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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014141-85.2015.8.16.0031 Apelação Criminal n° 0014141-85.2015.8.16.0031 1ª Vara Criminal de Guarapuava Apelante: PEDRO FERNANDES Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Antonio Carlos Ribeiro Martins (Em substituição ao Des. Celso Jair Mainardi) APELAÇÃO CRIME. FURTO (ARTIGO 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO ANTE O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO APELANTE QUANDO DO COMETIMENTO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, II DO CÓDIGO PENAL. INAPLICÁVEL AO CASO O ARTIGO 28, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. COMRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0014141-85.2015.8.16.0031,VISTOS, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, em que é apelante ePEDRO FERNANDES apelado .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – RELATÓRIO Tratam os autos de apelação crime interposta por (mov. 143.1) em facePEDRO FERNANDES da r. sentença (mov. 122.1), que julgou procedente a denúncia (mov. 36.1), contendo a seguinte descrição fática: “No dia 09 de agosto de 2015, por volta das 23h00min, em frente à residência situada na Rua Olindo Pimental, nº 597, bairro São Cristóvão, nesta cidade e Comarca, o denunciado Pedro Fernandes, consciente da ilicitude de sua conduta e em desacordo com determinação legal, subtraiu para si, 01 (uma) motocicleta Honda /CG Fan de placa ARO-8386, pertencente à vítima Paulo Pietralla Bueno, veículo avaliado no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme auto de Exibição e Apreensão de fls. 10/11, Laudo de Exame de Veículo Automotor de fls. 38/39 e Auto de Avaliação de fls. 35.” “Durante patrulhamento a equipe policial avistou uma motocicleta transitando em via pública sem placa de identificação, fato este que despertou a ação da equipe, que procedeu com a abordagem desta, a qual era conduzida pelo denunciado Pedro Fernandes, sendo que em consulta foi constatado se tratar de veículo com alerta de furto. E diante destes fatos, o denunciado foi preso em flagrante.” Finda a instrução criminal, o magistrado de primeiro grau, condenou Pedro Fernandes como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. Realizada a dosimetria da pena do acusado, restou a condenação definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. Pedro Fernandes foi intimado acerca do teor da sentença condenatória, momento em que manifestou interesse em recorrer da decisão (mov. 130.2). O recurso foi recebido (mov. 134.1), posteriormente a defesa do réu apresentou as razões de apelação (mov. 143.1), pugnando pela absolvição do acusado sob a alegação de que no momento do delito o mesmo se encontrava embriagado, o incapacitando de qualquer entendimento dos fatos. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 146.1), postulando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. No mesmo sentido, em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 8.1 – Autos de apelação). É em síntese o relatório. II – VOTO O recurso comporta conhecimento, eis que presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, tempestividade e punibilidade concreta) e subjetivos (interesse e legitimidade) necessários à sua propositura. É incontestável a autoria e materialidade do crime, vez que o conjunto probatório é suficiente para comprova-las, conforme se verifica no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), auto de avaliação (mov. 32.8), pelos depoimentos das testemunhas (movs. 119.2 e .119.3), bem como pelo interrogatório do réu na fase inquisitorial (mov. 1.7), onde o mesmo confessa ser autor do furto. Em juízo foram ouvidas duas testemunhas de acusação, os quais passam a ser transcritos seus relatos para uma análise pormenorizada do caso penal. “Que naquele dia tinha saído do almoço e a moto estava vindo de frente, o farol estava quebrado e sem placa, abordaram Pedro, que estava com a moto; que ele disse que a moto era dele e tinha caído; que depois contou que pegou a moto numa casa, foi sair e caiu; que não sabe se estava com a chave; que comentou que arrancou a placa e jogou no mato; que ele confessou o furto; que consultaram e viram que o furto era da noite (Miguel Rodrigo da Silva Stadler, Policial Militar que atendeu aanterior” ocorrência – mov 119.2) “Que foi na casa de uma amiga; que foi deixado a moto no pátio da casa dela e saíram, quando retornaram a moto não estava mais lá; que a moto foi recuperada no dia seguinte; que foi receber a moto de volta, mas não liberaram, pois não estava em seu nome; que pediu para a pessoa que estava com o nome para pegar; que não chegou a ver o estado da moto. ” (Paulo Pietralla Bueno, vítima – mov. 119.3) Embora devidamente intimado, o réu Pedro Fernandes não foi ouvido em juízo, mas quando interrogado na fase inquisitorial, alegou: “Que o interrogado afirma que é alcoólatra e que na data de ontem estava bebendo em via pública e perambulando; Que o interrogado afirma que ingeriu um litro de pinga; Que ao passar em frente a uma residência avistou uma motocicleta; Que o portão estava somente encostado; Que o interrogado afirma que adentrou a residência e efetuou ligação direta na motocicleta e a furtou juntamente com o capacete; Que o interrogado afirma que praticou o furto aproximadamente às 23h; Que na data de ontem mesmo, após o furto, o interrogado afirma que foi para a cidade de Turvo visitar parentes; Que pernoitou naquela cidade; Que no dia 10/08/2015 foi abordado pela polícia militar; que o interrogado afirma que jogou a placa da motocicleta na BR não sabendo informar o local; Que o interrogado afirma que não tinha interesse em revender a motocicleta e que teria praticado o furto somente por estar bêbado”. Extrai-se dos autos que no dia 10 de agosto de 2015, por volta das 12 hrs e 45 min, a equipe policial estava em patrulhamento pela Av. XV de novembro, na cidade de Guarapuava, quando avistaram uma motocicleta transitando sem placa de identificação e com o farol quebrado. Ao realizarem a abordagem, identificaram Pedro Fernandes como condutor. Constataram que se tratava de uma motocicleta com alerta de furto registrado no dia anterior. Quando indagado pelos policiais, Pedro Fernandes de imediato confessou ser o autor do delito. Relatou que fez uma ligação direta na motocicleta, disse ainda que retirou a placa e jogou no matagal. Afirma ser alcoólatra e que apenas praticou o delito por estar bêbado. A vítima Paulo Pietralla Bueno, disse em juízo que foi até a residência de uma amiga e deixou a referida moto no pátio da casa. Saíram e ao retornarem verificaram que a motocicleta não estava no local. Relatou que a moto foi recuperada no dia seguinte, mas por não estar em seu nome, não conseguiu retirá-la e que não chegou a ver o estado do veículo. Pretende a defesa a absolvição do acusado sob a alegação de que no momento do delito o mesmo se encontrava embriagado, o incapacitando de qualquer entendimento dos fatos, requerendo assim, que seja aplicada a causa excludente da imputabilidade. Razão não lhe assiste. A rigor, embora a defesa alegue que o apelante é consumidor frequente de bebida alcoólica, tem-se que em momento algum se verificou eventual inimputabilidade total ou parcial do apelante, proveniente do uso excessivo de álcool, e sequer algum incidente processual foi desencadeado nesse sentido. Ademais, não é crível o argumento da defesa de que no momento do delito o réu não tinha capacidade alguma de entendimento de seus atos, tendo em vista que na ocasião foi capaz de pilotar uma motocicleta e ainda teve o discernimento para tirar a placa e jogar fora, o que é incomum em casos de completa embriaguez. Além do mais, a alegação de que o réu se encontrava sob efeito de álcool quando do cometimento do delito, não o isenta de pena, vez que o uso foi feito de maneira voluntária pelo agente. Com efeito, não teria sentido de justiça beneficiar o agente de um crime, tão somente porque teria ingerido bebida alcoólica. A propósito, destaca-se que o Código Penal em seu artigo 28, II, dispõe: “Não excluem a imputabilidade penal: (...) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. ” No mesmo sentido é o entendimento desta Colenda Câmara: CRIME DE DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. EMBRIAGUES VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE DO . AUTORIA E MATERIALIDADERÉU. IMPERIOSA A CONDENAÇÃO COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. 1- O agente que, legitimamente preso, provoca danos na viatura policial, responde pelo crime de dano qualificado (art. 163, § único, III, C.P.) 2- O fato de o réu estar embriagado (TJPR - 4ª C.Criminal -por si só não ilide sua responsabilidade criminal. AC - 399050-9 - Pitanga - Rel.: Miguel Pessoa - Unânime - J. 16.08.2007) Ressalta-se que de acordo com o artigo 28, § 1°, do Código Penal, somente considera-se como excludente de imputabilidade penal, a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, a qual não se verifica no caso em tela. Para mais, pela definição da teoria da o agente pode embriagar-seactio libera in causa preordenadamente, com a finalidade de praticar uma infração penal. Ainda que durante a prática do delito fosse considerado inimputável, ele continua responsável pelos atos que comete, pois se transfere para este momento anterior em que decide se embriagar para delinquir, a constatação da imputabilidade. Dito isso, não há o que se falar em absolvição com aplicação da causa excludente da imputabilidade devido a embriaguez do agente, visto que essa se deu de maneira livre e voluntária. Por fim, no presente caso, faz se necessário fixar verba honorária em razão da atuação dativa em sede recursal. A quantificação do valor dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva aos cofres públicos. Sob essa ótica, impõe-se a fixação do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme a Resolução Conjunta nº 04/2017 SEFA/PGE. O montante referido, aliás, tem sido reputado suficiente por este Tribunal. Assim, arbitra-se honorários ao Advogado John Halley Vieira Palhuk (OAB/PRex officio 67.833), em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), ante a apresentação de razões recursais, cujo valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná, mediante expedição de certidão para o pagamento da verba advocatícia. Por essas razões, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo de Pedro Fernandes, mantendo a r. sentença condenatória em sua integra, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau, nos termos supra. III – DISPOSITIVO ACORDAM em Quarta Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por de votos, em ao recurso de PEDROunanimidade conhecer e negar provimento FERNANDES, com arbitramento de honorários ao defensor nomeado, mediante expedição de certidão para o pagamento da verba advocatícia, nos termos do voto e sua fundamentação. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Fernando Wolff Bodziak, sem voto, e dele participou o Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho e Juíza Substituta em 2º grau Drª. Dilmari Helena Kessler. Curitiba, 18 de julho de 2019 Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator
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