SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

255ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0008652-24.2019.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Wed Oct 09 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 11 00:00:00 BRT 2019

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008652-24.2019.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0008652-24.2019.8.16.0000 Vara Cível de Campina Grande do Sul Banco do Brasil S/AAgravante(s): AMENBRA ALIMENTOS LTDAAgravado(s): Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO QUE DECLAROU A REVELIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RESP REPETITIVO Nº 1.704.520/MT. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA SE PROCESSAR POR PRIMEIRO O PEDIDO CAUTELAR - CITAÇÃO DO RÉU PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS E EXIBIR DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL CUMPRIDA - REVELIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL QUE SE INICIARÁ APÓS A SUA APRESENTAÇÃO E DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILAÇÃO, CASO NÃO HAJA AUTOCOMPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 308, §§3º e 4º, DO CPC – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por Banco do Brasil S.A., contra a decisão proferida na ação revisional nº 0002338-53.2016.8.16.0037, ajuizada pela parte agravada, Amenbra Alimentos LTDA em face da instituição financeira. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “1.Tendo em vista que o banco requerido, embora regularmente citado (mov. 41), não apresentou contestação, decreto a REVELIA de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 344 do CPC. A revelia traz a presunção relativa de verdade dos fatos narrados pela parte autora (salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, daí relativa), não significando, portanto, automática procedência do pedido. 2. Anote-se a Secretaria os substabelecimentos de mov. 51 e 52, observando-se o art. 272, §5º do CPC. 3. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de composição e a necessidade probatória, especificando as provas que pretendem realizar. 3.1. Poderão as partes apresentar, no prazo referido, delimitação consensual das questões de fato e de direito, bem como distribuição consensual do ônus probatório, poderes, deveres e faculdades inerentes à respectiva posição processual, nos termos dos artigos 190, 357, §2º e 373, §3º, todos do CPC. 4. Oportunamente, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide”. (mov. 53.1 da revisional). Irresignada, a parte agravante alega, em síntese, que: a) a decisão merece ser reformada, pois o magistrado se equivocou ao decretar a revelia, visto que, embora a autora tenha formulado pedido principal de revisão das cláusulas do contrato bancário, após a emenda da inicial, restou determinado o processamento da exibição de documentos; b) constou na carta de citação apenas a ordem de exibição dos documentos solicitados, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, não sendo participado à parte agravante os termos da inicial; e c) “ acrescenta-se que a citação expedida não foi para finalidade contida no art. 335 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há motivo que fundamente a decretação de revelia, pois sequer foi oportunizado a parte a ciência dos termos da inicial e concessão de prazo ” (mov. 1.1).para este fim Os autos foram originariamente distribuídos ao eminente Desembargador Lauri Caetano da Silva, que declinou a competência da colenda 17ª Câmara Cível. Redistribuídos, vieram-me conclusos os autos, momento em que determinei o processamento do recurso (mov. 9.1). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 12.1. No mov. 32.1, em observância ao disposto no art. 10, do CPC, intimei a parte agravante para se manifestar, em cinco dias, sobre o eventual não conhecimento do recurso pelo fato de a decisão atacada que lhe decretou a revelia ser, em tese, irrecorrível por intermédio de agravo de instrumento. A parte agravante se pronunciou no mov. 32.1, sendo o contraditório exercido no mov. 39.1. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante se depreende do disposto no art. 932, III, do CPC, “ ” “Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente ”.os fundamentos da decisão recorrida Como se sabe, o objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. O art. 1.015 do CPC elenca as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Como se observa, dentre as hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, não se encontra prevista decisão que decreta a revelia. Porém, convém ressaltar, por outro lado, que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.704.520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da ”.questão no recurso de apelação Confira-se a ementa: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3 - A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações xtensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9 - Recurso especial conhecido e provido.” (STJ – CORTE ESPECIAL - REsp 1704520/MT - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 19/12/2018) E, consoante se verificará da fundamentação, a decisão que declarou a revelia, nesse caso específico dos autos, justifica a interposição de agravo de instrumento, ante a sua “urgência ”, posto que nãodecorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação se observou o rito estabelecido pelo próprio magistrado, após a emenda da petição inicial, bem como previsto no Código de Processo Civil. Diante disso, amparado no precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço o agravo de instrumento. II.A – REVELIA Defende a parte agravante que a decisão agravada deve ser reformada, já que não há que se falar em revelia, pois foi intimada apenas para apresentar os documentos pretendidos pela parte agravada. Com razão. A parte agravada ajuizou a “ação revisional de contrato c/c pedido de tutela provisória de ”, aduzindo a existência de ilegalidades na relaçãourgência e consignação em pagamento jurídica havida com o banco agravante. No mov. 25.1, dos autos originários, o juízo monocrático proferiu a seguinte decisão: “APLICAÇÃO DO CDC 1. O artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Já o fornecedor “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. No caso dos autos, verificada a existência da contratação dos serviços pela parte autora, a relação de consumo resta formada a partir das definições dos artigos 2º e 3º do CDC. Ademais, é oportuno destacar que pelo teor da Súmula 297 do STJ está pacificado a aplicação do CDC nas relações bancárias como a destes autos. Assim, por qualquer ângulo que se analise a relação jurídica de direito material das partes a hipótese está abrangida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. DA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS 2. Na peça inicial, a autora requereu a exibição de documento, apresentando na documentação a notificação encaminhada à instituição financeira a fim de ver o contrato exibido (mov. 1.9). O que ocorre é que nas ações revisionais de contrato, o requerente deve especificar as cláusulas que pretende rever e para indicar o valor incontroverso, porém, sem o referido documento não saberá indicar quais são as cláusulas que precisa impugnar, tampouco saberá indicar o valor incontroverso (art. 330, §2º do CPC/15). Além disso, sem a referida especificação de valores e cláusulas a petição inicial é inepta. No entanto, verifica-se que na inicial o autor formulou pedido para exibição do contrato bancário. Considerando que o art. 308, §1º do CPC autoriza que o pedido cautelar seja feito juntamente com o pedido principal, tendo em vista ainda o disposto no art. 6º e 8º do CPC, entendo que é possível o processamento da petição para o fim de permitir, preliminarmente, a exibição dos contratos e, assim, oportunizar a especificação das cláusulas e valores que a requerente pretende revisar. Destaco que o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória para a ação principal: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (Segunda Seção, REsp nº 1349453, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 02.02.2015). 2.2. Ex positis, com fundamento no art. 320 e 321 do CPC/2015, FACULTO à autora nova emenda da petição inicial no tocante ao pedido de exibição de documentos. Para tanto, sob pena de inépcia da petição inicial, deverá: a) adequar o pedido incidental cautelar ao art. 397 e seguintes do CPC/2015; b) demonstrar “a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual” na forma decidida pelo STJ em recurso repetitivo. 3. Sobrevindo a nova emenda da petição inicial, voltem conclusos”. A parte agravada cumpriu a determinação do juízo monocrático, apresentando emenda à inicial no mov. 30.1, dos autos originários. Por sua vez, o magistrado monocrático proferiu a decisão de mov. 32.1, dos autos originários, determinando a citação da parte agravante “ conforme art. 382 §1º do CPC/2015, facultando-se a manifestação nos autos bem como para que exiba o contrato e os extratos indicados pelo requerente na petição inicial, sob pena de ”, e consignou que “multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) Com a apresentação de .documentos, vistas ao autor pelo prazo de 15 (quinze) dias” Na citação da parte agravante constou o que segue: “Pela presente, extraída e assinada por ordem da MM. Juíza de Direito, nos autos supramencionados, fica Vossa Senhoria, devidamente, CITADA para que querendo, manifeste-se nos autos bem como para que exiba o contrato e os extratos indicados pelo requerente na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 218§3º), sob pena de não o fazendo injustificadamente, incidir em multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor da autora”. Perfectibilizada a citação, o banco agravante se manifestou nos autos (mov. 38.1), bem como juntou os documentos de mov. 38.3 e 38.1 (contrato e extratos). Entretanto, na decisão agravada (mov. 53.1), o juízo de primeiro grau consignou que “Tendo em vista que o banco requerido, embora regularmente citado (mov. 41), não apresentou contestação, decreto a .REVELIA de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 344 do CPC” Consoante se verifica, o juízo determinou a emenda à inicial para que se processassea quo primeiramente o pedido incidental de exibição de documentos, determinando para tal fim a citação do banco agravante. E, citado, o banco cumpriu a determinação do juízo, manifestando–se nos autos e exibindo documentos. Não há, portanto, que se falar em revelia. Mesmo que assim não fosse, importante salientar que, a despeito de o art. 307, do CPC, dispor que “Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos ”, tal revelia estápelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias adstrita ao pedido cautelar e não ao pedido principal. Sobre o assunto, o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dais (art. 307, CPC). Como é evidente, a não apresentação da contestação somente pode gerar efeito compatível como processo em que ocorre. Na ação cautelar antecedente, a revelia apenas pode conduzir à presunção de probabilidade dos fatos articulados pelo autor nos limites da cognição cautelar. Portanto, a não apresentação de contestação presume que as alegações de fato do demandante permitem juízo suficiente – vale dizer, de probabilidade – para a concessão da tutela cautelar. A presunção de veracidade, em outras palavras, concerne ao direito à cautela e não extravasa os domínios da ação cautelar antecedente(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado, 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pg. 390)”. Tanto é que o art. 308, §3º, do CPC, traz que “Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do , porart. 334 ” e o §4º, do mesmoseus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu artigo, que “não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma ”.do art. 335 Ainda, os ensinamentos dos professores já citados: “O pedido de tutela satisfativa será apresentado nos mesmos autos em que deduzidos o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais (art. 308, CPC). Refere o legislador que a causa de pedir poderá ser aditada no momento da formulação do pedido principal (art. 308, §2.º, CPC). É preciso perceber, porém, que rigorosamente a parte tem o ônus de aditar a causa de pedir, na medida em que as razões que autorizam a concessão da tutela cautelar como regra não autorizam igualmente a concessão da tutela satisfativa. A lide cautelar não se confunde com a lide satisfativa. Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. Não havendo autocomposição, fluirá o prazo para contestação (art. 335, CPC)”. Logo, por não haver revelia, mister é reformar a decisão, devendo ser dado prosseguimento ao feito. III – DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de ao recursoconhecer e dar provimento a fim de reformar a decisão que declarou a revelia do banco para o pedido principal, devendo ser dado prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação. os Senhores Magistrados integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de JustiçaACORDAM do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Paulo Cezar Bellio, com voto, e dele participaram Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen (relator) e Desembargador Lauro Laertes de Oliveira. 09 de outubro de 2019 Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Relator