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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Fernandes Filho e Outros contra a sentença (mov. 56.1 – autos originários), proferida nos autos da Ação Ordinária, sob o nº 0001328-28.2018.8.16.0158, proposta contra a Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros, que assim decidiu:“(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, inc. I, do NCPC) os pedidos constantes da presente ‘Ação Ordinária’ ajuizada por FRANCISCO FERNANDES FILHO, FRANCISCO WILMAR BOSTELMANN, JURG PETER KURT, LUCIENE NADOLNY ULRICH KURT e LYDIA SANTORO RIBEIRO em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DA SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.CONDENO os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa, atualizado, conforme o art. 85, § 2o, do NCPC. (...)”. (Negritos no original) Nas suas razões recursais Francisco Fernandes Filho e Outros (mov. 70.1 – autos originários) alegam, em síntese, que: a) se insurgem contra a ilegalidade cometida no cálculo de suas aposentadorias e pensões, destacando que têm direito à incorporação da participação dos lucros recebida quando em atividade nos seus proventos, porquanto se trata de verba salarial por se paga em valor fixo e mensal, sem qualquer vinculação com os lucros da empresa; b) tendo o regulamento Petros previsão de que as verbas salariais integram o cálculo da suplementação da aposentadoria fazem jus a tal inclusão; c) é equivocado o fundamento de que não houve contribuição sobre a verba PL-DL e que por isso não têm direito a sua integração; d) buscam por meio da ação a revisão da complementação de suas aposentadorias e pensões para que seja incorporada na base de cálculo dos seus benefícios a parcela denominada PL-DL 1971/82, eis que tem natureza salarial; e) a referida verba, a princípio, poderia se enquadrar na participação nos lucros e resultados prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição da República; f) o Decreto-Lei 1.971/82 vigente em momento antecedente à Constituição da República dispôs que a participação sobre os lucros se incorporava à remuneração do empregado mediante pagamento mensal sob a rubrica PL-DL 1971/82; g) a participação dos lucros vinculada à existência de resultados e concedida somente passou a ser paga a partir de 05/10/88, com a previsão constitucional citada; h) ao contrário do que restou decidido é incontestável que após o Decreto-Lei 1.971/82 a parcela PL-DL 1971/82 passou a integrar a remuneração mensal por expressa previsão legal; i) a Petros e a Petrobrás em nenhum momento negam que a parcela PL-DL era paga em valor fixo, o que torna o fato incontroverso; j) a Petrobrás confirma que a PL-DL passou a ser paga em valor fixo dividido em 12 (doze) parcelas anuais, calculado sobre o valor da remuneração anual global, conforme consignado na contestação; k) não se pode confundir a participação nos lucros referida no art. 7º, inciso XI, da Constituição da República, com a parcela objeto de apreciação no caso em exame, instituída anteriormente, sendo paga mensalmente, independentemente do lucro líquido, o que caracteriza sua natureza salarial; l) o regulamento Petros dispõe expressamente que a aposentadoria será calculada tomando-se por base a média do salário-real-de-benefício, ou seja, do salário e das demais verbas que incidam contribuição ao fundo de pensão nos 12 (doze) meses que antecederam a concessão da suplementação de aposentadoria; m) o Tribunal Superior do Trabalho até o ano de 2013, competente para o julgamento da matéria, pacificou entendimento de que a parcela denominada PL-DL 1971/82 deixou de ter o caráter inicialmente proposto e passou a ser verba de natureza salarial, ou seja, transmudou-se de participação nos lucros para vantagem pessoal; n) há precedentes deste Tribunal; o) conforme o Regulamento Petros a aposentadoria será calculada tomando-se por base a média do salário-real-de-benefício, isto é, do salário e demais verbas que incidam contribuição para o fundo de pensão nos 12 (doze) meses que antecederam a concessão da suplementação de aposentadoria; p) integra o salário-de-cálculo a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração do trabalhador, por conseguinte, deve compor o cálculo do valor do benefício percebido sob a nomenclatura PL-DL na complementação das aposentadorias e pensões, posto que restou comprovado o caráter salarial da verba, paga mensalmente, considerando-se mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, independentemente da existência de lucro líquido; q) comprovada a natureza salarial o regulamento prevê a incidência da contribuição previdenciária; r) sobre tal verba houve a incidência de contribuição para o INSS e FGTS, conforme reconhecido no julgamento da Apelação Cível 1.392.806-4; s) as diferenças postuladas decorrem da adoção incorreta de critérios de cálculo da suplementação e não da contribuição em valores inferiores àqueles previstos nos regulamentos de custeio; t) caso se entenda pela ausência de custeio da integração da PL-DL pode-se determinar que arquem com as respectivas cotas e que Petrobrás repasse para a apelada a contribuição patronal relativa às importâncias incorporadas, observando as normas estatutárias do fundo de previdência privada; u) para a Petrobrás também poderá se impor a responsabilidade pelo pagamento da recomposição da reserva matemática necessária para manter o equilíbrio financeiro atuarial do fundo, consoante já decidido na Apelação Cível 1.392.806-4; v) a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido, com a condenação da apelada ao pagamento das diferenças resultantes do cálculo a menor do valor da suplementação das aposentadorias e pensões, desde o pagamento da primeira parcela, a fim de serem observados os reflexos nas subsequentes, além do pagamento das diferenças havidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação até a efetiva implementação, devidamente corrigidas pela média do INPC/IGP-DI desde o pagamento a menor e acrescidas de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, contados da citação; w) devem ser fixados honorários da sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.A apelada apresentou contrarrazões (mov. 75.1 – autos originários).Foi determinada a suspensão do recurso, tendo em vista a deliberação da 1a Vice-Presidência no Ofício n° 182/2019/G1V de 20/05/2019 pela suspensão de todos os processos em trâmite no Estado do Paraná nos quais há discussão sobre a natureza jurídica das parcelas PL-DL, RMNR, reajuste de 3% (três por cento) e concessão de nível, com a criação do grupo de representativo n° 12-TJPR (mov. 5.1).Na petição do mov. 48.1 os apelantes Francisco Fernandes Filho e Outros pleiteiam pela conversão do feito em diligência, com fundamento no art. 232 do Regimento Interno deste Tribunal (redação anterior) e art. 932, inciso I, e art. 938, §§ 3° e 4°, ambos do Código de Processo Civil, para que a apelada junte aos autos os contracheques referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício complementar de cada um, para que se possa dirimir a questão controvertida relativa a constituir ou não a verba PL-DL base para a contribuição previdenciária. Na decisão do mov. 50.1 foi determinado o levantamento da suspensão, com o prosseguimento do recurso de apelação, bem como a intimação da apelada para se manifestar sobre a petição do mov. 48.1.A apelada se manifestou e apresentou documentos (mov. 64.1 a mov. 64.7).Foi oportunizado também o pronunciamento dos apelantes sobre a petição e os documentos do mov. 64.1 a mov. 64.7 (mov. 68.1), tendo eles juntado a petição do mov. 71.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Com efeito, em demandas da mesma natureza da aqui analisada entendia pela inaplicabilidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.425.326/RS (tema 736), considerando que versavam sobre pedido de incorporação no cálculo das suplementações de aposentadorias e pensões de parcela de natureza salarial recebida na vigência do contrato de trabalho e não sobre a concessão de abono ou outra vantagem pecuniária. O posicionamento adotado baseava-se na interpretação de dispositivos do Decreto-Lei 1.971/82 e dos regulamentos do plano de benefícios, bem como na orientação do Tribunal Superior do Trabalho –TST sobre a matéria, que até o julgamento do RE 586.453-RG pelo Supremo Tribunal Federal, era o competente para analisá-la, inclusive, logo depois da edição do referido decreto, editou a súmula 251 (Resolução n° 17/85), que reconheceu a natureza salarial da participação nos lucros.No entanto, atentando para o princípio da colegialidade, assim como para o contido no art. 926 do Código de Processo Civil, que dispõe que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, além da informação veiculada no Ofício-Circular nº 6030139 - NUGEP-SG de que o Ministro Luis Felipe Salomão ao rejeitar a indicação dos Recursos Especiais 1.814.556/PR, 1.817.229/PR, 1.820.231/PR, 1.820.208/PR e 1.820.219/PR como representativos da controvérsia (GR n° 12-TJPR) afirmou que “as questões controvertidas estão devidamente abrangidas pelas teses sufragadas pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.425.326/RS” (SEI!TJPR nº 0001340-68.2021.8.16.6000), passo a acompanhar o posicionamento desta Câmara Cível a respeito da matéria.Consta na petição inicial que a Petrobrás a partir de janeiro de 1984, visando se adequar ao disposto no Decreto-Lei 1.971/82, começou a pagar o valor da participação nos lucros mensalmente e em percentual fixo sobre o salário-base, sob a denominação de PL-DL 1971/82. Como a parcela PL-DL 1971/82 era paga com habitualidade e periodicidade mensal, sem vinculação aos lucros da empresa, os apelantes afirmam que ela não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucros citada no art. 7°, inciso XI, da Constituição da República.Os apelantes mencionam ainda na petição inicial que com o Acordo Coletivo de Trabalho – ACT de 2000/2001 tal verba passou a ser paga de forma duodecimada, mensalmente, agora sob a rubrica Vantagem Pessoal – DL 1971/82 (VP-DL 1971/82) (cláusula 5a), porém, para os empregados admitidos até a vigência do Decreto-Lei 1.971/82 restou mantido o pagamento da PL-DL 1971/82 na forma nele prevista. Destarte, tendo em vista a natureza salarial das parcelas pagas, asseveram fazer jus à integração delas na base de cálculo das suas suplementações de aposentadorias e pensões (mov. 1.1 – autos originários).A sentença afastou a alegação de incompetência territorial e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, julgou improcedentes os pedidos baseando-se no art. 2° do Decreto-Lei 1.971/82, no art. 17 e no art. 13, § 4°, ambos do regulamento do plano de benefícios, para concluir que a verba pleiteada, mesmo se considerada como salarial, jamais foi base de cálculo para a contribuição, o que, no entender do magistrado de primeiro grau, é suficiente para afastar a pretensão, uma vez que evidente o desequilíbrio atuarial decorrente da diferença entre o custeio e o benefício, mesmo se acolhido o pedido de dedução da quantia e de condenação da patrocinadora ao seu pagamento. Ademais, mencionou que não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo (mov. 56.1 – autos originários).Os apelantes aderiram ao plano de benefício Petros: Carlos Augusto Silva Ribeiro do qual deriva a suplementação de pensão de Lydia Santoro Ribeiro em 01/07/70 (mov. 33.7 – autos originários), Luciene Nadolny Ulrich Kurt em 01/08/84 (mov. 33.9 – autos originários), Jurg Peter Kurt em 11/02/80 (mov. 33.11 – autos originários), Francisco Wilmar Bostelmann em 01/06/72 (mov. 33.13 – autos originários) e Francisco Fernandes Filho em 26/10/78 (mov. 33.15 – autos originários). Observa-se que apenas a apelante Luciene Nadolny Ulrich Kurt ingressou no plano de previdência privada depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 1.971/82, em 01/12/82.Com o advento do Decreto-Lei 1.971/82 a participação nos lucros, que era constituída por parcela única (anual), variável e eventual, foi incorporada na remuneração dos servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica da União e respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e Territórios, sendo paga de modo habitual (mensalmente). Vejamos:“Art. 2º Para os fins deste Decreto-lei, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, apurada em função do ano do calendário, qualquer que seja sua forma ou designação, inclusive participação nos lucros, ressalvadas as parcelas referidas no § 3º do art. 1º”. A participação nos lucros deixou então de ser parcela indenizatória para integrar a remuneração do empregado.Porém, esta Câmara Cível entende que o Decreto-Lei 1.971/82 se refere a verbas destinadas apenas para os servidores ativos, não se aplicando aos inativos, mesmo nas hipóteses em que haja paridade e isonomia. Além disso, considera que deve-se atentar para o previsto no seu art. 9°, § 1°, que conferiu natureza de vantagem pessoal para os valores das parcelas recebidas pelos empregados admitidos até a data da sua vigência, ficando assegurada como vantagem nominalmente identificável:“Art. 9º As entidades estatais não poderão pagar a seus servidores ou empregados, em cada ano do calendário, mais de 13 (treze) salários, neles compreendida a gratificação de Natal (Lei 4.090, de 13 de julho de 1962), ressalvado o disposto no § 1º do artigo 10 deste Decreto-lei.§ 1º As quotas de participação nos lucros, gratificações de balanço, gratificações anual ou semestral e demais valores de parcelas que venham sendo pagos, com habitualidade, aos servidores ou empregados das entidades estatais, admitidos até a data de vigência deste Decreto-lei, e que excedam o limite estabelecido no ‘caput’ deste artigo, ficam assegurados como vantagem pessoal nominalmente identificável”. O Acordo Coletivo de Trabalho – ACT de 2000/2001 de 17/11/2000, com vigência de 01/09/2000 até 31/08/2001, estabeleceu na sua cláusula 5ª que a companhia continuará a conceder para os empregados admitidos até 31/08/95 a PL-DL 1971/82, mas ainda sob o título de vantagem pessoal nominalmente identificada - Vantagem Pessoal – DL - 1971/82 (VP-DL 1971/82):“Cláusula 5a – A Companhia continuará a conceder a PL-DL-1971/82 aos empregados admitidos até 31.8.95.Parágrafo 1o – Essa concessão é feita de forma duodecimada, caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificada.Parágrafo 2o – O pagamento será feito sob o título de Vantagem Pessoal – DL-1971/82 (VP- DL 1971/82).Parágrafo 3o – A Companhia e Sindicatos acordam em incorporar na tabela salarial, o percentual de 3% (três por cento), deduzido dos percentuais da VP-DL-1971/82 até então praticados, mantendo-se o percentual remanescente, aplicado sobre o salário-básico percebido em cada mês”. (mov. 1.25 – autos originários) Os regulamentos do plano de benefícios trazidos nos autos (anos de 1981 e 1998) têm previsão no sentido de que a parcela dos lucros distribuídos pela patrocinadora aos empregados não se inclui no salário-de-participação, que é justamente o valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para a Petros:“Art. 13. O salário-de-participação é o valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para a PETROS.(...)§ 4° - Também não se inclui no salário-de participação a parcela de lucros distribuídos pela patrocinadora aos seus empregados”. (mov. 1.23 e mov. 1.24 – autos originários) Como a parcela de lucros distribuídos pela patrocinadora para os seus empregados não se inclui no salário-de-participação esta Câmara Cível considera que não pode ser estendida para os aposentados.Do mesmo modo, os precedentes desta Câmara Cível sobre o tema destacam que o salário-real-de-benefício se constitui pela média aritmética simples dos salários-de-cálculo, os quais, por sua vez, correspondem à soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas ao cargo permanente, excetuando exatamente aquelas que não integram o salário-de-participação. Os regulamentos de 1981 e 1998 dispõem:“Art. 15 - As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de benefício do mantenedor-beneficiário. Art. 16 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referente ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do beneficio, excluído o 13° salário e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias. (...) Art. 17 - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por salário-de-cálculo:I - para os mantenedores-beneficiários ativos referidos nos incisos I, II, III e VII do art. 2° - a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas com o seu cargo permanente, as quais devem ser entendidas, para os efeitos deste Regulamento, como todas aquelas que estão sujeitas ao desconto para o INPS, excetuando-se as que não integram o salário-de-participação definido no art. 13 deste Regulamento;” (mov. 1.23 e mov. 1.24 – autos originários) No julgamento da Apelação Cível n° 0003542-26.2017.8.16.0158 restou consignado que a verba aqui analisada não se trata de parcela estável da remuneração e sim de valor inconstante que depende do total dos lucros obtidos pela patrocinadora em determinado período, assim como a impossibilidade de estendê-la para os inativos, que não contribuíram para a geração de rendimentos líquidos para a empresa:“(...) Destaca-se, no ponto, que, mesmo na remota hipótese de se considerar que a verba participação nos lucros pudesse integrar o salário de participação (o que, repita-se, por previsão expressa não integra), ainda assim não faria parte do salário-de-cálculo – tampouco, por conseguinte, do salário-real-benefício –, já que nem sequer se trata de ‘parcela estável de remuneração relacionada ao cargo permanente’, mas de valores inconstantes, subordinados ao montante total dos lucros obtidos pela patrocinadora, que é dividido de modo proporcional somente aos ativos, os quais, com suas respectivas atividades, foram os únicos que geraram rendimentos líquidos para a empresa. Isso significa afirmar, em sentido oposto, que os aposentados, sem nenhum desempenho profissional voltado à patrocinadora naquele determinado período de análise dos lucros, não podem ser beneficiados com verbas engendradas pelo trabalho alheio. (…)”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003542-26.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 07.02.2022 – DJ 08.02.2022) (Negritos e grifos no original) Na petição do mov. 71.1 os apelantes afirmam que os documentos juntados pela apelada no mov. 64 comprovam que receberam a parcela VP-DL 1971/82 no período básico de cálculo e que tal verba sofreu a incidência de contribuição previdenciária.Na análise dos relatórios das fichas financeiras do mov. 64 verifica-se apenas a indicação do pagamento da aludida verba para alguns dos apelantes, em determinados meses. Para os apelantes Francisco Wilmar Bostelmann (mov. 64.2) e Luciene Nadolny Ulrich Kurt (mov. 64.6) inexiste menção do recebimento da parcela VP-DL 1971/82. De qualquer forma, em tais documentos não é possível apurar sobre qual base incidiu a contribuição para o fundo de previdência privada. Na petição do mov. 71.1 os apelantes alegam que houve contribuição fundando-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7°, inciso XI, da Constituição da República, no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários, ressaltando que antes da Medida Provisória n° 794/94 incidia contribuição previdenciária. Todavia, convém esclarecer que a parcela PL-DL 1971/82 aqui analisada não se confunde com a participação nos lucros tratada na norma constitucional, que ostenta natureza indenizatória, porquanto não substitui ou complementa a remuneração, para a qual nem se aplica o princípio da habitualidade.Assim, não ficou comprovado nos autos que houve contribuição para o fundo de previdência privada sobre os valores referentes à PL-DL 1971/82, o que inviabiliza a pretendida extensão para os empregados inativos e a consequente incorporação no benefício previdenciário complementar, visando evitar o desequilíbrio atuarial pela ausência de custeio.A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é vedado repassar para a complementação de aposentadoria dos inativos abonos e vantagens de qualquer natureza concedido para os empregados da ativa, não previstos no regulamento, sob pena de ocasionar o desequilíbrio atuarial do plano de custeio. Nesse sentido são os seguintes precedentes:“AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS, SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. PL/DL-1971. EXTENSÃO DE VERBA, RELATIVA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. DESCABIMENTO.(...)2. Consoante teses sufragadas em recurso repetitivo: a) não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo; b) nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares (Recurso Especial Repetitivo nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2014).3. ‘A inclusão nos proventos de complementação de aposentadoria, da parcela ‘participação nos lucros PL-DL 71’, não se compatibiliza com regime fechado de previdência privada, em razão da ausência da prévia formação de fonte de custeio. Precedentes.’ (AgInt no REsp 1912914/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.969.294/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PL-DL 1971. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FONTE DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. É vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio. Precedentes.3. Não sendo a verba referente a PL/DL-1971 base de cálculo para a contribuição previdenciária, é inviável a pretensão de complementação de benefício de previdência privada em decorrência de sua incorporação. Precedentes.4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.861.268/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020) A orientação desta Câmara Cível sobre o tema não discrepa:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PETROS. BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO VISANDO À REVISÃO E MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO BEM COMO O RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS PRETENSAMENTE RECEBIDAS A MENOR. ALEGADO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS PARTICIPANTES ATIVOS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PL-DL-1971/82, CONCEDIDA AOS TRABALHADORES DA ATIVA POR MEIO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2000/2001. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA INCIDENTE SOBRE A NATUREZA DA VERBA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ACT 2000/2001. ALEGADA NATUREZA SALARIAL. LEITURA DOS TERMOS DO ACORDO QUE DEMONSTRA QUE A ORIGEM DA INCIDÊNCIA DE 3% SOBRE A TABELA SALARIAL CONSISTE EM VANTAGEM PESSOAL. VEDAÇÃO DE REPASSE DE VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA CÁLCULOS DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO REPETITIVO Nº 1.425.326/RS. PRETENDIDO RECÁLCULO DOS BENEFÍCIOS INDEVIDO. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ‘Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares.’ (STJ-2ª Seção - REsp 1425326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 28/05/2014, DJe 01/08/2014) ‘A verba referente ao PL/DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela’ (AgInt no REsp 1.617.166/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe de 16/12/2016)’ (AgInt no REsp 1839708/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020). 2. Agravo interno não provido.’ (AgInt no REsp 1837706/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006085-76.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.03.2021 – DJ 18.03.2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE CONDENAR A REQUERIDA PETROS AO RECÁLCULO DA APOSENTADORIA DOS AUTORES, PASSANDO A INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO A PARCELA DENOMINADA PL-DL/71, AUTORIZANDO-SE A DEDUÇÃO DAS PARCELAS CORRESPONDENTES À PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NA FONTE DE CUSTEIO DO BENEFÍCIO – FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À REQUERIDA PETROBRÁS – INSURGÊNCIA DA RÉ FUNDAÇÃO PETROS – PRELIMINAR - TESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A PETROBRÁS S/A. – NEGADO – PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO SE CONFUNDEM – PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL – MÉRITO – VERIFICADA A PROMOÇÃO DE REPACTUAÇÃO À FORMA DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ADERIDA PELOS SEGURADOS – PREVISÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE HAVER A RENÚNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE SE INSURGIR EM JUÍZO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – NOVAÇÃO QUE ABRANGE OS AUTORES ELENCADOS - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA PL-DL/71 AOS PROVENTOS AUFERIDOS – NATUREZA QUE SE REVELA DE CUNHO INDENIZATÓRIO – ACOLHIMENTO – MONTANTE SOBRE O QUAL NÃO RECAIU AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO ENTE PREVIDENCIÁRIO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 15 AO 17 DO REGULAMENTO – POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0038138-61.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 01.08.2022 – DJ 05.08.2022) Logo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão das suplementações de aposentadorias e pensões dos apelantes para a integração da parcela PL-DL 1971/82 recebida durante o contrato de trabalho na base de cálculo dos seus benefícios previdenciários, atentando para a orientação desta Câmara Cível de que se trata de vantagem pessoal, sobre a qual não restou demonstrado o recolhimento das respectivas contribuições para o fundo de previdência privada, o que leva à aplicação da tese firmada no REsp 1.425.326/RS (tema 736):“a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares;b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo”. Em virtude confirmação da sentença deve ser mantida também a condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 25.000,00 – mov. 1.1 – autos originários), conforme dispõe o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.Como o recurso foi interposto contra sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 deve ser verificada a possibilidade de serem arbitrados honorários pela sucumbência recursal:"Enunciado administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC". Diante do desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios, a título de honorários recursais, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso de apelação interposto por Francisco Fernandes Filho e Outros para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
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