SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000994-04.2017.8.16.0166
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Terra Boa
Data do Julgamento: Wed May 15 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 16 00:00:00 BRT 2019

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INTERDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA E CONVINCENTE DA INCAPACIDADE DA CURATELADA AO EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL. CONCLUSÃO PERICIAL CONTUNDENTE À CURATELA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO PRESTADO EM AUDIÊNCIA. CURATELADA QUE É SUPERVISIONADA E DEPENDENTE DE SUA IRMÃ, DESDE O FALECIMENTO DE SEUS PAIS. NOMEAÇÃO DE CURADOR QUE SE MOSTRA MEDIDA DE PROTEÇÃO AOS INTERESSES DA CURATELADA. ARTIGO 84, § 1º, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13146/2015).1. A curatela é medida extrema que deve ser concedida diante de provas irrefutáveis da incapacidade do indivíduo para praticar os atos da vida civil. Isto porque a fictícia capacidade civil titularizada por quem não pode de fato exercê-la torna o indivíduo ainda mais indefeso e vulnerável e a proteção de seus direitos fundamentais frágil e comprometida.2. In casu, a curatelada possui deficiência mental, tendo sido atestado por prova pericial que não reconhece dinheiro, não conhece pessoas e não se situa no tempo e espaço, sendo supervisionada por toda sua vida, não praticando qualquer ato sem auxílio, de modo que, revelando os elementos dos autos sua incapacidade, deve ser procedida a nomeação de curadora. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.