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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alcides Orestes Tasca, Alvir Jacob e Noeli Renato Gumy em face da decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (mov. 46.1/autos de origem):(...) Sendo assim, o dever dos executados de responder pelo prejuízo causado à PARANAPREVIDÊNCIA pela efetivação da tutela de urgência é corolário natural da improcedência dos pedidos iniciais e da ausência do direito anteriormente resguardado/concedido, bastando ao exequente a liquidação dos danos nos próprios autos, conforme dispõe o parágrafo único do art. 302 do CPC. Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, por corolário, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 15.2, p. 3/8Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. quando do ajuizamento da ação ordinária (18/02/2010), da concessão da antecipação da tutela (17/06/2010) e do julgamento em 1.º Grau (28/11/2011) era dominante a jurisprudência no Tribunal de Justiça do Paraná e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a GEEE/SEAB era verba genérica e, portanto, incorporável aos proventos; b. os próprios Tribunais Superiores atribuíam confiança legítima de que a pretensão era justa e o recebimento legítimo e seguro; c. os agravantes receberam os valores de boa-fé. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida. O feito foi suspenso em razão do Tema Repetitivo nº 692/STJ (mov. 5.1/Ag). Intimados acerca da decisão fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, as partes restaram silentes (movs. 64 a 67/Ag). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de origem (mov. 72.1/Ag).A Douta Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito (mov. 75.1/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, parágrafo único, uma vez que se trata de decisão recorrida proferida em sede de cumprimento de sentença, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento. A insurgência recursal se restringe à possibilidade de devolução dos valores percebidos pelo segurado em sede de antecipação de tutela após a revogação do benefício previdenciário concedido judicialmente. Por ocasião do julgamento do Tema 692, o Superior Tribunal de Justiça exarou a seguinte tese:(...) A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.Ou seja, na hipótese de reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final, o autor da ação é obrigado a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, exceto se tratar-se de tutela de urgência revogada em razão de mudança superveniente de jurisprudência dominante, em que deve ocorrer modulação de efeitos, como colocado na fundamentação do precedente supramencionado:(...) Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação " de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.No entanto, a tese recursal de que a jurisprudência consolidada foi alterada não merece acolhimento, pois o caso dos autos não se amolda à situação excepcional supramencionada. Explica-se. O Colegiado desta Colenda Câmara Cível, ao prover o recurso da parte agravada e fixar a improcedência dos pedidos dos beneficiários constou em ementa que se tratava de recente uniformização jurisprudencial (mov. 1.84/autos de origem):APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA: PRIMEIRO APELO - ARGUMENTAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - COM RAZÃO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.757/02 - RECENTE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - BENEFÍCIO QUE NÃO ABRANGE OS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS - INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA - PRIMEIRO APELO PROVIDO.SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO."É descabida a concessão da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais GEEE estendida a todos os Servidores da SEAB pelo Decreto 6.285/02 que regulou o § 2º do artigo 30 da Lei 13.757/02, declarado inconstitucional pelo colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná" (IncDInc 0627804-4/01).(TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1212196-7 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - Unânime - J. 24.02.2015)Contudo, não se trata de mudança da jurisprudência dominante, pois como colocado no acórdão exequendo, esta Corte declarou a inconstitucionalidade da legislação que embasava a benesse requerida em 2011 (quatro anos antes) e o entendimento foi sumulado por esta Corte (mov. 1.84, fls. 8 e 9/autos de origem).Ainda, apesar da referência a processos julgados aplicando o entendimento exarado na liminar revogada, não se antevê a existência de posicionamento jurisprudencial consolidado que foi superado, mas sim um cenário de divergência, como colocado no acórdão transitado em julgado. Assim, entende-se pela aplicabilidade do entendimento exarado no Tema 692/STJ para fixar a possibilidade de restituição dos valores recebidos na tutela antecipada revogada no caso dos autos. A esse respeito, foi o entendimento em caso análogo recentemente julgado por esta Colenda Corte:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ORIUNDA DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO (GEEE/SEAB), EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO APÓS A REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEMANDARIA INVESTIGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE – FATO IRRELEVANTE – DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO À RESTITUIÇÃO – ACOLHIDO O VALOR APRESENTADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.A vantagem percebida por força de medida liminar, posteriormente reformada, dá ensejo à restituição pela Administração Pública. Certidão de Dívida Ativa que mantém a certeza e exigibilidade mesmo após a revogação da liminar, enquanto se aguardava decisão de recurso interposto perante o STJ. Valor apresentado nos embargos à execução que se mostra correto, conforme planilha de cálculo.(TJPR - 4ª C.Cível - 0007904-82.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 20.09.2022)Ademais, o Superior Tribunal de Justiça mencionou a possibilidade de compensação administrativa, caso o segurado esteja recebendo outro benefício previdenciário, mas isso não inviabiliza a restituição pelos meios processuais ordinários. Nesse sentido foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a respeito do tema:ACIDENTE DO TRABALHO - FALTA DE NEXO CAUSAL - PERÍCIA CONCLUSIVA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INFORTUNÍSTICOS - IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR EFEITO DE LIMINAR - TEMA 692 DO STJ - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - TEMA 1.044 DO STJ - RETIFICAÇÃO.1. Os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas. Embora identificada patologia, não se constatou relação com o labor, de sorte que, vinculando-se o juiz ao pedido e à causa de pedir alegadamente acidentários, a postulação é improcedente em razão da ausência de nexo causal. 2. A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir. Apresentada ação acidentária, cabe somente à Justiça Estadual o julgamento. Não será a improcedência (em face da ausência de nexo causal) que permitirá a conversão em ação previdenciária. 3. O STJ pacificou: os valores pagos em razão de tutela antecipada são repetíveis se cassado o provimento precário (Tema 692), cujo ressarcimento se dará naturalmente mediante encontro de contas na via administrativa - o que imporá que se sigam as limitações regulamentares comuns (limitada a certa fração dos proventos). Isso, porém, não significa que os efeitos da revogação da liminar possam ser mitigados caso a parte não tenha crédito perante a autarquia: o aspecto há de ser visto caso a caso pelo INSS, que dará prioridade à restituição com o que eventualmente perceba de benefício o segurado, mas que não inviabiliza, de forma absoluta, a repetição pelos meios processuais ordinários. 4. Diante do julgamento pelo STJ do Tema 1.044, cabe ao Estado ressarcir o INSS pelos honorários periciais adiantados, se improcedente o pedido. 5. Recurso do INSS provido; desprovida apelação do segurado. (TJSC, Apelação n. 0327539-12.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-08-2022).Assim, como no caso dos autos os autores receberam valores em caráter provisório e sobreveio decisão de improcedência dos seus pedidos, a decisão agravada deve ser reformada, para possibilitar a cobrança da restituição dos valores recebidos indevidamente, seja por compensação em benefício previdenciário ou pela via processual ordinária. A esse respeito entende esta Colenda Corte:CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 692/STJ E AFASTOU A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO PAGO EM TUTELA PROVISÓRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) ERA DE VALOR SUPERIOR ÀQUELE AO FINAL RECONHECIDO COMO DEVIDO À SEGURADA (AUXÍLIO-ACIDENTE). JULGAMENTO DO TEMA 692/STJ. FUNDAMENTO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DIFERENÇA RECEBIDA A MAIOR PELA SEGURADA EM CARÁTER PROVISÓRIO QUE DEVE SER COMPENSADO COM O SEU CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0023133-84.2022.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.08.2022)Destarte, o recurso não comporta, ao que a decisão recorrida deve ser mantida, confirmando-se a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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