SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001725-98.2017.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 18.782/2016. DIVULGAÇÃO DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO, CONFIRMADA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em Exame1. Remessa necessária e Apelação cível e interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que declarou o direito dos apelados à divulgação dos preços de combustíveis em até três casas decimais, após a vírgula, conforme a Resolução nº 41/2013 da ANP, sem que se imponha sanções ou restrições de qualquer natureza; e condenou o Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Os apelados, revendedores de combustíveis, alegaram que a Lei Estadual nº 18.782/2016, que limitava a divulgação a dois dígitos de centavos, era inconstitucional por invadir a competência da ANP.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Estadual nº 18.782/2016, que limita a divulgação de preços de combustíveis a dois dígitos de centavos, é inconstitucional em face da Resolução nº 41/2013 da ANP, que permite a divulgação com três casas decimais.III. Razões de Decidir3. A Lei Estadual nº 18.782/2016 viola a Resolução nº 41/2013 da ANP, que regulamenta a divulgação de preços de combustíveis com três casas decimais.4. O Estado do Paraná ultrapassou os limites de sua competência legislativa ao promulgar a referida lei, que conflita com a legislação federal.5. A inconstitucionalidade da Lei Estadual já foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, com efeitos "ex tunc".6. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o Código de Processo Civil, não havendo ilegalidade em seu arbitramento.IV. Dispositivo e Tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença em sede de remessa necessária.Tese de julgamento: A Lei Estadual nº 18.782/2016, que limita a divulgação de preços de combustíveis a dois dígitos de centavos, é inconstitucional por conflitar com a Resolução nº 41/2013 da ANP, que estabelece a formatação de preços com três casas decimais, sendo a competência para legislar sobre a matéria privativa da União._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXV, e 24; Lei nº 9.478/1997, art. 20; Lei nº 18.782/2016, arts. 1º e 2º; CPC/2015, art. 496, I, e art. 85, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, Rel. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Órgão Especial, j. 22.09.2020; TJPR, APL 0003335-04.2017.8.16.0004, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 12.03.2023; TJPR, APL 0003703-28.2017.8.16.0193, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 28.03.2022; TJPR, APL 0005595-54.2017.8.16.0004, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 09.06.2022; Súmula Vinculante nº 10 do STF.