SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0013700-36.2013.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Tue Aug 20 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 23 00:00:00 BRT 2019

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO INSS. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. PRESCRIÇÃO. TESE ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. a) O Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, que a pretensão de ressarcimento por ato de improbidade administrativa é imprescritível apenas quanto aos atos dolosos, não abrangendo os culposos (cf. RE 852475). b) O artigo 23, inciso I da Lei 8.429/92 estabelece como termo inicial do prazo prescricional quinquenal, o término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança. c) No caso, a pretensão de Municipalidade está prescrita, na medida que passaram mais de cinco anos entre a exoneração dos Secretário de Saúde e Diretor da Autarquia Municipal de Saúde e o ajuizamento da ação. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA AO EX-PREFEITO. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INDEPENDÊNCIA ORGANIZACIONAL E FINANCEIRA. DESCENTRALIZAÇÃO. a) Quanto ao ex-Prefeito, o Apelante foi incapaz de demonstrar o elemento subjetivo imprescindível para condenação nas penas da Lei de Improbidade Administrativa. b) O só fato de ser Chefe do Executivo não o torna responsável por toda e qualquer irregularidade ou desvio da Administração Municipal. c) No caso, além de não ficar comprovado que o Prefeito tinha conhecimento do não repasse da verba, não há nada a indicar que constituía obrigação sua o recolhimento ou fiscalização da transação, tendo em vista que a Autarquia de Saúde Municipal constitui entidade que goza de autonomia financeira e administrativa, não se submetendo, portanto, ao controle direto do Prefeito Municipal. 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.