Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001362-41.2018.8.16.0113 Recurso: 0001362-41.2018.8.16.0113 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): FLAVIO DE OLIVEIRA BATISDA (CPF/CNPJ: 047.819.059-00) Rua Conego Vicente, 1471 - Marialva - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Apelado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 - E-mail: cfinanceira@santander.com.br AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA NOMINAL E EFETIVA. MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DO ENCARGO. CÁLCULO MATEMÁTICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANATOCISMO. INTERPRETAÇÃO ORIUNDA DO JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ. RESP Nº 973.827/RS. CONSUMIDOR ATRAÍDO PELA PARCELA CUJO VALOR FOI PREVIAMENTE FIXADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.7170-36/2011. INEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS.IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO PARA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS CONTRATADAS. - O método composto de formação de juros não implica anatocismo e, ademais, o consumidor celebrou o contrato atraído pela parcela cujo valor, além de fixo, era de seu prévio conhecimento. - O Órgão Especial deste Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 806.337-2/01, revendo posicionamento anterior, entendeu pela constitucionalidade da MP 2.7170-36/2011. - No sistema de amortização Price os juros remuneratórios são calculados pela taxa mensal e quitados mensalmente. A enunciação dicotômica de taxa mensal e anual não importa em capitalização composta de juros - O sistema Gauss nada tem a ver com a noção jurídica de mútuo e desconsidera a necessidade de remunerar o mutuante pelo que ele não pôde fruir porque estava à disposição do mutuário, pelo tempo e taxa de juros remuneratórios convencionados. TARIFAS BANCÁRIAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO NO CONTRATO EM QUESTÃO. Recurso não provido. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Flavio de Oliveira Batista,apela da sentença de mov. 39.1, na ação revisional de contrato que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Houve ressalva quanto ao requerente ser beneficiário da assistência judiciária. Inconformado, sustenta o apelante mov. 45.1, a ilegalidade da capitalização de juros e da Medida Provisória 2170-36/2001. Requer a modificação do método de amortização do sistema Price para o sistema Gauss. Por fim, aduz a ilegalidade das tarifas bancárias. Foram apresentadas contrarrazões mov. 53.1. II- Fundamentação - Da capitalização de juros e da modificação do método de amortização da dívida do sistema PRICE para o sistema GAUSS: Defende o apelante a ilegalidade da capitalização de juros e a modificação do método de amortização da dívida do sistema Price para o sistema Gauss. Compulsando os autos, constata-se que no contrato (mov. 9.3) em questão restou expressamente estipulado a taxa de juros mensal de 1,91% e taxa de juros anual de 25,49%. É comum o consumidor postular o reconhecimento de abusividade da cláusula contratual cujo teor prevê duas taxas de juros distintas (uma intitulada “nominal” e outra “efetiva”), dualidade enfatizada no intuito de demonstrar a cobrança de juros capitalizados, invocando, em apoio a essa tese, o conteúdo de normas que ora proíbem, ora limitam a cobrança desse encargo. Em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o REsp nº 973.827/RS como representativo da controvérsia e pacificou o tema nos seguintes termos: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em A capitalização de juros intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Da fundamentação desse precedente extrai-se a seguinte passagem, de relatoria para acórdão da Ministra Maria Isabel Gallotti, cujo teor é claro ao expor que o método composto de formação dos juros se confunde com capitalização:não “Assim, embora o método composto de formação da taxa de juros seja comumente designado, em textos jurídicos e matemáticos, como "juros compostos", empregada esta expressão também como sinônimo de "capitalização", "juros capitalizados" e "anatocismo", ao jurista, na construção do direito civil, cabe definir a acepção em que o termo é usado na legislação, a fim de que os preceitos legais e respectivas interpretações jurisprudenciais não entrem em contradição, tornando incoerente o sistema. Tomando por base essas premissas, concluo que o Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual, repito, não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo). A restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros compostos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente), mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela legislação, vale dizer, como regra geral, o dobro da taxa legal (Decreto 22.626/33, art. 1º) e, para as instituições financeiras, os parâmetros de mercado, segundo a regulamentação do Banco Central (Lei 4.595/64). Dessa forma, se pactuados juros compostos, desde que a taxa efetiva contratada não exceda o máximo permitido em lei (12%, sob a égide do Código Civil de 1916, e, atualmente, a taxa legal prevista nos arts. 406 e 591 do Código vigente, limites estes não aplicáveis às instituições financeiras, cf. Súmulas 596 do STF e 382 do STJ e acórdão da 2ª Seção do STJ no REsp 1.061.530, rel. Ministra Nancy Andrighi) não haverá ilegalidade na fórmula adotada no contrato para o cálculo da taxa efetiva de juros embutidos nas prestações”. A Ministra vai além, e explica didaticamente o processo matemático de formação da taxa de juros cobrada, notadamente o método pelo qual é calculada a equivalência da taxa de juros no tempo, circunstância que acarreta a dualidade de índices, aliás, perfeitamente legítima e inconfundível com anatocismo (juros vencidos, não pagos, que passam a integrar o principal). Uma leitura atenta do caso paradigma afasta toda e qualquer dúvida. Ademais, ao tempo da do contrato, o consumidor viu-se atraído pelocelebração valor da parcela, o qual reputou adequado às suas condições financeiras, satisfazendo, destarte, o desejo de aquisição do bem almejado. Não é crível que o consumidor, durante a fase de do contrato, e após umaexecução execução análise detalhada de tal documento, tenha considerado inviável o método composto de formação dos juros. Ao que parece, o consumidor preferiu tomar o dinheiro emprestado e adquirir o bem de imediato, prescindindo da hipótese de economizar o valor necessário para só então efetuar a compra. Com o passar do tempo, o bem sofre uma natural deterioração e o adquirente outrora ansioso, já não se vê tão entusiasmado com o uso desse bem, porém, as parcelas continuam sendo cobradas conforme o valor inicialmente pactuado. Surge aí uma mudança no padrão de comportamento do consumidor, o qual passa a considerar abusivas as prestações cujo valor anteriormente reputou adequado. Entretanto, essa mudança no padrão de conduta do consumidor implica afronta ao art. 422 do Código Civil, assim redigido: Art. 422 - “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. A boa-fé objetiva, dentre outras funções, tem a de proibir que as partes regressem contra atos próprios. A teoria dos atos próprios parte do princípio de que, se uma das partes agiu de determinada forma durante , não é admissível que em momento posteriorqualquer das fases do contrato qualquer das fases do contrato aja em total contradição com sua própria conduta anterior. O que se quer evitar com isso é que a parte da relação jurídica contratual adote mais de um padrão de conduta, segundo as vantagens que cada situação possa lhe oferecer. Não se pode admitir que, em um momento, a parte aja de determinada forma e, no seguinte, de forma totalmente diversa, apenas porque, nesse segundo momento, não lhe é conveniente adotar a mesma postura que adotou anteriormente. Ao se falar em boa-fé no cumprimento do contrato, deve-se ter em mente que as partes têm que cumprir o pactuado, bem como sujeitar-se aos seus efeitos. A boa-fé, portanto, aponta a maneira como deve o contratante agir, sempre orientado para a consecução de sua prestação contratual, sobretudo porque, no presente caso, o valor da parcela era de prévio conhecimento do consumidor, inexistindo circunstância que implique agravamento de sua obrigação. Em síntese, perfeitamente legítimo o método composto de formação dos juros, o qual, aliás, não deve ser compreendido como capitalização, conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do caso paradigma. Por fim, relevante descrever o seguinte precedente, oriundo do julgamento de caso análogo submetido à apreciação da 18ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CDC) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PREVISÃO NO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE TAXAS MENSAL E ANUAL, ESTA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DAQUELA PACTUAÇÃO DE PARCELAS FIXAS - MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ/BOLETO (TEC) - PACTUAÇÃO EXPRESSA E EM VALORES QUE SE INSEREM NA MÉDIA DE MERCADO - CONTRATO FORMALIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007 - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1093493-5; Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - J. 10.12.2014) Insta enfatizar que a Súmula nº 121 do STF, segundo a qual "É vedada a ", tinha por fundamento, então, acapitalização de juros, ainda que expressamente convencionada inexistência de autorização legal específica para a cobrança de juros remuneratórios compostos ao tempo da edição daquele Enunciado Sumular. Da mesma forma, não encontra amparo a alegação do apelante acerca da declaração de inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001, o Órgão Especial deste Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 806.337-2/01, revendo posicionamento anterior, entendeu pela sua constitucionalidade: “INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADOS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. - Consoante o artigo 272 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça "A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria absoluta, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria". - As medidas provisórias, como todas as demais leis e atos normativos, sujeitam-se ao controle de constitucionalidade (STF, ADI-MC 295/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 22/08/97), sendo admitida, em hipóteses excepcionais, consoante a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de controle jurisdicional sobre a configuração dos pressupostos da relevância e urgência (art. 62, CF), como forma de impedir situações de abuso do poder de legislar (ADI 162/DF, Rel. Min. Moreira Alves) ou que se caracterizem hipóteses reveladoras da ausência dos requisitos de índole jurídica (RTJ 165/173, Rel. Min. Carlos Velloso) (cfme. STF, ADI 2736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 08/09/2010, DJe de 28/03/2011). - No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão.- O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591, já decidiu que "(...) A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro (...)" (ADI 2591, Rel. p/ Ac. Min.EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29-09- 2006).- A regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, "as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários. Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria." (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826).” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - - J. 03.12.2012) Sobre isso, posicionou-se esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO BANCO. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543- C, § 7º, II DO CPC E DO ART. 109, II, DO RITJPR, EM FACE DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DESTE TJPR. DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º, DA MP Nº 2.170-36. INCIDENTE DIRETO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 806.337-2/01 DO ÓRGÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CONTRATO EM APREÇO. INCIDÊNCIA SOMENTE EM CONTRATOS POSTERIORES À SUA EDIÇÃO E MEDIANTE EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ACORDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 868932-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Unânime - - J. 11.12.2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JULGADA PROCEDENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE COM EFEITO VINCULANTE AOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS (INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 806337-2/01 ALTERANDO ANTERIOR POSICIONAMENTO DESTA CORTE). CONTRATAÇÃO PRESUMIDA EM FACE DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO PELO STJ Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3). INTELIGÊNCIA DO ART. 272 DO RITJ/PR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1066599-5 - Pato Branco - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - - J. 11.12.2013). Assim, plenamente válida a aplicação da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, pois declarada constitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal no Incidente n.º 806.337-2/01. Desta forma, não há o que se falar em irregularidades nesta parte do contrato. E, quanto a alegação do apelante pela substituição do sistema Price de amortização pelo método Gauss, não prospera. A pactuação da capitalização, foi expressa no contrato, pois decorrente da previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente, conforme firmado no REsp n.º 973.827-RS, já citado acima e cujo item específico sobre o tema é destacado abaixo: “3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após (em vigor31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual .”contratada (sem grifo no original) Assim, possível a cobrança de juros capitalizados no contrato em questão e, por todas essas razões, não se justifica o pedido do apelante de substituição do método de amortização utilizado no contrato. Sobre esse tema já se posicionou este Tribunal: “DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, IV E V, DO CPC – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA EM 30.10.2017 – GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS CAPITALIZADOS – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO - SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE -AMORTIZAÇÃO PRICE PELO MÉTODO GAUSS – IMPOSSIBILIDADE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN – FAIXA DE VARIAÇÃO QUE NÃO SE REVELA RAZOÁVEL, NA ESPÉCIE – READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR – 17ª Câmara Cível – Ap. Cível 0003605-78.2018.8.16.0170 – Rel. Desª Rosana Amara Girardi Fachin – J. 28/01/2019) “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 910045952, FIRMADA EM 19 DE JUNHO DE 2008.APELO 01 - DO RÉU. TARIFAS ADMINISTRATIVAS.RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA TEC E DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO NESTE PONTO.RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO E DA TAXA DE REGISTRO, REFORMADA.RECURSO PROVIDO NESTE PONTO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO E COBRANÇA DE REFERIDAS TARIFAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, LÍCITA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS DE FORMA ILÍCITA. RECURSO DESPROVIDO NESTE PONTO.APELO 02 - DO AUTOR. QUESTIONAMENTO QUANTO À LEGALIDADE DO IOF. IOF NÃO PACTUADO.AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DA AÇÃO CONHECIDA EX OFICIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. RECURSO IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DADESPROVIDO NESTE PONTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A MULTA MORATÓRIA. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.PLEITO PARA QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEJA EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO MANTIDA NA FORMA SIMPLES.APELO 01 - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 02 - CONHECIDO, EX OFICIO RECONHECIDA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO IOF, RESTANDO PREJUDICADO O APELO NESTE PONTO, E NO MAIS, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1036580-7 - Sertanópolis - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 16.09.2015) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO INICIAL - INCONFORMISMO DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 01 - PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - ASSERTIVA DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AFASTADA - ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO - LIMITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO -GAUSS DESNECESSIDADE – POSSIBILIDADE CONDICIONADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO A TAXA A SER A DOTADA - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SÚMULA 306 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02 - PARTE RÉ - LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE COBRANÇA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) POSSIBILIDADE - CONTRATO FIRMADO ANTES 30/04/2008 - RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1141780-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 27.08.2014.) “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - MÚTUO DE DINHEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS, POR MAIORIA DE VOTOS, NÃO CONSTATADA - TABELA PRICE QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM ANATOCISMO - SISTEMA GAUSS QUE NÃO É - AFASTAMENTO DA COBRANÇA DEMÉTODO DE AMORTIZAÇÃO TARIFAS BANCÁRIAS (TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO, DE COBRANÇA E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS) - DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DETERMINADA POR MAIORIA DE VOTOS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, AINDA QUANDO CUMULADA COM ENCARGOS DA MORA, NOS TERMOS DO RECURSO REPRESENTATIVO RESP N° 1.058.114/RS (STJ, 2ª SEÇÃO, REL.MIN. JOÃO OTAVIO DE NORONHA, DJ 16.11.2010) - SENTENÇA ALTERADA - ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO - RECURSO DE APELAÇÃO 1 (INTERPOSTO POR PETERSON LOPES DA SILVA) CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO 2 (INTERPOSTO POR BANCO DIBENS S/A) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Anatocismo: No sistema de amortização Price os juros remuneratórios são calculados pela taxa mensal e quitados mensalmente. A enunciação dicotômica de taxa mensal e anual não importa em capitalização , que em nenhum momento do processo contou com descriçãocomposta de juros mínima da prática descrita no artigo 4º da lei de Usura. Teoria da equivalência de valores no tempo. Sistema que preserva a equivalência entre as prestações e a comutatividade ínsita ao mútuo de dinheiro. Vencido, quanto ao anatocismo, o Desembargador Espedito Reis do Amaral. Sistema Gauss: O sistema Gauss nada tem a ver com a noção jurídica de mútuo e desconsidera a necessidade de remunerar o mutuante pelo que ele não pôde fruir porque estava à disposição do . [...] (TJPRmutuário, pelo tempo e taxa de juros remuneratórios convencionados - 18ª C.Cível - AC - 897692-9 - Londrina - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Por maioria - - J. 10.10.2012) Diante disso, restam afastadas todas as alegações do apelante que fundamentaram seu pedido relacionado à capitalização de juros. Desta forma, mantenho as pactuadas taxas de capitalização de juros. - Das Tarifas Bancárias: Embora a relação jurídica tratada seja protegida pela legislação consumerista, a pretensão de se revisar a tarifa de abertura de crédito (TAC) pressupõe a existência deste encargo. Em não havendo qualquer cláusula prevendo sua incidência, inviável a demanda, ante a falta de interesse processual. Isso porque não há utilidade e nem necessidade na prestação jurisdicional, em razão da ausência de qualquer benefício de ordem prática. A esse respeito, cita-se o seguinte julgado: “AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO.FINANCIAMENTO GARANTIDO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO EM 30/11/2010. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS (ART. 269, I, CPC).1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA APELAÇÃO.NÃO ACOLHIMENTO.2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX OFFICIO, NESTES PONTOS. 3. CONTRATO DE NATUREZA ADESIVA.POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RELAÇÃO JURÍDICA REGULADA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.4. TARIFA DE CADASTRO (TC) EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO.PACTUADA DE FORMA CLARA E COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES (REsp n° 1251331/RS e REsp n° 1255573/RS). LEGALIDADE. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.5. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUTOR DECAIU EM TODOS OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - AC – 1.253.537-4 - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 05.11.2014) Ademais, o recurso faz menção apenas à tarifa de abertura de crédito, que sequer existe no contrato em discussão, razão pela qual sequer poderia ser conhecida a pretensão. - Das verbas de sucumbência Diante do declínio dos pedidos do autor, mantenho a condenação sucumbencial imposta pela sentença, deixando de majorar os honorários, pois já foram fixados no máximo legal. III – DECISÃO: Nessas condições, nos termos permitidos pelo artigo 932 do CPC, nego ao recurso.provimento Intimem-se. Curitiba, 18 de março de 2019 Péricles Belusci de Batista Pereira Desembargador Relator
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