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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000381-40.2013.8.16.0031, do Foro da Comarca de Guarapuava – 3ª Vara da Fazenda Pública, em que são: apelantes COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR e MARCELO CAVAGNARI e apelados OS MESMOS.
RELATÓRIO Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR ajuizou ação de constituição de servidão administrativa em face de Amélia Pereira da Silva. Aduziu que o Decreto nº 6.417/2012 a autorizara a promover a constituição de servidão administrativa na área de terras de 15m² da propriedade da ré. Sustentou que a área, declarada de utilidade pública, destinar-se-ia à constituição de servidão para passagem da Rede Coletora de Esgotos sanitários, bem como que, com a obra de ampliação do sistema de esgotamento sanitário de Guarapuava, pretendia proporcionar melhor qualidade de vida à população local. Requereu autorização para efetuar o depósito prévio no valor de R$ 1.586,00 e a imissão provisória na posse. No mérito, a procedência da ação com a declaração de constituição da servidão administrativa. Após a determinação de diligências pelo Juízo a quo, a SANEPAR requereu a retificação do polo passivo para Espólio de Amélia Pereira da Silva e a expedição de citação por edital (mov. 24.2). A SANEPAR requereu a expedição do mandado de imissão na posse, comprovando o depósito do valor (mov. 61.1), o que foi deferido (mov. 72.1). O julgamento foi convertido em diligência, com a nomeação de curador ao espólio de Amélia Pereira da Silva (mov. 82.1), que apresentou contestação, impugnando o valor do pagamento pretendido pela autora (mov. 98.1). Determinada a produção de prova pericial (mov. 114.1), as partes apresentaram quesitos (mov. 122.1 e 123.1). Juntado o laudo pericial (mov. 194.1), espólio de Amélia Pereira da Silva apresentou impugnação (mov. 204.1). Sustentou a ausência de atendimento à metodologia adequada ao feito conforme ABNT. Aduziu a falta de justificativa do tópico “valor arbitrado”. Alegou que o laudo subavaliou o terreno, pois outro, com aproximadamente metade de sua metragem ultrapassa o valor consignado pela perícia. Ainda, a inobservância dos valores mercadológicos e desconsideração do impacto econômico da servidão e suas consequentes instalações. Intimado, o Sr. Perito se manifestou, detalhando as respostas dos quesitos questionados (mov. 210.1). A impugnação ao laudo foi reiterada pela ré, que aduziu que a manifestação do sr. Perito não inovara o laudo (mov. 217.1). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção (mov. 223.1). Sobreveio a r. sentença, em que o MMº Juiz, Dr. Bernardo Fazolo Ferreira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: “(i) CONSTITUIR a servidão administrativa sobre a área de terra de 15,00 m² que se localiza no imóvel que figura como objeto da transcrição n. 4.790 do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, na forma do memorial descritivo que instruiu a inicial, operando o agravamento/limitação da propriedade imobiliária, servindo a presente sentença como título hábil para formalização do registro da servidão junto ao seu registro imobiliário; (ii) CONDENAR a autora ao pagamento do exigido para complementação dos valores depositados até que alcancem o valor fixado e correspondente ao devido para a indenização, no importe de R$ 2.789,18 (dois mil reais setecentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), devidamente atualizados de acordo com o indexador IPCA a partir da data da perícia (25.04.2016);(iii) sobre a diferença, incidirá juros compensatórios destinados a compensar o que a agravada deixou de obter com a perda antecipada da posse do imóvel, no patamar de 12% (doze por cento) ao ano conforme decisão do STF na ADIn nº 2.332, constados a partir da imissão na posse até a data do efetivo pagamento ou emissão do precatório (Súmulas 618 do STF e 408 do STJ); (iv) juros moratórios na forma do artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, ou seja, no patamar de 6% (seis por cento) ao ano contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do trânsito em julgado da sentença; e (v) CONDENAR a autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em prol do curador especial nomeado à parte requerida, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação, ou seja, diferença entre o depositado e apurado como devido a título de justa indenização, devidamente atualizado, nos termos do artigo 27, parágrafos 1º e 4º, do Decreto-lei nº 3.365/45; e (vi) CONDENAR a autora ao pagamento das custas processuais diante da ausência de oposição injustificada pela parte requerida e também considerando que não deu causa ao ajuizamento da presente demanda” (mov. 270.1). Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (mov. 275.1 e 280.1). Os primeiros foram rejeitados (mov. 279.1) e os segundos não foram conhecidos por intempestividade (mov. 294.1). Insatisfeita, SANEPAR interpõe apelação (mov. 299.1). Sustenta a necessidade de reforma da r. sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais que, pela procedência da ação, deveriam ser fixados em desfavor da ré. Subsidiariamente, o reconhecimento de sucumbência recíproca. Pleiteia a declaração de que o valor já depositado deverá ser corrigido monetariamente. Requer a adequação do percentual de juros compensatórios ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixando-os em 6% ao ano. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 318.1). Marcelo Cavagnari, curador especial, interpõe recurso adesivo. Aduz que os honorários do defensor dativo não se confundem com honorários sucumbenciais. Requer o arbitramento de honorários conforme os parâmetros legais (mov. 319.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 326.1). Ante a resolução do Tema pelos Tribunais Superiores, pelo qual o processo foi sobrestado, as partes foram intimadas para manifestação, nos termos do art. 10 e 933 do Código de Processo Civil. O segundo apelante afirmou que a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produziria a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores, pelo que sustentou a inaplicabilidade da decisão proferida pelo STF ao caso (mov. 24.1). A Sanepar afirmou que, como não restou comprovada, no caso dos autos, a perda da renda do imóvel, deveria ser afastada a condenação ao pagamento de juros compensatórios. Subsidiariamente, requereu a fixação dos juros no patamar de 6% a.m., na forma da decisão prolatada pelo Corte Suprema (mov. 25.1).
VOTO APELAÇÃO 1 - SANEPAR O recurso é tempestivo, pois o apelante realizou a leitura da intimação da decisão que julgou seus embargos de declaração no dia 07 de outubro de 2018 e apresentou recurso em 30 de outubro de 2018. Há interesse e legitimidade, uma vez que a decisão a quo lhe foi desfavorável. Efetuado o preparo, conforme mov. 299.4. Como relatado, a insurgência da Sanepar contra a r. sentença diz respeito à fixação dos juros compensatórios em razão da constituição da servidão administrativa por ela requerida. De fato, a questão relativa aos juros compensatórios tem sido, há muito tempo, objeto de controvérsia e de modificação de entendimento da Jurisprudência pátria. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2332, em 2018, além de reconhecer a constitucionalidade do percentual dos juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, também declarou a constitucionalidade do §1º do dispositivo, para firmar o entendimento de que os juros compensatórios se destinam a compensar tão somente a perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Dessa forma, com o julgamento definitivo da ADI nº 2332, restou fixado o entendimento de que os juros compensatórios não têm a função de indenizar o valor da propriedade, mas sim de compensar a perda da renda existente no imóvel e decorrente da privação da posse seja pela desapropriação ou pela instituição da servidão administrativa. No caso dos autos, não restou demonstrada a produção e, consequentemente, a perda de renda do imóvel decorrente da servidão, razão pela qual, de fato, não há que se falar em juros compensatórios, especialmente porque a intervenção ocorreu após o ano de 1999, em que sobrevieram as restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's nº 1.901-30/99 e 2.027-38/00[1]. Nesse sentido tem sido o entendimento desta c. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA DE RENDA EM DECORRÊNCIA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXCLUSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2332. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000036-77.1993.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 07.02.2022). “RECURSO DE APELAÇÃO I (AUTORES) - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTA INVASÃO DA PROPRIEDADE PARA INSTALAÇÃO DA REDE COLETORA DE ESGOTO - TESE REFUTADA PELAS PROVAS ORAIS - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA PRÉVIO CONTATO ENTRE AUTOR E REPRESENTANTE DA EMPRESA TERCEIRIZADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO II (SANEPAR) - JUROS COMPENSATÓRIOS - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVADA PERDA DA RENDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 15, §1º DO DL 3.365/41 - REQUISITOS DO ART. 34 DO DL 3.365/41 - APLICABILIDADE AOS CASOS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0014540-48.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 09.09.2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PELA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA INSTALAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO – SENTENÇA PROCEDENTE – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RECURSO – JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS APENAS QUANDO COMPROVADA A PERDA DA RENDA – ART. 15-A DO DEC-LEI Nº 3.365/1941 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2332 – AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO – REFORMA DA SENTENÇA – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – MÁTERIA DE ORDEM PÚBLICA REVISTA DE OFÍCIO – JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 6% POR CENTO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DO STJ – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – CORREÇÃO MONETÁRIA – NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO – ATUALIZAÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PELO ÍNDICE DO IPCA-E –– RECURSO PROVIDO E SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0005554-57.2012.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 09.09.2021). Por tudo isso, deve ser provido o recurso da Sanepar, de forma que seja excluída da condenação a fixação de juros compensatórios. Por cautela, registre-se que, como no caso, não restou comprovada a efetiva perda da renda e, portanto, não são cabíveis os juros compensatórios, não há qualquer óbice em aplicar-se imediatamente o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI nº 2332/DF, pois neste ponto específico não há discussão sobre eventual modulação de efeitos. De outra banda, o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais não merece acolhimento. Isso, porque o valor inicialmente indicado pelo ente expropriante como devido à título de indenização não foi aceito pela ré, tampouco confirmado pela r. sentença. Réus com o valor oferecido, não há que se falar em aplicabilidade da primeira parte do art. 30, do Decreto-Lei 3.365/1941, mas sim da parte final, in verbis: “Art. 30. As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei”. Além disso, não se pode argumentar que a ré tenha sido vencida na demanda em razão da procedência do pedido inicial, pois quem restou vencida foi justamente a Sanepar, em razão da condenação em valor superior ao que inicialmente ofereceu, como já decidiu esta c. Câmara: “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E DESAPROPRIAÇÃO. REVELIA QUE NÃO IMPLICA ACEITAÇÃO DO VALOR OFERTADO PELA AUTORA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA QUASE CINCO VEZES MAIOR QUE O OFERTADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM RECAIR SOBRE A EXPROPRIANTE. (...) Entretanto, no caso, a SANEPAR, apesar de ter seu pedido julgado procedente, restou vencida na demanda, porque condenada, na sentença, em valor quase 05 (cinco) vezes superior ao ofertado na inicial. c) Dessa forma, a Expropriante, conforme determinado na sentença, deve arcar integralmente com as custas processuais, deixando, entretanto, de ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ante a revelia dos Réus-expropriados. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000276-15.2009.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.02.2019). A ora apelante deve, assim, arcar integralmente com as custas processuais, conforme determinado na sentença. Por derradeiro, registre-se que como a atualização monetária tem o condão de evitar a perda do poder aquisitivo da moeda, é evidente que ela deve incidir desde a data do depósito de cada quantia (inicialmente sobre o valor ofertado e, posteriormente, sobre todo o valor, com a complementação realizada). APELAÇÃO 2 – ESPÓLIO DE AMÉLIA PEREIRA DA SILVA O recurso é tempestivo, pois o apelante realizou a leitura da intimação da interposição do recurso de apelação pela SANEPAR no dia 14 de dezembro de 2018 e apresentou recurso em 06 de fevereiro de 2019. Há interesse e legitimidade, uma vez que a decisão a quo lhe foi desfavorável. Efetuado o preparo, conforme mov. 319.3. Consoante relatado, o d. causídico que atuou como curador especial do espólio, razão pela qual o d. magistrado a quo fixou sua remuneração nos seguintes termos: “(v) CONDENAR a autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em prol do curador especial nomeado à parte requerida, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação, ou seja, diferença entre o depositado e apurado como devido a título de justa indenização, devidamente atualizado, nos termos do artigo 27, parágrafos 1º e 4º, do Decreto-lei º 3.365/45; (mov. 270.1). Neste ponto, deve-se registrar, inicialmente, que embora este relator já tenha entendido, em outras oportunidades, que a remuneração do advogado em casos como o presente não poderia se dar em duplicidade, a manutenção da r. sentença, na hipótese em tela, implicaria indevida desvalorização do trabalho do d. advogado, que atua no caso desde 2014. Com efeito, considerando que o valor da indenização é relativamente baixo e que o valor dos honorários sucumbenciais é calculado com base na diferença entre aquele inicialmente ofertado e o valor da condenação, a remuneração do curador especial representaria o valor ínfimo de R$ 60,15. Dessa forma, o recurso do apelante merece acolhimento. Como se sabe, ao advogado é assegurado o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo daqueles fixados em razão de sua atuação como curador especial, especialmente quando a fixação de outro modo não seja suficiente para remunerar o trabalho prestado, diante do que dispõe o Estatuto da Advocacia, em seu artigo 22 “caput” e §1º, in verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. Dessa forma, deve ser fixado, a título de honorários pelo trabalho realizado pelo d. advogado como curador especial, o valor de R$ 400,00, conforme prevê a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. Do exposto, voto no sentido de a) dar parcial provimento à apelação interposta pela SANEPAR, para excluir a imposição de pagamento de juros compensatórios da condenação, em razão da ausência de demonstração de perda da renda da propriedade e b) dar provimento à apelação interposta por MARCELO CAVAGNARI, para fixar, a título de remuneração pelo trabalho realizado como curador especial, o valor de R$ 400,00, conforme prevê a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA.
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