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Processo:
0011495-59.2019.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Thu Apr 04 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 05 00:00:00 BRT 2019

Ementa

Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 2ª Vara Criminal de Umuarama Recurso : 0011495-59.2019.8.16.0000 Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante : Ronaldo Camilo Paciente : Jessica Bispo de Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA DO DECRETO PRISIONAL. DIVERSIDADE DE REGISTROS CRIMINAIS E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO UM MÊS APÓS A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RESPALDAM O ENCARCERAMENTO FUNDADO NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SÚPLICA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR COM FULCRO NO HC 143641/SP-STF. INVIABILIDADE. CRIANÇA SOB GUARDA DA AVÓ MATERNA. PERMANÊNCIA DA PACIENTE NO SEIO FAMILIAR QUE PROPORCIONA UM CONTEXTO NOCIVO AO DESENVOLVIMENTO EMOCIONAL, PSÍQUICO E SOCIAL DO FILHO MENOR. PROVIDÊNCIA NÃO RECOMENDADA NO CASO, DADA A CONSTATAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E O REGIME A SER IMPOSTO EM CASO DE CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO INCABÍVEL EM SEDE DE E QUE NÃO DESCONSTITUI OS REQUISITOSHABEAS CORPUS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. I. O (comprovação da existência do crime efumus comissi delict indícios de autoria) e o libertatis (perigo concreto causadopericulum pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar da paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. II. A manutenção a manutenção da medida constritiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em razão não apenas da gravidade própria da conduta delitiva, mas de forma concreta, ao passo que tão logo foi restituída ao seu - ainda que monitoradastatus libertatis eletronicamente -, a paciente, ao que tudo indica, voltou a praticar o crime de tráfico de drogas, delito para o qual, aliás, figura como reincidente específica. Este cenário não permite conclusão diversa, senão a de que a concessão de liberdade, no caso, constituiria estímulo para que a paciente perpetuasse na senda criminosa. III. Não bastasse ter sido ser agraciada com a concessão do cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica mesmo ostentando amplo registro criminal e elevada carga penal a ser cumprida (mais de 19 anos), um mês após ter auferido a liberdade condicionada, a paciente foi novamente presa em flagrante delito, pela prática, em tese, do tráfico de drogas, sendo apreendida na residência onde estava com seu companheiro e com seu filho menor, o total de 77 (setenta e sete) comprimidos de ecstasy. IV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. V. O caso em análise, sem dúvida, registra situação excepcionalíssima, uma vez presa e condenada ao cumprimento de ampla carga penal, ao ser colocada em liberdade mediante monitoramento eletrônica, com único e exclusivo motivo de que direcionasse cuidados ao seu filho menor, a paciente passou a relacionar-se com um conhecido traficante da região e, assim, ao que tudo indica, voltou a trilhar o caminho do ilícito, reassumindo seu posto de traficante, revelando que a liberdade, no caso, além de aumentar o senso de insegurança no seio social, lhe serviria de salvo-conduto para o tráfico de drogas, notoriamente, o principal motor da criminalidade organizada. VI. O retrato proporcionado pela análise dos elementos informativos preliminares evidencia que o pedido de prisão domiciliar não passa de um artifício para viabilizar a irrestrita permanência delitiva, ao passo que a paciente não exerce pessoalmente a guarda do filho menor, além de reiterar a prática da mercancia ilícita de drogas, agora dentro do próprio ambiente em que convivia com seu rebento, o que inegavelmente gera um ambiente de risco para o infante. , relatados e discutidos estes autos de Vistos Crime nºHabeas Corpus , da 2ª Vara Criminal de Umuarama, em que é o advogado 0011495-59.2019.8.16.0000 impetrante e .RONALDO CAMILO paciente JESSICA BISPO DE OLIVEIRA I – RELATÓRIO Trata-se de ordem de , com pedido liminar, impetrada emhabeas corpus favor da paciente JESSICA BISPO DE OLIVEIRA, alegando sofrer constrangimento ilegal por ato da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Umuarama, que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva. Narra o impetrante, em suma, que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como aquela que a decretou carecem de fundamentação idônea, uma vez que o juízo lastreou a deliberação apenas na gravidade abstrata do crime ea quo na necessidade de garantir a ordem pública, estando ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar (artigos 312 e 313, ambos do CPP). Assevera que a paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e possui filho menor de 12 (doze) anos de idade, de forma que se mostra necessária a conversão da prisão preventiva em domiciliar, na forma do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal e Habeas coletivo nº 143.641 do Supremo Tribunal Federal.Corpus Aduz, ainda, que a medida se revela desproporcional diante da pena e do regime prisional que poderão ser impostos em caso de condenação, bem como porque acarreta violação ao princípio da presunção de inocência. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente ou, ainda, a aplicação de medida cautelar alternativa. Ao final, pugna pela confirmação da ordem. Ao remédio heroico, não foi conferida a liminar pleiteada (evento 6.1). Cientificada a autoridade apontada como coatora acerca da impetração, foram os autos remetidos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por intermédio do parecer de evento 15.1, opinou pelo conhecimento e concessão da ordem. É o relatório. – II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A súplica mandamental, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento. No mérito, entretanto, a presente ordem de habeas merece ser denegada.corpus Não obstante os argumentos expendidos pelo impetrante na inicial, verifica-se que a manutenção da constrição cautelar da paciente está respaldada na prova de existência do crime e satisfatórios indícios quanto à autoria (CPP. arts. 312 e 313, inciso I), bem como na necessidade de acautelar a ordem pública. Constam no decreto prisional, em essência, os seguintes fundamentos para legitimar a custódia cautelar: Trata-se de procedimento deI. Da Homologação do Flagrante. Comunicação de Prisão em Flagrante de ALDAIR FERNANDES DA SILVA e JESSICA BISPO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, os quais foram autuados como incursos nos preceitos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta, no dia 15 de março de 2019, policiais do DENARC de Maringá se deslocaram até esta cidade, após solicitação da 7ª SDP, para auxiliarem no cumprimento de mandados de busca e apreensão, em razão de operação policial aqui deflagrada. Então, a equipe, na manhã do dia de ontem, juntamente com o investigador de polícia Nilton Lançoni, se deslocaram até a residência situada na Rua Guimarães Rosa, nº 3031, Parque Dom Pedro, mais precisamente na residência do flagranteado , vulgo “Tamirin”, para cumprimentoALDAIR FERNANDES DA SILVA de um mandado de prisão. Ali chegando, os policiais foram recebidos por uma moradora que se identificou como sendo Luzia Maria de Jesus Paulo, e por um irmão de , mas nas buscas efetuadas nada de ilícito foiALDAIR encontrado. Então, como os policiais tinham conhecimento de que o flagranteado mantem relacionamento afetivo com a pessoa de Jéssica Bispo de Oliveira, conhecida pelo pseudônimo de “Jéssica By Nigth”, se dirigiram para a residência localizada na Rua 08 de março, 52, no multirão do Alvorada, nesta cidade, objetivando cumprir o mandado de prisão expedido contra ALDAIR. Porém, enquanto os policiais se preparavam para adentrar a residência, houve uma movimentação no seu interior, de modo que quando entraram avistaram ALDAIR correndo em direção ao banheiro, oportunidade em que tentou dispensar no vaso sanitário 77 (setenta e sete) comprimidos da substância entorpecente conhecida como ECSTAZI, conforme auto de exibição e de apreensão (mov. 1.5). Por esse motivo, os policiais deram voz de prisão aos flagranteados ALDAIR FERNANDES . Observo que o auto deDA SILVA e JESSICA BISPO DE OLIVEIRA prisão em flagrante se reveste das formalidades constitucionais e legais pertinentes, estando formalmente perfeito. Os autuados foram interrogados, foram ouvidos o condutor e as testemunhas dos fatos, foram expedidas as notas de culpa, tendo sido atendido o prazo legal para sua apresentação. Ademais, a situação ocorrida retrata a condição de flagrância dos conduzidos, na forma do art. 302, I, do Código de Processo Penal. Logo, não estamos em face de situação que autorize o relaxamento do flagrante. Ante o exposto, a dos conduzidos HOMOLOGO PRISÃO EM FLAGRANTE e ,ALDAIR FERNANDES DA SILVA JESSICA BISPO DE OLIVEIRA qualificados nos autos. II. Da Convolação da Prisão em Flagrante em O representante do Ministério Público pugnou pelaPrisão Preventiva. decretação da prisão preventiva dos autuados, sendo que comungo do entendimento de Sua Excelência. Primeiramente, mister deixar assentado, que a liberdade provisória é o direito que o agente tem, de aguardar em liberdade o desfecho do processo, até o trânsito em julgado da sentença, mediante o cumprimento ou não de algumas condições. É uma garantia constitucional, prevista do art. 5º, LXVI, da Carta Magna e, nas hipóteses em que não caiba prisão preventiva, é um direito um direito subjetivo processual do agente. A partir do advento da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, com vigência a partir de 04 de julho de 2011, no ordenamento processual penal instalou-se uma nova sistemática em relação à prisão cautelar, de modo que somente é possível a manutenção da prisão provisória no caso de prisão temporária ou prisão preventiva. Porquanto, não é mais possível a prisão cautelar, exclusivamente com base no auto de prisão em flagrante. Além disso, a nova lei estabeleceu como requisito para a prisão preventiva, além dos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares elencadas no art. 319 do citado Diploma Legal. Desse modo, a nova lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva, a qual, por se tratar de prisão processual de natureza cautelar, para a sua decretação devem estar presentes o fumus e o O corresponde aosboni iuris periculum in mora. fumus boni iuris pressupostos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a saber: prova da existência do crime, e indíciosa) b) suficientes de autoria. Note-se, que para a decretação da prisão preventiva basta o juízo de probabilidade; ao contrário da sentença, que exige o juízo de certeza. Compulsando os autos, observo que in casu, a materialidade do crime de tráfico, está comprovada por meio dos autos de exibição e apreensão (mov. 1.5) e de constatação provisória de substância entorpecente (seq. 1.12). Já os indícios de autoria se consubstanciam nos depoimentos dos policiais colhidos e constantes dos autos (mov. 1.3) e no interrogatório de ALDAIR (seq. 1.9). Desse modo, para essa etapa, me parece que esse requisito concernente à autoria está suficientemente . Já o corresponde aos fundamentos da prisão preventiva demonstrado e também estão previstos no art. 312 do Código depericulum in mora, Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniênciaa) b) da instrução criminal, aplicação da lei penal e, garantia da ordemc) d) econômica. Sendo assim, tem-se que a prisão preventiva, enquanto espécie do gênero prisão provisória, está circunscrita, por lei, a algumas circunstâncias, fora das quais sua decretação se perfaz inviável. E é justamente da conjugação dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal que se poderá aferir a possibilidade jurídica do pedido de custódia cautelar. Na hipótese em mira, o crime de tráfico de substância entorpecente é grave, gera repulsa social, parecendo-me conveniente e necessário que os autuados permaneçam custodiados, considerando a flagrante violação da ordem pública. É de se ressaltar que a negativa de autoria apresentada pela autuada JÉSSICA não é suficiente, neste momento, para arredar a ocorrência do crime de tráfico, ainda mais, diante das declarações uníssonas dos policiais e do fato de que ela é reincidente específica e possui outras condenações pela prática de outros delitos (ev. 8.1). Já em relação a ALDAIR, além dos depoimentos dos policiais, temos as declarações constantes em seu interrogatório (seq. 1.9), sem contar que possui diversas condenações por crimes dolosos, entre os quais, o de tráfico (mov. 7.1). Ademais, as segregações dos autuados também se impõem para garantir a ordem pública tendo em vista que em liberdade, por certo encontrarão ,estímulo para continuar a praticar o crime de tráfico de entorpecentes fazendo com que a comunidade local, já tão assombrada com o crescimento vertiginoso da criminalidade, fique ainda mais alarmada. Tangente às hipóteses de cabimento, e agora fazendo menção ao art. 313 e seus incisos do Código de Processo Penal, tem-se que a infração pela qual e ALDAIR foram indiciados, configura, em tese, tipo penal punido com JÉSSICA , qualidade esta suficiente para igualmente autorizar a custódiareclusão cautelar. Sobre a permissão da prisão preventiva, aparta-se do escólio de : Julio Fabbrini Mirabete Embora se façam críticas ao instituto da prisão preventiva, já que suprime a liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, causando ao eventualmente inocente a desmoralização e a depressão de seus sentimentos de dignidade, é ele previsto tradicionalmente em nossa ordem jurídica como em todos os países civilizados. Considerado um mal necessário, uma fatal necessidade, uma dolorosa necessidade social perante a qual devem se inclinar, justifica-se a prisão preventiva por ter como objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena. Mas como ato de coerção processual e, portanto, medida extremada de exceção, só se justifica em situações específicas, em casos especiais onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Vê-se que os que poderiam ensejar a decretação da fundamentos prisão preventiva, especialmente insertos na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, se fazem presentes, ao menos nessa fase perfunctória. Ante o exposto, CONVERTO as PRISÕES EM FLAGRANTE de ALDAIR FERNANDES DA SILVA e JESSICA BISPO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, atualmente recolhidos junto a Cadeia Pública de Umuarama/PR, nesta Comarca, em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos arts. 310, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. (evento 16.1 dos autos 0003118-65.2019.8.16.0173) E da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, extraem-se os seguintes fundamentos: Trata-se de Pedido de Relaxamento da Prisão em Flagrante ou de Revogação da Prisão Preventiva ou de Concessão de Liberdade Provisória, ajuizado em favor de , qualificada nosJÉSSICA BISPO DE OLIVEIRA autos, a qual foi presa em flagrante delito, pela prática, em tese, dos crimes capitulado nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Para tanto assevera: aa) suplicante se encontra detida nesta Comarca, acusada de ter praticado o crime de tráfico de drogas; possuí residência fixa, ocupação lícita e éb) responsável por filho menor de idade; não pretende se eximir de prestarc) contas à Justiça, apenas pretende fazê-lo em liberdade; é inaplicável od) artigo 312 do Código de Processo Civil, uma vez que só pode ser aplicado aos crimes de perturbação à ordem econômica; a prisão preventiva nãoe) pode ser determinada se ausente fundamento legal; e, a requerentef) preenche os requisitos legais para concessão da liberdade pleiteada, devendo o auto do prisão em flagrante ser relaxado. Por sua vez, o representante do Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão da autuada, sendo que partilho do mesmo entendimento de Sua Excelência. Relatados. Decido. Preambularmente, deixo de me reportar ao art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2016, considerando que a sua constitucionalidade foi infirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, faz-se necessário sinalizar que o auto de prisão em flagrante se revestiu das formalidades constitucionais e legais pertinentes, estando formalmente perfeito. Os autuados foram interrogados, foram ouvidos o condutor e as testemunhas dos fatos, foram expedidas as notas de culpa, tendo sido atendido o prazo legal para sua apresentação. Ademais, a situação ocorrida retratou a condição de flagrância dos conduzidos, na forma do art. 302, I, do Código de Processo Penal. Logo, não estamos em face de situação que autorize o relaxamento do flagrante. No tocante a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, os requisitos do e o ,fumus boni iuris periculum in mora previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, estão devidamente comprovados, na medida em que existe prova da materialidade do crime de tráfico, conforme autos de exibição e apreensão e de constatação de substância entorpecente (mov. 1.5 – Autos nº 0003118-65.2019), e indícios suficientes de autoria, que estão consubstanciados nos depoimentos dos .policiais colhidos e constantes nos autos de nº 0003118-65.2019, no ev. 1.3 Ademais, o crime pelo qual a requerente foi autuada em flagrante é grave, gerador de repulsa social, sendo evidente a violação de ordem pública. Porquanto, Impõe-se a manutenção da prisão processual, também, para garantir a ordem pública, tendo em vista que, em liberdade, por certo ela encontrará estímulo para prosseguir na prática do crime de tráfico de entorpecentes, fazendo com a comunidade local, já tão assolada, fique ainda mais abalada, mormente ante o fato de que esta Comarca está situada na rota do tráfico. Não podemos olvidar, que para decretação da prisão preventiva se mostra necessário apenas um juízo de cognição não exauriente, típico deste momento processual. Sendo assim, não há que se falar em ausência de fundamentação legal da decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e convolou esta em preventiva, uma vez que no caso em tela estão presentes os fundamentos e requisitos necessários para a segregação. Ademais, como sinalizado pelo membro do Parquet, a suplicante possui condenação por outros crimes dolosos e também pelo crime de tráfico de drogas, sendo, portanto, reincidente específica (mov. 1.5 – Autos nª 0003118-65.2019), encontrando-se, inclusive, em prisão . Quanto ao pleito dedomiciliar quando de sua prisão em flagrante relaxamento da prisão em flagrante, ou revogação da prisão preventiva, em razão de a requerente possuir filho menor de 12 anos de idade, entendo que, apesar dos argumentos expendidos pelo douto Defensor, não merece acolhida, diante das peculiaridades do caso concreto. Ao compulsar os autos, não se verifica que a requerente é, de fato, mãe de criança menor de 12 anos, uma vez que há divergência em relação à data de nascimento da criança/adolescente, uma vez que no seu RG consta que Ailton Thiago Ferreira dos Santos Junior nasceu em 23.05.2011, e no CPF consta a data do seu natalício como sendo 23.05.2011 (mov. 1.5). Outrossim, o fato de a mãe possuir a guarda do filho e praticar, ao menos em tese, a traficância no local onde residia com este, corrobora mais uma vez a necessidade de manutenção de sua prisão cautelar, e indica a inviabilidade da prisão domiciliar, já que esta acarretaria mais prejuízos ao seu descendente. Por conseguinte, intentando assegurar a manutenção da ordem pública, entendo não recomendável a prisão domiciliar da suplicante, tampouco .substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão Nesse diapasão: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR DE MÃE DE CRIANÇA DE 3 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA . PRÁTICADA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA CRIMINOSA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA EM QUE CONVIVIA COM A CRIANÇA. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão maus antecedentes, , atospreventiva quando o agente ostentar reincidência infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. [...] 4. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob , do Código de Processo Penal,pena de infringência ao art. 318, inciso V inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). [...] 6. No caso vertente, ainda que a reiteração delitiva não seja suficiente, de per si, para o afastamento da substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, deve-se somar a isso o fato de os presentes delitos terem sido ,cometidos na própria residência em que a paciente habita com sua criança que também servia de depósito para os bens obtidos de forma ilícita, o que consiste em motivo grave, essas duas circunstâncias são aptas a ensejar o afastamento da substituição da prisão preventiva. (Precedentes). 7. Ordem denegada. (HC 460.258/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018)”. (Grifos acrescidos). No que tocante as condições pessoais favoráveis, notório que não possuem potencial de, por si só, revogar a prisão cautelar, dado que há nos autos elementos que evidenciam a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mormente para garantia da ordem pública. Nesse segmento: “ HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. GRAVE AMEAÇA. EXCEPCIONALIDADE. CONDIÇÕES PROVIDÊNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a 5. necessidade da custódia, como ocorre in casu. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra ,justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 443.513/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018)”. (Grifos acrescidos). Ante o exposto, os pedidos formulados pela requerente, porINDEFIRO intermédio do seu aguerrido Defensor, nos termos da fundamentação supra, mantendo, em consequência o decreto de prisão preventiva de JÉSSICA BISPO DE OLIVEIRA. (evento 11.1 dos autos 0003125-57.2019.8.16.0173) Analisando a fundamentação das decisões supracitadas, verifica-se que o douto Juiz singular, ao retratar a ocorrência do crime de tráfico de drogas, em tese, cometido pela paciente, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No particular, o e o estãofumus comissi delicti periculum libertatis devidamente evidenciados no decreto prisional, o qual foi fundamentado em dados concretos extraídos dos autos [ autos de exibição e apreensão (mov. 1.4), auto de constatação provisória de ], demonstrando a imprescindibilidade dadrogas (seq. 1.12) e termos de depoimentos (evento 1.3) manutenção da custódia cautelar da paciente para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Sob este aspecto, inarredável o constatado não só pelapericulum libertatis, gravidade própria do tipo penal, mas também pelas circunstâncias que gravitam o fato, sobretudo porque a paciente registra condenações por crimes de furtos qualificados (12 vezes), desobediência, desacato, tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, totalizando mais de 19 (dezenove) anos de reclusão ainda pendentes de cumprimento (Relatório da Situação Processual Executória). Conquanto estivesse cumprindo pena em regime fechado, por intermédio da decisão de evento 467.1, datada de 14.02.2019, nos autos de execução de pena nº 0005104-93.2015.8.16.0173, o Juízo da Execução concedeu à paciente prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, a fim de que direcionasse cuidados ao seu filho menor. Não bastasse ter sido enquadrada em situação excepcionalíssima ao ser agraciada com a concessão do cumprimento da pena em regime domiciliar mediante monitoração eletrônica, mesmo ostentando amplo registro criminal e elevada carga penal a ser cumprida, em data de 15.03.2019, frise-se, um mês após ter ganhado a liberdade condicionada, a paciente foi novamente presa em flagrante delito, pela prática, em tese, do tráfico de drogas, sendo apreendida na residência onde estava com seu companheiro e com seu filho menor, o total de 77 (setenta e sete) comprimidos de ecstasy. Diante deste breve retrospecto e pelos demais elementos apontados nas decisões impugnadas, tem-se que subsiste prova da materialidade e suficientes indícios de autoria bem como adequada demonstração da necessidade da constrição cautelar da(fumus comissi delict), paciente para garantia da ordem pública , sobretudo porque, tão logo foi(periculum libertatis) restituída ao seu - ainda que monitorada eletronicamente -, a paciente, ao que tudostatus libertatis indica, voltou a praticar o crime de tráfico de drogas, delito para o qual, aliás, figura como reincidente específica. Este cenário não permite conclusão diversa, senão a de que a concessão de liberdade, no caso, constituiria estímulo para que a paciente perpetuasse na senda criminosa. A par de tudo isso, pontua-se que embora a amplitude de seu histórico criminal, por si só, constitua indicativo claro de que se dedica ao crime e faz dele o seu meio de vida, tal assertiva se robustece ao constatar que, em sua prévia condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, assentou-se que a paciente exercia o papel de líder da associação, posicionando-se no topo da cadeia de agentes criminosos. Logo, diferentemente do que sustenta o advogado impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se lastreada em provas concretas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como pela imprescindibilidade de acautelamento da ordem pública, não somente pela gravidade concreta do próprio delito que ora lhe é imputado, mas também diante dos registros criminais que ostenta, o que revela que, se em liberdade permanecer, encontrará os mesmos estímulos para novamente delinquir. O (comprovação da existência do crime e indícios defumus comissi delict autoria) e o (perigo concreto causado pela permanência do agente empericulum libertatis liberdade) aliados à gravidade das circunstâncias concretas que envolveram o crime e o risco de reiteração delitiva, por si só, constituem elementos suficientes para a decretação e manutenção da constrição cautelar como garantia da ordem pública. No que concerne à prisão para a , de acordo comgarantia da ordem pública a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira, esta “dirige-se à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não ” (Curso de Processoaprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social Penal 23 ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 573).. Ainda sobre o tema, Vicente Greco Filho leciona que “é ordem pública a necessidade de resposta criminal a crimes que atentam contra o sentimento social básico de ” (Manual de Processo Penal 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 262).respeito ao próximo . Neste sentido, tem-se o ensinamento de BASILEU GARCIA, no sentido de que “Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida social é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações determinaria a (Comentários ao Código de Processo Penal.Vol.III, pág. 169.).providência” Em casos análogos ao dos autos, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A natureza especialmente reprovável da droga encontrada, de grande poder viciante e destrutivo, bem como sua elevada quantidade, aliada aos indícios de dedicação à traficância, configuram fundamentos idôneos para a prisão. Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130708, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, Publicado em 6/4/2016, grifei). 4. Além disso, o paciente ostenta registros criminais anteriores, inclusive relativo a delito de mesma natureza do tratado nos presentes autos, o que revela indícios de personalidade voltada para o crime e reforça a necessidade da segregação como forma de prevenir a reiteração delitiva. 5. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS 6. As circunstâncias que envolvem o fatoJÚNIOR, DJe 31/3/2016). demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 7. Recurso desprovido. (RHC 95.359/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade dos agentes, evidenciada no modus operandi do delito e na comprovada reiteração delitiva, é fundamento idôneo para justificar o encarceramento cautelar, tendo como fim o resguardo da ordem pública. Precedentes. 3. Hipótese em que os recorrentes, além de serem reincidentes, pois ostentam condenações pelos delitos de de furto, de extorsão e de tráfico de drogas, são acusados de terem entrado em um bar e desferido vários golpes de espeto de churrasco e chutes na vítima, que não lhe ocasionaram-lhe a morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Logo, é suficiente a motivação apresentada 4. "Demonstrada a necessidadepara justificar o encarceramento cautelar. concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 5. Recurso não provido. (RHC 91.127/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, explicitada na concreta possibilidade de reiteração delitiva do paciente, que é reincidente na prática do tráfico de 2.drogas, não se há falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. Habeas corpus denegado. (HC 409.072/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, consistente na reiteração delitiva, porque o Juiz destacou que o averiguado não se intimida diante da Justiça Penal, pois recentemente saiu da prisão onde cumpria pena, não há que se falar em ilegalidade a 2. Habeas corpus.justificar a concessão da ordem de habeas corpus denegado. (HC 387.999/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGADA A ORDEM. (...) 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios da associação do paciente e do corréu para a prática habitual do crime de tráfico de drogas, dado que não era conhecido pela Juíza que presidiu a audiência de custódia, haja vista ter sido percebido (...).somente depois do resultado das interceptações telefônicas realizadas (HC 376.005/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A decisão que decreta ou que mantém a prisão preventiva tem que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na espécie, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas e a reiteração delitiva pela recorrente (possui duas condenações e responde a outro processo por tráfico de drogas) revelam a existência de elementos sólidos a recomendarem a manutenção da custódia (RHC 79.665/RS, Rel..preventiva. 3. Recurso em habeas corpus improvido Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) No mesmo sentido, são os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. MARCHA PROCESSUAL QUE VEM SE DESENVOLVENDO REGULARMENTE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECRETO CAUTELAR ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) V - A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em seus pressupostos legais, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes da autoria da prática do crime de tráfico de drogas. VI - A manutenção da medida constritiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão não apenas da gravidade própria VII -.dos tipos penais, mas da real possibilidade de reiteração delitiva Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1656565-8 - Campina Grande do Sul - Rel.: Des. Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 06.04.2017) HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA - LIBERDADE PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA - COMETIMENTO DE NOVO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva, fundamentada em fatos concretos dos autos, busca evitar a reiteração criminosa em garantia da ordem pública. O cometimento de novo delito pelo paciente quando em curso do benefício de liberdade provisória demonstra a concreta possibilidade de que o réu, solto, venha a praticar novos crimes. (TJPR - 5ª C. Criminal - HCC - 1643987-9 - Curitiba -.Ordem denegada Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 16.03.2017) HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTE ALÉM DO RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - NECESSIDADE DE COMPLEXA ANÁLISE PROBATÓRIA - INVIÁVEL NESSA VIA ESTREITA - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS GERANDO FALTA DE JUSTACA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES - REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO SUPOSTAMENTE GENÉRICA E ABSTRATA - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS - PORTADOR DE CONDENAÇÕES ANTERIORES E UM INQUÉRITO EM CURSO PELO MESMO DELITO - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA UMA SEMANA ANTES DA NOVA PRISÃO - DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES E NÃO RECOMENDÁVEIS A GARANTIR A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1549175-1 - Curitiba - Rel.: Des. Carvilio da Silveira Filho - Unânime - - J. 21.07.2016) Isso posto, tendo-se por certo que a prisão preventiva da paciente é necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo em razão de sua real periculosidade e da gravidade concreta do delito, em tese, praticado, por não vislumbrar contra a paciente qualquer constrangimento ilegal, deve ser mantida sua prisão preventiva. Registre-se, ainda, que embora a segregação cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pela paciente. Com efeito, cumpre asseverar que a paciente reiterou a mesma conduta ilícita anteriormente perpetrada, durante período em que excepcionalmente lhe foi concedida prisão domiciliar, demonstrando, assim, que medidas cautelares alternativas não seriam suficientes para garantir a ordem pública e obstar a reiteração delitiva. Entrementes, é oportuno consignar que inexiste incompatibilidade da coexistência da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, especialmente quando a imposição da custódia está embasada em dados concretos, consoante visualizado no quadro fático desenhado nos autos. Desta feita, considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável o decreto prisional proferido pela autoridade impetrada, visto que confronta adequadamente os fatos com os pressupostos para a caracterização da imprescindibilidade da medida. Nessa mesma linha de raciocínio, não obstante o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar com fulcro no coletivo nº 143.641, do SupremoHabeas Corpus Tribunal Federal, sob alegação de que possui filho menor de 12 (doze) anos, no aludido remédio constitucional, foram previstas três hipóteses de não cabimento da substituição da prisão preventiva pela domiciliar: (i) crimes praticados mediante violência ou grave ameaça; (ii) crimes praticados contra os próprios descendentes; ou (iii) situações excepcionalíssimas, mediante fundamentação. Com enfoque no exposto anteriormente, tem-se que o caso em análise, sem dúvida, registra situação excepcionalíssima, uma vez presa e condenada ao cumprimento de ampla carga penal, ao ser colocada em liberdade mediante monitoramento eletrônica, com único e exclusivo motivo de que direcionasse cuidados ao seu filho menor, a paciente passou a relacionar-se com um conhecido traficante da região e, assim, ao que tudo indica, voltou a trilhar o caminho do ilícito, reassumindo o posto de traficante, revelando que a liberdade, no caso, além de aumentar o senso de insegurança no seio social, lhe serviria de salvo-conduto para o tráfico de drogas, notoriamente, o principal motor da criminalidade organizada. Outrossim, observa-se do sistema projudi que a guarda definitiva do filho da paciente, com anuência desta e do genitor, vem sendo exercida pela avó materna, ao menos, desde 30.01.2017 (autos 0013514-09.2016.8.16.0173). Acrescente-se, ainda, que após exatamente um mês em liberdade monitorada, a paciente trouxe para dentro do lar em que residia com seus genitores e com seu filho menor – frise-se, ora usado como causa de pedir – um notório traficante da região, com quem pernoitou. Muito embora tenha negado a ciência quanto ao entorpecente encontrado em sua residência, as versões fornecidas na fase preliminar por ambos os custodiados são contraditórias, permanecendo, ao menos por enquanto, tendo em vista que as investigações ainda estão em curso, assentado seu pleno conhecimento quanto aos 77 (setenta e sete) comprimidos de ecstasy apreendidos em sua residência, bem como a real possibilidade que estava reassumindo seu posto de chefe do tráfico local. O retrato proporcionado pela análise dos elementos informativos preliminares, em consonância com as informações supratranscritas, evidencia que o pedido de prisão domiciliar não passa de um artifício para viabilizar a irrestrita permanência delitiva, ao passo que a paciente não exerce pessoalmente a guarda do filho menor, além de reiterar a prática da mercancia ilícita de drogas, agora dentro do próprio ambiente em que convivia com seu rebento, o que inegavelmente gera um ambiente de risco para o infante. Aliás, em caso idêntico ao ora tratado, outro não foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que tratou do tema no informativo nº 629, de 17 de agosto de 2018, nos termos: Informativo nº 0629 Publicação: 17 de agosto de 2018. SEXTA TURMA Processo HC 441.781-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018 Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL PENAL Tema Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Substituição pela domiciliar. Inadequação. Delito praticado na própria residência. Destaque Não é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com filhos menores de 12 anos. Informações do Inteiro Teor Cinge-se a controvérsia a analisar pedido de conversão de prisão preventiva em domiciliar para que paciente possa cuidar de pessoa absolutamente incapaz. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, considerando o recente precedente do STF, no julgamento do HC n. 143.641, apresentou fundamento válido para afastar a substituição da prisão preventiva da paciente por domiciliar, ao destacar laudo pericial do assistente social, no qual consta que a paciente usava de sua própria residência para a prática delituosa. Assim, o local não apenas se mostraria inadequado para os cuidados de um incapaz, como também remeteria à conclusão de possibilidade de reiteração criminosa. Registra-se que a Quinta Turma já entendeu que a substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade, quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os infantes. O Superior Tribunal de Justiça perpetua o entendimento em precedentes mais recentes, mesmo com o advento dos artigos 318-A e 318-B, acrescentados ao Código de Processo Penal pela Lei nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. VENDA DE DROGA NA RESIDÊNCIA. REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão cautelar foi mantida em razão das circunstâncias concretas colhidas do flagrante - haver notícias de que traficava na residência. Ademais, a recorrente é 3. Oreincidente específica, o que evidencia o risco de reiteração criminosa. Supremo Tribunal Federal ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 4. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. - Prioridade absoluta das crianças. Interpretação da nova Lei 13.769/2018. Excepcionalidade existente e mantida em prol dos vulneráveis. Precedentes recentes: HCs 426.526-RJ e 470.549-TO. 5. No caso, entendo que se trata de situação excepcionalíssima, porquanto as decisões anteriores demonstraram que as crianças vivem em um contexto de risco e insegurança, com notícia de tráfico na própria residência, agravado pelo 6. Recurso ordinário emfato de que a recorrente é reincidente específica. habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 104.145/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "as circunstâncias específicas do caso, tais como o expressivo valor monetário apreendido na ocasião da prisão em flagrante (R$ 5.970, 00), bem como a expressiva quantidade e diversidade do entorpecente encontrado em poder da imputada ('maconha', 'haxixe' e 'crack')". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 143.641, que, em 20/2/2018, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda [...], enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício". 4. A novel legislação teve reflexos no Código de Processo Penal e imprimiu nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). 5. O fato de a acusada comercializar entorpecentes em sua própria residência, em que vivia com seu filho menor, evidencia o prognóstico de que a prisão domiciliar não cessaria a possibilidade de novas condutas delitivas no interior de sua casa, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito. 6. Ordem denegada. (HC 473.152/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019) Diante deste cenário, em caso que se assemelha ao ora tratado, são relevantes as observações feitas pelo Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, segundo o qual, “há uma doutrina que vem se apegando à questão da política pública visando a essa proteção às crianças. Visa, realmente, mas nem sempre é protetivo deixar as crianças com os pais que ficam traficando drogas. Porque o tráfico de drogas - e eu repito sempre isso aqui -, o tráfico de drogas, em qualquer . Tráfico de drogas romântico, de quelugar do mundo, é banhado a sangue o senhor do tráfico do morro ajuda a comunidade, em que todos são felizes porque o Poder Público não chegou, isso só em filme de terceira categoria. . OTráfico de drogas é banhado a sangue, a tráfico de armas, a mortes marido da paciente, ao qual foi concedida a ordem também, há nos autos, era ligado ao PCC, ou seja, se for necessário para o tráfico a prática de crimes violentos, o traficante pratica. E ele já havia praticado o tráfico. É essa consideração que sinto necessidade de fazer, porque, senão, há uma sinalização liberatória do tráfico. ” (in. HC 136408/SP – STF). Sob este enfoque, no particular, em que se evidencia a ausência de guarda direta e a prática reiterada do crime de tráfico de drogas pela paciente, inclusive no seio familiar, o que acaba gerando um ambiente impróprio para o pequeno Ailton de apenas 08 anos de idade, conclui-se não ser recomendável a concessão da prisão domiciliar. No mesmo sentido, são os precedentes desta Colenda 4ª Câmara Criminal: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE NÃO É AUTORA DO DELITO – MATÉRIA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DEVERÁ SER ANALISADA PELO MM. JUÍZO DE ORIGEM EM MOMENTO OPORTUNO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA VIA, EIS QUE INADEQUADA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE A PACIENTE POSSUIR FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS – SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA E DEPENDE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DE A PRESENÇA FÍSICA DA PACIENTE SER IMPRESCINDÍVEL PARA OS CUIDADOS DO FILHO MENOR – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR QUE NÃO ATENDE AO MELHOR INTERESSE DO FILHO MENOR, EIS QUE A PRÁTICA DE AÇÕES DELITUOSAS PELA PACIENTE, NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, EXPÕE O FILHO A SITUAÇÕES CONTRÁRIAS ÀS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA . AUSÊNCIA DEPREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008421-94.2019.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 07.03.2019) HABEAS CORPUS – DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (PREVISTO NO ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006) – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NO HABEAS CORPUS COLETIVO Nº 143.641, DO STF – IMPOSSIBILIDADE – DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA HIPÓTESE CONTIDA NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE DA AGENTE DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS – IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS NÃO DEMONSTRADA – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO –ARTIGO 318, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0053095-94.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 31.01.2019) . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE HABEAS CORPUS DROGAS. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE E QUE SE REPORTOU AOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. .MODUS OPERANDI NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. ALEGADA ANTECIPAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE É MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADE DO CASO QUE CONFIGURA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO RECOMENDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA GENITORA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL AFERIDA COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. .ORDEM DENEGADA 1. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). necessidade da manutenção da medida constritiva é patenteIn casu diante do modus operandi perpetrado no delito. 2. Inexiste incompatibilidade da coexistência da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, especialmente quando a imposição da medida cautelar está embasada em dados concretos, consoante visualizado no quadro fático desenhado nos autos. 3. Inobstante a hipótese dos autos aparente estar enquadrada nas situações previstas pelo Supremo Tribunal Federal no HC 146.641/SP, que autorizam a prisão domiciliar em favor de mulher que possua filho com idade inferior a 12 (doze) anos, as particularidades deste caso impedem a concessão do benefício. 4. “O simples fato de a paciente possuir filho recém-nascido não lhe garante o direito à prisão domiciliar, pois o art. 318 do Código de Processo Penal traz requisitos mais rígidos para essa substituição, entre eles a necessidade de o agente preso ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência” e que, concretamente, deve ser demonstrado “que outros familiares ou (STJ, HC 322.617/SP) instituições não poderiam cuidar da criança” 5. Diante deste cenário, em caso que se assemelha ao ora tratado, são relevantes as observações feitas pelo Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, segundo o qual, “há uma doutrina que vem se apegando à questão da política pública visando a essa proteção às crianças. Visa, realmente, mas nem sempre é protetivo deixar as crianças com os pais que ficam traficando drogas. Porque o tráfico de drogas - e eu repito sempre isso aqui -, o tráfico de drogas, em qualquer lugar do mundo, é banhado a sangue. Tráfico de drogas romântico, de que o senhor do tráfico do morro ajuda a comunidade, em que todos são felizes porque o Poder Público não chegou, isso só em filme de terceira categoria. Tráfico de drogas é banhado a sangue, a tráfico de . 6. Nos termos da iterativaarmas, a mortes. ” (STF, HC 136408/SP) jurisprudência dos Tribunais Superiores, fixou-se entendimento no sentido de que se faz necessária, para aferição da delonga processual desmedida, a utilização de um juízo de razoabilidade a par das peculiaridades que o caso sub judice apresenta. 7. No particular, diante da marcha processual desempenhada e das particularidades do caso, verifica-se que a situação é compatível com o princípio da razoável duração do processo, não se atribuindo, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010009-39.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.03.2019) Do mesmo modo, faz-se necessário ressaltar que a entrada em vigor da Lei nº 13.257/2016, que deu nova redação ao inciso IV do artigo 318 do Código de Processo Penal, além de acrescer-lhe os incisos V e VI, adotou o verbo no do artigo 318 do Código de“poderá” caput Processo Penal, não havendo razão na semântica de um alegado que teria o juiz a“dever” determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar diante da verificação das condições objetivas previstas a partir da nova lei. Portanto, o simples fato de a paciente possuir filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos não lhe garante o direito à prisão domiciliar, pois o artigo 318 do Código de Processo Penal traz requisitos mais rígidos para essa substituição, entre eles a necessidade de o agente preso ser imprescindível aos seus cuidados e que, concretamente, deve ser demonstrado que outros familiares ou instituições não poderiam cuidar da criança, o que, como visto, não é o caso dos autos. Em caso similar, no Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se que: “o simples fato de a paciente possuir filho recém-nascido não lhe garante o direito à prisão domiciliar, pois o art. 318 do Código de Processo Penal traz requisitos mais rígidos para essa substituição, entre eles a necessidade de o agente preso ser aos cuidados especiais de pessoa menor deimprescindível e que, concretamente, 6 anos de idade ou com deficiência” deve ser demonstrado “que outros (STJ, HC 322.617/SP).familiares ou instituições não poderiam cuidar da criança” Logo, perfilhando o entendimento jurisprudencial que vem se sedimentando nas Cortes Superiores e também neste Sodalício, de uma análise acurada das particularidades que o caso em tela apresenta, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Por fim, no que tange ao alegado constrangimento ilegal suportado em razão da prisão preventiva ser mais gravosa que a possível pena e regime a ser aplicado à paciente, destaco que a jurisprudência possui entendimento no sentido de que a simples presunção de que em caso de eventual condenação o regime de pena será diverso do fechado não é fundamento hábil à revogação da prisão preventiva. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “A desproporcionalidade somente poderá ser aferível após a prolação de sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatado édito condenatório, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal. (RHC 87.075/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 28/11/2017). Neste sentido, são os seguintes arestos: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) III - Não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar, de antemão, a pena futura a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do (...) (HC 472.391/SP, Rel. Ministro FELIXmandamus. Precedentes. FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 6. É "descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do recorrente, porquanto só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção" (RHC 61.444/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). (...) (HC 389.867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011). 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC 79.998/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017) (...) 5. Não merece guarida, em sede de habeas corpus, a discussão referente à ofensa ao princípio da proporcionalidade pela prisão preventiva, diante da possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado na hipótese de condenação, pois não cabe ao impetrante presumir o regime de cumprimento da pena que poderá ser fixado quando . (HC 342.311/SP,do julgamento do feito. 6. Habeas corpus não conhecido Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016) HABEAS CORPUS CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. TESE REJEITADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECRETO CAUTELAR ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. MODUS OPERANDI PERPETRADO QUE IMPLICA A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ARTIGO 319 DA LEI PROCESSUAL PENAL. INAPLICABILIDADE. IMPERATIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME A SER IMPOSTO EM CASO DE CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS E QUE NÃO DESCONSTITUI OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA (...) .g) Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o réu sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar. 6. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que ao réu será fixado regime prisional diverso do fechado, ou mesmo que lhe serão deferidas outras benesses legais, sobretudo diante das graves circunstâncias e consequências da ação . (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1628156-8 -criminosa denunciada Curitiba - Rel.: Desembargador CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 09.02.2017) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (...) INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TESE DE RECOLHIMENTO EM REGIME MENOS GRAVOSO, EM CASO DE EVENTUAL DECISÃO CONDENATÓRIA E POSSÍVEL SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO NÃO ACOLHIDA. (...) c) A simples presunção de que em caso de eventual condenação o regime de pena será diverso do fechado não é (...)." (TJPR. 3ª C..fundamento hábil à concessão de liberdade provisória Criminal. HCC 1267369-5. Rel.: Rogério Kanayama. J. 26.02.2015). Assim, mostra-se legítima a manutenção da segregação cautelar da paciente e, agir de modo diverso, extrairia do magistrado singular a discricionariedade de avaliar, durante a aplicação da pena e fixação de regime prisional, os critérios de necessidade e suficiência para a e do ilícito.prevenção reprovação Logo, por não vislumbrar que a paciente está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e a ordem de impetrada.denegar habeas corpus III – DECISÃO Diante do exposto, os Magistrados integrantes da 4ª CâmaraACORDAM Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de votos, em apor unanimidade denegar ordem impetrada. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Desembargador Relator, os Desembargadores Rui Portugal Bacellar Filho e Carvilio da Silveira Filho. Curitiba, 04 de abril de 2019 Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator