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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em Remessa Necessária interposto por Estado do Paraná em face da sentença, (mov. 77.1 – 1º) proferida nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e RAPARAÇÃO POR DANOS nº 0001995-30.2014.8.16.0004, pela qual o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, nos seguintes termos:
“(...)EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FERNANDO PEREIRA NETO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Réu ao pagamento das diferenças salariais durante todo o período laboral, entre o valor que foi efetivamente pago ao Autor e o que deveria ter sido pago a título de Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, Adicional Noturno e Auxílio Alimentação inclusive com reflexos em pagamento de férias, um terço de salário e décimo terceiro salário, gratificações adicional noturno e verbas rescisórias, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV até 29 de junho de 2009, após, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei n°. 9.494/97, alterado pela Lei nº. 11.960/2009 e pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), incidindo juros de mora a partir da citação aplicados a caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei n°. 9.494/97, alterado pela Lei nº. 11.960/2009.Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser rateadas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. NCPC) e os honorários advocatícios arcados por cada uma das partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ante a vedação de compensação constante no artigo 85, § 14º do NCPC (Art. 85. §14º Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial). Fixo-os, contudo, na forma do artigo 85, §3º, I do NCPC, considerando a complexidade da causa, o trabalho desempenhado pelos procuradores das partes e a inexistência de entraves, dificuldades ou empeço processuais, deixando, por ora, de definir o percentual a ser utilizado, medida que postergo para a fase de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4, II (II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado), também do novel digesto processual civil. Deverá ser observada a concessão da gratuidade judiciária. O valor dos honorários advocatícios deverá ser monetariamente corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a decisão do S.T.F. (ADIs 4.357 e 4.425, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário do STF, julgamento em 25/03/2015), do presente provimento judicial até o efetivo desembolso (Lei nº. 6.899/81), com os juros legais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, aqui a incidir a partir do trânsito em julgado até o pagamento (REsp 771.029/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques da 2ª Turma do STJ, julgamento em 27/10/09). Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma da legislação de regência (art. 496 do NCPC). Em assim sendo, não havendo recurso voluntário, certifique-se e encaminhe-se à instância ad quem. Proceda a Secretaria às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Observe a Secretaria os procedimentos indicados pelo FUNJUS quanto aos adminículos eventualmente devidos. P.R.I. e Cumpra-se. Resumo do andamento em 1º grau: “FERNANDO PEREIRA NETO, qualificado e representado nos autos, propôs a presente demanda declaratória e condenatória, pelo procedimento comum ordinário (CPC/73), em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando, em síntese, como causa de pedir a prestação jurisdicional: a) que, em abril de 2012, foi contratado pelo Réu pelo regime especial, por meio de Processo Seletivo Simplificado – PSS, para exercer a função de agente penitenciário, em consonância com o Edital n. 14/2011-SEJU; b) que, durante a vigência do contrato de trabalho, o Réu não adimpliu com o correto pagamento da remuneração do Autor, deixando de fazer frente ao pagamento de algumas vantagens financeiras inerentes à função, dentre elas, o Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, a gratificação de assiduidade, o abono provisório, adicional noturno, bem como, também, o auxílio alimentação; c) que, pleiteou, também, a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados em razão da supressão da verbas salariais; d) que, portanto, propugna seja o pedido julgado procedente, condenando-se o Réu ao pagamento das vantagens financeiras devidas e não pagas durante toda a relação de trabalho, acrescido dos reflexos legais, além da fixação de indenização pelos danos morais sofridos.Citado o requerido, Estado do Paraná, apresentou contestação, asseverando; A) que a remuneração dos contratados por regime especial não pode ser superior ao valor da remuneração dos cargos públicos de funções semelhantes, nada impedindo que a remuneração seja menor, inexistindo determinação legal que imponha uma remuneração idêntica; B) que, de acordo com os termos da lei, as vantagens criadas são destinadas exclusivamente aos ocupantes de cargos públicos integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo e que o Adicional de Atividade Penitenciária é destinado exclusivamente aos detentores do cargo de agente penitenciário; C) que não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, pois tratam-se de situações jurídicas totalmente distintas; D) que é indevido o adicional de atividade penitenciária, pois assim os servidores temporários estariam percebendo remuneração superior à dos servidores estatutários, desvirtuando toda a lógica do sistema e gerando desvantagem patrimonial; E) que não estão presentes os pressupostos processuais à configuração da responsabilidade civil, inexistindo, portanto, o dever de indenizar.Impugnação a contestação, (Mov. 16.1 – 2º Grau). Instadas acerca das provas que intentavam produzir, as partes informaram que não têm interesse em ulterior instrução probatória. Adveio a sentença, (Mov. 77.1 – 1º Grau).
Inconformado, Estado do Paraná interpôs recurso de apelação, (mov. 83.1 – 1º Grau), em síntese: A) aduziu que a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o apelante ao pagamento de diferenças remuneratórias deve ser reformada; B) aduziu que o fato do apelado, entender que as atribuições da função de agente penitenciário temporário são similares às de agente penitenciário, supõe de direito perceber as referidas gratificações APP está equivocada; C) aduziu que, a diversidade de situações e de regimes jurídicos e direitos entre contratado temporário, e servidor público estatutário vem sendo reconhecida e declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que tem afastado, de pronto, as alegações de violação aos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia; D) requereu o provimento do recurso. O apelado, nas contrarrazões, manifestou-se no sentido do não provimento do recurso, e consequentemente manutenção da sentença (mov. 86.1 – 1º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou no sentindo de não ser necessária sua intervenção. (Mov. 25.1 – 1º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata de ação declaratória cumulada com pedido condenatório, ajuizada sob o rito do procedimento comum ordinário previsto no CPC/1973, proposta por Fernando Pereira Neto em face do Estado do Paraná, devidamente qualificados e representados nos autos. Conforme, extrai da instrução processual, o Apelado, é admitido, em caráter temporário, mediante aprovação em Processo Seletivo Simplificado, para o exercício da função de Agente Penitenciário, pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período. Estabelecendo, ainda, que a remuneração pactuada seria acrescida das vantagens inerentes ao cargo de Agente Penitenciário integrante do Quadro Próprio do Poder Executivo, nos termos da Cláusula Quarta do Contrato por Prazo Determinado, (Mov. 64.2 – 1º Grau).
A controvérsia cinge à possibilidade do apelado, na qualidade de Agente Penitenciário Temporário, receber o adicional de atividade penitenciária, pelo fato de exercer as mesmas funções do agente penitenciário, em trabalho insalubre e perigoso. O apelante afirma que as atribuições do cargo de Agente Penitenciário Temporário não seriam equivalentes às do Agente Penitenciário efetivo, de modo a lhe assegurar o direito à percepção das gratificações denominadas APP, assevera, ainda, que a distinção existente entre as situações jurídicas de contratado temporário e de servidor público estatutário, tanto no tocante ao regime jurídico, quanto aos direitos inerentes a cada vínculo, vem sendo reiteradamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual tem afastado, de plano, alegações de violação aos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia. Razão não lhe assiste. Da análise aos autos extrai-se que o apelado exerce o cargo de Agente Penitenciário (temporário), após ser aprovado no Processo Seletivo Simplificado (PSS) veiculado pelo Edital nº 14/2011- SEJU, que segundo consta em seu holerite, a admissão ocorre em 16/02/2012, (Mov. 1.6 – 1º Grau). De acordo com o edital nº 14/2011, cláusula 2.5, (Mov. 1.5 – 1º Grau), as atribuições para o cargo de Agente Penitenciário são as seguintes:a) Vigiar e acompanhar os presos nas dependências do estabelecimento penal, fiscalizando a movimentação, zelando pela segurança e disciplina; acompanhar no atendimento técnico especializado, oficina de trabalho e sala de aula;b) Efetuar controle de visitantes fazendo revista pessoal e de objetos em geral; acompanhando os que tiverem acesso ao estabelecimento penal, abrindo as celas se autorizado;c) Percorrer a unidade, observando os presos com a finalidade de detectar problemas e situações anormais;d) Inspecionar as celas e demais instalações físicas, revistar os presos, apreender objetos suspeitos ou não permitidos;e) Receber os presos e orientar quanto às normas disciplinares da unidade e alojá-los;f) Realizar a contagem dos presos;g) Orientar e fiscalizar a distribuição de refeições;h) Registrar e comunicar à chefia imediata as ocorrências durante seu turno de trabalho de acordo com as normas da unidade;i) Controlar o uso de ferramentas e materiais nas oficinas de trabalho; j) Acompanhar os presos em deslocamentos externos ao estabelecimento penal, conduzindo o veículo quando necessário;k) Observar as atividades individuais e coletivas dos presos, inclusive durante as visitas;l) Estar atento às condições de bem-estar físico e mental dos presos e comunicar à chefia imediata as solicitações dos presos;m) Executar outras atividades correlatas com a função e área de atuação.” A Lei Complementar Estadual nº 108/2005, em seu artigo 8º, inciso IV, garante aos servidores públicos a serem contratados por tempo determinado, o recebimento de gratificação por atividade específica paga aos servidores ocupantes de cargo similar àquele da contratação, confira-se: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei.(...)Art. 8º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada:(...) I - nos casos do inciso V, do art. 2º., em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição e nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; II - nos casos dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º., em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; III - no caso dos incisos IV, IX, XI do art. 2º., o valor da remuneração poderá ser fixada por unidade produzida, desde que não extrapole o teto fixado pelo inciso II deste artigo;IV gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação.V - gratificação por assiduidade concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação; VI - abonos concedidos aos servidores públicos do órgão ou entidade para a qual está sendo feita a contratação. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.”
Nos termos do inciso IV do referido dispositivo legal, a remuneração do pessoal contratado deverá ser fixada com a inclusão da gratificação por atividade específica, a qual é igualmente atribuída aos servidores públicos ocupantes de cargo equivalente à função para a qual se deu a contratação.No presente caso, o cargo ocupado por apelado, é o de Agente Penitenciário Temporário, cuja gratificação específica encontra previsão no artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, nos seguintes termos: “Art. 18. Ficam criadas as seguintes vantagens, para aplicação exclusiva aos funcionários integrantes do QPPE: I - Adicional de Atividade Penitenciária AAP: retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais; (...)” Ademais, resta incontroverso, que o apelado possui direito ao adicional noturno e ao auxílio-alimentação, direitos estes expressamente assegurados pelo Contrato por Prazo Determinado celebrado entre as partes, cuja Cláusula Sexta dispõe, de forma inequívoca, sobre a sua concessão, (Mov. 64.2 – 1º Grau):
. O próprio Contrato estabelece que o apelado, é admitido para exercer suas funções em regime de plantão, na escala de 12 x 36 horas semanais, situação que enseja o labor noturno, tornando devido o correspondente adicional. Da mesma forma, é cabível o auxílio-alimentação, uma vez que integra o rol de direitos a ele conferidos pelo ajuste contratual. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – APP, PREVISTO NO ART. 18, INC. I DA LEI Nº 13.666/2012. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL 14/2011 DA SEJU. SEMELHANÇA ENTRE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO AUTOR COM AS DESEMPENHADAS PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 0005717-38.2015.8.16.0004: “POR POSSUÍREM ATRIBUIÇÕES E EXERCEREM FUNÇÕES SIMILARES AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS, OS AGENTES DE CADEIA, AGENTES PENITENCIÁRIOS, AGENTES DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS POR MEIO DE PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS), FAZEM JUS AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP), NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005, E ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002, EXCETO NAS SITUAÇÕES EM QUE RESULTE COMPROVADO QUE PERCEBEM OUTRA GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA, OBSERVANDO-SE, EM TODOS OS CASOS, O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 8º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005”. ART. 927, III, DO CPC. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.REEXAME NECESSÁRIO. - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RESP Nº 1.495.145/MG, Nº 1.492.221/PR E Nº1.495.144/RS (TEMA 905), BEM COMO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003404-07.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.10.2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. EDITAL Nº 14/2011-SEJU. GRATIFICAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 13.666/2002 QUE, INICIALMENTE, PREVIA SEU PAGAMENTO APENAS AOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA CONCEDIDO AOS ESTATUTÁRIOS COM ATIVIDADES SIMILARES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SIMPLES DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE LEI EXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37. IMPORTÂNCIA QUE NÃO PODE SER SUPERIOR AO VALOR DA REMUNERAÇÃO INICIAL CONSTANTE DOS PLANOS DE RETRIBUIÇÃO OU NOS QUADROS DE CARGOS E SALÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO (ART.8º, II, DA LC 108/2005). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. EDITAL Nº 14/2011-SEJU. DEVIDO O ADICIONAL POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA CONCEDIDO AOS ESTATUTÁRIOS COM ATIVIDADES SIMILARES. DIREITO AJUSTADO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AINDA, PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 8º, IV DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 108/2005. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA Nº 339 DO STF. 1.A remuneração do servidor temporário pelo Estado deve se dar nos termos do edital do processo seletivo, do contrato do trabalho e, sobretudo, em observância a lei, no caso, a Lei Complementar nº 108/2005, que, em seu art. 8º, expressamente lhe garante os direitos concedidos aos estatutários ocupante de cargo similar. 2.O reconhecimento de tal direito não implica em violação a Súmula nº 339 do STF, eis que, no caso, não se trata de determinação pelo Judiciário de aumento, mas sim de determinação de cumprimento de lei, dos termos do edital e do contrato de trabalho firmado entre as partes. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - Decreto Judiciário n° 103- DM - 0007446-50.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 24.08.2015).
, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto e na forma do ar (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006986-29.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 16.09.2016). Dessa forma, o Adicional de Atividade Penitenciária é devido ao servidor, por se destinar a remunerar as condições penosas, perigosas, insalubres e de risco de vida inerentes ao exercício da função. Ressalte-se que tal vantagem é conferida em razão da natureza específica do trabalho desempenhado pelos agentes penitenciários, configurando direito com respaldo constitucional, observados os limites fixados no artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer do recurso de apelação, e negar provimento, mantendo a sentença em sede de Remessa Necessária, em todos os seus termos.
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