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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Anizio Domingos Pinheiro, Guilhermina da Costa Galvão, Leonilda Muciau, Lídia Muchau da Luz e Osvaldo Berti Júnior contra decisão de mov. 69 que, em autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada em face de Tradittio Companhia de Seguros Seguros (atual denominação de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A).Por meio da decisão combatida, o Juízo de Origem reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora ré no que tange às autoras Leonilda Muciau e Lídia Muchau da Luz, extinguindo o feito sem exame de mérito em relação a elas. Ademais, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual em relação aos autores Anizio Domingos Pinheiro e Guilhermina da Costa Galvão.Em suas razões, os Agravantes sustentam que, a par da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, para a sua intervenção é necessário que se demonstre documentalmente o risco concreto de comprometimento do FCVS e exaurimento efetivo da reserva técnica do FESA para justificar a sua intervenção, o que não ocorre no presente processo. Nesta linha, defendem que a decisão combatida contraria o entendimento da jurisprudência pátria a respeito do tema, em especial os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp nº 1.091.393-SC.Recebidos os autos neste Tribunal, foram indeferidos efeitos suspensivos ao recurso (mov. 5/TJ).A seguradora Agravada apresentou contrarrazões ao mov. 10/TJ.Por força da decisão de mov. 12/TJ, os autos permaneceram suspensos até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996-PR (Tema 1.011/STF).Ao retomar marcha o processo, encaminhou-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informasse se possui interesse no feito. Em resposta, a instituição indicou interesse em relação aos autores Anizio Domingos Pinheiro, Guilhermina da Costa Galvão e Osvaldo Berti Junior (mov. 35.1/TJ).Oportunizado às partes se pronunciarem a respeito da manifestação da Caixa Econômica Federal, a seguradora Agravada requereu que o presente recurso seja desprovido, mantendo a remessa do feito à Justiça Federal nos termos da Tese 2 do Tema 1.011 do STF (mov. 38/TJ).Por sua vez, os Agravantes requereram que seja reconhecida a inexistência de interesse da instituição, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo recurso repetitivo nº 1.091.393-SC (Tema 50 do STJ).Nestas condições, vieram-se conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Exame de admissibilidadeIncialmente, identifico que o presente recurso não deve ser conhecido em relação às agravantes Leonilda Muciau e Lídia Muchau da Luz, tendo em vista que não possuem interesse recursal.Isto porque, através da decisão combatida, o Juízo de Origem extinguiu o feito sem exame de mérito em relação a elas, capítulo da decisão que, todavia, não é objeto do presente recurso. Destaco o dispositivo da decisão:“[...]. 5. Em relação aos coautores Leonilda Muciau e Lídia Muchau da Luz JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do disposto no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. [...].Note-se que as razões recursais não apresentam quaisquer argumentos voltados a defender a legitimidade passiva da seguradora ré em relação a essas duas autoras, de modo que este capítulo decisório transitou em julgado. Por consequência, ambas não fazem mais parte do feito e, portanto, não detêm interesse recursal para se insurgirem contra o capítulo da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual em relação aos demais autores.Portanto, conheço do recurso exclusivamente em relação aos agravantes Anizio Domingos Pinheiro, Guilhermina da Costa Galvão e Osvaldo Berti Júnior.2 – MéritoPreambularmente, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado, através do julgamento do REsp 1.091.363/SC (Tema 51/STJ), o entendimento de que restará materializado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, ainda não houve a consolidação daquela decisão ante a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida naquele representativo de controvérsia repetitiva.Isto porque o REsp 1.091.363/SC foi suspenso, a fim de aguardar o julgamento do RExt. 827.996/PR pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.011/STF), com repercussão geral, por meio do qual aquela Corte estabeleceria entendimento a respeito da mesma questão jurídica. Ao julgar aquele Recurso Extraordinário, o STF fixou entendimento a respeito da competência e interesse da Caixa Econômica Federal nos casos de seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, estabelecendo os seguintes critérios:"1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513 /2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”.Ainda, em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte consignou “apenas para esclarecer que os processos que haviam transitado em julgado antes da publicação do resultado do julgamento no Diário de Justiça Eletrônico, em 13.7.2020, estavam abarcados pela eficácia preclusiva da coisa julgada e, portanto, não deveriam ser afetados pelo julgamento”. Nestes termos, transitaram em julgado os critérios estabelecidos pelo STF em seu Tema 1.011. Com relação ao REsp 1.091.363/SC (Tema 51/STJ), aguardam análise de juízo de retratação a luz do entendimento fixado no RExt. 827.996/PR.De todo modo, os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal já são vinculantes, impondo-se, desde logo, a sua aplicação aos processos que versam sobre a mesma matéria, sendo desnecessário aguardar o julgamento final do REsp 1.091.363/SC (Tema 51/STJ).Pois bem.No caso concreto, observa-se que a demanda foi proposta em 23.08.2017 (mov. 1.1), ou seja, após a data do início da vigência da MP nº 513/2010 (26.11.2010). Ademais, conforme ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal (mov. 35.1/TJ) os autores Anizio Domingos Pinheiro, Guilhermina da Costa Galvão e Osvaldo Berti Júnior apresentam apólices públicas, vinculadas ao Ramo 66.Tal conjuntura atrai a aplicação do item “2” do Tema 1.011 do STF, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal para que o feito seja processado e julgado por aquele ramo do judiciário.Neste aspecto ressalto que, embora a decisão combatida não tenha indicado expressamente o autor Osvaldo Berti Júnior, este apresenta as mesmas condições contratuais que os demais, impondo-se também em relação a ele a remessa dos autos à Justiça Federal.Por fim, interessante observar que o Tema 1.011/STF aplica raciocínio jurídico semelhante ao da Súmula 150 do STJ, reconhecendo competir à Justiça Federal realizar apuração do preenchimento dos critérios para materialização do interesse da Caixa Econômica Federal ou da União em cada demanda, razão pela qual não cabe a esta Corte Estadual se pronunciar a respeito do preenchimento dos requisitos de intervenção no caso concreto[1].Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ainda que por fundamentos distintos. 3 - CONCLUSÃOSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que determinou a remessa do feito à Justiça Federal.
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