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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Recursos de Apelação Cível interpostos por Joel Borges dos Santos (mov. 102.1) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (mov. 76.1), contra a sentença (mov. 65.1) que nos autos de Ação Previdenciária nº 0012031-07.2017.8.16.0173, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, determinando a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora.Em suas razões recursais, o Autor Apelante pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de auxílio-doença, bem como sua inserção em programa de reabilitação (mov. 102.1).Por sua vez, o INSS sustenta, em suma, que a sentença deve ser reformada para, ao invés de auxílio-acidente, conceder à parte autora auxílio-doença (cuja DIB deve ser 01/04/2016), o qual deverá ser cessado após a reabilitação do Autor. Requer, ainda, a aplicação da TR como índice de correção monetária e do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 quanto aos juros de mora (mov. 76.1).Devidamente intimadas, em cumprimento ao despacho proferido por este Relator (mov. 51.1 – TJ), as partes deixaram de apresentar contrarrazões.A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do Autor, bem como pelo conhecimento e desprovimento do apelo do INSS, modificando-se, parcialmente, a sentença em sede de Reexame Necessário (mov. 33.1 - TJ).É, no essencial, o relatório.
II – VOTO 1. Da admissibilidade De início, consigno que o Recurso de Apelação interposto por Joel Borges dos Santos não terá conhecimento na parte em que se requer a concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto, tratando-se de litígio decorrente de acidente de trabalho, a parte autora já está isenta de quaisquer custas e verbas referentes à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91.Outrossim, o Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não merece ser conhecido no que diz respeito ao pedido de aplicação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 com relação aos juros de mora, uma vez que já reconhecido em sentença que “os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados com juros de mora de acordo com o art. 1°-F da Lei 9494/97”.Portanto, ambos os recursos ficam parcialmente conhecidos.De outra sorte, conheço do Reexame Necessário, porquanto o presente caso se amolda ao disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil e à Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.Esclareço, ainda, que, por uma questão didática, a análise das Apelações Cíveis será conjunta à Remessa Necessária. 2. Do breve relato dos fatosNa origem, trata-se de ação previdenciária proposta por Joel Borges dos Santos, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando o restabelecimento de auxílio-doença com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.Alegou o Autor, em sua petição inicial, que, em razão de acidente de trabalho, encontra-se incapacitado para exercer sua atividade laborativa habitual. Aduziu, ainda, que lhe foi concedido benefício de auxílio-doença acidentário (NB 5518269320), cessado indevidamente pelo ente autárquico.Diante disso, pugnou pelo restabelecimento do auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez.Encerrada a fase postulatória e instrutória, sobreveio a sentença apelada (mov. 65.1), julgando parcialmente procedente o pedido inicial para: “(...) condenar o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS – a pagar ao autor o benefício do auxílio acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio doença, ressalvada a prescrição quinquenal, observando que os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados com juros de mora de acordo com o art. 1°-F da Lei 9494/97, e aplicação do INPC como índice de correção monetária;b) Considerando a procedência do pedido e em especial as causas que motivam o deferimento do benefício, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência, a fim de que a presente decisão seja imediatamente cumprida;c) JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, sendo que estes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas”. Assim, passa-se à análise das questões devolvidas a esta instância revisora. 3. Mérito recursal 3.1 Do recurso do Autor Joel Borges dos Santos insurge-se contra a sentença, alegando, em síntese, que as enfermidades que o acometem, em conjunto com suas condições pessoais, demonstram a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez ou, ainda, de auxílio-doença, com sua inserção em programa de reabilitação.Analisa-se.De acordo com a nova redação do artigo 19, da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.Também as doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho) podem ser consideradas acidente de trabalho, de acordo com o artigo 20 da mencionada Lei, desde que gerem alguma incapacidade laborativa e não esteja presente alguma excludente legalmente prevista (artigo 20, § 1º).Veja-se que a relação a que se refere o artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.213/91 não é taxativa, na medida em que o próprio § 2º do mesmo dispositivo legal refere a possibilidade de concessão do benefício pela autarquia sempre que a doença guardar vinculação com o trabalho do segurado.Quando se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho revela-se imprescindível a verificação do nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício da atividade laboral.A concessão de benefícios previdenciários, como sabido, condiciona-se ao preenchimento de requisitos próprios, que são essencialmente previstos pela Lei Federal nº 8.213/91.Vejamos o regramento legal dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.O auxílio-doença está regulado no art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.O deferimento de auxílio-doença está condicionado à existência de incapacidade relativa ou temporária e total, de modo que impossibilite o exercício da atividade laboral habitual do segurado. Porém, a incapacidade é relativa porque não impede qualquer outra atividade que não a habitual do segurado e temporária porque é possível a sua reversão.Desse modo, o auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional.Por seu turno, o art. 86, da Lei nº 8.213/91, garante ao segurado o recebimento de indenização de auxílio-acidente, desde que após a consolidação das lesões haja sequela que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, vejamos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. O auxílio-acidente é um benefício definitivo do sistema previdenciário, ao contrário do auxílio-doença, concedido ao segurado que apresenta lesão irreversível que reduza a sua capacidade laborativa, ou seja, apresente invalidez parcial do trabalhador para as atividades habituais que exercia.Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[1]: “O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n.8.213/1991, art. 86, caput.[...]Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º”. Cabe destacar que o auxílio-acidente é o único benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, uma vez que deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão.A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, é um benefício de trato continuado, mensal e sucessivo, em razão da incapacidade laborativa total do segurado, a saber: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Assim, é concedida a aposentadoria por invalidez somente se houver a incapacidade laborativa total e definitiva, ou seja, quando não há a possibilidade de exercício de qualquer atividade laboral pela invalidez irreversível, que não permita reabilitação profissional do segurado.Podem ser considerados como pressupostos para a sua concessão a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (quando não houver sua dispensa), a incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho, bem como a ausência de possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade.Exige-se, ainda, que a doença ou a lesão não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência, hipótese em que o benefício não é devido, salvo caso de progressão ou agravamento da enfermidade em decorrência do trabalho.No que diz respeito ao período de carência previsto para o benefício previdenciário (art. 25, I, Lei nº 8.213/91), de doze meses, ressalta-se que há expressa dispensa do seu preenchimento quando o benefício estiver fundado em acidente, seja ele de trabalho ou qualquer outra natureza, nos termos do artigo 26, II, da já mencionada Lei.A incapacidade, por sua vez, deve ser permanente, sem possibilidade plausível de reabilitação, questão casuística e de difícil análise, na medida em que devem ser ponderadas não apenas as condições clínicas do segurado, mas também suas condições sociais, culturais e idade. Como se observa, a distinção existente entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez reside na intensidade do risco social que acometeu o segurado e na extensão do tempo de benefício. Vale dizer: o auxílio-doença é concedido quando o segurado fica incapacitado temporariamente para exercer as suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida nos casos em que o segurado fica definitivamente impedido de desenvolver qualquer atividade capaz de lhe prover a subsistência.Tendo isso em vista, há de se analisar o preenchimento dos seguintes requisitos para saber se o Autor faz jus ao benefício acidentário: a) qualidade de segurado; b) incapacidade, total ou parcial, transitória ou permanente, para o exercício da atividade laborativa; c) nexo causal entre as doenças e o trabalho exercido.Após compulsar os autos e examinar as provas neles contidas, não me deparei com elementos de convicção que justifiquem a concessão de aposentadoria por invalidez à parte demandante.Não se nega, deveras, que a perícia médica realizada em âmbito judicial, sob o crivo de amplo contraditório, assume especial finalidade probatória em ações que envolvam benefícios por incapacidade, uma vez que o desate de lides dessa natureza passa, quase que invariavelmente, pela constatação de que a moléstia sofrida importa, efetivamente, em algum tipo de incapacidade laborativa.No caso sob enfoque, o laudo pericial emitido em juízo (mov. 24.1), posteriormente complementado ao mov. 34.1, dá conta da existência de espondiloartrose cervical com radiculopatia (CID M47 e CID M50.1). Do excerto conclusivo, extrai-se que: “2. A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são (foram) as implicações. Informar a classificação da moléstia/deficiência/lesão no Código Internacional de Doenças –CID. Sim, o autor é portador de espondiloartrose cervicalcom radiculopatia –CID M47 + M50.1.(...)7. Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sua atividade habitual que lhe garanta subsistência, esclarecer se, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta. Não, o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico e/ou movimentos repetitivos com a coluna vertebral.(...)11. A incapacidade verificada é temporária ou permanente? Sendo temporária, qual o tempo estimado para a recuperação da capacidade laborativa? A incapacidade é parcial e permanente”. Ademais, especificamente quanto à reabilitação da parte autora, o expert afirmou que “o autor poderá ser reabilitado para atividades leves como porteiro, telefonista, recepcionista” (mov. 34.1).Diante disso, ao revés do que sustenta o Autor Apelante, não há falar, na espécie, em concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, na medida em que ausente incapacidade total e definitiva.Como sabido, a incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho, bem como a ausência de possibilidade plausível de o segurado ser reabilitado para outra atividade laborativa compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas, são requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez, sendo que, no caso dos autos, tais pressupostos não se acham devidamente atendidos.Malgrado seja sabido que a incapacidade para o trabalho é fenômeno multifatorial e, por isso, não pode ser apreciada tão somente do ponto de vista médico, devendo ser igualmente examinada sob os aspectos socioeconômico, cultural e profissional que cingem o segurado, não concebo como improvável o reingresso do requerente no atual mercado de trabalho.Isso porque se trata, in casu, de segurado que nem sequer atingiu a terceira idade (52 anos nesta data), padecendo o trabalhador de sequelas ortopédicas que, no caso, são causa de uma moderada limitação funcional. Não se vislumbra, nesse norte, grau de incapacitação tal que tolha o requerente de desempenhar – em definitivo – toda e qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência digna.Com efeito, muito embora as limitações atualmente suportadas pela parte autora – assim como os transtornos e as dificuldades práticas daí decorrentes – sejam fatos realmente lastimáveis e dignos de sensibilização por quem deles toma conhecimento, certo é que não se pode alcançar um benefício previdenciário sem o regular atendimento de todos os pressupostos previstos em lei para a sua concessão.Considero, pois, que não merece guarida o pedido de alteração do benefício para aposentadoria por invalidez. A propósito, assim já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL – TESE DE QUE O AUTOR NÃO FAZ JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ACOLHIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPOSSIBILITA O SEGURADO DE EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS DANTES DESEMPENHADAS (MOTORISTA) – POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA FORMA DO ART. 62 DA LEI Nº. 8.213/91 – TERMO INICIAL DA BENESSE CONFORME ENUNCIADO 19 DESTE E. TRIBUNAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO AOS TERMOS DO RESP 1.495.146-MG (TEMA 905, STJ) – FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO FEITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA E DE OFÍCIO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0000604-34.2019.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 12.07.2021). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE FORNECE ELEMENTOS SEGUROS DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DO APELANTE. CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA. SEGURADO NÃO IMPEDIDO DE EXERCER OUTRA ATIVIDADE. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. ART. 42 DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA CONFIRMADO ATÉ QUE FINDO O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 3º, § 4º, II, §11, DO CPC, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO DE PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 7ª C.Cível - 0004998-68.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 03.09.2021). Tampouco é o caso de concessão de auxílio-doença.Conforme amplamente explicado, o auxílio-doença é concedido somente quando o segurado fica incapacitado total e temporariamente para exercer as suas atividades profissionais habituais, o que não se verifica.No caso, resta evidente que a situação do Autor se amolda ao art. 86, da Lei nº 8.213/91, que trata do auxílio-acidente, porquanto o acidente de trabalho sofrido por ele resultou em sequelas que reduziram sua capacidade de forma parcial e permanente para o exercício de seu trabalho habitual.Diante de todo o exposto, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como de auxílio-doença, à parte autora, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau quanto ao benefício deferido.De outro lado, assiste razão ao Autor Apelante quanto sua inclusão em programa de reabilitação para exercer nova atividade profissional, compatível com suas limitações, a ser promovido pelo INSS.Como visto, de fato, não há como o requerente retornar à função que antes exercia, qual seja, a de serviços gerais.O expert descreveu que “o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico e/ou movimentos repetitivos com a coluna vertebral”, todavia, concluiu estar a parte autora impedida de exercer a mesma atividade, mas não outra.Atestou o perito do Juízo que “o autor poderá ser reabilitado para atividades leves como porteiro, telefonista, recepcionista” (mov. 34.1).Isso porque o segurado não detém, atualmente, a aptidão funcional necessária à execução de todos os misteres que lhe eram usuais à época da detecção de suas patologias limitantes, podendo, entretanto, desenvolver funções outras tecnicamente compatíveis com sua permanente restrição física.Com efeito, conforme já mencionado, foi constatada lesão consolidada que implica em sequela redutora da aptidão do infortunado para o desempenho das atividades que executava com habitualidade à época do acidente. Ou seja, a incapacidade não pode ser reputada omniprofissional no vertente caso, e sim permanente para o desempenho de funções específicas a que o obreiro estava acostumado (inaptidão multiprofissional).Assim, tendo sido concedido o benefício de auxílio-acidente pelo Juízo a quo, devem ser possibilitados ao segurado os meios tecnicamente destinados à promoção de seu reingresso no mercado de trabalho para o desenvolvimento de labor compatível com as limitações resultantes do seu estado mórbido.Com efeito, é preciso ter em mente que a finalidade de proteção social em que se fundamenta, estruturalmente, todo o sistema brasileiro de seguro social compreende não só o pagamento de benefícios indenizatórios e substitutivos de renda, como também a prestação de serviços que viabilizem a recuperação de trabalhadores acidentados ou portadores de alguma deficiência. É necessário levar em consideração, efetivamente, que não basta indenizar o segurado com o pagamento de prestação equivalente, na prática, à metade de um salário mínimo, sem guarnecer o beneficiário de meios e condições aptas a viabilizar a manutenção futura de sua subsistência mediante esforços próprios. Cumpre destacar que a reabilitação, na hipótese, é um direito subjetivo do segurado, pois, por meio de tal serviço, o INSS capacita o trabalhador para exercer alguma atividade laboral que garanta a sua subsistência, quando impedido de exercer a mesma função a que estava habituado. Nesse sentido, a propósito, o escólio da E. Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “A cobertura previdenciária abrange não só o pagamento de benefícios. Deve também colocar à disposição do segurado e dependentes, incapacitados total ou parcialmente, e aos portadores de deficiência, serviços que os preparem para o retorno ao mercado de trabalho e para o convívio social. A habilitação e a reabilitação profissional independem de carência. Trata-se de serviço obrigatório para o segurado, ainda que aposentado, o que significa que, além de ser obrigação do INSS o fornecimento do serviço, é direito subjetivo do segurado. Exemplo: se ficar comprovado que o auxílio-doença foi cessado sem que fosse o segurado submetido ao processo de reabilitação, e que permaneceu incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, será considerada indevida a cessação do benefício” (destaquei). Especificamente com relação à reabilitação, estatui o art. 89, da Lei nº 8.213/91: “Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário”. Assim sendo, tem-se que no caso vertido a reabilitação profissional deve ser prestada pelo INSS, enquanto direito subjetivo do Autor, eis que diante da redução da capacidade, de forma parcial e permanente, o retorno ao labor anterior não será possível, existindo outras atividades que poderá realizar para prover seu sustento.Por oportuno, trago à baila posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o assunto: “APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2 E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR QUE PUGNA PELA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RESTABELECER AUXÍLIO-DOENÇA DA DATA DA CESSAÇÃO ATÉ A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.APELAÇAÕ 1. PLEITO DE DETERMINAÇÃO REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL QUE É DEVER LEGAL DA AUTARQUIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE TEM COMO TERMO O FINAL DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO, CONFORME COMANDO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO 2. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA. NEXO CAUSAL. CONFIGURADO NA MODALIDADE CONCAUSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO. JUROS E CORREÇÃO. REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 7ª C.Cível - 0000669-38.2017.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 28.05.2021). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL ATESTADA EM PERÍCIA MÉDICA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ENUNCIADO N. 19 DAS 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA ENTRE O PERÍODO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. RECEBIMENTO CONJUNTO DE RENDAS. POSSIBILIDADE. RETORNO A ATIVIDADE QUE NÃO FAZ PRESUMIR RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA POR SI SÓ. TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.013 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE. ART. 62 DA LEI N. 8.213/91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). BENEFÍCIO DEVIDO AO FINAL DA REABILITAÇÃO. HABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 104 DO DECRETO. N. 3.048/99 (REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO A TERMO. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO REPETITIVA N. 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E REPERCUSSÃO GERAL N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA EM DEMANDAS ACIDENTÁRIAS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015, CUMULADO COM O ART. 129 DA LEI N. 8.213/91 E OS ENUNCIADOS DAS SÚMULA N. 110 E SÚMULA N. 111 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. (STJ, 1ª Seção, Conflito de Competência n. 152.002/MG, Rel.: Min. Herman Benjamin, Unân., j. 22.11.2017, DJe 19.12.2017)2. A incapacidade permanente para exercer a atividade laboral anterior impõe a concessão do benefício do auxílio-doença ao segurado.3. "Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida" (Enunciado n. 19 da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça).4. Assim, no vertente caso concreto (legal), a data do início do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente deve ser a data de cessação administrativa do benefício anterior.5. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente, consoante estabelece o Tema Repetitivo n. 1.013 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.6. O auxílio-doença deve ser mantido até a recuperação da capacidade laborativa do segurado ou o encerramento da reabilitação profissional.7. A reabilitação profissional é serviço previdenciário que deve ser ofertado ao segurado que recebe benefício por incapacidade, quando a perícia médica indica a possibilidade de capacitação para o exercício de atividade laboral diversa, nos termos dos arts. 89 da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) e 136 do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento).8. Ao final da reabilitação profissional o segurado será avaliado pela Autarquia previdenciária para atestar: a) a sua capacidade laborativa para outra função; ou b) a impossibilidade reabilitação, quando, então, deverá ser aposentado por invalidez.9. O auxílio-acidente será concedido, também, ao segurado impossibilitado de desempenhar a atividade laboral habitual, por sequelas decorrentes de acidente, mas que esteja capacitado para o exercício de função diversa, nos termos do inc. III do art. 104 do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), ante a natureza indenizatória desse benefício.10. In casu, o auxílio-acidente terá como marco inicial futuro a data da cessação do benefício de auxílio-doença, seja pela conclusão da reabilitação profissional ou pela recuperação da capacidade para exercício da atividade habitual.11. A decisão judicial que concede, concomitantemente, o benefício de auxílio-doença, determina a inserção do beneficiário no programa de reabilitação profissional e estabelece a necessidade de pagamento de auxílio-acidente no advento de capacitação para outra atividade ou de aposentadoria por invalidez no caso de impossibilidade não é sentença condicional, mas sim a termo. Precedentes.12. In casu, é indevida a concessão imediata de aposentadoria por invalidez, ante ao fato de que restou definido no exame pericial a possibilidade de reabilitação profissional do segurado.13. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ 1ª Seção REsp. n. 1.495.146/MG Rel.: Min. Mauro Campbell Marques Unân. j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018)14. A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado.15. A fixação do montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela Fazenda Pública exige a liquidação do débito, nos termos do § 4º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, pelo que é inaplicável a majoração prevista em seu § 11.16. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido.17. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido.18. Decisão judicial parcialmente reformada em sede de reexame necessário” (TJPR - 7ª C.Cível - 0040943-82.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 18.02.2022). Desta forma, é de se dar provimento ao recurso nesse ponto, a fim de determinar o encaminhamento da parte autora ao serviço de reabilitação profissional. 3.2 Do recurso do INSSEm seu Recurso de Apelação, o ente previdenciário busca a mesma pretensão do Autor, qual seja, a modificação do benefício concedido de auxílio-acidente para auxílio-doença.Diante disso, por brevidade, reporto-me à fundamentação já exposta quando da análise do recurso do requerente.Rememore-se, por oportuno, que o auxílio-acidente é o único benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, uma vez que deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão, como no caso em comento.O INSS requer, também, a aplicação da TR como índice de correção monetária.Novamente, sem razão.Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810 (RE 870.974), entendeu pela ilegalidade/inconstitucionalidade da aplicação da TR no tocante à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, as quais deveriam ser corrigidas segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).Em relação aos juros de mora, entendeu-se pela constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, nas relações jurídicas não-tributárias e pela inconstitucionalidade sobre débitos oriundos de relação jurídica-tributária, devendo a atualização, nesse caso, seguir a mesma sistemática utilizada pela Fazenda Pública para remunerar os seus créditos tributários: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). Opostos quatro Embargos Declaratórios em face do v. acórdão, estes restaram conhecidos e rejeitados à unanimidade pelo Plenário do STF, mantendo-se a integralidade do entendimento antes proferido. Confira-se a ementa: “QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DEFUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO” (RE870947 ED-quartos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar a aplicação do 1º-F da Lei 9.494/97 nas condenações impostas à Fazenda Pública, fixou a seguinte tese jurídica: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais importas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”. Em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, fixou a seguinte tese jurídica: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-Ana Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. Há de se dizer, no ponto, que, embora os índices aplicados pelo STJ divirjam, em parte, dos critérios definidos pelo STF, não há óbice na sua utilização, pois, com o julgamento dos aclaratórios opostos à Suprema Corte, não houve alteração de entendimento ou diferenciação dos índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, mas apenas confirmação da inconstitucionalidade da correção monetária segundo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, de modo que, os indexadores delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, por serem especificamente direcionados às lides previdenciárias, diante do entendimento dominante neste Colegiado, mostram-se aptos à aplicação.Cito precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA. PRELIMINARES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE FATO JÁ CONHECIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DO NEXO CAUSAL DA LESÃO COM O TRABALHO. PROVA PERICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 862 – RESP 1.729.555/SP. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. ENUNCIADO 19. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. INPC/IBGE. ART.41-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009, DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO ART. 85, § 4º, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 7ª C.Cível - 0009067-67.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 22.10.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. 2.1 QUALIDADE DE SEGURADO. VERIFICADA. 2.2 NEXO CAUSAL LABORATIVO. JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT. PERCEPÇÃO ANTERIOR DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. NEXO CONSUBSTANCIADO. 2.3 REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUALMENTE DESEMPENHADO. ATESTADA. 3. TERMO INICIAL. DATA DO TÉRMINO DA CONCESSÃO DA BENESSE ANTERIOR. TEMA 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ, NO BOJO DO RESP 1.495.146/MG (INFO 620). 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §4º, II, DO CPC/15. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO QUE DEVE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESPESAS PROCESSUAIS. AUTARQUIA. CONDENAÇÃO. SÚMULA 178 DO STJ. INSS QUE NÃO GOZA DE ISENÇÃO A TAIS VERBAS. APELAÇÃO (AUTOR) CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO (INSS) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 7ª C.Cível - 0011346-60.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 13.10.2021). Desse modo, em conformidade com o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem ser fixados conforme os índices oficiais da caderneta de poupança, à luz do art. 1º-F, da Lei nº 11.960/2009, desde a data da citação do INSS (Súmula 204 do STJ), e a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC –, após junho de 2009, a partir da data de cada parcela.No caso, verifica-se que a sentença proferida seguiu estritamente o entendimento da Corte Superior no aludido paradigma para a fixação dos critérios legais de atualização das parcelas não pagas, pelo que não há, igualmente, necessidade de reforma, desprovendo-se, portanto, o apelo autárquico também nesse ponto. 4. Ônus sucumbenciaisPor fim, em sede de Reexame Necessário, considerando a iliquidez do título judicial, relego a aplicação dos honorários recursais à fase de cumprimento de sentença, segundo dogmática do art. 85, §4, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isto posto: Voto, em conclusão, por conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Joel Borges dos Santos; conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso do INSS; e, ainda, confirmar parcialmente a sentença em Reexame Necessário, alterando-a tão somente para relegar os honorários advocatícios para a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, do CPC.
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