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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam-se de recursos de Agravos de Instrumento interpostos contra a r. decisão interlocutória de mov. 812.1, que nos autos da “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária” de n.º 0012536-61.2019.8.16.0000, declarou a incompetência da Justiça Estadual, para processar e julgar a lide com relação aos autores DONATILIA ROSA BRAZ, IVONE PEREIRA, MARILDA MELLO LEÃO e WILSON CONRADO DE LIMA, com a remessa imediata dos autos à Justiça Federal.A decisão foi complementada ao mov. 845.1, aquando do acolhimento dos Aclaratórios opostos pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e providos, com a declaração de incompetência também quanto à parte NATALIA APARECIDA DE LIMA BERTON, nos seguintes termos:“I – Conheço dos embargos de declaração de mov. 831.1, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, e, embora não haja omissão na decisão embargada, dou-lhes provimento.É que na decisão de mov. 812.1 foi declarada a incompetência deste Juízo com relação a parte dos autores em decorrência da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal (mov. 779.1).Naquela manifestação a Caixa Econômica Federal não havia manifestado interesse na pretensão da autora Natalia Aparecida de Lima Berton, razão pela qual, com relação a esta, foi mantida a competência deste Juízo.Sem prejuízo, na manifestação de mov. 843.1 (acompanhada dos documentos de mov. 843.2/843.6), a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o interesse na pretensão da autora Natalia Aparecida de Lima Berton, motivo pelo qual complemento a decisão embargada para, também com relação a ela, declarar a incompetência deste Juízo.II – Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo com relação à pretensão da autora Natalia Aparecida de Lima Berton, e declino em favor da Justiça Federal da 4ª Região, Subseção de Pitanga.”DONATILIA ROSA BRAZ, IVONE PEREIRA, MARILDA MELLO LEÃO e WILSON CONRADO DE LIMA interpuseram o Agravo de Instrumento n.º 0012536-61.2019.8.16.0000, e NATALIA APARECIDA DE LIMA BERTON interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0019650-51.2019.8.16.0000, alegando, em síntese do necessário, quê: i) a competência é da Justiça Estadual, uma vez que a Caixa Econômica Federal não demonstrou possuir interesse na demanda, eis que a MP n.º 513/2010 está eivada de inconstitucionalidade e a Lei n.º 12.409/2011 é irretroativa, conforme pronunciamento da Exm.ª Ministra Nancy Andrighi, quando da análise dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC; ii) não há qualquer legislação que determine o ingresso da CEF na demanda; iii) não há, nos autos, qualquer demonstração de comprometimento do FCVS, razão pela qual não há interesse da CEF na demanda.O Exm.º Sr. Des. Luiz Lopes deixou de atribuir o efeito suspensivo a ambos os recursos (movs. 5.1-TJ e 6.1-TJ, respectivamente). Contraminuta aos movs. 22.1-TJ (Agravo de Instrumento n.° 0012536-61.2019.8.16.0000) e 31.1-TJ (Agravo de Instrumento n.º 0019650-51.2019.8.16.0000), pelo desprovimento do recurso.Aos movs. 24.1-TJ e 33.1-TJ, o Relator à época determinou o sobrestamento do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva no e. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (IRDR n.º 5052191-11.2016.8.16.4.04.0000), bem como a Controvérsia n.º 2, no REsp. n.º 1.639.480/PR, no e. Superior Tribunal de Justiça.Os autores formularam pedido de reconsideração em movs. 39.1-TJ e 57.1-TJ, alegando distinguish na questão a ser discutida nos presentes autos com aquelas dos casos paradigmas.O sobrestamento do feito foi ratificado em mov. 41.1-TJ, no Agravo de Instrumento n.º 0012536-61.2019.8.16.0000, concluindo o Exm.º Sr. Des. Luiz Lopes pela inexistência de distinção entre os casos e o Relator deixou de conhecer do pedido de reconsideração formulado no Agravo de Instrumento n.º 0019650-51.2019.8.16.0000, tendo em vista a ausência de previsão legal e regimental do peticionado (mov. 70.1-TJ).Acerca da decisão que não conheceu do pedido de reconsideração no Agravo de Instrumento n.º 0019650-51.2019.8.16.0000, os autores opuseram Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos (mov. 32.1-TJ).No Agravo de Instrumento n.º 0012536-61.2019.8.16.0000 foi interposto, pelos requerentes, Agravo Interno de n.º 0012536-61.2019.8.16.0000 “Ag 1”, em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito.No mov. 38.1, daquele recurso, foi proferido Acórdão em que desprovida a pretensão autoral de acolhimento do distinguish para levantamento do sobrestamento, sendo fixada multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.Do v. Acórdão, os autores interpuseram Recurso Especial de n.º 1.874.572/PR, para o fim de que afastada a multa arbitrada, sendo estes julgados procedentes (mov. 33, daqueles autos).Os autos então foram remetidos a esta Relatora, designada para atuar no feito conforme determinação contida no SEI n.º 0043454-51.2023.8.16.6000.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:De início, cumpre esclarecer que, embora questões relativas à competência não estejam previstas no rol taxativo das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, à luz do julgamento do Tema Repetitivo n.º 988 pelo e. STJ, “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.No caso é possível vislumbrar a reclamada “urgência”, pois a decisão recorrida versa acerca da competência ao processamento e julgamento da lide, em ordenando o d. Juizo a quo que os autos em epígrafe sejam remetidos à Justiça Federal.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conhece-se de ambos os recursos.Pois bem.No julgamento do RE n.º 827.996/PR, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência em demandas envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação, tendo sido fixadas as seguintes teses:“1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011".A respeito, frise-se a fundamentação exarada no voto do i. Ministro Relator no RE 827.996/PR: “(...) Portanto, desde a vigência da MP 513/2010, restando alegada pela empresa pública federal, espontânea ou provocadamente, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a necessidade de sua intervenção, o feito deveria ser remetido à Justiça Federal, desde que não tenha ocorrido a prolação de sentença de mérito. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de participação da CEF, apesar de não ser cogente (que somente passou a sê-lo a partir da MP 633/2013), deveria ser objeto de análise pela Justiça Federal, após manifestação, espontânea ou provocada, daquela empresa pública no sentido de que possuiria interesse de intervir no feito. A MP 633/2013 (e a conversão com alterações realizadas pela Lei 13.000/2014) apenas normatizou o procedimento judicial que deveria ser seguido, em caso de pedido de intervenção da CEF (ou da União), de forma espontânea ou provocada, no exato sentido do entendimento desta Corte (posterior e igualmente normatizado no art. 45 do CPC/15). Dito de outro modo: se fosse seguida a jurisprudência de décadas do STF, a simples alegação pela seguradora de que haveria interesse do FCVS (durante a vigência da MP 513/2010), após resposta positiva da CEF, já seria motivo suficiente para se encaminhar o feito à Justiça Federal, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrasse, por se tratar de nulidade absoluta (Juízo competente). Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento. Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.”O que se extrai da tese firmada e da fundamentação do voto, é que, para os casos em trâmite no momento da entrada em vigor da MP 513/2010, em que manifestado o interesse da CEF anteriormente à prolação da Sentença, devem ser os autos remetidos à Justiça Federal. No presente caso, a demanda foi ajuizada em 21.11.06 (mov. 1.1 dos autos originários), tendo a CEF se manifestado no feito em 09.08.18 (mov. 779.1), sendo certo que, até o momento, não houve prolação de sentença.Ao se manifestar nos autos a CEF requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista que os contratos dos autores dizem respeito ao Ramo 66 e, portanto, possuem vinculação ao SFH, sendo Apólices securitárias do ramo público (mov. 779.1).E com efeito, o documento apresentado pela COHAPAR ao mov. 730.1, denota que as Apólices dos autores estão vinculadas ao SFH, constando as Apólices de DONATILIA ROSA BRAZ, MARILDA MELLO LEÃO, IVONE PEREIRA e WILSON CONRADO DE LIMA como “SFH” (Ramo 66), senão veja-se:Igualmente, afere-se do documento de mov. 509.1, em relação à autora NATALIA APARECIDA DE LIMA BERTON:Destarte, havendo manifestação atual da CEF no sentido de que esta possuiria interesse em intervir no feito, à vista das Apólices dos autores, de se manter o entendimento prolatado pelo d. Julgador a quo (movs. 812 e 845.1), que reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide em relação aos ora agravantes. Assim, em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. Em situações análogas já decidiu esta c. Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. APÓLICE PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(10.ª Câmara Cível, AI 0006600-21.2020.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 29.05.2023 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELAS AUTORAS.TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.996/PR. APÓLICES PÚBLICAS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(10.ª Câmara Cível, AI 0034952-52.2021.8.16.0000, Colorado, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 20.09.2021 – grifou-se)No caso, apesar dos autores alegarem desinteresse da CEF no feito, a apólice dos agravantes é pública (movs. 730.1 e 509.1) e a CEF manifestou interesse no feito (mov. 779.1), o que atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.Ainda, os autores alegam inconstitucionalidade da MP n.º 513/2010 e a irretroatividade da Lei n.º 12.409/2011, baseando-se na fundamentação da Exm.ª Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC. Entretanto, tal alegação foi também afastada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 827.996, sob os seguintes fundamentos:“(...) Por fim, é importante mencionar que não merece guarida a alegação (em contrarrazões) de inconstitucionalidade da MP 513/2010 (e da Lei 12.409/2011), tendo em vista que o disposto no § 9º do art. 165 da CF exige lei complementar para tratar de normas gerais, não abrangendo a disciplina de fundo específico – e criado anteriormente – de natureza pública (FCVS). Nesse sentido: “MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.061, DE 11.11.97 (LEI Nº 9.531, DE 10.12.97), QUE CRIA O FUNDO DE GARANTIA PARA PROMOÇÃO DA COMPETIVIDADE - FGPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 62 E PAR. ÚNICO, 165, II, III, §§ 5º, I E III, E 9º, E 167, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A exigência de previa lei complementar estabelecendo condições gerais para a instituição de fundos, como exige o art. 165, § 9º, II, da Constituição, está suprida pela Lei nº 4.320, de 17.03.64, recepcionada pela Constituição com status de lei complementar; embora a Constituição não se refira aos fundos especiais, estão eles disciplinados nos arts. 71 a 74 desta Lei, que se aplica à espécie: a) o FGPC, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.531/97, é fundo especial, que se ajusta à definição do art. 71 da Lei nº 4.320/64; b) as condições para a instituição e o funcionamento dos fundos especiais estão previstas nos arts. 72 a 74 da mesma Lei. 2. A exigência de prévia autorização legislativa para a criação de fundos, prevista no art. 167, IX, da Constituição, é suprida pela edição de medida provisória, que tem força de lei, nos termos do seu art. 62. O argumento de que medida provisória não se presta à criação de fundos fica combalido com a sua conversão em lei, pois, bem ou mal, o Congresso Nacional entendeu supridos os critérios da relevância e da urgência. 3. Não procede a alegação de que a Lei Orçamentária da União para o exercício de 1997 não previu o FGPC, porque o art. 165, § 5º, I, da Constituição, ao determinar que o orçamento deve prever os fundos, só pode referir-se aos fundos existentes, seja porque a Mensagem presidencial é precedida de dados concretos da Administração Pública, seja porque a criação legal de um fundo deve ocorrer antes da sua consignação no orçamento. O fundo criado num exercício tem natureza meramente contábil; não haveria como prever o FGPC numa Lei Orçamentária editada nove antes da sua criação. 4. Medida liminar indeferida em face da ausência dos requisitos para a sua concessão, não divisados dentro dos limites perfunctórios do juízo cautelar”. (ADI 1.726 MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 30.4.2004, grifo nosso) Ou seja, a citada medida provisória não instituiu o FCVS, mas tão somente disciplinou regramento específico de sua administração, incumbindo-a à CEF. Ainda que assim não fosse, com o advento da MP 633/2013, convertida na Lei 13.000/14, ao determinar a intervenção da CEF (sem disciplinar nada sobre o FCVS em si), a questão encontra-se bem equacionada pelo Legislador.”Diante do exposto, o voto é no sentido conhecer e negar provimento a ambos os Agravos de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito com relação a de DONATILIA ROSA BRAZ, MARILDA MELLO LEÃO, IVONE PEREIRA, WILSON CONRADO DE LIMA e NATALIA APARECIDA DE LIMA BERTON.
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