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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por David Gonçalves Dias em face da decisão – proferida nos autos de Cumprimento de Sentença de nº 0000280-15.1996.8.16.0058 – de lavra da Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Mourão (mov. 720 – 1º Grau), mediante a qual o D. Magistrado singular negou o pedido do Executado, ora Agravante, de arbitramento de honorários em razão do acolhimento da exceção de pre-executividade (mov 185 – 1º Grau).Alega o Recorrente, em síntese, que os honorários somente devem ser arbitrados em hipóteses específicas, previstas em lei ou naqueles em que a jurisprudência do STJ tiver se manifestado pelo cabimento.Ao final, requer o provimento deste recurso, para reformar a decisão de primeiro grau “e fixar honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Executado em virtude do êxito na redução do valor devido de R$5.519.574,70 (cinco milhões, quinhentos e dezenove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) para R$100.000,00 (cem mil reais), havendo redução da dívida e proveito econômico ao Exequente no valor de R$5.419.574,70 (cinco milhões, quatrocentos e dezenove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), devendo os honorários serem fixados em porcentagem sobre o valor reduzido”. Contrarrazões no mov. 31.1 (Autos de 2º Grau) É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos pressupostos de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Da preliminar de suposta ilegitimidade do Agravante no presente recursoInicialmente, a parte ré, ora Agravada, em sede de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, alega que há ilegitimidade recursal no presente caso, pois “consoante se vê no recurso, quem o interpõe é David Gonçalves Dias, porém a pretensão nele contida é na fixação de honorários pretendida por seus patronos judiciais; esta situação configura a ilegitimidade do Agravante, posto que quem, em verdade, pretende a fixação da verba honorária são os seus ilustres procuradores” Sem razão. A jurisprudência reconhece a legitimidade concorrente da parte e de seu patrono para pleitear o aumento da verba honorária. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL AFASTADA –LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E ADVOGADO PARA PLEITEAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – MERO DISSABOR DO COTIDIANO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9a C.Cível - 0078151-92.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 01.05.2021. Grifei) Logo, merece ser afastada a preliminar, pois é evidente a legitimidade concorrente da parte para requerer a modificação da verba honorária. Do mérito.Adiante, o Recorrente afirma que a decisão do magistrado singular merece reforma quanto a falta de fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Executado, ora Agravante. Pois bem, entendo que não lhe assiste razão.A decisão recorrida assim foi fundamentada:“No que diz respeito ao cabimento de honorários advocatícios em favor do advogado do executado, estes devem ser arbitrados, apenas, em hipóteses específicas previstas em lei ou naquelas em que a jurisprudência do STJ tiver se manifestado pelo cabimento. No tocante aos incidentes processuais, tal como a exceção de pré-executividade, como não estão expressamente previstos no Art. 85, § 1º, do CPC, só caberá honorários advocatícios quando o acolhimento do incidente resultar na extinção do feito, conforme tem decidido o c. STJ:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA No 284/STF. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 1o, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do CPC/2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula no 284/STF, aplicada por analogia. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.366.014/SP, firmou orientação no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos que haja extinção ou alteração substancial do processo principal. 4. Agravo interno não provido." ( AgInt no REsp 1838236/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20 /04/2020, DJe 27/04/2020).No caso, como o acolhimento do incidente não resultou na extinção do processo, mas tão somente no recálculo do valor executado - com a consequente redução do valor executado -, não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios.Portanto, indefiro o pedido de seq. 704.” De acordo com o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”. É que, como se vê das decisões proferidas nas instâncias superiores, os honorários só seriam devidos: "caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem", e, no caso não houve fixação de honorários advocatícios em favor do agravante na r. decisão. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) a decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Covil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em: 09/08/2017, DJe 19/10/2017, RT vol. 988 p. 435). Nesse sentido também é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM, EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAR O QUE NÃO EXISTIU. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017514-76.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 16.09.2022) Desse modo, conforme os argumentos demonstrados acima, não se faz possível majorar honorários a favor de quem não houve fixação na origem.Assim, entendo como correta a decisão agravada, a qual deve ser mantida em sua integralidade. Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. III – DISPOSITIVOAnte ao exposto, voto pelo conhecimento e
desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação despendida.
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