerramento das atividades da empresa Foto Okamoto Ltda (22/09/2009), a empresa agravante mudou seu endereço também para a Rua Cândido Lopes, o que evidencia uma continuidade. Também, o nome fantasia da empresa agravante, no caso, Yamasaki Produção Fotográfica, embora se trate de patronímico, é muito semelhante à denominação social da devedora, no caso, Foto Center Yamasaki. Ainda, a devedora Elisa Satiko Yamasaki recebeu o oficial de justiça e apresentou documentos (notas de compras) que evidencia, minimamente, certa gestão sobre esta. Neste aspecto, embora afirme a agravante que ela é apenas empregada assalariada, não juntou seu registro de empregado, apesar de ter juntado documento de registro de diversos outros empregados com a finalidade de demonstrar que o quadro de colaboradores é diverso. No que toca à diversidade de empregados, também tal qual ressaltado pelo Juízo , este fato nãoa quo infirma a reconhecida sucessão empresarial, na medida em que a devedora Foto center não mais está em funcionamento e a troca de funcionários nas lojas é normal e corriqueira. Por fim, do sítio eletrônico da empresa agravante Yamasaki Produção Fotográfica ( , acesso em 27/02/2019), constata-se que esta própria afirma quehttp://www.yamasakiproducoes.com/ possui 25 anos de tradição no mercado de Curitiba, em contrariedade à sua abertura que ocorreu em 01/04/2005. Veja-se: Tal fator confirma que se tratam de empresas familiares, assim como a sucessão reconhecida, já que a empresa devedora teve início em 30/05/1995 (mov. 1.42-1º grau) e a ora agravante, conforme já mencionado, em 01/04/2005. Assim, existentes elementos mais que suficientes a evidenciar a continuidade das empresas, tal qual reconhecido pela decisão agravada, a manutenção da decisão é de rigor. Por fim, considerando tratar-se de recurso de agravo de instrumento, descabida a condenação do recorrente em honorários advocatícios, tal qual requerido em contrarrazões. De outra banda, a disposição constante do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 diz respeito à majoração da verba honorária advocatícia em grau recursal, a qual somente tem cabimento quando na decisão recorrida houve a fixação, o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. III - DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de MARCO EIJI YAMASAKI. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Roberto Antonio Massaro, sem voto, e dele participaram Desembargador Marco Antonio Antoniassi (relator), Desembargador Rogério Etzel e Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins. 05 de junho de 2019 Desembargador Marco Antonio Antoniassi Juiz (a) relator (a)
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