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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Paraná, em face da sentença (mov. 35.1) proferida nos autos de Ação Ordinária nº 0001725-98.2017.8.16.0004, pelo Juízo da 3ª Vara da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR, que julgou procedente o pedido inicial, declarando o direito de divulgação dos preços nos moldes da Resolução n.º 41/2013 da ANP, bem como condenou o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “(...). FLÓRIDA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.; POSTO PRIMOS DAS AMÉRICAS LTDA.; AUTO POSTO SANTA BÁRBARA LTDA.; AUTO POSTO VAREJA LTDA.; AUTO POSTO WEBA LTDA.; AUTO POSTO DB LTDA.; e AUTO POSTO EMF LTDA. ajuizaram a presente Ação, a princípio perante o Juízo da 3.ª Vara Federal de Curitiba da Seção Judiciária do Paraná na Justiça Federal (autuada sob o n.º 505872887.2016.4.04.7000/PR), em face (inicialmente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e) do ESTADO DO PARANÁ, narrando que, na qualidade de revendedoras de combustíveis automotivos sujeitas às diretrizes da ANP, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º9.478/1997, compete à referida Agência Reguladora a fiscalização, a regulação do mercado e também a autorização ao exercício da sua atividade. Alegaram que, por força de previsão normativa, lhes competiria a divulgação do preço ao consumidor dos combustíveis, isto com o limite de 03 (três) dígitos de centavos, nos termos do artigo 20 da Resolução n.º41/2013-ANP, mas que, invadindo competência do legislador federal delegada à autarquia federal (ANP), o Estado do Paraná editou a Lei Estadual n.º18.782/2016, proibindo, em seu artigo 1.º, a divulgação dos preços aos consumidores com três dígitos de centavos. Enfatizaram que o descumprimento tanto da Lei Federal quanto da Lei Estadual os sujeitam às sanções pecuniárias previstas, respectivamente, na Lei Federal n.º9.847/991 e na Lei Federal n.º8.078/1990, e que, diante da incompatibilidade das referidas normas, buscavam tutela jurisdicional para afastar eventuais sanções impingidas pelo Procon/PR. Apontaram que, sob a mesma ótica, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de Lei do Estado do Paraná relacionada à gás liquefeito de petróleo (GLP), isto na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 855, porque, além de invadir a alçada da autarquia federal para regular a atividade, dispôs regra absolutamente conflitante com àquela fixada na Resolução 41/2013. Pugnaram, liminarmente, pelo deferimento da tutela de urgência determinando ao Estado do Paraná, por meio do Procon/PR, abster-se de impor-lhes sanções ou restrições de qualquer natureza, advindas da Lei Estadual n.º18.782/2016 (limitação do preço a dois dígitos). Requereu, ao final, a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º18.782/2016, e assegurar-lhes o direito à divulgação dos preços nos moldes da Resolução n.º41/2013 da ANP. Juntaram documentos com a inicial (fls.17/79, ref.1.1). Deferiu-se a tutela de urgência almejada e determinou se a citação dos requeridos (fls.80/91, evento 1.1). Analisando a inicial, indeferiu-se o pedido de declaração de inconstitucionalidade de norma estadual, uma vez que os argumentos poderiam ser indicados apenas como causa de pedir, isto em controle de constitucionalidade difuso e determinou-se a citação dos requeridos, indicando que, a princípio, inexistiria interesse processual acerca da pretensão em face da ANP (fls.93/99, ref.1.1). Citada, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP disse não haver legitimidade processual para figurar no polo passivo do litígio, razão pela qual pugnou por sua exclusão (fl.106, ref.1.1). A parte autora reiterou sobre a legitimidade passiva ad causam da ANP e requereu a emenda da inicial para extirpar o pedido do item ‘c’ da exordial, concernente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º18.782/2016, ratificando o pleito contido no item ‘d’, de modo a afastar as sanções previstas na referida Lei Estadual (fls.111/113, ref.1.1). A ANP, por sua vez, reiterou sua falta de interesse processual (fl.117, ref.1.1). As fls.120/121, de ref.1.1, declarou-se a incompetência da Justiça Federal para apreciar o processo, ante a ausência de litisconsórcio passivo necessário com Ente Federal, razão pela qual aquela Seção Judiciária declinou a competência a este Juízo Estadual Fazendário. A parte autora não recorreu, postulando pela remessa dos autos com urgência ao Juízo competente da Justiça Comum (fl.125, ref.1.1). No evento 6.1, indeferiu-se a tutela de urgência almejada e determinou-se a citação do requerido, salientando-se acerca da desnecessidade de intervenção do Ministério Público na causa. Devidamente citado, o requerido Estado do Paraná apresentou contestação (mov.11.1). Preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa e ausência de causa de pedir, uma vez que a parte autora nunca foi instada pelo Procon/PR, haja vista que houve, tão-somente, uma notificação para determinado posto de gasolina, a partir da reclamação de um consumidor, o qual nem figurou no polo ativo da presente demanda, inexistindo qualquer autuação dos postos autores, tampouco contra eles foi expedido qualquer ato. No mérito, afirmou que a constitucionalidade da Lei Estadual n.º18.782/2016 deveria ser auferida sob a ótica do direito do consumidor, na medida em que não regulamentaria a atividade-fim das instituições integrantes da rede de venda de combustíveis. Tratou da competência concorrente do Estado para legislar sobre a matéria, nos termos do artigo 24, inciso VIII e §§1.º a 4.º da Constituição Federal de 1988. Mencionou que nem as Leis Federais n.º9.478/1997 e n.º9.847/1999 fixaram a competência exclusiva da União para legislar sobre preço de combustíveis, cuja cobrança em três casas decimais após a vírgula implicaria em disfarçado aumento do preço da mercadoria, cuja prática era vedada pelo §1.º do artigo 37 do CDC, sem se olvidar da usurpação do poder regulamentar pela ANP, quando editou a Resolução n.º41/2013 disciplinando o preço de venda. Requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (mov.17.1). Na fase probatória, o réu (ref.22.1) e a parte autora (ref.24.1) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.”. Sobreveio a r. sentença (mov. 35.1).O apelante, Estado do Paraná, interpôs recurso de apelação (mov. 41.1 – 1° grau), aduzindo, em síntese, que: (i) os apelados não têm interesse de agir, pois nunca foram instados pelo PROCON-PR; (ii) a notificação foi dirigida a um terceiro, não aos autores, por isso não têm legitimidade para figurar no polo ativo; (iii) a lei estadual trata de direito do consumidor, matéria sobre a qual o Estado do Paraná possui competência para legislar; (iv) a Resolução da ANP não pode se sobrepor à lei estadual; (v) a cobrança com três casas decimais importa em aumento de preço, prejudicando o consumidor; (vi) o PROCON-PR tem legitimidade para fiscalizar práticas abusivas; (vii) a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve ser minorada, visto que estabelecida em patamar abusivo.Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a r. sentença, com a extinção do feito, sem resolução do mérito. No mérito, a improcedência dos pedidos formulados com a inversão do ônus da sucumbência. Subsidiariamente, a minoração dos honorários fixados.Apresentação de contrarrazões, ao mov. 45.1 – 1° Grau, pelo desprovimento do recurso de apelação, bem como pela fixação de honorários recursais.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em sede remessa necessária (mov. 8.1 e 82.1- TJ).Suscitado Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, com suspensão do julgamento e remessa dos autos ao Órgão Especial (mov. 28.1 - TJ).Decisão monocrática proferida pela Excelentíssima Desembargadora Relatora Regina Afonso Portes, ao mov. 70.2, nos autos ArgInc n. 0061054-82.2019.8.16.0000, determinando a remessa dos autos a esta Câmara Cível para o julgamento da lide subjetiva (mov. 57.1). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. REMESSA NECESSÁRIA. A sentença está sujeita a reexame necessário, consoante artigo 496, inciso I, do CPC: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público DA PRELIMINAR O apelante sustenta a carência da ação por ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa, sob o argumento de que os autores nunca foram instados pelo PROCON, apenas houve uma notificação a terceiro estranho à lide.A análise do interesse de agir e da legitimidade processual deve ser realizada tendo por base os pedidos formulados na exordial.Requereu o autor, dentre outros (mov. 1.1, fl. 15 - 1º Grau), observando-se a emenda da inicial, excluindo-se item ‘c’, promovida ao mov. 1.1, fls. 111/112: “a) Deferimento liminar de tutela de urgência, determinando ao Estado do Paraná, por meio de seu órgão de fiscalização (Procon), QUE se abstenha de impor sanções ou restrições de qualquer natureza, advindas da lei estadual 18.782/2016 (limitação do preço a dois dígitos);d) Por sua vez, seja declarada o direito dos autores à divulgação dos preços nos moldes da resolução 41/2013 da ANP, conforme acima exposto; ” Em síntese, pleiteia-se a declaração do direito dos autores a divulgação dos preços dos combustíveis, nos termos da Resolução n. 41/2013 da ANP.No que se refere aos pedidos formulados, não se verifica a ausência das condições da ação - interesse de agir e legitimidade ativa ad causam. Embora os autores não tenham sido autuados pelo órgão competente, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer ameaça a direito. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; Da análise da petição inicial, é possível inferir as condições da ação, pois presente o interesse de agir e, bem assim, a legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual, haja vista a possibilidade de o competente órgão fiscalizador, amparado na respectiva norma estadual, impor sanções ou restrições em face dos autores, acaso estes divulguem e cobrem preço com três casas decimais, após a virgula. Pelo que, rejeito a preliminar de carência de ação, nos termos aventados pelo apelante. DO MÉRITO Cuida-se de Ação Ordinária na qual os autores, na qualidade de revendedores de combustíveis automotivos, pretendem seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 18.782/2016 e, por consequência, o direito de divulgação e cobrança dos preços dos combustíveis com três casas decimais, após a virgula. Posteriormente, em emenda da inicial, a parte autora pleiteou a exclusão do item ‘c’, da petição inicial, no que tange ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 18.782/2016.O apelante, por sua vez, sustenta que detém competência para legislar sobre o direito do consumidor, conforme disposto no artigo 24 da Constituição Federal, de forma concorrente com a União e o Distrito Federal, a fim de coibir práticas abusivas, em prejuízo ao consumidor.Aduz que a citada lei estadual não regulamenta a atividade-fim das instituições integrantes da rede de venda de combustíveis.Alega que a ANP, ao editar a Resolução nº 41/2013, extrapolou sua competência ao regular preços de venda, matéria que deveria ser objeto de lei federal ou estadual.Inobstante ao arrazoado, não assiste razão ao apelante. Dispõe a Lei Estadual 18.782/2016: “Art. 1º. Institui a formatação dos preços para comercialização de combustíveis limitada a dois dígitos de centavos. Parágrafo único. A formatação que trata o caput deste artigo será feita diretamente na bomba de abastecimento e a divulgação em local visível e com destaque. Art. 2º. O descumprimento da presente Lei implicará nas sanções do art. 56 da Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que todos os requisitos foram atendidos. Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de eventual sanção ficarão a cargo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-PR”. O disposto nesta Lei conflita com o teor da Resolução nº 41/2013 da ANP, a qual está amparada na Lei nº 9.478/1997. “Art. 20. Os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos com três casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras. Parágrafo único. Na compra feita pelo consumidor, o valor total a ser pago resultará da multiplicação do preço por litro de combustível pelo volume total de litros adquiridos, considerando-se apenas 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as demais”. A mencionada lei estadual, ao assim dispor, violou o artigo 24 da Constituição Federal, que estabelece que o ente federado (Estado ou Distrito Federal) somente pode legislar de modo suplementar, ou seja, na ausência de legislação federal sobre a matéria.Consequentemente, ao promulgar a Lei Estadual nº 18.782/2016, o Estado do Paraná excedeu os limites de sua competência legislativa, uma vez que a Resolução nº 41/2013 já regulamentava a matéria.Em situação análoga, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.782/2016 foi reconhecida pelo Órgão Especial desta Corte.Confira-se: “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº 18.782/16 QUE “DISPÕE SOBRE A FORMATAÇÃO DE PREÇOS AO CONSUMIDOR DE COMBUSTÍVEIS NO ESTADO DO PARANÁ” – CONFLITO NORMATIVO ENTRE A LEI ESTADUAL E A RESOLUÇÃO Nº 41/2013 DA ANP – DEBATE SOBRE O PARÂMETRO DE FORMAÇÃO DO PREÇO DO COMBUSTÍVEL (DUAS OU TRÊS CASAS DECIMAIS) – ALEGADA COMPETÊNCIA LEGIFERANTE CONCORRENTE SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 24, V E VIII, DA CF) – CONHECIMENTO DO INCIDENTE – NOVAS PERSPECTIVAS ARGUMENTATIVAS EM RELAÇÃO AO DEBATE TRAVADO NA ADI Nº 909.818-6 DESTE ÓRGÃO ESPECIAL – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA (ARTS. 22, §1º DO ART. 24 E 238, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – DISCIPLINA PADRONIZADA EM ÂMBITO NACIONAL – INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO “CONTRA LEGEM” – ESPAÇO DE ATUAÇÃO DO ESTADO RESTRINGIDO PELAS REGRAS DA ANP – NORMA FEDERAL QUE ATENDE, A UM SÓ TEMPO, A HOMOGENEIDADE REGULATÓRIA E A UNIFORMIDADE DA MATÉRIA – OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA “CLEAR STATEMENT RULE” – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA DA LEI ESTADUAL – PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. 1) Novas perspectivas argumentativas justificam a admissão do incidente para reexaminar a validade normativa, inclusive porque a compreensão de uma determinada problemática está, em certa medida, delimitada pelas indagações que orientarão as respostas e escolhas na solução jurisdicional. Adoção da perspectiva relativista na aplicação dos precedentes, restando afastada a concepção normativa e automatizante aplicável às regras. 2) Conforme evidenciado por este Órgão Especial, o federalismo passa por um processo de ressignificação. Para além dos temas positivados na distribuição constitucional de competências (aspecto formal), a leitura mais depurada não pode desconsiderar o aspecto material ante a “dupla função no jogo dialético do federalismo cooperativo: serve de instrumento de justificação das normas que prezam pelo espaço mínimo de atuação legislativa dos entes em matéria comum ou, ao revés, auxilia no banimento de legislações que, a pretexto de cumprir as normas constitucionais, esvaziam a capacidade legiferante dos demais entes federativos quando inexistente a demonstração da legitimidade institucional por parte do ente de maior envergadura, bem como o inequívoco esgotamento da competência suplementar” (IDI - 1586995-3/01, Rel. Octavio Campos Fischer).3) A interpretação que prestigia a competência dos Estados e Municípios é cabível apenas quando não houver regulamentação federal (vazio ou espaço de atuação) ou não houver justificativa do padrão normativo adotado pelo ente federativo de maior envergadura no tratamento da matéria.4) Legitimidade da ANP para estabelecer os parâmetros nacionais sobre formação de preço dos combustíveis. Norma federal que atende, a um só tempo, a homogeneidade regulatória e a uniformidade na matéria. 5) Presença inequívoca de normatização clara e suficiente sobre o tema (clearstatement rule).6) Considerando que a cadeia de preços dos combustíveis adota valores fracionados (mais de duas casas decimais), uma eventual eliminação do terceiro dígito tende ao arredondamento para cima porque o raciocínio contrário obrigaria os postos de combustíveis a internalizar a redução de valores”. (TJPR - Órgão Especial - 0029048-22.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 22.09.2020). Nesses termos, conforme o artigo 297 do Regimento Interno desta Corte, a decisão sobre a inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, será de cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto. Além disso, tal decisão orientará todos os órgãos julgadores de primeira e segunda instância, que deverão seguir seus fundamentos como jurisprudência dominante em casos análogos: “A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos”. A propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. APELO PREJUDICADO. 2. LEI ESTADUAL QUE LIMITOU A DIVULGAÇÃO DE PREÇO DE COMBUSTÍVEL A DOIS DÍGITOS DE CENTAVOS. CONTRARIEDADE A RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO (ANP) QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DE TRÊS CASAS DECIMAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO DE LEGISLAR SOBRE O SETOR DE COMBUSTÍVEIS. 3. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003335-04.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.03.2023) (TJ-PR - REEX: 00033350420178160004 Curitiba 0003335-04.2017.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 12/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023). Grifei “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE PENALIDADES A POSTO DE COMBUSTÍVEL POR EXIBIR PREÇOS COM TRÊS CASAS DECIMAIS. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE NO SENTIDO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 18.782/2016. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU DE REMESSA NECESSÁRIA”. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003703-28.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 28.03.2022) (TJ-PR - APL: 00037032820178160193 Colombo 0003703-28.2017.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 28/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022). Grifei “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE DIVULGAÇÃO DE PREÇOS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, COM TRÊS CASAS DECIMAIS. LEI ESTADUAL 18.782/2016 DECLARADA INCONSTITUCIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO”. (TJ-PR - APL: 00055955420178160004 Curitiba 0005595-54.2017.8.16.0004 (Decisão monocrática), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Grifei Portanto, despicienda maior ilação sobre a matéria, considerando a decisão do Órgão Especial, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 18.782/2016.Nesse passo, em observância ao artigo 20 da Resolução nº 41/2013 da ANP, imperioso o reconhecimento do direito dos autores na divulgação dos preços dos combustíveis, nos exatos termos da legislação reguladora.Assim, escorreita a sentença hostilizada. Honorários Sucumbências: O apelante pleiteia a redução dos honorários advocatícios fixados contra a Fazenda Pública, argumentando que o valor é excessivo, face a simplicidade instrutória da demanda.Entretanto, não lhe assiste razão.O Juízo a quo condenou o Estado do Paraná na r. sentença (mov. 35.1 - 1º Grau): “Pelo princípio da sucumbência e da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais (artigo 82 do CPC/2015), bem como ao pagamento de honorários advocatícios do Procurador da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §3.º, inciso I do novo CPC, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além do zelo profissional. O ônus sucumbencial acima deverá ser corrigido pela variação do índice oficial da remuneração da caderneta de poupança, a partir da fixação, acrescida, a partir do trânsito em julgado, de juros moratórios, estes também calculados pela variação do índice oficial da remuneração da caderneta de poupança até o efetivo pagamento (atento à Lei n.º 11.960/2009)”. Os honorários foram fixados pelo magistrado em estrita conformidade com as disposições do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, consoante a matéria apreciada ser de relevante importância e complexidade, não havendo qualquer ilegalidade no quantum arbitrado. “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos”. Por fim, deixo de operar a majoração dos honorários sucumbenciais no presente âmbito recursal, mantendo o quantum já fixado em sentença de 1° grau, haja vista que se deu em seu patamar máximo legal, consoante a norma supracitada. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo-se a sentença em sede de remessa necessária.
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