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Processo:
0011495-59.2019.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Celso Jair Mainardi Desembargador
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Umuarama |
| Data do Julgamento:
Thu Apr 04 00:00:00 BRT 2019
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Apr 05 00:00:00 BRT 2019 |
Ementa
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI
Origem : 2ª Vara Criminal de Umuarama
Recurso : 0011495-59.2019.8.16.0000
Classe Processual : Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Impetrante : Ronaldo Camilo
Paciente : Jessica Bispo de Oliveira
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA DO DECRETO PRISIONAL.
DIVERSIDADE DE REGISTROS CRIMINAIS E REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. REITERAÇÃO UM MÊS APÓS A CONCESSÃO DA
PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE RESPALDAM O ENCARCERAMENTO
FUNDADO NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM
PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PRECEDENTES. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO
PROVISÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. SÚPLICA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR DOMICILIAR COM FULCRO NO HC
143641/SP-STF. INVIABILIDADE. CRIANÇA SOB GUARDA DA
AVÓ MATERNA. PERMANÊNCIA DA PACIENTE NO SEIO
FAMILIAR QUE PROPORCIONA UM CONTEXTO NOCIVO AO
DESENVOLVIMENTO EMOCIONAL, PSÍQUICO E SOCIAL DO
FILHO MENOR. PROVIDÊNCIA NÃO RECOMENDADA NO
CASO, DADA A CONSTATAÇÃO DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONSTRIÇÃO
CAUTELAR E O REGIME A SER IMPOSTO EM CASO DE
CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO INCABÍVEL EM SEDE DE
E QUE NÃO DESCONSTITUI OS REQUISITOSHABEAS CORPUS
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO MANTIDA. ORDEM
DENEGADA.
I. O (comprovação da existência do crime efumus comissi delict
indícios de autoria) e o libertatis (perigo concreto causadopericulum
pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente
evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar da paciente,
a qual foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que
demonstram ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva
para garantia da ordem pública.
II. A manutenção a manutenção da medida constritiva encontra
fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e evitar a
reiteração delitiva, em razão não apenas da gravidade própria da
conduta delitiva, mas de forma concreta, ao passo que tão logo foi
restituída ao seu - ainda que monitoradastatus libertatis
eletronicamente -, a paciente, ao que tudo indica, voltou a praticar o
crime de tráfico de drogas, delito para o qual, aliás, figura como
reincidente específica. Este cenário não permite conclusão diversa,
senão a de que a concessão de liberdade, no caso, constituiria estímulo
para que a paciente perpetuasse na senda criminosa.
III. Não bastasse ter sido ser agraciada com a concessão do
cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar mediante
monitoração eletrônica mesmo ostentando amplo registro criminal e
elevada carga penal a ser cumprida (mais de 19 anos), um mês após ter
auferido a liberdade condicionada, a paciente foi novamente presa em
flagrante delito, pela prática, em tese, do tráfico de drogas, sendo
apreendida na residência onde estava com seu companheiro e com seu
filho menor, o total de 77 (setenta e sete) comprimidos de ecstasy.
IV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas
alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os
casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave
ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas.
V. O caso em análise, sem dúvida, registra situação excepcionalíssima,
uma vez presa e condenada ao cumprimento de ampla carga penal, ao
ser colocada em liberdade mediante monitoramento eletrônica, com
único e exclusivo motivo de que direcionasse cuidados ao seu filho
menor, a paciente passou a relacionar-se com um conhecido traficante
da região e, assim, ao que tudo indica, voltou a trilhar o caminho do
ilícito, reassumindo seu posto de traficante, revelando que a liberdade,
no caso, além de aumentar o senso de insegurança no seio social, lhe
serviria de salvo-conduto para o tráfico de drogas, notoriamente, o
principal motor da criminalidade organizada.
VI. O retrato proporcionado pela análise dos elementos informativos
preliminares evidencia que o pedido de prisão domiciliar não passa de
um artifício para viabilizar a irrestrita permanência delitiva, ao passo
que a paciente não exerce pessoalmente a guarda do filho menor, além
de reiterar a prática da mercancia ilícita de drogas, agora dentro do
próprio ambiente em que convivia com seu rebento, o que
inegavelmente gera um ambiente de risco para o infante.
, relatados e discutidos estes autos de Vistos Crime nºHabeas Corpus
, da 2ª Vara Criminal de Umuarama, em que é o advogado 0011495-59.2019.8.16.0000 impetrante
e .RONALDO CAMILO paciente JESSICA BISPO DE OLIVEIRA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ordem de , com pedido liminar, impetrada emhabeas corpus
favor da paciente JESSICA BISPO DE OLIVEIRA, alegando sofrer constrangimento ilegal por ato
da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Umuarama, que indeferiu pedido de revogação de
prisão preventiva.
Narra o impetrante, em suma, que a decisão que indeferiu o pedido de
revogação da prisão preventiva, bem como aquela que a decretou carecem de fundamentação
idônea, uma vez que o juízo lastreou a deliberação apenas na gravidade abstrata do crime ea quo
na necessidade de garantir a ordem pública, estando ausentes os requisitos ensejadores da custódia
cautelar (artigos 312 e 313, ambos do CPP).
Assevera que a paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e possui
filho menor de 12 (doze) anos de idade, de forma que se mostra necessária a conversão da prisão
preventiva em domiciliar, na forma do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal e Habeas
coletivo nº 143.641 do Supremo Tribunal Federal.Corpus
Aduz, ainda, que a medida se revela desproporcional diante da pena e do
regime prisional que poderão ser impostos em caso de condenação, bem como porque acarreta
violação ao princípio da presunção de inocência.
Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem com a
expedição de alvará de soltura em favor da paciente ou, ainda, a aplicação de medida cautelar
alternativa. Ao final, pugna pela confirmação da ordem.
Ao remédio heroico, não foi conferida a liminar pleiteada (evento 6.1).
Cientificada a autoridade apontada como coatora acerca da impetração, foram os autos remetidos à
Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por intermédio do parecer de evento 15.1, opinou pelo
conhecimento e concessão da ordem.
É o relatório.
– II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
A súplica mandamental, porque presentes os pressupostos de
admissibilidade, comporta conhecimento. No mérito, entretanto, a presente ordem de habeas
merece ser denegada.corpus
Não obstante os argumentos expendidos pelo impetrante na inicial,
verifica-se que a manutenção da constrição cautelar da paciente está respaldada na prova de
existência do crime e satisfatórios indícios quanto à autoria (CPP. arts. 312 e 313, inciso I), bem
como na necessidade de acautelar a ordem pública.
Constam no decreto prisional, em essência, os seguintes fundamentos para
legitimar a custódia cautelar:
Trata-se de procedimento deI. Da Homologação do Flagrante.
Comunicação de Prisão em Flagrante de ALDAIR FERNANDES DA SILVA
e JESSICA BISPO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, os quais foram
autuados como incursos nos preceitos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Segundo consta, no dia 15 de março de 2019, policiais do DENARC de
Maringá se deslocaram até esta cidade, após solicitação da 7ª SDP, para
auxiliarem no cumprimento de mandados de busca e apreensão, em razão de
operação policial aqui deflagrada. Então, a equipe, na manhã do dia de
ontem, juntamente com o investigador de polícia Nilton Lançoni, se
deslocaram até a residência situada na Rua Guimarães Rosa, nº 3031,
Parque Dom Pedro, mais precisamente na residência do flagranteado
, vulgo “Tamirin”, para cumprimentoALDAIR FERNANDES DA SILVA
de um mandado de prisão. Ali chegando, os policiais foram recebidos por
uma moradora que se identificou como sendo Luzia Maria de Jesus Paulo, e
por um irmão de , mas nas buscas efetuadas nada de ilícito foiALDAIR
encontrado. Então, como os policiais tinham conhecimento de que o
flagranteado mantem relacionamento afetivo com a pessoa de Jéssica Bispo
de Oliveira, conhecida pelo pseudônimo de “Jéssica By Nigth”, se dirigiram
para a residência localizada na Rua 08 de março, 52, no multirão do
Alvorada, nesta cidade, objetivando cumprir o mandado de prisão expedido
contra ALDAIR. Porém, enquanto os policiais se preparavam para adentrar
a residência, houve uma movimentação no seu interior, de modo que
quando entraram avistaram ALDAIR correndo em direção ao banheiro,
oportunidade em que tentou dispensar no vaso sanitário 77 (setenta e sete)
comprimidos da substância entorpecente conhecida como ECSTAZI,
conforme auto de exibição e de apreensão (mov. 1.5). Por esse motivo, os
policiais deram voz de prisão aos flagranteados ALDAIR FERNANDES
. Observo que o auto deDA SILVA e JESSICA BISPO DE OLIVEIRA
prisão em flagrante se reveste das formalidades constitucionais e legais
pertinentes, estando formalmente perfeito. Os autuados foram interrogados,
foram ouvidos o condutor e as testemunhas dos fatos, foram expedidas as
notas de culpa, tendo sido atendido o prazo legal para sua apresentação.
Ademais, a situação ocorrida retrata a condição de flagrância dos
conduzidos, na forma do art. 302, I, do Código de Processo Penal. Logo, não
estamos em face de situação que autorize o relaxamento do flagrante. Ante o
exposto, a dos conduzidos HOMOLOGO PRISÃO EM FLAGRANTE
e ,ALDAIR FERNANDES DA SILVA JESSICA BISPO DE OLIVEIRA
qualificados nos autos. II. Da Convolação da Prisão em Flagrante em
O representante do Ministério Público pugnou pelaPrisão Preventiva.
decretação da prisão preventiva dos autuados, sendo que comungo do
entendimento de Sua Excelência. Primeiramente, mister deixar assentado,
que a liberdade provisória é o direito que o agente tem, de aguardar em
liberdade o desfecho do processo, até o trânsito em julgado da sentença,
mediante o cumprimento ou não de algumas condições. É uma garantia
constitucional, prevista do art. 5º, LXVI, da Carta Magna e, nas hipóteses
em que não caiba prisão preventiva, é um direito um direito subjetivo
processual do agente. A partir do advento da Lei nº 12.403, de 04 de maio de
2011, com vigência a partir de 04 de julho de 2011, no ordenamento
processual penal instalou-se uma nova sistemática em relação à prisão
cautelar, de modo que somente é possível a manutenção da prisão provisória
no caso de prisão temporária ou prisão preventiva. Porquanto, não é mais
possível a prisão cautelar, exclusivamente com base no auto de prisão em
flagrante. Além disso, a nova lei estabeleceu como requisito para a prisão
preventiva, além dos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a
inadequação ou insuficiência das medidas cautelares elencadas no art. 319
do citado Diploma Legal. Desse modo, a nova lei redobrou o caráter
excepcional da prisão preventiva, a qual, por se tratar de prisão processual
de natureza cautelar, para a sua decretação devem estar presentes o fumus
e o O corresponde aosboni iuris periculum in mora. fumus boni iuris
pressupostos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal, a saber: prova da existência do crime, e indíciosa) b)
suficientes de autoria. Note-se, que para a decretação da prisão preventiva
basta o juízo de probabilidade; ao contrário da sentença, que exige o juízo
de certeza. Compulsando os autos, observo que in casu, a materialidade do
crime de tráfico, está comprovada por meio dos autos de exibição e
apreensão (mov. 1.5) e de constatação provisória de substância
entorpecente (seq. 1.12). Já os indícios de autoria se consubstanciam nos
depoimentos dos policiais colhidos e constantes dos autos (mov. 1.3) e no
interrogatório de ALDAIR (seq. 1.9). Desse modo, para essa etapa, me
parece que esse requisito concernente à autoria está suficientemente
. Já o corresponde aos fundamentos da prisão preventiva demonstrado
e também estão previstos no art. 312 do Código depericulum in mora,
Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniênciaa) b)
da instrução criminal, aplicação da lei penal e, garantia da ordemc) d)
econômica. Sendo assim, tem-se que a prisão preventiva, enquanto espécie
do gênero prisão provisória, está circunscrita, por lei, a algumas
circunstâncias, fora das quais sua decretação se perfaz inviável. E é
justamente da conjugação dos artigos 312 e 313 do Código de Processo
Penal que se poderá aferir a possibilidade jurídica do pedido de custódia
cautelar. Na hipótese em mira, o crime de tráfico de substância entorpecente
é grave, gera repulsa social, parecendo-me conveniente e necessário que os
autuados permaneçam custodiados, considerando a flagrante violação da
ordem pública. É de se ressaltar que a negativa de autoria apresentada pela
autuada JÉSSICA não é suficiente, neste momento, para arredar a
ocorrência do crime de tráfico, ainda mais, diante das declarações
uníssonas dos policiais e do fato de que ela é reincidente específica e possui
outras condenações pela prática de outros delitos (ev. 8.1). Já em relação a
ALDAIR, além dos depoimentos dos policiais, temos as declarações
constantes em seu interrogatório (seq. 1.9), sem contar que possui diversas
condenações por crimes dolosos, entre os quais, o de tráfico (mov. 7.1).
Ademais, as segregações dos autuados também se impõem para garantir a
ordem pública tendo em vista que em liberdade, por certo encontrarão
,estímulo para continuar a praticar o crime de tráfico de entorpecentes
fazendo com que a comunidade local, já tão assombrada com o crescimento
vertiginoso da criminalidade, fique ainda mais alarmada. Tangente às
hipóteses de cabimento, e agora fazendo menção ao art. 313 e seus incisos
do Código de Processo Penal, tem-se que a infração pela qual e ALDAIR
foram indiciados, configura, em tese, tipo penal punido com JÉSSICA
, qualidade esta suficiente para igualmente autorizar a custódiareclusão
cautelar. Sobre a permissão da prisão preventiva, aparta-se do escólio de
: Julio Fabbrini Mirabete Embora se façam críticas ao instituto da prisão
preventiva, já que suprime a liberdade do indivíduo antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, causando ao eventualmente inocente a
desmoralização e a depressão de seus sentimentos de dignidade, é ele
previsto tradicionalmente em nossa ordem jurídica como em todos os países
civilizados. Considerado um mal necessário, uma fatal necessidade, uma
dolorosa necessidade social perante a qual devem se inclinar, justifica-se a
prisão preventiva por ter como objetivo a garantia da ordem pública, a
preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena. Mas como ato
de coerção processual e, portanto, medida extremada de exceção, só se
justifica em situações específicas, em casos especiais onde a segregação
preventiva, embora um mal, seja indispensável. Vê-se que os que poderiam
ensejar a decretação da fundamentos prisão preventiva, especialmente
insertos na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução
criminal, se fazem presentes, ao menos nessa fase perfunctória. Ante o
exposto, CONVERTO as PRISÕES EM FLAGRANTE de ALDAIR
FERNANDES DA SILVA e JESSICA BISPO DE OLIVEIRA, qualificados
nos autos, atualmente recolhidos junto a Cadeia Pública de Umuarama/PR,
nesta Comarca, em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos arts. 310, 312
e 313, todos do Código de Processo Penal.
(evento 16.1 dos autos 0003118-65.2019.8.16.0173)
E da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva,
extraem-se os seguintes fundamentos:
Trata-se de Pedido de Relaxamento da Prisão em Flagrante ou de
Revogação da Prisão Preventiva ou de Concessão de Liberdade Provisória,
ajuizado em favor de , qualificada nosJÉSSICA BISPO DE OLIVEIRA
autos, a qual foi presa em flagrante delito, pela prática, em tese, dos crimes
capitulado nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Para tanto assevera: aa)
suplicante se encontra detida nesta Comarca, acusada de ter praticado o
crime de tráfico de drogas; possuí residência fixa, ocupação lícita e éb)
responsável por filho menor de idade; não pretende se eximir de prestarc)
contas à Justiça, apenas pretende fazê-lo em liberdade; é inaplicável od)
artigo 312 do Código de Processo Civil, uma vez que só pode ser aplicado
aos crimes de perturbação à ordem econômica; a prisão preventiva nãoe)
pode ser determinada se ausente fundamento legal; e, a requerentef)
preenche os requisitos legais para concessão da liberdade pleiteada,
devendo o auto do prisão em flagrante ser relaxado. Por sua vez, o
representante do Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão da
autuada, sendo que partilho do mesmo entendimento de Sua Excelência.
Relatados. Decido. Preambularmente, deixo de me reportar ao art. 44,
caput, da Lei nº 11.343/2016, considerando que a sua constitucionalidade foi
infirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, faz-se necessário
sinalizar que o auto de prisão em flagrante se revestiu das formalidades
constitucionais e legais pertinentes, estando formalmente perfeito. Os
autuados foram interrogados, foram ouvidos o condutor e as testemunhas
dos fatos, foram expedidas as notas de culpa, tendo sido atendido o prazo
legal para sua apresentação. Ademais, a situação ocorrida retratou a
condição de flagrância dos conduzidos, na forma do art. 302, I, do Código
de Processo Penal. Logo, não estamos em face de situação que autorize o
relaxamento do flagrante. No tocante a conversão da prisão em flagrante em
prisão preventiva, os requisitos do e o ,fumus boni iuris periculum in mora
previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, estão devidamente
comprovados, na medida em que existe prova da materialidade do crime de
tráfico, conforme autos de exibição e apreensão e de constatação de
substância entorpecente (mov. 1.5 – Autos nº 0003118-65.2019), e indícios
suficientes de autoria, que estão consubstanciados nos depoimentos dos
.policiais colhidos e constantes nos autos de nº 0003118-65.2019, no ev. 1.3
Ademais, o crime pelo qual a requerente foi autuada em flagrante é grave,
gerador de repulsa social, sendo evidente a violação de ordem pública.
Porquanto, Impõe-se a manutenção da prisão processual, também, para
garantir a ordem pública, tendo em vista que, em liberdade, por certo ela
encontrará estímulo para prosseguir na prática do crime de tráfico de
entorpecentes, fazendo com a comunidade local, já tão assolada, fique ainda
mais abalada, mormente ante o fato de que esta Comarca está situada na
rota do tráfico. Não podemos olvidar, que para decretação da prisão
preventiva se mostra necessário apenas um juízo de cognição não
exauriente, típico deste momento processual. Sendo assim, não há que se
falar em ausência de fundamentação legal da decisão que homologou o auto
de prisão em flagrante e convolou esta em preventiva, uma vez que no caso
em tela estão presentes os fundamentos e requisitos necessários para a
segregação. Ademais, como sinalizado pelo membro do Parquet, a
suplicante possui condenação por outros crimes dolosos e também pelo
crime de tráfico de drogas, sendo, portanto, reincidente específica (mov. 1.5
– Autos nª 0003118-65.2019), encontrando-se, inclusive, em prisão
. Quanto ao pleito dedomiciliar quando de sua prisão em flagrante
relaxamento da prisão em flagrante, ou revogação da prisão preventiva, em
razão de a requerente possuir filho menor de 12 anos de idade, entendo que,
apesar dos argumentos expendidos pelo douto Defensor, não merece
acolhida, diante das peculiaridades do caso concreto. Ao compulsar os
autos, não se verifica que a requerente é, de fato, mãe de criança menor de
12 anos, uma vez que há divergência em relação à data de nascimento da
criança/adolescente, uma vez que no seu RG consta que Ailton Thiago
Ferreira dos Santos Junior nasceu em 23.05.2011, e no CPF consta a data
do seu natalício como sendo 23.05.2011 (mov. 1.5). Outrossim, o fato de a
mãe possuir a guarda do filho e praticar, ao menos em tese, a traficância
no local onde residia com este, corrobora mais uma vez a necessidade de
manutenção de sua prisão cautelar, e indica a inviabilidade da prisão
domiciliar, já que esta acarretaria mais prejuízos ao seu descendente. Por
conseguinte, intentando assegurar a manutenção da ordem pública,
entendo não recomendável a prisão domiciliar da suplicante, tampouco
.substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão
Nesse diapasão: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR
DE MÃE DE CRIANÇA DE 3 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA
. PRÁTICADA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA
CRIMINOSA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA EM QUE CONVIVIA COM A
CRIANÇA. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Conforme pacífica jurisprudência
desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
maus antecedentes, , atospreventiva quando o agente ostentar reincidência
infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso,
porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade. [...] 4. O afastamento da prisão
domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige
fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de
indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob
, do Código de Processo Penal,pena de infringência ao art. 318, inciso V
inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). [...] 6.
No caso vertente, ainda que a reiteração delitiva não seja suficiente, de per
si, para o afastamento da substituição da custódia cautelar por prisão
domiciliar, deve-se somar a isso o fato de os presentes delitos terem sido
,cometidos na própria residência em que a paciente habita com sua criança
que também servia de depósito para os bens obtidos de forma ilícita, o que
consiste em motivo grave, essas duas circunstâncias são aptas a ensejar o
afastamento da substituição da prisão preventiva. (Precedentes). 7. Ordem
denegada. (HC 460.258/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018)”.
(Grifos acrescidos).
No que tocante as condições pessoais favoráveis, notório que não possuem
potencial de, por si só, revogar a prisão cautelar, dado que há nos autos
elementos que evidenciam a necessidade da manutenção da prisão
preventiva, mormente para garantia da ordem pública.
Nesse segmento: “ HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO
DE PESSOAS. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO
FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO
CRIMINOSO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, INCISO V, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHA MENOR DE 12 ANOS DE
IDADE. ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS
COLETIVO N. 143.641/SP. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO. GRAVE AMEAÇA. EXCEPCIONALIDADE. CONDIÇÕES
PROVIDÊNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 4.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar
a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a
5. necessidade da custódia, como ocorre in casu. Indevida a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra
,justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social
evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para
garantir a ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 443.513/RJ,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018,
DJe 17/08/2018)”. (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, os pedidos formulados pela requerente, porINDEFIRO
intermédio do seu aguerrido Defensor, nos termos da fundamentação supra,
mantendo, em consequência o decreto de prisão preventiva de JÉSSICA
BISPO DE OLIVEIRA.
(evento 11.1 dos autos 0003125-57.2019.8.16.0173)
Analisando a fundamentação das decisões supracitadas, verifica-se que o
douto Juiz singular, ao retratar a ocorrência do crime de tráfico de drogas, em tese, cometido pela
paciente, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão
preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do
Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal.
No particular, o e o estãofumus comissi delicti periculum libertatis
devidamente evidenciados no decreto prisional, o qual foi fundamentado em dados concretos
extraídos dos autos [ autos de exibição e apreensão (mov. 1.4), auto de constatação provisória de
], demonstrando a imprescindibilidade dadrogas (seq. 1.12) e termos de depoimentos (evento 1.3)
manutenção da custódia cautelar da paciente para garantia da ordem pública e para evitar a
reiteração delitiva.
Sob este aspecto, inarredável o constatado não só pelapericulum libertatis,
gravidade própria do tipo penal, mas também pelas circunstâncias que gravitam o fato, sobretudo
porque a paciente registra condenações por crimes de furtos qualificados (12 vezes), desobediência,
desacato, tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, totalizando mais de 19 (dezenove)
anos de reclusão ainda pendentes de cumprimento (Relatório da Situação Processual Executória).
Conquanto estivesse cumprindo pena em regime fechado, por intermédio da decisão de evento
467.1, datada de 14.02.2019, nos autos de execução de pena nº 0005104-93.2015.8.16.0173, o
Juízo da Execução concedeu à paciente prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, a fim
de que direcionasse cuidados ao seu filho menor.
Não bastasse ter sido enquadrada em situação excepcionalíssima ao ser
agraciada com a concessão do cumprimento da pena em regime domiciliar mediante monitoração
eletrônica, mesmo ostentando amplo registro criminal e elevada carga penal a ser cumprida, em
data de 15.03.2019, frise-se, um mês após ter ganhado a liberdade condicionada, a paciente foi
novamente presa em flagrante delito, pela prática, em tese, do tráfico de drogas, sendo apreendida
na residência onde estava com seu companheiro e com seu filho menor, o total de 77 (setenta e
sete) comprimidos de ecstasy.
Diante deste breve retrospecto e pelos demais elementos apontados nas
decisões impugnadas, tem-se que subsiste prova da materialidade e suficientes indícios de autoria
bem como adequada demonstração da necessidade da constrição cautelar da(fumus comissi delict),
paciente para garantia da ordem pública , sobretudo porque, tão logo foi(periculum libertatis)
restituída ao seu - ainda que monitorada eletronicamente -, a paciente, ao que tudostatus libertatis
indica, voltou a praticar o crime de tráfico de drogas, delito para o qual, aliás, figura como
reincidente específica. Este cenário não permite conclusão diversa, senão a de que a concessão de
liberdade, no caso, constituiria estímulo para que a paciente perpetuasse na senda criminosa.
A par de tudo isso, pontua-se que embora a amplitude de seu histórico
criminal, por si só, constitua indicativo claro de que se dedica ao crime e faz dele o seu meio de
vida, tal assertiva se robustece ao constatar que, em sua prévia condenação pelos crimes de tráfico
de drogas e associação para o tráfico, assentou-se que a paciente exercia o papel de líder da
associação, posicionando-se no topo da cadeia de agentes criminosos.
Logo, diferentemente do que sustenta o advogado impetrante, a decisão que
decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se lastreada em provas concretas da
materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como pela imprescindibilidade de
acautelamento da ordem pública, não somente pela gravidade concreta do próprio delito que ora lhe
é imputado, mas também diante dos registros criminais que ostenta, o que revela que, se em
liberdade permanecer, encontrará os mesmos estímulos para novamente delinquir.
O (comprovação da existência do crime e indícios defumus comissi delict
autoria) e o (perigo concreto causado pela permanência do agente empericulum libertatis
liberdade) aliados à gravidade das circunstâncias concretas que envolveram o crime e o risco de
reiteração delitiva, por si só, constituem elementos suficientes para a decretação e manutenção da
constrição cautelar como garantia da ordem pública.
No que concerne à prisão para a , de acordo comgarantia da ordem pública
a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira, esta “dirige-se à proteção da própria comunidade,
coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não
” (Curso de Processoaprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social
Penal 23 ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 573)..
Ainda sobre o tema, Vicente Greco Filho leciona que “é ordem pública a
necessidade de resposta criminal a crimes que atentam contra o sentimento social básico de
” (Manual de Processo Penal 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 262).respeito ao próximo .
Neste sentido, tem-se o ensinamento de BASILEU GARCIA, no sentido de
que “Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva,
evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas
delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a
infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida social é uma
sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo.
Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações determinaria a
(Comentários ao Código de Processo Penal.Vol.III, pág. 169.).providência”
Em casos análogos ao dos autos, são os precedentes do Superior Tribunal de
Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA
DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO
ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A
natureza especialmente reprovável da droga encontrada, de grande poder
viciante e destrutivo, bem como sua elevada quantidade, aliada aos indícios
de dedicação à traficância, configuram fundamentos idôneos para a
prisão. Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade
concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade
do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de
entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia
da ordem pública" (HC n. 130708, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA,
Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, Publicado em 6/4/2016, grifei). 4.
Além disso, o paciente ostenta registros criminais anteriores, inclusive
relativo a delito de mesma natureza do tratado nos presentes autos, o que
revela indícios de personalidade voltada para o crime e reforça a
necessidade da segregação como forma de prevenir a reiteração delitiva. 5.
Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos
penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a
teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo
risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da
prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
6. As circunstâncias que envolvem o fatoJÚNIOR, DJe 31/3/2016).
demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem
pública. 7. Recurso desprovido. (RHC 95.359/MG, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
19/04/2018, DJe 30/04/2018)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS
OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DOS
AGENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada
jurisprudência desta Corte, a periculosidade dos agentes, evidenciada no
modus operandi do delito e na comprovada reiteração delitiva, é
fundamento idôneo para justificar o encarceramento cautelar, tendo como
fim o resguardo da ordem pública. Precedentes. 3. Hipótese em que os
recorrentes, além de serem reincidentes, pois ostentam condenações pelos
delitos de de furto, de extorsão e de tráfico de drogas, são acusados de
terem entrado em um bar e desferido vários golpes de espeto de churrasco e
chutes na vítima, que não lhe ocasionaram-lhe a morte por circunstâncias
alheias à vontade dos agentes. Logo, é suficiente a motivação apresentada
4. "Demonstrada a necessidadepara justificar o encarceramento cautelar.
concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as
medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.
12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à
repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 5.
Recurso não provido. (RHC 91.127/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MANUTENÇÃO DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS
CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a
manutenção da prisão preventiva, explicitada na concreta possibilidade de
reiteração delitiva do paciente, que é reincidente na prática do tráfico de
2.drogas, não se há falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
Habeas corpus denegado. (HC 409.072/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta
para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do
acusado, consistente na reiteração delitiva, porque o Juiz destacou que o
averiguado não se intimida diante da Justiça Penal, pois recentemente saiu
da prisão onde cumpria pena, não há que se falar em ilegalidade a
2. Habeas corpus.justificar a concessão da ordem de habeas corpus
denegado. (HC 387.999/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGADA
A ORDEM. (...) 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia
da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva,
ante os indícios da associação do paciente e do corréu para a prática
habitual do crime de tráfico de drogas, dado que não era conhecido pela
Juíza que presidiu a audiência de custódia, haja vista ter sido percebido
(...).somente depois do resultado das interceptações telefônicas realizadas
(HC 376.005/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. 1. A decisão que decreta ou que mantém a prisão preventiva tem
que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas
sobre a gravidade do crime. 2. Na espécie, a quantidade e a variedade das
drogas apreendidas e a reiteração delitiva pela recorrente (possui duas
condenações e responde a outro processo por tráfico de drogas) revelam a
existência de elementos sólidos a recomendarem a manutenção da custódia
(RHC 79.665/RS, Rel..preventiva. 3. Recurso em habeas corpus improvido
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
21/02/2017, DJe 02/03/2017)
No mesmo sentido, são os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça:
HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. MARCHA
PROCESSUAL QUE VEM SE DESENVOLVENDO REGULARMENTE.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA
52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECRETO CAUTELAR
ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA
EXCEPCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
(...) V - A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em seus
pressupostos legais, consistentes na prova da materialidade e nos indícios
suficientes da autoria da prática do crime de tráfico de drogas. VI - A
manutenção da medida constritiva encontra fundamento na necessidade de
se acautelar a ordem pública, em razão não apenas da gravidade própria
VII -.dos tipos penais, mas da real possibilidade de reiteração delitiva
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de,
por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva quando
preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo
Penal. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1656565-8 - Campina Grande do Sul
- Rel.: Des. Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 06.04.2017)
HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES -
PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO
DELITIVA - LIBERDADE PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA -
COMETIMENTO DE NOVO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA -
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva, fundamentada
em fatos concretos dos autos, busca evitar a reiteração criminosa em
garantia da ordem pública. O cometimento de novo delito pelo paciente
quando em curso do benefício de liberdade provisória demonstra a
concreta possibilidade de que o réu, solto, venha a praticar novos crimes.
(TJPR - 5ª C. Criminal - HCC - 1643987-9 - Curitiba -.Ordem denegada
Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 16.03.2017)
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA -
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE
ENTORPECENTE ALÉM DO RECONHECIMENTO DA
INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - NECESSIDADE DE
COMPLEXA ANÁLISE PROBATÓRIA - INVIÁVEL NESSA VIA ESTREITA -
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR SUPOSTA
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS GERANDO
FALTA DE JUSTACA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO
DE INDÍCIOS SUFICIENTES - REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO SUPOSTAMENTE
GENÉRICA E ABSTRATA - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - CUSTÓDIA CAUTELAR
DECRETADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS - PORTADOR
DE CONDENAÇÕES ANTERIORES E UM INQUÉRITO EM CURSO PELO
MESMO DELITO - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA UMA
SEMANA ANTES DA NOVA PRISÃO - DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO
CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - MEDIDAS CAUTELARES
INSUFICIENTES E NÃO RECOMENDÁVEIS A GARANTIR A
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Criminal
- HCC - 1549175-1 - Curitiba - Rel.: Des. Carvilio da Silveira Filho -
Unânime - - J. 21.07.2016)
Isso posto, tendo-se por certo que a prisão preventiva da paciente é
necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo em razão de sua real periculosidade e da
gravidade concreta do delito, em tese, praticado, por não vislumbrar contra a paciente qualquer
constrangimento ilegal, deve ser mantida sua prisão preventiva.
Registre-se, ainda, que embora a segregação cautelar seja uma medida
extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a
liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pela
paciente.
Com efeito, cumpre asseverar que a paciente reiterou a mesma conduta ilícita
anteriormente perpetrada, durante período em que excepcionalmente lhe foi concedida prisão
domiciliar, demonstrando, assim, que medidas cautelares alternativas não seriam suficientes para
garantir a ordem pública e obstar a reiteração delitiva.
Entrementes, é oportuno consignar que inexiste incompatibilidade da
coexistência da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, especialmente
quando a imposição da custódia está embasada em dados concretos, consoante visualizado no
quadro fático desenhado nos autos.
Desta feita, considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos
autos, revela-se irretocável o decreto prisional proferido pela autoridade impetrada, visto que
confronta adequadamente os fatos com os pressupostos para a caracterização da
imprescindibilidade da medida.
Nessa mesma linha de raciocínio, não obstante o pedido de substituição da
prisão preventiva por domiciliar com fulcro no coletivo nº 143.641, do SupremoHabeas Corpus
Tribunal Federal, sob alegação de que possui filho menor de 12 (doze) anos, no aludido remédio
constitucional, foram previstas três hipóteses de não cabimento da substituição da prisão preventiva
pela domiciliar: (i) crimes praticados mediante violência ou grave ameaça; (ii) crimes praticados
contra os próprios descendentes; ou (iii) situações excepcionalíssimas, mediante fundamentação.
Com enfoque no exposto anteriormente, tem-se que o caso em análise, sem
dúvida, registra situação excepcionalíssima, uma vez presa e condenada ao cumprimento de ampla
carga penal, ao ser colocada em liberdade mediante monitoramento eletrônica, com único e
exclusivo motivo de que direcionasse cuidados ao seu filho menor, a paciente passou a
relacionar-se com um conhecido traficante da região e, assim, ao que tudo indica, voltou a trilhar o
caminho do ilícito, reassumindo o posto de traficante, revelando que a liberdade, no caso, além de
aumentar o senso de insegurança no seio social, lhe serviria de salvo-conduto para o tráfico de
drogas, notoriamente, o principal motor da criminalidade organizada.
Outrossim, observa-se do sistema projudi que a guarda definitiva do filho da
paciente, com anuência desta e do genitor, vem sendo exercida pela avó materna, ao menos, desde
30.01.2017 (autos 0013514-09.2016.8.16.0173).
Acrescente-se, ainda, que após exatamente um mês em liberdade monitorada,
a paciente trouxe para dentro do lar em que residia com seus genitores e com seu filho menor –
frise-se, ora usado como causa de pedir – um notório traficante da região, com quem pernoitou.
Muito embora tenha negado a ciência quanto ao entorpecente encontrado em sua residência, as
versões fornecidas na fase preliminar por ambos os custodiados são contraditórias, permanecendo,
ao menos por enquanto, tendo em vista que as investigações ainda estão em curso, assentado seu
pleno conhecimento quanto aos 77 (setenta e sete) comprimidos de ecstasy apreendidos em sua
residência, bem como a real possibilidade que estava reassumindo seu posto de chefe do tráfico
local.
O retrato proporcionado pela análise dos elementos informativos
preliminares, em consonância com as informações supratranscritas, evidencia que o pedido de
prisão domiciliar não passa de um artifício para viabilizar a irrestrita permanência delitiva, ao passo
que a paciente não exerce pessoalmente a guarda do filho menor, além de reiterar a prática da
mercancia ilícita de drogas, agora dentro do próprio ambiente em que convivia com seu rebento, o
que inegavelmente gera um ambiente de risco para o infante.
Aliás, em caso idêntico ao ora tratado, outro não foi o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, que tratou do tema no informativo nº 629, de 17 de agosto de 2018,
nos termos:
Informativo nº 0629
Publicação: 17 de agosto de 2018.
SEXTA TURMA
Processo
HC 441.781-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em
12/06/2018, DJe 19/06/2018
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prisão preventiva.
Substituição pela domiciliar. Inadequação. Delito praticado na própria
residência.
Destaque
Não é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o
crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com filhos
menores de 12 anos.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a analisar pedido de conversão de prisão preventiva
em domiciliar para que paciente possa cuidar de pessoa absolutamente
incapaz. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, considerando o
recente precedente do STF, no julgamento do HC n. 143.641, apresentou
fundamento válido para afastar a substituição da prisão preventiva da
paciente por domiciliar, ao destacar laudo pericial do assistente social, no
qual consta que a paciente usava de sua própria residência para a prática
delituosa. Assim, o local não apenas se mostraria inadequado para os
cuidados de um incapaz, como também remeteria à conclusão de
possibilidade de reiteração criminosa. Registra-se que a Quinta Turma já
entendeu que a substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar
não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade, quando o
crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os
infantes.
O Superior Tribunal de Justiça perpetua o entendimento em precedentes mais
recentes, mesmo com o advento dos artigos 318-A e 318-B, acrescentados ao Código de Processo
Penal pela Lei nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018. Vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE
REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS
MENORES DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. VENDA DE
DROGA NA RESIDÊNCIA. REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da
medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão cautelar foi
mantida em razão das circunstâncias concretas colhidas do flagrante -
haver notícias de que traficava na residência. Ademais, a recorrente é
3. Oreincidente específica, o que evidencia o risco de reiteração criminosa.
Supremo Tribunal Federal ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP,
de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018,
concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código
de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da
Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela
domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de
crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre
Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei
13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas
mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
4. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão
preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e
mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada
prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único),
ressalvadas as exceções legais.
Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve
continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode
representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança
ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. - Prioridade
absoluta das crianças. Interpretação da nova Lei 13.769/2018.
Excepcionalidade existente e mantida em prol dos vulneráveis. Precedentes
recentes: HCs 426.526-RJ e 470.549-TO. 5. No caso, entendo que se trata
de situação excepcionalíssima, porquanto as decisões anteriores
demonstraram que as crianças vivem em um contexto de risco e
insegurança, com notícia de tráfico na própria residência, agravado pelo
6. Recurso ordinário emfato de que a recorrente é reincidente específica.
habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 104.145/MS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
26/02/2019, DJe 15/03/2019)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser
compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de
proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a
presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a
manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e
provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,
mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos
282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou a
presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao
salientar "as circunstâncias específicas do caso, tais como o expressivo
valor monetário apreendido na ocasião da prisão em flagrante (R$ 5.970,
00), bem como a expressiva quantidade e diversidade do entorpecente
encontrado em poder da imputada ('maconha', 'haxixe' e 'crack')". 3. O
Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 143.641, que, em 20/2/2018,
concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das
medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua
guarda [...], enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes
praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão
ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício". 4.
A novel legislação teve reflexos no Código de Processo Penal e imprimiu
nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V
e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à
Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil
integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de
cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). 5. O
fato de a acusada comercializar entorpecentes em sua própria residência,
em que vivia com seu filho menor, evidencia o prognóstico de que a prisão
domiciliar não cessaria a possibilidade de novas condutas delitivas no
interior de sua casa, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito.
6. Ordem denegada. (HC 473.152/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019)
Diante deste cenário, em caso que se assemelha ao ora tratado, são
relevantes as observações feitas pelo Eminente Ministro do Supremo
Tribunal Federal Alexandre de Moraes, segundo o qual, “há uma doutrina
que vem se apegando à questão da política pública visando a essa proteção
às crianças. Visa, realmente, mas nem sempre é protetivo deixar as
crianças com os pais que ficam traficando drogas. Porque o tráfico de
drogas - e eu repito sempre isso aqui -, o tráfico de drogas, em qualquer
. Tráfico de drogas romântico, de quelugar do mundo, é banhado a sangue
o senhor do tráfico do morro ajuda a comunidade, em que todos são felizes
porque o Poder Público não chegou, isso só em filme de terceira categoria.
. OTráfico de drogas é banhado a sangue, a tráfico de armas, a mortes
marido da paciente, ao qual foi concedida a ordem também, há nos autos,
era ligado ao PCC, ou seja, se for necessário para o tráfico a prática de
crimes violentos, o traficante pratica. E ele já havia praticado o tráfico. É
essa consideração que sinto necessidade de fazer, porque, senão, há uma
sinalização liberatória do tráfico. ” (in. HC 136408/SP – STF).
Sob este enfoque, no particular, em que se evidencia a ausência de guarda
direta e a prática reiterada do crime de tráfico de drogas pela paciente, inclusive no seio familiar, o
que acaba gerando um ambiente impróprio para o pequeno Ailton de apenas 08 anos de idade,
conclui-se não ser recomendável a concessão da prisão domiciliar.
No mesmo sentido, são os precedentes desta Colenda 4ª Câmara Criminal:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO –
ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE NÃO É AUTORA DO DELITO –
MATÉRIA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DEVERÁ SER
ANALISADA PELO MM. JUÍZO DE ORIGEM EM MOMENTO
OPORTUNO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA VIA, EIS
QUE INADEQUADA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE A PACIENTE
POSSUIR FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS – SUBSTITUIÇÃO QUE
NÃO É AUTOMÁTICA E DEPENDE DO CUMPRIMENTO DE
REQUISITOS ESPECÍFICOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO
CASO, DE A PRESENÇA FÍSICA DA PACIENTE SER IMPRESCINDÍVEL
PARA OS CUIDADOS DO FILHO MENOR – SUBSTITUIÇÃO DA
PRISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR QUE
NÃO ATENDE AO MELHOR INTERESSE DO FILHO MENOR, EIS
QUE A PRÁTICA DE AÇÕES DELITUOSAS PELA PACIENTE, NA
PRÓPRIA RESIDÊNCIA, EXPÕE O FILHO A SITUAÇÕES
CONTRÁRIAS ÀS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA
. AUSÊNCIA DEPREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª
C.Criminal - 0008421-94.2019.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Desembargador
Rui Bacellar Filho - J. 07.03.2019)
HABEAS CORPUS – DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES
(PREVISTO NO ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006) –
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NO
HABEAS CORPUS COLETIVO Nº 143.641, DO STF – IMPOSSIBILIDADE
– DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA
HIPÓTESE CONTIDA NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
– GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE DA AGENTE
DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA -
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – FILHO MENOR DE 12 (DOZE)
ANOS – IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS NÃO
DEMONSTRADA – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
–ARTIGO 318, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM
DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0053095-94.2018.8.16.0000 - Cambé
- Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 31.01.2019)
. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE HABEAS CORPUS DROGAS.
DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE E
QUE SE REPORTOU AOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA
MEDIDA, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. .MODUS OPERANDI NECESSIDADE DE
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. ALEGADA
ANTECIPAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO. COEXISTÊNCIA
HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O
ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE É MÃE DE
DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADE DO CASO QUE CONFIGURA
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO RECOMENDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA GENITORA. TESE DE
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
MARCHA PROCESSUAL AFERIDA COM BASE NAS PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR.
SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO
VERIFICADO. .ORDEM DENEGADA 1. A prisão preventiva, embora seja
considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real
indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo
Penal). necessidade da manutenção da medida constritiva é patenteIn casu
diante do modus operandi perpetrado no delito. 2. Inexiste incompatibilidade
da coexistência da prisão preventiva com o princípio da presunção de
inocência, especialmente quando a imposição da medida cautelar está
embasada em dados concretos, consoante visualizado no quadro fático
desenhado nos autos. 3. Inobstante a hipótese dos autos aparente estar
enquadrada nas situações previstas pelo Supremo Tribunal Federal no HC
146.641/SP, que autorizam a prisão domiciliar em favor de mulher que
possua filho com idade inferior a 12 (doze) anos, as particularidades deste
caso impedem a concessão do benefício. 4. “O simples fato de a paciente
possuir filho recém-nascido não lhe garante o direito à prisão domiciliar,
pois o art. 318 do Código de Processo Penal traz requisitos mais rígidos
para essa substituição, entre eles a necessidade de o agente preso ser
imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade
ou com deficiência” e que, concretamente, deve ser demonstrado “que
outros familiares ou (STJ, HC 322.617/SP) instituições não poderiam
cuidar da criança” 5. Diante deste cenário, em caso que se assemelha ao
ora tratado, são relevantes as observações feitas pelo Eminente Ministro do
Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, segundo o qual, “há
uma doutrina que vem se apegando à questão da política pública visando a
essa proteção às crianças. Visa, realmente, mas nem sempre é protetivo
deixar as crianças com os pais que ficam traficando drogas. Porque o
tráfico de drogas - e eu repito sempre isso aqui -, o tráfico de drogas, em
qualquer lugar do mundo, é banhado a sangue. Tráfico de drogas
romântico, de que o senhor do tráfico do morro ajuda a comunidade, em
que todos são felizes porque o Poder Público não chegou, isso só em filme
de terceira categoria. Tráfico de drogas é banhado a sangue, a tráfico de
. 6. Nos termos da iterativaarmas, a mortes. ” (STF, HC 136408/SP)
jurisprudência dos Tribunais Superiores, fixou-se entendimento no sentido
de que se faz necessária, para aferição da delonga processual desmedida, a
utilização de um juízo de razoabilidade a par das peculiaridades que o caso
sub judice apresenta. 7. No particular, diante da marcha processual
desempenhada e das particularidades do caso, verifica-se que a situação é
compatível com o princípio da razoável duração do processo, não se
atribuindo, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. (TJPR - 4ª Câmara
Criminal - 0010009-39.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador
CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.03.2019)
Do mesmo modo, faz-se necessário ressaltar que a entrada em vigor da Lei nº
13.257/2016, que deu nova redação ao inciso IV do artigo 318 do Código de Processo Penal, além
de acrescer-lhe os incisos V e VI, adotou o verbo no do artigo 318 do Código de“poderá” caput
Processo Penal, não havendo razão na semântica de um alegado que teria o juiz a“dever”
determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar diante da verificação das
condições objetivas previstas a partir da nova lei.
Portanto, o simples fato de a paciente possuir filho de até 12 (doze) anos de
idade incompletos não lhe garante o direito à prisão domiciliar, pois o artigo 318 do Código de
Processo Penal traz requisitos mais rígidos para essa substituição, entre eles a necessidade de o
agente preso ser imprescindível aos seus cuidados e que, concretamente, deve ser demonstrado que
outros familiares ou instituições não poderiam cuidar da criança, o que, como visto, não é o caso
dos autos.
Em caso similar, no Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se que: “o simples
fato de a paciente possuir filho recém-nascido não lhe garante o direito à prisão domiciliar, pois o
art. 318 do Código de Processo Penal traz requisitos mais rígidos para essa substituição, entre
eles a necessidade de o agente preso ser aos cuidados especiais de pessoa menor deimprescindível
e que, concretamente, 6 anos de idade ou com deficiência” deve ser demonstrado “que outros
(STJ, HC 322.617/SP).familiares ou instituições não poderiam cuidar da criança”
Logo, perfilhando o entendimento jurisprudencial que vem se sedimentando
nas Cortes Superiores e também neste Sodalício, de uma análise acurada das particularidades que o
caso em tela apresenta, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Por fim, no que tange ao alegado constrangimento ilegal suportado em razão
da prisão preventiva ser mais gravosa que a possível pena e regime a ser aplicado à paciente,
destaco que a jurisprudência possui entendimento no sentido de que a simples presunção de que em
caso de eventual condenação o regime de pena será diverso do fechado não é fundamento hábil à
revogação da prisão preventiva.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido
de que “A desproporcionalidade somente poderá ser aferível após a prolação de sentença, não
cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena
em regime menos gravoso, caso seja prolatado édito condenatório, sob pena de exercício de
adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal. (RHC 87.075/BA, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 28/11/2017).
Neste sentido, são os seguintes arestos:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) III - Não cabe a
esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar, de
antemão, a pena futura a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da
pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado
por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto
probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do
(...) (HC 472.391/SP, Rel. Ministro FELIXmandamus. Precedentes.
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 6. É "descabido o argumento de
desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do recorrente,
porquanto só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das
diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a
pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal
discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por
presunção" (RHC 61.444/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).
(...) (HC 389.867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
5. Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à
futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será
capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu
cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus
(HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011). 6. Recurso ordinário
desprovido. (RHC 79.998/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
(...) 5. Não merece guarida, em sede de habeas corpus, a discussão
referente à ofensa ao princípio da proporcionalidade pela prisão
preventiva, diante da possibilidade de fixação de regime prisional diverso
do fechado na hipótese de condenação, pois não cabe ao impetrante
presumir o regime de cumprimento da pena que poderá ser fixado quando
. (HC 342.311/SP,do julgamento do feito. 6. Habeas corpus não conhecido
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em
16/02/2016, DJe 04/03/2016)
HABEAS CORPUS CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO
157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO
PREVENTIVA DO PACIENTE E DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. TESE REJEITADA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO
DECRETO CAUTELAR ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. MODUS OPERANDI
PERPETRADO QUE IMPLICA A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A
ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS
CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
PREVISTAS NO ARTIGO 319 DA LEI PROCESSUAL PENAL.
INAPLICABILIDADE. IMPERATIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE
PROPORCIONALIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME
A SER IMPOSTO EM CASO DE CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO
INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS E QUE NÃO
DESCONSTITUI OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM
CONHECIDA E DENEGADA (...) .g) Inviável afirmar que a medida extrema
é desproporcional em relação a eventual condenação que o réu sofrerá ao
final do processo que a prisão visa acautelar. 6. Não há como, em sede de
habeas corpus, concluir que ao réu será fixado regime prisional diverso do
fechado, ou mesmo que lhe serão deferidas outras benesses legais,
sobretudo diante das graves circunstâncias e consequências da ação
. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1628156-8 -criminosa denunciada
Curitiba - Rel.: Desembargador CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J.
09.02.2017)
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (...)
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TESE DE RECOLHIMENTO EM
REGIME MENOS GRAVOSO, EM CASO DE EVENTUAL DECISÃO
CONDENATÓRIA E POSSÍVEL SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITO NÃO ACOLHIDA. (...) c) A simples presunção de que em caso de
eventual condenação o regime de pena será diverso do fechado não é
(...)." (TJPR. 3ª C..fundamento hábil à concessão de liberdade provisória
Criminal. HCC 1267369-5. Rel.: Rogério Kanayama. J. 26.02.2015).
Assim, mostra-se legítima a manutenção da segregação cautelar da paciente
e, agir de modo diverso, extrairia do magistrado singular a discricionariedade de avaliar, durante a
aplicação da pena e fixação de regime prisional, os critérios de necessidade e suficiência para a
e do ilícito.prevenção reprovação
Logo, por não vislumbrar que a paciente está sofrendo qualquer coação
ilegal, voto no sentido de conhecer e a ordem de impetrada.denegar habeas corpus
III – DECISÃO
Diante do exposto, os Magistrados integrantes da 4ª CâmaraACORDAM
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de votos, em apor unanimidade denegar
ordem impetrada.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Desembargador
Relator, os Desembargadores Rui Portugal Bacellar Filho e Carvilio da Silveira Filho.
Curitiba, 04 de abril de 2019
Desembargador CELSO JAIR MAINARDI
Relator
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0011495-59.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.04.2019)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Janaína Rosa dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Norte/PR, nos autos nº 0000075-20.2026.8.16.0127, no qual a paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Narra a impetração que a paciente foi presa em flagrante na posse, juntamente com corréu Diego, de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e crack), sendo posteriormente decretada sua prisão preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta, do suposto uso da residência como ponto de tráfico e da apreensão de instrumentos típicos da mercancia ilícita. Destaca que, em momento anterior, esta Corte já apreciou Habeas Corpus (n. 0002423-04.2026.8.16.0000), mantendo a custódia cautelar por entender presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta, contudo, a defesa que houve substancial alteração do contexto fático-probatório após o encerramento da instrução criminal, com a colheita de elementos que afastariam os indícios de autoria em relação à paciente. Aduz que, em interrogatório judicial, a paciente afirmou ser dependente química e negou a propriedade das drogas, atribuindo-as exclusivamente ao corréu Diego, o qual, por sua vez, confirmou integralmente tal versão, assumindo a titularidade dos entorpecentes e declarando que a paciente desconhecia a existência da droga escondida no telhado da residência. Ressalta que os próprios Policiais Militares ouvidos em juízo corroboraram a versão de que o corréu indicou o local onde os entorpecentes estavam ocultos, havendo, ainda, fragilidade no depoimento de testemunha que atribuiu conhecimento à paciente, uma vez que esta admitiu não ter presenciado os fatos diretamente. Argumenta que, diante desse novo panorama probatório, restou evidenciado que a paciente seria mera usuária de drogas, inexistindo elementos concretos que demonstrem sua participação na traficância, o que afastaria o fumus comissi delicti e, sobretudo, o periculum libertatis. Acrescenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, exerce atividade lícita e não mantém vínculo com organização criminosa, não havendo justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva. Defende, ainda, que a garantia da ordem pública não pode ser presumida a partir da gravidade abstrata do delito, exigindo demonstração concreta de risco atual, inexistente no caso. Invoca doutrina no sentido de que a prisão preventiva demanda suporte fático real e contemporâneo, não sendo admissível com base em meras presunções. Sustenta, também, que, com o encerramento da instrução criminal, restam superados os fundamentos relativos à conveniência da instrução e à aplicação da lei penal, inexistindo risco de interferência na produção probatória ou de fuga. Aduz, outrossim, circunstâncias pessoais favoráveis, destacando que a paciente é mãe de cinco filhos menores, sendo um deles com apenas dez meses de idade, os quais estariam sofrendo abalo psicológico em razão de sua prisão, reforçando a desnecessidade e desproporcionalidade da medida extrema. Em caráter subsidiário, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que restou devidamente comprovada a condição de mãe de crianças menores de 12 anos, inclusive com filho em tenra idade, bem como a dependência dos menores em relação à genitora, invocando, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo nº 143.641/SP. Ainda subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo e demais restrições que o Juízo entender cabíveis. No tocante ao pedido liminar, sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, afirmando que a manutenção da custódia cautelar configura constrangimento ilegal, especialmente diante da alteração do conjunto probatório e da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, requerendo, assim, a imediata revogação da prisão com expedição de alvará de soltura em favor da paciente. Ao final, requereu: (i) a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva da paciente, com expedição de alvará de soltura; (ii) subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de sua condição de mãe de filhos menores; (iii) ainda subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) a concessão de prazo para juntada de instrumento de mandato, em razão de dificuldades logísticas e financeiras. Recebido o processo, foi indeferida a liminar e solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, sendo determinado, na sequência, a abertura de vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 10.1 - TJPR). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Eminente Procurador de Justiça Murillo José Digiácomo, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 16.1). É o relatório. Decide-se.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1. Da Admissibilidade Recursal. O presente ‘habeas corpus’ merece ser conhecido, haja vista estarem presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. 2. Fundamentação. Cuida-se de decreto de prisão preventiva que culminou na segregação de Janaína Rosa dos Santos pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Busca-se com a presente postulação a revogação da prisão preventiva e/ou a concessão de prisão domiciliar, em razão de a paciente ser genitora de cinco filhos, sendo três menores de 12 (doze) anos de idade. Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que o cenário processual delineado na apreciação da decisão liminar, proferida em 09.04.2026 (mov. 10.1), se encontra inalterado, razão pela qual os fundamentos então esposados revelam absoluta pertinência para a análise definitiva da questão. ‘Ab initio’, cumpre ressaltar que a prisão preventiva, como medida excepcional que é, somente será cabível nas hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. §2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Respeitadas as referidas condições de admissibilidade, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (‘fumus comissi delicti’), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (‘periculum libertatis’), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Logo, pode-se concluir, conforme preconiza-se em doutrina (Brasileiro de Lima ([1])): Em síntese, pode-se dizer que, no caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite a decretação da prisão preventiva. Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O último passo é aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social.
Delineado esse arcabouço normativo, verifica-se a impossibilidade de acolhimento da pretensão apresentada pelo impetrante. Cinge-se a controvérsia à legalidade da decisão que converteu a prisão temporária de Janaina Rosa dos Santos em prisão preventiva. No caso concreto, conforme consta no Boletim de Ocorrência n. 2026/55523 (mov. 1.5, autos n. 0000075-20.2026.8.16.0127), constata-se que: DURANTE ATIVIDADE EXTRA JORNADA ESTA EQUIPE ROTAM ESPECIALIZADA EM PATRULHAMENTO TÁTICO EM LOCAIS DE RISCO, ONDE OCORREM GRANDE INCIDÊNCIA DE CRIMES RELACIONADOS AO TRAFICO DE ENTORPECENTES, ROUBO, FURTO, RECEPTAÇÃO, BEM COMO DEMAIS CRIMES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REALIZAVA PATRULHAMENTO NA RUA PAYSANDU QUANDO FOI POSSÍVEL VISUALIZAR UM INDIVIDUO EM FRENTE A UMA RESIDÊNCIA JÁ CONHECIDA NO MEIO POLICIAL, COMO PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES, RESSALTANDO QUE ESTA FICA LOCALIZADA A APROXIMADAMENTE VINTE METROS DE UMA ESCOLA INFANTIL MUNICIPAL, O QUAL AO PERCEBER A PRESENÇA DA EQUIPE POLICIAL PASSOU AGIR DE MODO ESTRANHO, MUDANDO A DIREÇÃO QUE ESTAVA OLHANDO E VIRANDO DE COSTAS PARA A EQUIPE POLICIAL, LEVANDO SUA MÃO DIREITA EM DIREÇÃO A SUA CINTURA, FATO ESTE QUE CHAMOU AINDA MAIS A ATENÇÃO DA EQUIPE POLICIAL QUE OPTOU PELA ABORDAGEM DO INDIVIDUO. SENDO ASSIM A EQUIPE PAROU A VIATURA E DEU VOZ DE ABORDAGEM AO INDIVIDUO QUE POSTERIORMENTE FOI IDENTIFICADO COMO SENDO A PESSOA DE DIEGO APARECIDO ESTEVAN RG 13253213, O QUAL NÃO ACATOU AO COMANDO DA ABORDAGEM E SE EVADIU CORRENDO COM A MÃO NA CINTURA EM DIREÇÃO AO INTERIOR DA RESIDÊNCIA CITADA ACIMA, SENDO ELE ACOMPANHADO PELA EQUIPE POLICIAL PELO INTERIOR DA RESIDÊNCIA E APENAS SIDO POSSÍVEL O ALCANÇÁ-LO NO BANHEIRO DA MESMA, ONDE FOI POSSÍVEL VISUALIZAR DIEGO DISPENSANDO UM INVÓLUCRO NO INTERIOR DA CAIXA DE DESCARGA DAQUELE AMBIENTE, O QUAL QUANDO PERCEBEU QUE A EQUIPE POLICIAL TINHA CONSEGUIDO VISUALIZAR SUA ATITUDE, PASSOU A RESISTIR A ABORDAGEM COM SOCOS, CHUTES E PONTA PÉS, SENDO NECESSÁRIO O USO DE FORÇA MODERADA PARA CONTÊ-LO, APÓS ESTE FATO FOI RECOLHIDO O OBJETO DISPENSADO PELO INDIVIDUO E CONSTATADO QUE SE TRATAVA DE UM INVÓLUCRO CONTENDO SEIS PORÇÕES DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, A QUAIS TOTALIZARAM 2,9 (DOIS VÍRGULA NOVE GRAMAS), NA RESIDÊNCIA AINDA FOI ABORDADO A PESSOA DE JANAÍNA ROSA DOS SANTOS RG 10690499, A QUAL ESTAVA LAVANDO LOUÇAS NO MOMENTO DO FATO, E A PESSOA DE LORRAINY MAYARA ROSA DA COSTA RG 16316298, DE APENAS QUATORZE ANOS, FILHA DE JANAÍNA, A QUAL ESTAVA DEITADA NA CAMA DO QUARTO DA RESIDÊNCIA. APÓS TODOS SEREM ABORDADOS E IDENTIFICADOS, A PESSOA DE JANAÍNA SE IDENTIFICOU COMO MORADORA DAQUELE LOCAL, RELATANDO AINDA QUE A PESSOA DE DIEGO NAMORA COM SUA FILHA LORRAYNE E QUE TODOS RESIDIRIAM NAQUELE LOCAL, FATO ESTE CONFIRMADO PELOS DEMAIS ABORDADOS. APÓS SER INFORMADA SOBRE O FATO QUE MOTIVOU A ENTRADA DA EQUIPE POLICIAL NA RESIDÊNCIA, A PESSOA DE JANAÍNA AUTORIZOU POR ESCRITO A EQUIPE POLICIAL A REALIZAR BUSCAS NAQUELE LOCAL. PORÉM DURANTE AS BUSCAS FOI POSSÍVEL OBSERVAR QUE NAQUELE AMBIENTE NÃO HAVIA ROUPAS DE MULHER O QUE LEVANTOU SUSPEITAS SOBRE O FATO NARRADO, SENDO CONFRONTADA A PESSOA DE JANAÍNA NOVAMENTE SOBRE OS FATOS E INDAGADA SOBRE ILÍCITOS NAQUELE AMBIENTE, A MESMA PASSOU A RELATAR QUE ELA SERIA USUÁRIA DE COCAÍNA E ESTARIA APENAS FAZENDO FAXINA PARA DIEGO E QUE NA REALIDADE RESIDIRIA NA CASA AO LADO PORÉM TERIA OMITIDO ESTA INFORMAÇÃO PARA QUE A EQUIPE POLICIAL NÃO FOSSE NA CASA DELA. ENQUANTO JANAÍNA NARRAVA ESTES FATOS FOI POSSÍVEL OBSERVAR QUE A MESMA DEMONSTRAVA MUITO NERVOSISMO, E A TODO MOMENTO FICAVA LEVANDO A MÃO TENTANDO AJEITAR ALGO ENTRE SEUS SEIOS POR CIMA DA CAMISETA, A QUAL FOI INDAGADA SE ESTARIA PORTANDO ALGUM ILÍCITO, FATO QUE FOI NEGADO PELA ABORDADA, MEDIANTE A FUNDADA SUSPEITA E PELO FATO DE NÃO TER DISPONÍVEL UMA POLICIAL FEMININA PARA APOIO NA BUSCA PESSOAL, FOI SOLICITADO A PESSOA DE JANAÍNA QUE CHOCALHASSE SUAS ROUPAS POR CONTA PRÓPRIA, ASSIM FOI ATENDIDO PELA ABORDADA, QUE AO FAZER O SOLICITADO FOI PERCEBIDO CAIR DE SUAS VESTES UM INVÓLUCRO DE COR BRANCA, QUE APÓS RECOLHIDO FOI CONSTATADO QUE EM SEU INTERIOR CONTINHA SEIS PORÇÕES DE SUBSTANCIAS ANÁLOGA A CRACK, QUE TOTALIZARAM 1, (UM VÍRGULA CINCO GRAMAS), INDAGADA SOBRE A ORIGEM DA DROGA A MESMA INFORMOU QUE NÃO SERIA DELA E ESTARIA APENAS GUARDANDO PARA DIEGO, MOMENTO ESTE QUE A PESSOA DE DIEGO PASSOU A UTILIZAR A EXPRESSÃO (PERDI SENHOR) - (PERDI SENHOR), RELATANDO AINDA QUE TUDO QUE FOSSE LOCALIZADO NA RESIDÊNCIA DE ILÍCITO SERIA DE SUA PROPRIEDADE, RELATANDO AINDA QUE NAQUELA RESIDÊNCIA APENAS TERIA ESSES ENTORPECENTES LOCALIZADO E QUE O RESTANTE ESTARIA LOCALIZADO NO TELHADO DA CASA DE JANAÍNA QUE MORA AO LADO. FATO ESTE QUE FOI CONFIRMADO POR JANAÍNA A QUAL APÓS AUTORIZAR POR ESCRITO A BUSCA EM SUA RESIDÊNCIA, ACOMPANHOU UMA FRAÇÃO DA EQUIPE POLICIAL ATÉ O LOCAL, ONDE FOI CONSTATADO UM INVÓLUCRO NO TELHADO NO LOCAL INDICADO POR DIEGO E APONTADO POR JANAÍNA, INVÓLUCRO ESTE QUE POSSUÍA EM SEU INTERIOR UMA PORÇÃO DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA QUE TOTALIZOU 118 (CENTO E DEZOITO GRAMAS), VINTE E NOVE PORÇÕES DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A CRACK, SENDO ELAS FRACIONADAS EM UMA PORÇÃO MAIOR E VINTE OITO PORÇÕES PRONTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO QUE TOTALIZARAM 17 (DEZESSETE GRAMAS) E UMA PORÇÃO DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAÍNA QUE TOTALIZOU 6,9 SEIS VÍRGULA NOVE GRAMAS, E UMA BALANÇA DE PRECISÃO EM PLENAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DE MARCA DIGITAL ELETRONIC SCALE DE COR PRETA. RESSALTANDO AINDA QUE NA PRIMEIRA RESIDÊNCIA FOI LOCALIZADO TAMBÉM A QUANTIA DE 428,00 QUATROCENTOS E VINTE OITO REAIS EM CIMA DO GUARDA ROUPA DO QUARTO JUNTAMENTE COM O O CELULAR DE DIEGO UM APARELHO REDMI A3 DE COR PRETA, E A PESSOA DE LORRAYNE PORTAVA EM SEUS BOLSOS DO SHORTS A QUANTIA DE 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), A QUAL INFORMOU QUE NÃO POSSUI EMPREGO E NÃO SOUBE INFORMAR A ORIGEM DESTE DINHEIRO EM SUA POSSE, RELATANDO AINDA QUE SABIA QUE A PESSOA DE DIEGO TRAFICAVA NAQUELE LOCAL. MEDIANTE OS FATOS ACIMA NARRADOS OS ABORDADOS FORAM ENCAMINHADOS PRIMEIRAMENTE AO HOSPITAL MUNICIPAL PARA OS PROCEDIMENTOS DE ROTINA E POSTERIORMENTE A DELEGACIA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO NORTE JUNTAMENTE COM OS OBJETOS E ENTORPECENTES APREENDIDOS PARA PROVIDENCIAS.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, nos seguintes termos (mov. 34.1, autos de origem): (...) 2.1. De proêmio, anoto que é legal a formalização do auto de prisão em flagrante, em meio digital, apenas com a assinatura do delegado, nos termos do artigo 2º, alínea “a”, e artigo 9ª, ambos da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 22/2018. Compulsando os autos, verifica-se que foram observadas as garantias constitucionais e legais, tendo sido o auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade competente, ouvidos o condutor e testemunhas, bem como interrogado o conduzido, ao qual foi entregue a nota de culpa, comunicando-se a prisão à família e ao juízo competente. Inexistem vícios formais ou materiais aptos a macular a peça inaugural. Com efeito, narrou o Boletim de Ocorrência que, no dia 13 de janeiro de 2026, por volta das 10h, a equipe policial militar (ROTAM) realizava patrulhamento tático na Rua Paicandu, Centro de Paraíso do Norte/PR. A diligência ocorria em local já conhecido no meio policial como ponto de venda de entorpecentes, situado a aproximadamente 20 metros de uma escola infantil municipal. A guarnição visualizou o indivíduo Diego Aparecido Estevan em frente à residência de nº 20. Ao notar a presença policial, Diego comportou-se de maneira suspeita, virando as costas e levando a mão à cintura. Diante da fundada suspeita, foi dada voz de abordagem, a qual não foi acatada. Diego empreendeu fuga, correndo para o interior do imóvel com a mão na cintura.Os policiais acompanharam o suspeito até o interior da residência, alcançando-o no banheiro. Neste momento, Diego foi flagrado tentando dispensar um invólucro na caixa de descarga. Ao perceber que havia sido visualizado, o suspeito resistiu à abordagem desferindo socos e chutes contra a equipe, sendo necessário o uso de força moderada para contê-lo. Recuperado o objeto que Diego tentava dispensar, constatou-se tratar de um invólucro contendo 06 (seis) porções de substância análoga à cocaína (2,9g). No interior da casa encontravam-se também Janaína Rosa dos Santos (lavando louças) e sua filha, a adolescente L.M.R.C. (14 anos, deitada na cama). Janaína identificou-se como moradora e confirmou que Diego namora sua filha e que todos residiam ali. Janaína autorizou, por escrito, as buscas na residência. Durante as buscas, a ausência de roupas femininas levantou suspeitas. Confrontada, Janaína admitiu que residia, na verdade, na casa ao lado e estava ali apenas "fazendo faxina", tendo mentido inicialmente para evitar buscas em sua própria casa. Notando o nervosismo de Janaína, que tentava arrumar algo entre os seios, e diante da ausência de policial feminina, foi solicitado que ela chacoalhasse suas vestes. Ao fazê-lo, caiu de sua roupa um invólucro branco contendo 06 (seis) porções de substância análoga ao crack (1,5g). Janaína alegou que a droga não era sua, mas que estava "guardando para Diego". Diante do flagrante de Janaína, Diego confessou a propriedade dos ilícitos, utilizando a expressão "perdi senhor", e informou que o restante das drogas estaria escondido no telhado da casa de Janaína (vizinha ao local da abordagem). Com nova autorização de Janaína, a equipe deslocou-se ao imóvel vizinho. No local indicado (telhado), foram encontrados: a. 01 porção de substância análoga à maconha (118g); b. 29 porções de substância análoga ao crack, sendo uma pedra maior e 28 fracionadas para venda (totalizando 17g); c. 01 porção de substância análoga à cocaína (6,9g); d. 01 balança de precisão digital em funcionamento. Retornando à primeira residência, foram localizados R$ 428,00 sobre o guarda-roupa (junto ao celular de Diego) e R$ 250,00 nos bolsos do short da adolescente L.M.R.C., a qual afirmou saber que Diego traficava no local e não soube explicar a origem do dinheiro. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos envolvidos, que foram encaminhados primeiramente ao hospital para procedimentos de praxe e, posteriormente, à Delegacia de Polícia de Paraíso do Norte, juntamente com os entorpecentes e objetos apreendidos. Portanto, da detida análise dos autos constata-se a regularidade da prisão efetivada, que estão presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade dos crimes que foram imputados aos acusados. Verifica-se que o indiciado foi detido em situação de inequívoca flagrância, vez que a equipe policial, diante da fundada suspeita, abordou os autuados na posse do dinheiro, drogas e balança de precisão, o que se enquadra no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, caracterizando-se o flagrante próprio ou presumido. Em que pese tenha a defesa alegado a nulidade da prisão em flagrante por falta de prova da materialidade e suposta agressão dos flagranteado pelos policiais, tem-se que tais argumentos não prosperam. A alegação de ausência de materialidade, sob o argumento de que foi apreendida pequena quantidade de droga, pois além da diversidade das drogas apreendias, também localizaram dinheiro e balança de precisão na posse dos flagranteados. Portanto, há prova da materialidade e indícios veementes de, preenchendo os requisitos legais. Em caso idêntico, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com pedido de desclassificação da condenação do paciente, que fora condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), sob a alegação de que os fatos apurados configurariam mero uso pessoal de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta imputada ao paciente amolda-se ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio; (ii) determinar se a desclassificação do crime demanda revolvimento fáticoprobatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da desclassificação do delito de tráfico para posse de drogas para consumo próprio não demanda revolvimento fático-probatório, pois os fatos são incontroversos, exigindo-se apenas a revaloração dos elementos já colhidos nos autos. O tipo penal de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) distingue-se da posse para consumo pessoal (art. 28) pela destinação da droga, cabendo ao julgador avaliar os elementos objetivos e subjetivos do caso. A condenação por tráfico de drogas foi devidamente fundamentada em depoimentos de policiais, provas materiais e o depoimento extrajudicial de um usuário que adquiriu droga do paciente, evidenciando a comercialização ilícita. A pequena quantidade de droga apreendida (1,87g e 12,82g de maconha) não descaracteriza o crime de tráfico, tendo em vista as circunstâncias do flagrante, que indicaram claramente a intenção de venda da substância. O depoimento de policiais constitui prova idônea e válida para embasar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas e não contraditado pela defesa. Habeas corpus não conhecido, e, de ofício, ausência de ilegalidade”. (HC n. 930.045/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) Da mesma forma, melhor sorte não assiste à tese de nulidade por supostamente terem sofrido agressões pelos policiais. O Exame de Corpo de Delito, realizado por médico equidistante das partes, concluiu pela ausência de lesões corporais nos flagranteados. Tal documento goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo a prova material por excelência para atestar a integridade física dos detidos. A narrativa defensiva de agressão é frontalmente desmentida pela inexistência de vestígios anatômicos de violência. Durante a solenidade da audiência de custódia, este Juízo procedeu à oitiva e inspeção visual dos autuados. Muito embora os flagranteados tenham indicado regiões do corpo onde supostamente teriam sido agredidos, não foi possível vislumbrar qualquer hematoma, escoriação ou rubor compatível com a narrativa de violência policial, corroborando a conclusão do laudo pericial. Não se pode desprezar, ainda, que do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) verifica-se que o autuado Diego, ao ser abordado, empreendeu fuga e, posteriormente, resistiu ativamente à prisão mediante socos e chutes, exigindo o uso de força moderada para sua contenção e algemamento.Nesse cenário, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o uso moderado da força para vencer a resistência à prisão e impedir a fuga não configura abuso de autoridade ou tortura. Ademais, causa espécie que, mesmo diante de um cenário de resistência descrito nos autos, os autuados não apresentem lesões, o que denota, em verdade, o preparo técnico da equipe policial em realizar a contenção sem ofender a integridade física dos abordados. Dessa forma, inexistindo justa causa para a alegação de tortura ou maustratos — desmentida tanto pela prova pericial quanto pela inspeção judicial —, não há que se falar em relaxamento da prisão por nulidade do flagrante, mantendo-se hígido o auto de prisão lavrado pela autoridade policial, que goza de fé pública não elidida por prova em contrário. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de Justiça do Paraná entende que eventuais agressões pelos milicianos devem ser apuradas em procedimento próprio e não podem se sobrepor ao ato do paciente que ensejou o flagrante: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. PACIENTE QUE TERIA SIDO AGREDIDO POR POLICIAIS AO SER PRESO EM FLAGRANTE. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE, DECORRENTE DAS DITAS AGRESSÕES, A INVALIDAR, POR CONSEQUÊNCIA, A CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAIS AGRESSÕES PELOS MILICIANOS QUE DEVEM SER APURADAS EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO E NÃO PODEM SE SOBREPOR AO ATO DO PACIENTE, QUE ENSEJOU O FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS RIGOROSAS OU MESMO PRISÃO DOMICILIAR, EIS QUE INEXISTENTE QUALQUER ILEGALIDADE NA CONSTRIÇÃO À LIBERDADE DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0033984-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 01.08.2019). Não havendo, assim, qualquer irregularidade no auto de prisão em flagrante, e demonstrado que o agente foi detido em inequívoca situação de flagrância, não é caso de relaxamento da custódia, pois o ato se mostrou absolutamente hígido e conforme a legislação de regência. Por este motivo, o auto de prisão em flagrante deve ser homologado.2.2. A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva. Com efeito, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Por sua vez, o artigo 313 do Código de Processo Penal admite a prisão preventiva nos seguintes casos: “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida." No presente caso, o crime imputado (tráfico de drogas) possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, preenchendo o requisito do inciso I do art. 313 do CPP. Ademais, o autuado Diego é reincidente, conforme oráculo de mov. 15, preenchendo também o requisito do inciso II. Os pressupostos para a decretação da prisão cautelar se fazem presentes na espécie. Segundo constou do Boletim de Ocorrência, policiais militares da equipe ROTAM, em patrulhamento, visualizaram Diego em atitude suspeita em frente a local conhecido como ponto de tráfico. Ao perceber a presença policial, o indiciado empreendeu fuga para o interior da residência, tentando dispensar entorpecentes no sistema de esgoto. Ato contínuo, a autuada Janaína foi surpreendida ocultando drogas em suas vestes íntimas. Foram apreendidos 118g de maconha, 17g de crack, 6,9g de cocaína, além de balança de precisão e R$ 678,00 em espécie.Com efeito, a existência do crime e os indícios da autoria estão suficientemente comprovados pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), depoimentos dos policiais, imagens dos objetos apreendidos (mov. 1.19), relatório do disque denúncia (mov. 181).Diante dos fatos ora narrados, a extrema gravidade do delito cometido impõe a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. No que tange ao flagranteado DIEGO APARECIDO ESTEVAN, tem-se que ele é reincidente específico e multirreincidente, possuindo condenações transitadas em julgado por crimes patrimoniais e contra a paz pública, conforme relatório do sistema oráculo. Mais grave ainda, o réu encontra-se em cumprimento de pena no regime aberto (Autos nº 0001183- 36.2016.8.16.0127), o que demonstra seu total desapreço pelas ordens judiciais e a insuficiência das medidas de execução penal para conter seu ímpeto delitivo. Ademais, sua conduta no ato da prisão revelou periculosidade acentuada, eis que resistiu ativamente mediante violência física (socos e chutes) contra a equipe policial, além de tentar destruir provas. Tal comportamento denota risco concreto de reiteração criminosa e afronta às instituições. Quanto à autuada JANAÍNA ROSA DOS SANTOS, a gravidade concreta da conduta se sobressai pelo modus operandi e pelo contexto fático. A autuada utilizava sua residência como ponto de mercancia ilícita ("biqueira"), localizada a apenas 20 metros de uma Escola Infantil Municipal, expondo a comunidade escolar a risco. Foram apreendidas drogas de alto poder viciante (crack e cocaína), além de balança de precisão, indicando habitualidade e dedicação ao comércio espúrio. Agrava sobremaneira a situação o fato de a autuada manter no ambiente do crime seus filhos, em especial sua filha adolescente, L.M.R.C. (14 anos), que inclusive portava valores em dinheiro, evidenciando a exposição de pessoa vulnerável à criminalidade dentro do próprio lar. Em que pese ela tenha mencionado que é mãe de quatro crianças e que uma delas possui 10 meses de idade (alegação da flagranteada sem comprovação documental), verifico que no presente caso não se justifica a concessão da prisão domiciliar.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. No presente caso, contudo, ao menos neste momento, nota-se que está presente a situação excepcionalíssima autorizadora da manutenção da prisão preventiva, pois praticou o crime em local anexado a sua residência, deixando os filhos sozinhos e inclusive corrompendo sua filha adolescente, L.M.R.C. (14 anos), para participar da empreitada criminosa. Logo, verifica-se que seus cuidados não são indispensáveis às crianças e que a prisão domiciliar não impedirá que ela continue praticando outros crimes na sua residência ou mesmo não exporá seus filhos a situação de risco. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal e no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP do STF não é aplicável em casos excepcionais devidamente fundamentados, como quando há risco à ordem pública ou à segurança dos menores. 5. A prática de tráfico de entorpecentes na própria residência da agravante, expondo os filhos menores a ambiente perigoso, configura situação excepcionalíssima a justificar o indeferimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar. 6. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, considerando a gravidade das condutas imputadas à agravante e o comprometimento da segurança das crianças. (...) 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (...)” (AgRg no HC n. 1.037.687/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025).Ainda que os imputados tenham indicado endereço e ocupação lícita, isso, por si só, não impede o encarceramento cautelar, principalmente quando não comprovados por meio de documento. A respeito disso, presente a sólida premissa advinda de decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “a primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita constituem requisitos individuais que não bastam para inibir a custódia provisória à vista da potencialidade e periculosidade do fato criminoso e da necessidade de assegurar-se a aplicação da lei" (STJ HC nº 8900/TO, Quinta Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, D J. de 31/05/1999, p. 162). "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não têm o condão, por si sós, de impedir a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 312 do CPP." (STF, HC 107830/SP, Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dj 04/04/2013). Em suma, adequada e razoável, portanto, a custódia cautelar, porquanto indispensável à garantia da ordem pública, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, que traduzem, enfim, o periculum libertatis. Ressalte-se que nenhuma daquelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal será suficiente para substituir a prisão preventiva decretada. 2.3. O regime de cumprimento da pena deve ser suspenso cautelarmente. Como já mencionado, o flagranteado Diego estava cumprindo pena em regime aberto (0001183-36.2016.8.16.0127) e praticou novos crimes no curso da execução. A prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave, nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal, sendo desnecessário o trânsito em julgado da nova condenação, conforme orientação jurisprudencial: “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. LATROCÍNIO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. (...) I - No caso de cometimento de novo crime doloso, pelo apenado, a caracterização da falta grave independe do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 52 da LEP (Precedentes).(...).” (STJ. 5ª Turma. REsp 1056892 / RS. Rel. Min. Felix Fischer. DJe 31.08.2009). No mesmo sentido: STJ. 5ª Turma. REsp Nº. 1.064.427/RS. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJe 28.09.2009. Assim, considerando que o cometimento de falta grave enseja a regressão de regime, nos termos do inciso I do artigo 118 da Lei n. 7.210/84, possível a suspensão cautelar do regime em que se encontra cumprido pena a apenada e a expedição de mandado de prisão para posterior designação de audiência de justificação, conforme precedente a seguir transcrito: “PENAL. PROCESSUAL. REGIME PRISIONAL. FUGA DO CONDENADO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. "HABEAS CORPUS". RECURSO. 1. Constituindo a fuga falta grave que autoriza a regressão para regime mais rigoroso (LEP, art. 50 e 118, I), pode o Juiz das Execuções determinar cautelarmente a suspensão do regime semi-aberto em que se encontrava o apenado, sem prejuízo de seu direito de ser posteriormente ouvido, antes da decisão final de regressão para o regime fechado (LEP, art. 118, § 2º). 2. Recurso a que se nega provimento.” (STJ. 5ª Turma. RHC 9671 / SP. Rel. Min. Edson Vidigal. DJ 08.05.2000.). 3. Assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DIEGO APARECIDO ESTEVAN e JANAÍNA ROSA DOS SANTOS. Determino a suspensão cautelar do regime de cumprimento de pena vigente nos autos de execução n. 0001183-36.2016.8.16.0127, imposta ao flagranteado DIEGO APARECIDO ESTEVAN. 3.1. Expeçam-se os mandados de prisão preventiva e da suspensão cautelar do cumprimento da pena. 4. Comunique-se imediatamente o Juízo da Execução Penal (autos n. 0001183-36.2016.8.16.0127) acerca da presente prisão e da suspensão do regime, encaminhando-se cópia desta decisão. 5. Como os flagranteados alegaram ter sofrido agressões por parte dos policiais militares, DETERMINO sejam submetidos a novo exame de corpo de delito. 6. Com a vinda do laudo, manifestem-se o Ministério Público e os defensores. 7. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade de comunicação do Comando da Polícia Militar. Intimem-se. Em seguida, a Defesa impetrou Habeas Corpus, o qual foi denegado, por acórdão de mov. 27.1 dos autos de n. 0002423-04.2026.8.16.0000, assim ementado: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. DECISÃO QUE CONVERTE A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO INDEFERE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. I) PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, CONSTANTES NO ARTIGO 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. II) PEDIDO DE SUBSIDIÁRIO SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PACIENTE SERIA A ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES. O INSTITUTO DA PRISÃO DOMICILIAR É EXCEPCIONAL E VINCULADO ÀS PESSOAS E AOS REQUISITOS E CONDIÇÕES DELINEADAS EM LEI. FALTANDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS ESSENCIAIS PARA COMPROVAR ESTAREM PREENCHIDAS OS REQUISITOS DE LEI, NÃO SE RECONHECE CONSTRANGIMENTO NA MANUTENÇÃO DA FORMA TRADICIONAL DA PRISÃO PREVENTIVA. IV) PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA ATUAÇÃO EM ATO ISOLADO. V) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. O fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar da paciente. 3. Na particularidade do caso, consoante se extrai do quadro fático delineado pelos elementos informativos preliminares, a imprescindibilidade da prisão preventiva da paciente ancorou-se, de forma devidamente fundamentada, no desiderato de acautelar a ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta dos fatos, a indicar periculosidade acentuada, uma vez que ficou demonstrado que a denunciada estaria envolvida no armazenamento de expressiva variedade de entorpecentes - 06 (seis) porções de substância análoga ao crack (1,5g), 01 porção de substância análoga à maconha (118g); 29 porções de substância análoga ao crack, sendo uma pedra maior e 28 fracionadas para venda (totalizando 17g); 01 porção de substância análoga à cocaína (6,9 g) -, circunstância que evidencia atuação vinculada a contexto criminoso mais amplo e organizado, revelando risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o resguardo da ordem pública. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis (como primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não afasta automaticamente os fundamentos da prisão preventiva. Precedentes do STJ e do TJPR. 5. A prisão domiciliar não é benesse decretada automaticamente à vista da alegação da pessoa paciente ter filhos menores, pois a “previsão insculpida na lei reformadora do art. 318 do Código de Processo Penal não é de caráter puramente objetivo e automático, cabendo ao magistrado avaliar em cada caso concreto a situação da criança e, ainda, a adequação da benesse às condições pessoais da presa” (STJ, Quinta Turma, HC 400.186/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 03.10.2017, DJe 11.10.2017). Precedentes STJ e TJPR. 6. No caso dos incisos III e IV do artigo 318 do Código de Processo Penal, não basta que a paciente seja genitora de crianças menores de idade, devendo comprovar que sua presença é imprescindível aos seus cuidados especiais, exigindo-se, para tanto, comprovação idônea. 7. Ao advogado nomeado que atua em ato isolado em favor do acusado será arbitrado honorários advocatícios conforme previsto na Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, Anexo I, item 1.13. 8. Ordem conhecida e denegada, com fixação de honorários advocatícios.
Em exame da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, observa-se que a decretação da custódia preventiva está amparada na presença do ‘fumus comissi delicti’ e no ‘periculum libertatis’, não havendo, ao menos neste momento, elementos suficientes para concluir pela alteração do cenário fático e jurídico que deu ensejo a decretação da segregação da paciente. Pontua-se que a constrição cautelar não foi imposta sem a devida fundamentação, mas lastreada na presença do ‘fumus commissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’. Tanto o é que a autoridade impetrada, quando da prolação da decisão extrema, historiou os fatos, revelando a gravidade em concreto dos crimes praticados, em tese, pela paciente, demonstrando a prova da materialidade dos crimes e os indícios suficientes da autoria delitiva, pautando a imprescindibilidade da prisão preventiva na necessidade de se garantir a ordem pública. In casu, o ‘fumus comissi delicti’, à primeira vista, apresenta-se adequadamente diante de elementos informativos acostados aos autos, tais como: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência (mov. 1.5); termos de depoimentos dos condutores (movs. 1.6 e 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10); autorização para realização da busca domiciliar (movs. 1.21/1.22), comprovação das denúncias anônimas (mov. 1.20), fotografias (mov. 1.19), além da prova oral produzida nos autos. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pela apreensão de 118g de maconha, 18,5g de crack, 9,8g de cocaína, além de balança de precisão e R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) em espécie ([2]), circunstâncias que, analisadas em conjunto, revelam típica situação de mercancia ilícita. No tocante aos indícios de autoria, estes emergem do contexto fático delineado no flagrante, sobretudo porque a paciente foi localizada no interior da residência apontada reiteradamente por narcodenúncias como ponto de tráfico, sendo certo que parte dos entorpecentes foi encontrada ocultada no telhado de sua residência, local de acesso restrito. Tal circunstância, longe de afastar sua responsabilidade, reforça a vinculação da paciente ao contexto delitivo, evidenciando a utilização do imóvel para a guarda e ocultação de drogas. Em delitos dessa natureza, marcados pela clandestinidade e pela divisão de tarefas, não se exige a apreensão direta da substância em poder do agente, sendo suficiente, para fins de justa causa, a demonstração de vínculo com a atividade ilícita e o domínio, ainda que compartilhado, do ambiente em que se desenvolve a traficância. A alegação defensiva de que a paciente seria mera usuária de drogas, bem como de que desconhecia a existência dos entorpecentes, não se mostra apta, neste momento processual, a afastar os indícios de autoria. Trata-se de versão isolada, que demanda aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. Do mesmo modo, a tentativa de atribuir a integral responsabilidade ao corréu não possui, por ora, força suficiente para infirmar os elementos colhidos na fase investigativa, sobretudo quando confrontada com o contexto global dos fatos. Igualmente não prospera a tese de fragilidade probatória ou ausência de elementos contemporâneos a justificar a custódia. Ao contrário, os elementos coligidos são atuais e concretos, revelando, em juízo preliminar, a inserção da paciente em contexto de tráfico de drogas, o que afasta a alegação de fundamentação genérica ou abstrata da decisão impugnada. No tocante ao periculum libertatis, a custódia cautelar mostra-se necessária, sobretudo, para a garantia da ordem pública. No que concerne ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar se mostra necessária, especialmente para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta dos delitos imputados – tráfico de drogas e associação para o tráfico –, aliada à diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, à presença de instrumentos típicos da atividade ilícita e ao contexto de utilização da residência como ponto de comercialização, evidenciam a periculosidade social da conduta e o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da segregação. Tais circunstâncias apontam, portanto, para a gravidade em concreto dos crimes praticados, a indicar a periculosidade social da paciente, o que permite concluir que a sua custódia cautelar é necessária para acautelamento da ordem pública. Outrossim, conclui-se que existem indícios significativos de que se trata de tráfico habitual e reiterado. Neste sentido, o entendimento desta 3ª Câmara Criminal: 1-
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE DA APREENSÃO DAS DROGAS EM RAZÃO DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA POLICIAL NO LOCAL. ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. CONTEXTO FÁTICO QUE INDICA O TRÁFICO HABITUAL E REITERADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0059416-09.2022.8.16.0000 – Colorado, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgado em 24.10.2022) 2-
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS – HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE - INDICATIVOS DE HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA – PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0025481-75.2022.8.16.0000 - Pontal do araná, Rel. Des. Substituto Antônio Carlos Choma, julgamento em 10.08.2022)(destaques para leitura)
Nesse ponto, sabe-se que a gravidade concreta do ilícito é fundamento idôneo para fundamentar a prisão preventiva da indiciada, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).2. Na hipótese, o Juiz singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, ao salientar a gravidade concreta da sua conduta, caracterizada pelas expressivas quantidade e variedade de drogas apreendidas (174g de maconha, 7,17g de crack e 9,99g de cocaína), e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de outro inquérito pela prática do mesmo delito, no qual foi beneficiado pela liberdade provisória em data recente, mas voltou, em tese, a delinquir.3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos a ele imputados e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.5. Agravo regimental não provido.(STJ, 6ª Turma, AgRg no HC n. 851.835/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23.10.2023)(destaques para leitura) Estando preenchido, a priori, o fumus comissi delict, verifica-se que o periculum libertatis igualmente resta demonstrado pelos elementos do caso concreto, visto que poderia encontrar estímulos à atividade criminosa caso fosse colocada em liberdade. Assim, tais circunstâncias, quando analisadas, revelam o concreto risco ocasionado pelo estado de liberdade da paciente, pois se estiver solta, encontrará estímulos à prática de novos delitos de natureza igual ao supostamente cometido, se mostrando necessário o resguardo da ordem pública. Nesse ponto, pertinente dispor que, conforme lição de Júlio Fabbrini Mirabete, a garantia da ordem pública intenta evitar que ([3]): “(...) o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. ” Dito isto, entende-se a priori que a decisão agravada compreende os requisitos elencados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, pelo menos em cognição sumária, em ausência dos requisitos da segregação cautelar. Referente aos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, não se verifica, ‘a priori’, nenhuma irregularidade na fundamentação esposada. As circunstâncias fáticas que envolveram os delitos em apreço justificam a privação processual da liberdade da paciente, haja vista estar revestida da necessária cautelaridade (‘periculum libertatis’), não sendo suficientes, assim, os argumentos da defesa para possibilitar o relaxamento da prisão cautelar. Portanto, à vista dos elementos informativos apresentados, assim como da adequada fundamentação apresentada pela autoridade coatora, a revogação da custódia cautelar afigura-se prematura e em dissonância com as balizas legais. Diante desse cenário, não se verifica, neste estágio processual, a existência de constrangimento na prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, pois lastreada em sólidos elementos que se subsomem aos requisitos expressos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (art. 312 e 315 do CPP).2. Na hipótese, o Juiz singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, ao salientar a gravidade concreta da sua conduta, caracterizada pelas expressivas quantidade e variedade de drogas apreendidas (174g de maconha, 7,17g de crack e 9,99g de cocaína), e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de outro inquérito pela prática do mesmo delito, no qual foi beneficiado pela liberdade provisória em data recente, mas voltou, em tese, a delinquir.3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos a ele imputados e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.5. Agravo regimental não provido.(STJ, 6ª Turma, AgRg no HC n. 851.835/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23.10.2023, DJe de 30.10.2023.) Ressalte-se, por outro vértice, que em que pese ser o processo penal um instrumento essencialmente vocacionado a garantir os direitos daqueles que se encontram submetidos à persecução penal tal fato não ilide a necessidade de se resguardar os interesses necessários para uma adequada tutela dos bens jurídicos envolvidos no conflito. Dentro deste contexto, emerge a noção de vedação à proteção deficiente ou omissiva (‘untermaßverbot’), cujo conteúdo material preconiza a tutela efetiva de bens jurídicos estruturantes do sistema penal constitucional. A esse propósito, colhe-se relevante excerto do seguinte entendimento em lição proferida pelo Ministro Gilmar Mendes ([4]): Os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção (‘Eingriffsverbote’), expressando também um postulado de proteção (‘Schutzgebote’). Haveria, assim, para utilizar uma expressão de Canaris, não apenas uma proibição do excesso (‘Übermaßverbot’), mas também uma proibição de omissão(‘untermaßverbot’). Nos termos da doutrina e com base na jurisprudência da Corte Constitucional alemã, pode-se estabelecer a seguinte classificação do dever de proteção: a) Dever de proibição (‘Verbotspflicht’), consistente no dever de se proibir uma determinada conduta;(b) Dever de segurança (‘Sicherheitspflicht’), que impõe ao Estado o dever de proteger o indivíduo contraataques de terceiros mediante adoção de medidas diversas;(c) Dever de evitar riscos (‘Risikopflicht’), que autoriza o Estado a atuar com o objetivo de evitar riscos para o cidadão em geral, mediante a adoção de medidas de proteção ou de prevenção, especialmente em relação ao desenvolvimento técnico ou tecnológicoDiscutiu-se intensamente se haveria um direito subjetivo à observância do dever de proteção ou, em outros termos, se haveria um direito fundamental à proteção. A Corte Constitucional acabou por reconhecer esse direito, enfatizando que a não observância de um dever de proteção corresponde a uma lesão do direito fundamental previsto no art. 2, II, da Lei Fundamental. Esta compreensão é igualmente compartilhada por abalizada doutrina ([5]): Precisamos ser sinceros e incisivos (sem qualquer demérito a quem pensa em contrário): tem-se encontrado muitas e reiteradas manifestações doutrinárias e jurisprudenciais com simples referência aos ditames do ‘garantismo penal’, sem que se compreenda, na essência, qual a extensão e os critérios de sua aplicação. Em muitas situações, ainda, há distorção dos reais pilares fundantes da doutrina de Luigi Ferrajoli (quiçá pela compreensão não integral dos seus postulados). Daí que falamos que se tem difundido um garantismo penal unicamente monocular e hiperbólico, evidenciando-se de forma isolada a necessidade de proteção apenas dos direitos dos cidadãos que se veem processados ou condenados. (...)Não por outro motivo que pensamos que o Tribunal Constitucional Alemão também (embora não só por isso) desenvolveu (e muito bem) a necessidade de obediência (integral) à proporcionalidade na criação e aplicação de regras, evitando-se excessos (Übermaßverbot’) e também deficiências (Untermaßverbot’) do Estado na proteção dos interesses individuais e coletivos. (...)Quer-se dizer com isso que, em nossa compreensão (integral) dos postulados garantistas, o Estado deve levar em conta que, na aplicação dos direitos fundamentais (individuais e sociais), há a necessidade de garantir também ao cidadão a eficiência e segurança, evitando-se a impunidade. O dever de garantir a segurança não está em apenas evitar condutas criminosas que atinjam direitos fundamentais de terceiros, mas também (segundo pensamos) na devida apuração (com respeito aos direitos dos investigados ou processados) do ato ilícito, e, em sendo caso, da punição do responsável.(destaques para leitura)
Impõe-se ter presente, quanto a esses fundamentos, que o Supremo Tribunal Federal tem admitido a segregação cautelar visando interromper a atuação de organização criminosa diante de fundada probabilidade de reiteração delitiva: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA, E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Prisão domiciliar afastada pelas instâncias anteriores diante da não demonstração da imprescindibilidade da Agravante no cuidado dos menores, da reincidência e da prática de crimes com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes. 6. Para acolher a tese defensiva no sentido da inexistência de indícios de autoria delitiva, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 7. Agravo regimental conhecido e não provido.(STF, Primeira Turma, HC 207084 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 11.11.2021).(destaques para leitura)
De igual modo, não merece acolhimento, neste momento, a alegação de que o encerramento da instrução criminal afastaria os fundamentos da prisão preventiva. Isso porque a custódia não se sustenta apenas na conveniência da instrução, mas, sobretudo, na necessidade de garantia da ordem pública, fundamento que permanece hígido diante das circunstâncias concretas do caso.
Outrossim, no que toca ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, razão também não assiste à impetrante. Necessário mencionar que esta Relatoria não desconhece o disposto nos artigos 318-A e 318-B do Código de Processo Penal ([6]), bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143641/SP, cujas ementa colaciona-se a seguir: HABEAS CORPUS COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS. MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT. MÃES E GESTANTES PRESAS. RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS. GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS. ACESSO À JUSTIÇA. FACILITAÇÃO. EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016. MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA GUARDA. PRISÕES PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. INADMISSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO. FALTA DE BERÇARIOS E CRECHES. ADPF 347 MC/DF. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. CULTURA DO ENCARCERAMENTO. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO. DETENÇÕES CAUTELARES DECRETADAS DE FORMA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL. INCAPACIDADE DO ESTADO DE ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS ENCARCERADAS. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. REGRAS DE BANGKOK. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. APLICAÇÃO À ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DE OFÍCIO. I – Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis. II – Conhecimento do writ coletivo homenageia nossa tradição jurídica de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico, conhecida como doutrina brasileira do habeas corpus. III – Entendimento que se amolda ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, o qual outorga aos juízes e tribunais competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. IV – Compreensão que se harmoniza também com o previsto no art. 580 do CPP, que faculta a extensão da ordem a todos que se encontram na mesma situação processual. V - Tramitação de mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, a qual exige que o STF prestigie remédios processuais de natureza coletiva para emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional VI - A legitimidade ativa do habeas corpus coletivo, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo. VII – Comprovação nos autos de existência de situação estrutural em que mulheres grávidas e mães de crianças (entendido o vocábulo aqui em seu sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) estão, de fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto, inexistindo, outrossim berçários e creches para seus filhos. VIII – “Cultura do encarceramento” que se evidencia pela exagerada e irrazoável imposição de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal, bem assim da processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente. IX – Quadro fático especialmente inquietante que se revela pela incapacidade de o Estado brasileiro garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional, como comprova o “caso Alyne Pimentel”, julgado pelo Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas. X – Tanto o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio nº 5 (melhorar a saúde materna) quanto o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 (alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas), ambos da Organização das Nações Unidades, ao tutelarem a saúde reprodutiva das pessoas do gênero feminino, corroboram o pleito formulado na impetração. X – Incidência de amplo regramento internacional relativo a Direitos Humanos, em especial das Regras de Bangkok, segundo as quais deve ser priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. XI – Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes. XII – Quadro descrito nos autos que exige o estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância, em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal. XIII – Acolhimento do writ que se impõe de modo a superar tanto a arbitrariedade judicial quanto a sistemática exclusão de direitos de grupos hipossuficientes, típica de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções coletivas para problemas estruturais. XIV – Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. XV – Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima.(STF, 2ª Turma, HC 143641, Relator(a): Ricardo Lewandowski, julgado em 20.02.2018, processo eletrônico DJe-215 DIVULG 08.10.2018 PUBLIC 09.10.2018)
Entretanto, conforme entendimento da Suprema Corte – destacado acima -, não será substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando: a) o crime praticado pela mãe for cometido com emprego de violência ou grave ameaça; b) o delito for praticado contra seus descendentes ou; c) em situações excepcionais do caso concreto, desde que devidamente fundamentado pelo Juízo. No presente caso, conforme certidões de nascimento acostados aos movimentos 1.5/1.9, os infantes Lorrainy M. r. d. S. – que conta com 15 anos ([7]) -, Davi L. S. d. C. – que conta com 13 anos ([8])-, Italo S. S. R. – que conta com 08 anos ([9])-, Ikaro G. S. R. – que conta com 04 anos ([10]) – e Victor E. d. S. S. – que conta com 01 ano ([11]) -, são filhos da paciente. Em observância ao disposto no artigo 318 do Código de Processo Penal ([12]), salienta-se que as circunstâncias do caso confirmam não ser a medida recomendável. A questão atinente à melhor interpretação da norma legal já foi enfrentada pelo eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, que, ao apreciar a liminar postulada no habeas corpus nº 351.494/SP ([13]), assentou que “o uso do verbo ‘poderá’, no caput do art. 318 do CPP, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os quais seria ‘dever’ do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei.” Em outras palavras, de acordo com a interpretação conferida ao citado dispositivo pelo eminente Ministro, a possibilidade da substituição da custódia cautelar por medida a ser cumprida em regime de prisão domiciliar deve ser avaliada caso a caso e isso ainda que se leve em conta a alteração legislativa que introduziu o artigo 318-A no Código de Processo Penal. Nesse mesmo sentido, diz o Superior Tribunal de Justiça que a “previsão insculpida na lei reformadora do art. 318 do Código de Processo Penal não é de caráter puramente objetivo e automático, cabendo ao magistrado avaliar em cada caso concreto a situação da criança e, ainda, a adequação da benesse às condições pessoais da presa.” (STJ, Quinta Turma, HC 400.186/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 03.10.2017, DJe 11.10.2017). Na situação analisada, conquanto a paciente seja genitora de cinco filhos, sendo três menores de 12 anos, constata-se que não ficou demonstrado que os filhos não se encontram desamparados e que a paciente seja a única responsável pelos infantes, uma vez que se encontram sob os cuidados da avó materna, de modo que a pretensão de substituição da prisão cautelar por outra medida ou a concessão de prisão domiciliar, sob tal enfoque, não se sustenta. A análise dos elementos constantes nos autos não evidencia a imprescindibilidade da presença da paciente para o bem-estar ou manutenção dos cuidados de seus filhos menores. Ressalte-se, ademais, que não há, até o momento, qualquer manifestação do Conselho Tutelar sobre a real situação das crianças, tornando prematura qualquer decisão no sentido de conceder o benefício pleiteado. Cabe salientar, também, que a prisão preventiva, neste caso, foi decretada com fundamento em elementos concretos que indicam a necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública – evidenciando-se a gravidade concreta dos delitos e das circunstâncias adjacentes do crime -, nos termos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, a mera condição de genitora, desacompanhada da demonstração de que a paciente seja a única pessoa capaz de prover o cuidado necessário às filhas menores, não justifica a alteração da medida cautelar imposta. Assim, tal situação se mostra evidentemente suficiente a caracterizar a excepcionalidade do caso concreto que torna possível a negativa de substituição da prisão privativa de liberdade por prisão domiciliar. Inobstante, cabe pontuar, que mesmo a paciente, supostamente, ostentar condições pessoais favoráveis, a imprescindibilidade de sua permanência no cárcere se sobrepõe ao seu direito de liberdade. Aliás, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 818.136/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023). Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO INCIDÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS – ARTIGO 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO – ANÁLISE DE PROVA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA – NÃO CONHECIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP – QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. Não se conhece do pedido de justiça gratuita porquanto já assegurada a gratuidade do remédio excelso no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República. A ação de habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca de fato que demanda o exame probatório. Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está devidamente motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida, bem como diante do risco concreto de reiteração criminosa. Mesmo o custodiado ostentando condições pessoais favoráveis, a imprescindibilidade da sua permanência no cárcere se sobrepõe ao seu direito de liberdade. Demonstrada a necessidade de afastamento do segregado do convívio social, não se lhe aplicam as medidas cautelares diversas da prisão. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0116839-87.2023.8.16.0000 – Londrina, Rel. Desembargador Jorge Wagih Massad, julgamento em 20.01.2024) Por fim, tratando-se de crimes apenados com reclusão e diante da presença dos requisitos para a segregação provisória, como acima analisado, fica claro que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares se revela inadequada e insuficiente. Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO INCIDÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS – ARTIGO 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO – ANÁLISE DE PROVA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA – NÃO CONHECIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP – QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. Não se conhece do pedido de justiça gratuita porquanto já assegurada a gratuidade do remédio excelso no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República. A ação de habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca de fato que demanda o exame probatório. Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está devidamente motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida, bem como diante do risco concreto de reiteração criminosa. Mesmo o custodiado ostentando condições pessoais favoráveis, a imprescindibilidade da sua permanência no cárcere se sobrepõe ao seu direito de liberdade. Demonstrada a necessidade de afastamento do segregado do convívio social, não se lhe aplicam as medidas cautelares diversas da prisão. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0116839-87.2023.8.16.0000 – Londrina, Rel. Desembargador Jorge Wagih Massad, julgamento em 20.01.2024) Nesse mesmo sentido, destaca-se trecho do parecer lavrado pelo d. Procurador de Justiça Murillo José Digiácomo (mov. 16.1):(...) 2. Destaca-se que os elementos de convencimento preliminarmente elencados indicam a prática de infração penal prevista nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Uma vez já apreciados pelo Tribunal os fundamentos da prisão, passa-se à análise da alteração da situação fatica, que, alegadamente, levaria à conclusão de que a prisão preventiva seria desnecessária nesse momento. Argumentou ainda que as provas produzidas em audiência afastam a culpabilidade da paciente, uma vez que o corréu assumiu a propriedade dos entorpecentes. Não obstante aos argumentos da defesa, aparenta-nos que o término da instrução não alterou significativamente o cenário processual. A prisão da paciente foi decretada porque havia indícios significativos de reiteração delitiva, incluindo a acusação de crime de associação para o tráfico, os quais não restam inválidos pelo término da instrução. Além disso, descabe a discussão aprofundada pelo Tribunal sobre as provas produzidas em audiência, porquanto manifestações do E. Colegiado podem caracterizar a supressão da instância originária. Cabe ao Juízo de origem a jurisdição sobre o caso, sendo apenas em eventual recurso, que o Tribunal apreciará diretamente a prova. É, contudo, suficiente por hora mencionar que os depoimentos colhidos em Juízo não afastam peremptoriamente a responsabilidade penal da paciente. Há fortes indícios de que a paciente atuava associada com o corréu Diego. Mencione-se ainda que foram apreendidos na ocasião 118g (cento e dezoito gramas) de maconha, 18,5g (dezoito vírgula cinco) gramas de crack, 9,8g (nove vírgula oito gramas) de cocaína, além de balança de precisão e R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) em espécie. Nesse cenário, as diversas espécies de drogas e apresentações, que leva a crer que o comércio de drogas vinha se repetindo, reforçando a prisão como medida de resguardo da ordem pública. Assim sendo, permanece devida a manutenção da paciente em prisão preventiva, inexistindo violação da contemporaneidade. Em caso semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ANTERIORES. CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO ALHEIO. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE TELEFONE APREENDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…). X - No que se refere à alegação do Agravante acerca da ausência de contemporaneidade; da análise dos autos, não verifico qualquer elemento a autorizar a retificação da conclusão adotada pelo eg. Tribunal a quo; no ponto, têm-se que; embora os fatos tenham ocorrido no período compreendido, entre outubro de 2020 e agosto de 2021, e a prisão cautelar tenha sido decretada em 01/10/2021; não houve alteração no quadro fático que ensejou a prisão preventiva, mormente considerando que foram imputadas ao ora Agravante a participação em condutas de acentuada gravidade, não se evidenciando a ausência de contemporaneidade, nesse sentido, consignou a eg. Corte de origem que "Em concreto, os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico imputados ao coacto supostamente foram cometidos entre outubro de 2020 e agosto do corrente ano, a representação da Autoridade Policial para a decretação da prisão preventiva dos suspeitos se efetivando em 26/8/2021 (processo 5004708-09.2021.8.21. 0132/RS, evento 1, OFIC1), contando com manifestação parcialmente favorável do Ministério Público em 21/9/2021 (processo 5004708-09.2021.8.21.0132/RS, evento 9, PROMOÇÃO1). Já o decreto prisional de 12 dos agentes - entre eles CLEITON - foi proferido no dia 1/10/2021, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porque atendidos os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal (processo 5004708-09.2021.8.21.0132/RS, evento 29, DESPADEC1), que ainda se fazem presentes, afastando a pecha de ilegalidade por ausência de contemporaneidade", não havendo que falar em extemporaneidade da medida constritiva de liberdade. XI - Outrossim, no que toca ao pleito de extensão, ao ora Agravante, dos efeitos da decisão que beneficiou Corréus; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no v. acórdão objurgado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.Agravo regimental desprovido. (STJ. 5ª T. AgRg no RHC nº 161.381/RS. Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT). J. em 26/04/2022 - destaquei). 3. O fato de a paciente ser mãe de crianças não impede o decreto prisional, observando a disposição dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, posto que embora preferível a prisão domiciliar, permanece autorizada o recolhimento a estabelecimento prisional quando demonstrada situação de excepcionalidade. No caso, revela-se essa situação pela própria exposição dos filhos da paciente ao convívio com o tráfico de drogas na própria residência. Noutro giro, as crianças encontram-se sob cuidado da avó materna, de modo que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é a única solução adequada. Inadmissível ainda a concessão da liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que estas evidentemente não se mostram suficientes para acautelamento do meio social. Em caso semelhante, manifestou-se essa C. Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, acusada da prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento na alegação de constrangimento ilegal devido à sua condição de mãe e única responsável pelo sustento da filha menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da paciente é justificada, considerando sua condição de mãe e os direitos da criança, em face da gravidade do crime de tráfico de drogas e do risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade do crime de tráfico de drogas e pelo risco de reiteração delitiva, considerando o histórico da paciente com múltiplos processos e condenações. 4. A alegação de maternidade não foi suficiente para substituir a prisão preventiva por domiciliar, uma vez que a atividade criminosa ocorria no ambiente familiar, expondo a criança a riscos. 5. As medidas cautelares alternativas foram consideradas inadequadas para garantir a ordem pública, dada a natureza permanente do crime de tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: “A manutenção da prisão preventiva de mulher acusada de tráfico de drogas é justificada pela gravidade do delito e pelo risco de reiteração delitiva, mesmo diante da alegação de responsabilidade materna, quando não demonstrada a imprescindibilidade de seus cuidados para a proteção da criança e a prática criminosa ocorre no ambiente familiar.” (…). (TJPR - 4ª Câmara Criminal. HC nº 0126754-92.2025.8.16.0000, de União da Vitória. Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho. J. em 18/02/2026 - destaquei). Assim sendo, plenamente justificada se encontra a segregação cautelar da paciente, não restando demonstrada qualquer ilegalidade a ser sanada pela via ora eleita, razão pela qual a presente ordem deve ser denegada.
Conclui-se, portanto, malgrado a fundamentação trazida à baila pelo impetrante, a inexistência de constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, pois lastreada em sólidos elementos que se subsomem aos requisitos expressos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Diante de todo o exposto, não se constata qualquer ilegalidade na custódia provisória da paciente. Logo, presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, e evidenciada a adequada motivação a lastrear a decretação da custódia cautelar, é de se denegar a ordem. 3. Conclusão. Em síntese conclusiva, o voto define-se em conhecer e denegar o presente ‘habeas corpus’, nos termos da fundamentação.
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