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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 51.1 que, em “ação de indenização por danos morais e materiais”, no que é pertinente a este recurso, inverteu o ônus probatório e indeferiu a produção de prova pericial:“(...) 2)- Meios de prova admitidosPara a prova das questões debatidas no feito, admitir-se-á, em primeiro plano, a realização de depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal e documental, conforme pleiteado pelas partes.De outro vértice, tendo em vista a inviabilidade de sua realização, ante o decurso do tempo, bem assim, a possibilidade de aferição do dano e sua extensão, capacidade da estufa e estimativa de produção dos requerentes por outros meios de prova menos onerosos, INDEFIRO o pleito de produção de prova pericial, requerido na contestação pela suplicada.INDEFIRO, igualmente, o pedido de expedição de ofício para o IAP, vez que tal pedido não guarda qualquer relação com a matéria alegada pelos suplicantes neste feito. Neste processo busca-se apurar eventual existência de prejuízo supostamente acarretado em razão da falha na prestação de serviço, de modo que eventual dano ambiental ou forma adequada de descarte não pode ser analisada neste feito, sob pena de tumulto processual.3)- Da distribuição do ônus da prova.Em relação ao pedido de inversão do ônus probatório, a Lei 8.078/90 tem por objeto as relações de consumo, que se caracterizam pela presença de um consumidor e de um fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC) e também pelo elemento teleológico destinação final (artigo 46 do CDC).Qualquer contrato, por mais específico que seja, portanto, desde que nele figure um consumidor e um fornecedor, e que tenha por objeto o consumo de bens ou de serviços do ponto de vista econômico, será de consumo.Nesse passo, a relação estabelecida entre o autor e concessionária de energia elétrica se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Nesta seara, a ideologia do Código de Defesa do Consumidor tem como hipossuficiente o consumidor, e hipersuficiente o fornecedor, o que causa, em princípio, desequilíbrio contratual.(...)A norma legal em questão prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos casos de verossimilhança da alegação do autor, ou quando for ele hipossuficiente.No presente caso, entendo pertinente a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência econômica e técnica dos reclamantes diante da empresa demandada, que possui melhores condições de demonstrar eventual regularidade da prestação de serviços de energia elétrica.Assim, em face da reconhecida hipossuficiência econômica e técnica dos autores, INVERTO o ônus da prova, visando a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (...)”2. Inconformada, a agravante argumenta que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, bem como que não estaria configurada a hipossuficiência do agravado de modo que resultaria descabida a inversão do ônus da prova, até porque esta importaria em ônus excessivo à própria recorrente. Outrossim, sustenta que a prova pericial é imprescindível para a solução da lide, notadamente quanto aos supostos danos.3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Consoante decisão de mov. 5.1, o recurso foi conhecido inclusive quanto à necessidade de prova pericial, com fundamento na tese firmada pelo STJ no Recurso Especial nº 1.704.520, e foi deferido em parte o efeito suspensivo.5. Em contrarrazões, o recorrido defende que está configurada a relação de consumo e que a agravante teria melhor condição de produzir provas, devendo ser mantida a inversão do ônus probatório. Quanto à prova pericial, argumenta que seria inócua diante do lapso temporal transcorrido, sendo suficiente o laudo juntado com a inicial (mov. 10.1-AI). Pede, ao final, o não provimento do recurso.6. Foi determinada a suspensão do recurso em razão da tramitação do IRDR nº 20/TJPR (mov. 13.1-AI).7. Informado o não conhecimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 20 deste Tribunal (mov. 23.1 e 23.2), foi oportunizada a manifestação das partes (mov. 27.1).8. A agravante requer a manutenção da suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão, ressaltando que há recurso seu pendente de apreciação (mov. 30.1-AI). O recorrido, por sua vez, pugna pelo regular prosseguimento do feito (mov. 31.1-AI).É a exposição.
II – VOTOII.1 Suspensão até trânsito em julgado da decisão do IRDR9. Prefacialmente, de se consignar que não comporta acolhida a pretensão da agravante de suspensão do trâmite recursal até o trânsito em julgado da decisão do IRDR nº 20 do TJPR, pois na espécie resta pendente embargos de declaração (ED-3), o qual não conta com efeito suspensivo. 10. Além disso, cumpre observar que o acórdão relativo ao IRDR não apreciou o mérito e há orientação da 1ª Vice-Presidência no sentido do “resgate dos processos e recursos que versem sobre a questão jurídica” (mov. 23.1-AI).11. Nesse contexto, de ser indeferido o pedido de suspensão do trâmite recursal deduzido no mov. 30.1-AI. 12. Cinge-se a controvérsia recursal à inversão do ônus da prova e ao indeferimento de produção da prova pericial.II.2 Inversão do ônus da prova13. Segundo narrativa vertida na petição inicial, o agravado seria produtor de tabaco e na data de 04.01.2017, durante processo de secagem das folhas, teria havido interrupção do fornecimento de energia elétrica pela recorrente durante aproximadamente 05 (cinco) horas, fato que teria resultado na perda de sua produção e em um suposto prejuízo material de R$ 7.819,00 (sete mil oitocentos e dezenove reais).14. A inversão do ônus da prova em primeiro grau decorreu da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do reconhecimento da presença dos requisitos do art. 6º, VIII, daquele codex.15. Deveras, ainda que o agravado não seja o destinatário final do serviço prestado pela agravante, vislumbra-se a sua vulnerabilidade econômica em face da concessionária de serviço público recorrente, porquanto pequeno produtor rural beneficiário da gratuidade judicial. Portanto, pela teoria finalista mitigada incide o Código de Defesa do Consumidor ao caso (STJ. Terceira Turma. REsp. nº .476428/SC. Rel. Min. Nancy Andrighi. J. 19/04/2005).16. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DECISÃO SANEADORA – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS – MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO – EQUIPAMENTOS DE ESTUFA DE FUMO – APLICABILIDADE DO CDC – VULNERABILIDADE VERIFICADA, NO CASO – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS (DECORRENTE DA LEI) – ARTIGO 12, §3º, DO CDC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008173-31.2019.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 30.05.2019)“APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO CONSUMERISTA AO PRODUTOR RURAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA OU APROFUNDADA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE LUZ DENTRO DOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PERÍCIA CONSTATOU CULPA DO CONSUMIDOR NA INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA E TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplicação da Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça, que amplia o conceito de consumidor para alcançar a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 2. Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, pois prestadora de serviço público (artigos 37 §6º da CF e art. 14 do CDC). 3. A prova pericial produzida indicou que os sistemas de proteção da empresa concessionária estavam de acordo com as normas vigentes. Não houve falha de serviço, na medida em que a interrupção e retorno da energia elétrica se deram em consonância com as normas técnicas da Resolução normativa 424/2010 da ANEEL. 4. Os equipamentos não voltaram a funcionar com o retorno da energia em virtude de falhas no projeto e execução das instalações elétricas de responsabilidade do próprio consumidor. 5. Ausência de falha do serviço e de nexo causal.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029194-34.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.11.2022)17. Sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se a incidência ao caso do seu art. 14, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. 18. Trata-se, pois, de responsabilidade civil objetiva tanto em decorrência do art. 14 do CDC quanto em razão do art. 37, § 6º, da Constituição da República. 19. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, tendo em vista o disposto no art. 14, §3º, do CPC, de modo que o encargo de provar uma das excludentes recai sobre a prestadora do serviço.20. A propósito do tema, destaca-se julgado desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. CPC/73. APLICABILIDADE.2. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART.523, §1º, DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO.3. APELO. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.4. VALORAÇÃO DA PROVA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ATENDIMENTO.5. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA.6. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. INCÊNDIO EM ESTUFA PARA CURA E SECAGEM DE FUMO (TABACO) OCASIONADO POR INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE QUALQUER REPERCUSSÃO FÍSICA OU EMOCIONAL AO INDIVÍDUO. MERO ABORRECIMENTO.7. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.8. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - AC - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - Unânime - J. 13.10.2016)20. Ainda, sobre o tema da inversão ope legis, tem decidido este Tribunal em ações regressivas em face da concessionária de serviço de energia elétrica, cuja ratio decidendi aplica-se igualmente ao caso em exame:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. COPEL. DANOS ELÉTRICOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTE STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCINDIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO ‘OPE LEGIS’. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 8ª C.Cível - 0001609-31.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.04.2022)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO CONTRATUAL. DANOS IMPUTÁVEIS A SUPOSTA DEFEITUOSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATO DO SERVIÇO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A INVERSÃO SOB O SUPOSTO DA APLICABILIDADE DO ART. 6º, VIII DO CDC, QUE TRATA DA INVERSÃO OPE JUDICIS. ERROR IN PROCEDENDO. INVERSÃO OPE LEGIS, NO CASO EM MESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º DO CDC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (TJPR - 8ª C.Cível - 0073344-61.2021.8.16.0000 - Curitiba - minha relatoria - J. 26.04.2022)"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APARELHOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, consoante os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, §6º, da Constituição Federal. 2. O reconhecimento da responsabilidade objetiva que não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. 3. Não resta cabalmente comprovado nos autos que, efetivamente, a causa do sinistro foi a ocorrência de oscilações de energia decorrentes de descarga elétrica causadas por variações de tensão na rede externa de distribuição." (TJPR - 8ª C.Cível - 0002217-09.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 26.04.2022)"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO COM PROVAS DOCUMENTAIS – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ARTS. 14 E 22 DO CDC – SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE – ART. 786, CAPUT, DO CC – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE INTERRUPÇÃO / OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO – VARIAÇÕES NA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADAS – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO." (TJPR - 8ª C.Cível - 0007024-22.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.05.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEMANDA ENTRE SEGURADORA E FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, BASEADA NA EVENTUAL FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA RECORRIDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “(...). No tocante à inversão do ônus da prova, está claro que a questão trazida nos presentes autos se refere a fato do serviço, ou, em outras palavras, a acidente de consumo envolvendo falha na prestação de serviço, uma vez que se trata de danos ocorridos nos equipamentos elétricos em decorrência das supostas falhas na rede de fornecimento de energia elétrica da recorrida. Neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, cabendo a ele provar que o defeito não existiu ou, então, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme se depreende da leitura atenta do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: (...) E, por se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da lei - inversão ope legis, não se aplicando o comando genérico previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que para o deferimento da inversão do ônus da prova seja demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, sempre a critério do juiz (chamada inversão ‘ope judicis’).” (TJPR - 8ª C.Cível - 0072279-65.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter - J. 11/05/2021, destacou-se)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. COPEL. DANOS ELÉTRICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO “OPE LEGIS”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “(...) a responsabilidade por fato do serviço é objetiva (art. 14, §3º, do CDC), incumbindo ao fornecedor a demonstração de que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de forma que o ônus da prova se inverte de maneira automática (ope legis), tornando-se prescindível o deferimento da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, incido VIII, do CDC. (...). Vale dizer, tal inversão (ope legis), contudo, não desobriga o agravante de comprovar o nexo de causalidade entre a atuação da ré (comissivo ou omissivo) e o dano. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0000609-64.2020.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi - J. 30/03/2020)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA OCORRIDA NA REDE ELÉTRICA. – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCINDIBILIDADE. INVERSÃO OPE LEGIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL DOS DANOS SOFRIDOS PELA SEGURADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ PROVOCOU O DANO RECLAMADO. CONCESSIONÁRIA QUE APRESENTA “INDICADORES DE QUALIDADE DE SERVIÇO – INTERRUPÇÕES E INDICADORES POR UC” E QUE DEMONSTRA QUE NO DIA DO SINISTRO NÃO HOUVE INTERRUPÇÃO E/OU OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA SEGURADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE SOMENTE À AUTORA CABIA PROVAR, SOB PENA DE IMPOR À PARTE ADVERSA A PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010 E DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA QUE EM NADA INFLUI NA AFERIÇÃO DO NEXO CAUSAL. – ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO QUE PERDE RELEVO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO FAVORÁVEL A QUEM APROVEITARIA A DECRETAÇÃO DA NULIDADE. – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM ÂMBITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM NO MÁXIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Primeiramente, cumpre esclarecer que não pende controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como da responsabilidade objetiva da ré. E considerando que a responsabilidade por fato do serviço é objetiva (cf. art. 14, §3º, do CDC), incumbe ao fornecedor a demonstração de que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de forma que o ônus da prova se inverte de maneira automática (ope legis), tornando-se prescindível o deferimento da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, incido VIII, do CDC.(...).Enfim, mesmo que a responsabilidade que se examina seja objetiva, ela não prescinde do nexo de causalidade, não retirando da parte autora o ônus de demonstrar o nexo causal entre os alegados danos e o serviço prestado pela concessionária ora apelada, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0006015-30.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - J. 18/05/2020, destacou-se)“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS OCORRIDOS NOS APARELHOS ELETRÔNICOS DA SEGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. AUTORA QUE DEVE COMPROVAR, MINIMAMENTE, OS DANOS E O NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA PERICIAL REALIZADA UNILATERALMENTE QUE NÃO ESTÁ APTA A COMPROVAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. “(...) Destarte, a inversão do ônus da prova ocorre de forma ope legis. Assim, nos termos do art. 14, da legislação consumerista, bem como do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a concessionária de energia elétrica responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, dispensando-se, portanto, a demonstração de culpa; no entanto, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta ou omissão do agente e o dano, ônus que recai sobre a parte autora.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0008706-92.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel. Des. Mario Helton Jorge - J. 02/12/2019, destacou-se)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA ORAL NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGOS 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. ART. 14, §3º, DO CDC. EXIGÊNCIA, CONTUDO, DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. APELO CONDICIONADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANÁLISE DO APELO DO VENCEDOR. ART. 1.009, §1º, CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. APELO CONDICIONADO PREJUDICADO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0004625-88.2016.8.16.0004 - Curitiba - minha relatoria - J. 22/08/2019)21. Logo, é impositiva e automática no caso dos autos a inversão do ônus da prova, nos estritos limites do parágrafo terceiro do art. 14 do CDC (inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor), remanescendo ao recorrido o ônus de provar minimamente o dano alegado e a existência de nexo com o serviço da recorrida.22. Portanto, verifica-se que a decisão agravada cometeu error in procedendo quando apreciou a distribuição da carga probatória com base no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a regra processual aplicável à espécie é a do art. 14, §3º, do mesmo Código.23. Nesse contexto, por fundamento diverso, não merece prosperar a insurgência recursal voltada à aplicação da regra ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. II.3 Prova pericial24. O recorrente sustenta que o indeferimento da produção de prova pericial impedirá o exercício do amplo direito à defesa e ao contraditório.25. O indeferimento pelo Juízo a quo se fundou na inviabilidade de realização da prova ante o decurso do tempo e em virtude da “possibilidade de aferição do dano e sua extensão, capacidade da estufa e estimativa de produção dos requerentes por outros meios de prova menos onerosos” (mov. 51.1).26. Cumpre salientar que com a inicial (mov. 1.8) e correlata emenda (mov. 18.1) o agravado apresentou: laudo de vistoria técnica unilateralmente elaborado (mov. 1.5); nota fiscal de compra de 16 fardos de “tabaco estufa virgínia”, emitida por CTA Continental Tobaccos Alliance S/A em 09.02.2017, no valor total de R$ 5.992,07 (mov. 1.6 e 18.7); Guia de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitida pelo CREA-PR relativa à avaliação de perdas de qualidade de fumo de estufa com data de início em 01.05.2017 e conclusão em 31.05.2017 (mov. 1.7) e correspondente comprovante de pagamento (mov. 18.6). 27. Com a contestação (mov. 34.18) foram apresentados os seguintes documentos: “Relatório de interrupções na unidade consumidora” (mov. 34.2); dados de “Interrupções e Indicadores por UC – IQS – Indicadores de Qualidade de Serviço” apontando ocorrência em 04.01.2017 (mov. 34.3); “Ficha cadastral” (mov. 34.4); e “Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica” sem especificação da unidade consumidora/consumidor (mov. 34.5); além de Resoluções da ANEEL, outras normas e decisões exaradas em feitos similares (mov. 34.5 a 34.17).28. Na decisão agravada (mov. 51.1) foram definidos como pontos controvertidos os que seguem destacados:“a)-quantidade e classe de fumo existente na estufa no momento da secagem; b)- situação climática no momento dos fatos; c)-total de horas de interrupção da energia elétrica; d)- situação do produto após o alegado dano; e)- eventual comercialização do fumo (quantidade e preço) ou de parte dele; f)- se houve descarte; g)- existência de ação anterior do autor pleiteando indenização por prejuízo no fumo, pela interrupção de energia elétrica; h)- a frequência das quedas de energia elétrica na região; i)- se houve aumento de trabalho com o produto que estava na estufa e foi supostamente danificado; k)- se o fumo que estraga fica mais tempo na estufa; l)- se os autores tiveram problemas financeiros em virtude dos fatos; m)- capacidade de secagem das estufas dos requerentes.”29. Foi expedido ofício à CTA - Continental Tobaccos Alliance S/A para apresentar “cópia do contrato de produção e de todas as notas fiscais emitidas em nome do requerente (...) em 2017 e 2018, vez que a suposta falha na prestação do serviço ocorreu no dia 4 de janeiro de 2017 (...)” (mov. 57.1), cuja resposta restou anexada no mov. 77.1.30. Realizada audiência de instrução e julgamento em 19.03.2019, o autor prestou depoimento pessoal e foi ouvido um informante arrolado pelo requerente (mov. 75.1). 31. Após a apresentação de alegações finais pelo requerente (mov. 80.1), foi suspenso o trâmite processual dos autos originários em razão do IRDR 20 do TJPR (mov. 82.1), e ainda não foi retomada a marcha processual na origem.32. Do que precede, nota-se que a elucidação da controvérsia exige o esclarecimento de questões relacionadas às condições técnicas das instalações do autor, notadamente da capacidade de produção e a qualidade do fumo produzido e comercializado (itens “a”, “e”, “i”, “k” e “m” dos pontos controvertidos), o que pode ser verificado independentemente do decurso do tempo.33. Nesse aspecto, não subsiste o primeiro fundamento da decisão agravada no sentido da impossibilidade de realização da prova pericial, relacionado ao aspecto temporal dos fatos.34. Calha pontuar que a produção de prova técnica se releva de todo pertinente a fim de estabelecer, na forma do art. 156 do CPC, a existência de dano e de nexo de causalidade com a interrupção do serviço, notadamente em termos quantitativos e qualitativos tendo em vista as condições técnicas das instalações do recorrido, questões que dependem de conhecimentos técnicos para adequada elucidação.35. Ademais, não há como reconhecer a suficiência do conjunto probatório, considerando-se que o laudo técnico apresentado pelo agravado foi produzido unilateralmente, tal como alegado em contestação (mov. 34.18), argumento em relação ao qual o recorrido meramente combateu com a afirmação de que trouxe aos autos documento técnico lavrado pro profissional “devidamente registrado junto ao conselho competente, cuja inscrição CREA/PR 102682/TD”, conforme impugnação à contestação (mov. 41.1). 36. Outrossim, não se pode olvidar que em casos similares é pública a existência de inquérito policial à época para averiguação de suposta emissão irregular de laudos (“Operação Causa Ganha”), o que, ainda que possa não ser propriamente o caso dos autos, demanda a adoção de elevada cautela quanto à prova unilateral.37. Pontue-se que em casos similares este Colegiado já se manifestou sobre a imprescindibilidade da realização da prova pericial para a elucidação da controvérsia, consoante julgados de minha relatoria a seguir destacados:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEIO RURAL. PRODUÇÃO DE TABACO EM FOLHA. PERDA DE ESTUFADAS. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA. DANO E NEXO CAUSAL. PONTOS CONTROVERTIDOS NÃO ESCLARECIDOS. QUESTÕES QUE DEMANDAM PROVA TÉCNICA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000932-87.2018.8.16.0146 - Rio Negro - J. 06.06.2019)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEIO RURAL. PRODUÇÃO DE TABACO EM FOLHA. PERDA DA ESTUFADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DANO E NEXO CAUSAL. QUESTÕES QUE DEMANDAM PROVA TÉCNICA. NULIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0000415-18.2016.8.16.0093 - Ipiranga - J. 05.07.2018).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FATO SUPERVENIENTE. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EXCEPCIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE QUE REPERCUTE DIRETAMENTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO SOBRE O QUAL SE FUNDOU O ACÓRDÃO.PROVAS INSUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, REQUERIDA PELA PARTE E INDEFERIDA NA ORIGEM. CORREÇÃO DA PREMISSA FÁTICA QUE RESULTA NA ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO, COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1724578-0/01 - Ipiranga - Unânime - J. 28.06.2018).38. Portanto, conclui-se que as provas carreadas aos autos relativas ao dano e ao nexo de causalidade são insuficientes e de cunho unilateral, de sorte que a realização de perícia judicial é indispensável na espécie, a fim de que se garanta o amplo direito de defesa e a adequada prestação jurisdicional.39. Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para determinar a realização de prova pericial.
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