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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Alexandra Ruwer contra ato do Governo do Paraná, praticado por meio da Secretária de Educação do Estado do Paraná, que, mediante a Resolução nº 15/2008 – GS/SEED regulamentou a distribuição de aulas e funções aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP e aos professores contratados em Regime Especial nas Instituições Estaduais de Ensino do Paraná.Inicialmente, discorre a impetrante sobre a sua versão dos fatos. Diz, nesse sentido, que “é professora da rede estadual de ensino, com vínculo estatutário QPM, exercendo suas atividades junto ao Núcleo Regional de Cascavel, onde leciona nas escolas Jardim Santa Felicidade e Wilson Joffre, com carga horária total de 31 horas-aula”. Afirma, contudo, que por meio da Resolução nº15/2008 – GS/SEED, “foram atribuídas 15 horas-aulas para cada vínculo profissional e mais uma aula extraordinária, em razão da carga horária da disciplina que a impetrante leciona”. Sustenta, desse modo, que o art. 9º da Resolução nº 15/2008 – GS/SEED está em desacordo com o limite de horas-aula estabelecido nos arts. 4, 29, 30 e 31 da Lei Complementar Estadual nº 103/2004. Explica, nessa linha, que “nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual 103/2004, o regime de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná “será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, por cargo”.Na sequência, diz que “o Anexo II da Lei Complementar Estadual 174/2014 – que concedeu a implantação da complementação da hora atividade aos integrantes do cargo de Professor no exercício da docência da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, estabeleceu que a cada jornada de 20 horas, serão atribuídas 13 horas-aula e 7 horas-atividade”. Ainda, aduz a inobservância do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, segundo a qual, “estabeleceu a regra dos 2/3 em sala de aula e 1/3 de atividades extraclasse”. Requer, então, que “seja determinada nova distribuição de aulas à impetrante, onde deverá ser respeitado o limite de 2/3 de horas aula, equivalentes a 13 horas-aula e 7 horas-atividade, e 26 horas-aula e 14 horas-atividade, correspondentes, respectivamente, as jornadas de 20 e 40 horas”.Pede, outrossim, a tutela antecipada para que seja reconhecido o direito líquido e certo da impetrante de distribuição de aulas, de acordo com o estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e pelas Leis Complementares nº 174/2014 e nº 103/2004, a fim de cumprir o regime de trabalho equivalente a 40 (quarenta) horas-aula, com a observação do limite proporcional de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho voltado para as atividades extraclasse, ou seja, de horas-atividade.Pugna, mais, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pleiteia, ao final, a confirmação da segurança (mov. 1.2). O il. Desembargador Substituto Carlos Maurício Ferreira, em substituição ao Des. Cláudio de Andrade, concedeu a antecipação de tutela requerida, para “determinar a suspensão dos efeitos do artigo 9º da Resolução n.º 15/2018-SEED, a ora impetrante, reestabelecendo o contido na Lei Federal n.º 11.738/2008 e Leis Complementares Estadual n.º103/2004 e n.º 174/2014, com observância do equivalente a 13 (treze) horas-aula e 7 (sete) horas-atividade, no padrão de 20 (vinte) horas-semanais”. Determinou-se, ainda, a notificação da autoridade coatora para prestar informações (mov. 1.3). Em seguida, o Estado do Paraná requereu o ingresso na lide como litisconsorte passivo necessário e informou a interposição do agravo interno contra a concessão da liminar (mov. 1.7). Instada a se manifestar, a Secretária de Estado da Educação, noticiou o cumprimento da liminar. Defendeu, ainda, a legalidade da Resolução nº 15/20018 – GS/SEED, sob o fundamento de que o ato normativo respeitou a proporção para distribuição de aulas de 2/3 (dois terços) para horas-aula e 1/3 (um terço) para horas-atividade, segundo o estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e pelas Leis Complementares nº 103/2004, nº 155/2013 e nº 174/2014.Informou, também, que no Agravo Interno nº 5002372-20.2017.8.16.0000, revogou-se a liminar anteriormente concedida. Acrescentou, outrossim, que nos Autos nº 0000621-71.2017.8.16.0004 julgou-se improcedente pedido semelhante.Pugnou, então, pela revogação da liminar e a denegação da ordem, com a condenação da impetrante ao pagamento das custas processuais (mov. 1.10). Incluíram-se os autos no Sistema Projudi (mov. 1) e vieram, então, conclusos a este Relator, por sucessão ao Des. Cláudio de Andrade (mov. 7). Ato contínuo, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre “o levantamento da suspensão do presente feito em razão do julgamento do IRDR nº 0048734-2018.8.16.0000, bem como sobre a aplicabilidade, na hipótese, do Tema nº 19 deste Tribunal de Justiça” (mov. 8.1).Em resposta, a impetrante requereu, em suma, “que o cômputo dos 10 minutos restantes para completar a hora-relógio seja considerada como hora-aula e não hora atividade” (mov. 13.1).O Estado do Paraná, por sua vez, pugnou pela denegação da segurança porque, com a decisão do IRDR nº 0048734- 2018.8.16.0000, “resta esvaziada a pretensão da parte Impetrante” (mov. 14.1). Deu-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 16.1), que se manifestou pela denegação da ordem em razão da ausência de ilegalidade do ato administrativo impugnado (mov. 19.1). É o relatório.
II – Consigne-se, de início, que não há nos autos nenhum elemento que ilida a alegação de hipossuficiência financeira, de modo que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça pleiteado.Passo, então, à apreciação da ação mandamental.Cinge-se a controvérsia acerca da suposta ilegalidade do art. 9º da Resolução nº 15/2018 GS-SEED, que regulamentou a distribuição da carga horária das aulas na rede Estadual de ensino do Paraná. Defende a impetrante, que a referida Resolução viola o art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, os arts. 30 e 31 da Lei Complementar Estadual nº 103/2004 e o art. 1º e anexo da Lei Complementar Estadual nº 174/2014.Vejamos, então, o que dispõem os dispositivos supramencionados. A Lei Complementar Estadual nº 103/2004, que instituiu o Plano de Carreira dos Professores da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, estabelece, em seu capítulo IX, o Regime de Trabalho dos servidores, nos seguintes termos:“ Art. 29. O regime de trabalho do Professor será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, por cargo.§ 1º O regime de trabalho do Professor que ministrar aulas nas disciplinas de ensino profissional poderá ser de 10 (dez) horas semanais, com vencimento equivalente à metade do vencimento do Professor com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.§ 2º Poderá haver alteração de regime de trabalho de 10 (dez) para 20 (vinte) e de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, por cargo, até o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, ou o inverso, por acordo que contemple o interesse da Educação, definido pela Secretaria de Estado da Educação, e a opção do Professor, mediante adequação proporcional de seu vencimento à carga horária trabalhada.§ 3º O professor com regime de trabalho de 10 (dez) ou 20 (vinte) horas semanais poderá prestar serviço ou ministrar aula extraordinária, até o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo, para tanto, remuneração proporcional à carga horária trabalhada, sobre o valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira.Art. 30 A hora-aula do Professor em exercício de docência será de até cinqüenta minutos, assegurado ao aluno o mínimo de oitocentas horas anuais, nos termos da lei.Art. 31 Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 155, de 8 de maio de 2013).O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 prevê, de igual modo, que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”.A Lei Complementar Estadual nº 174/2014, por sua vez, prevê que 1/3 da jornada de trabalho dos professores deve corresponder a hora-atividade, nos seguintes termos: “Art. 1º Concede a complementação de, no mínimo, 1/3 (um terço) sobre uma hora atividade aos integrantes do cargo de Professor no exercício da docência, da Rede Estadual da Educação Básica do Estado do Paraná, a partir de 1º de agosto de 2014, em cumprimento ao previsto no art. 31 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, com a alteração dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 155, de 8 de maio de 2013.”A Resolução nº 15/2018 GS-SEED, então, distribuiu a carga horária dos servidores, da seguinte maneira:“Art. 9.º A jornada de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá aos critérios estabelecidos nas Leis Complementares n.º 103, de 15/03/2004, n.º 155, de 08/05/2013, e n.º 174, de 03/07/2014, da seguinte maneira:I – aos detentores de cargos de 20 (vinte) horas semanais serão atribuídas 15 (quinze) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos de interação com educando, 05 (cinco) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 04 (quatro) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 07 (sete) horas e 30 (trinta) minutos de horas-atividade;II – aos detentores de cargos de 40 (quarenta) horas semanais serão atribuídas 30 (trinta) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 25 (vinte e cinco) horas de interação com educando, 10 (dez) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 08 (oito) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 15 (quinze) horas de horas atividade e, assim, proporcionalmente às demais cargas-horárias”E, em que pese os argumentos da impetrante, não há qualquer ilegalidade na referida Resolução. Isso porque, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já decidiu, no IRDR nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (Tema nº 19), que a Resolução nº 15/2018-GS/SEED respeitou a proporção de 2/3 da carga horária para a regência de classe e mais 1/3 de hora-atividade (extraclasse). Confira-se:“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 15 /2018-SEED. REGULAMENTAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS E FUNÇÕES AOS PROFESSORES DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO – QPM, DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL – QUP E AOS PROFESSORES CONTRATADOS EM REGIME ESPECIAL NAS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO DO PARANÁ. ATRIBUIÇÃO DE 15 HORAS-AULA E 09 HORAS-ATIVIDADE, TODAS COM DURAÇÃO DE 50 MINUTOS, AOS DOCENTES COM JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 20 HORAS E DE 30 HORAS-AULAS E 18 HORAS-ATIVIDADE AOS EDUCADORES DETENTORES DE CARGOS DE 40 HORAS SEMANAIS. QUESTÃO TRATADA DE MANEIRA ANÁLOGA PELA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE (SEED) NOS ANOS SUBSEQUENTES. LEGALIDADE. RESPEITO À COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DETERMINADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nºs 103/2004 E 174/2014. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES MÁXIMOS DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS E 1/3 PARA ESTUDOS, AVALIAÇÃO E PLANEJAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE 20 OU 40 HORAS SEMANAIS QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORAS-RELÓGIO. DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE HORA-RELÓGIO (ENTENDIDA COMO O PARÂMETRO TEMPORAL EQUIVALENTE A 60 MINUTOS) E HORA-AULA (TEMPO RESERVADO À REGÊNCIA DE CLASSE, QUE NO ESTADO DO PARANÁ CORRESPONDE AO PERÍODO DE ATÉ CINQUENTA MINUTOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 4º, VII E 30 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESES FIXADAS:a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da lei complementar estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos. b) A resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da lei complementar estadual nº 103/2004 e na lei complementar estadual nº 174/2014. MANDADO DE SEGURANÇA AFETADO AO IRDR. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO INCUMBIDO DE APRECIAR O IRDR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 978, § ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DAS TESES RECÉM FIRMADAS NO IRDR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA” (TJPR - Órgão Especial - 0048734-34.2018.8.16.0000 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 19.09.2022).Ainda, extrai-se do voto proferido pelo Des. Relator, que este Tribunal entendeu que a hora-relógio e a hora-aula não se confundem, como se vê:“(...) Registra-se, desde logo, que a questão foi tratada de maneira análoga pela Secretaria da Educação e do Esporte (SEED) nos anos subsequentes, por meio das Resoluções nºs 02, de 15 de janeiro de 2019, 4.639, de 06 de dezembro de 2019, 208, de 25 de janeiro de 2021 e 5.987, de 17 de dezembro 2021. (...) De fato, realizando-se um singelo cálculo aritmético, verifica-se que nesse caso, os professores com vínculo de trabalho de 20 horas (correspondentes a 1.200 minutos) semanais estariam laborando verdadeiramente 16,66 horas (ou 1.000 minutos) semanais e os profissionais submetidos à carga horária de 40 horas (equivalentes a 2400 minutos) estariam trabalhando efetivamente 33,33 horas (ou 2.000 minutos) semanais. Em outros termos, eventual chancela para que o educador cumpra tão-somente 13 horas-aula e 7 horas-atividade implicaria no desempenho de uma jornada de trabalho semanal 3 horas e 20 minutos inferior à devida, resultando em inquestionável prejuízo aos educandos e ao erário. (...) É dizer. A norma complementar estadual, ao se reportar à jornada de trabalho de 20 ou 40 horas semanais, referiu-se ao intervalo de tempo correspondente a 60 minutos, ou seja, à hora-relógio, e não à hora-aula. Daí se extrai a obrigação legal que impõe ao docente laborar 20 ou 40 horas-relógio por semana, que é resultado da soma de, respectivamente, 15 horas-aulas e 09 horas-atividade e 30 horas-aula e 18 horas-atividade, todos com duração de 50 minutos, nos exatos termos do que estabelece a Resolução nº 15/2018-GS /SEED. De fato, a hora-aula e a hora-relógio não se confundem: a hora-relógio é o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos; já a hora-aula, “tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais no adequados ao processo ensino-aprendizagem”, no Estado do Paraná, corresponde ao período de até cinquenta minutos (art. 4º, VII, e 30 da Lei complementar estadual nº 103/2004). Nesse sentido, conclui-se que a jornada de trabalho semanal dos professores e o tempo reservado à regência de classe são calculados a partir de unidades de tempo diversas: a primeira é contabilizada em horas-relógio, equivalentes a 60 minutos, ao passo que o segundo é aferido em horas-aula que, por ficção legal, têm duração de até 50 minutos. Assim, muito embora a hora-aula tenha a duração de 50 minutos, é certo que a contabilização da jornada de trabalho do professor deve ser calculada a partir da hora-relógio, equivalente a 60 minutos. Ainda, a soma dos períodos correspondentes às horas-aula e horas-atividade devem resultar na carga horária semanal de 20 ou 40 horas-relógio.Ao fim e ao cabo, há de se respeitar a estrita legalidade, isto é, o artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, que ao definir a jornada de trabalho, referiu-se ao vocábulo “hora”, e não à expressão “hora-aula”, inexistindo espaço para a realização de interpretações outras que não aquela claramente extraída da legislação”. Ressalte-se, que o art. 927, III, do Código de Processo Civil, prescreve que os juízes e tribunais devem seguir “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos” (destaquei).Isso significa que “os precedentes obrigatórios enumerados no art. 927, CPC, devem vincular interna e externamente, sendo impositivos para o tribunal que o produziu e também para os demais órgãos a ele subordinados” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 456).Nessa linha aponta também o enunciado nº 7 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que reforça a ideia de que “as decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos”.De igual modo, determina o art. 305, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:“Art. 305. A decisão do incidente, tomada pelo voto da maioria simples dos Desembargadores que integram o quórum de julgamento do Colegiado competente, será objeto de acórdão, cujos fundamentos determinantes adotados para o acolhimento da tese jurídica serão aplicados a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a idêntica questão de direito, inclusive aos casos futuros que venham a tramitar na primeira e na segunda instância da área de jurisdição do Tribunal. § 1º O enunciado de tese jurídica, editado em consonância com julgamento proferido no incidente, constituirá precedente com efeito vinculante, com o cabimento de Reclamação, caso a tese adotada não tenha sido observada”.Com efeito, a razão de decidir contida na fundamentação do referido julgado tem força vinculante e deve ser, obrigatoriamente, observada por esta Câmara Cível.Portanto, ao contrário do que alega a impetrante, não há falar em ilegalidade da Resolução nº 15/2018-GS/SEED.Apontam-se, nesse sentido, os recentes precedentes desta Corte sobre a questão:“MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA. JORNADA DE TRABALHO. CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS CALCULADA COM BASE NA HORA-RELÓGIO EQUIVALENTE A 60 MINUTOS E NÃO EM HORA-AULA DE ATÉ 50 MINUTOS. RESOLUÇÃO Nº 15/2018-GS/SEED. LEGALIDADE. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES MÁXIMOS DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS E 1/3 PARA ESTUDOS, AVALIAÇÃO E PLANEJAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA NO IRDR Nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (TEMA 019). EFEITO VINCULANTE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.SEGURANÇA DENEGADA” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 5000799-10.2018.8.16.0000 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 29.04.2024 - destaquei).“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N. 15/2018 - GS/SEED. ART. 9º. LEGALIDADE. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0038472-59.2017.8.16.0000. TEMA 019/TJPR. EFEITO VINCULANTE. HORA-AULA, PREVISTA NO ARTIGO 30, DA LEI N. 103/2004, QUE NÃO IMPLICA NA ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR. FICÇÃO LEGAL PERMITIDA PARA A ORGANIZAÇÃO INTERNA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO CUMPRIMENTO DAS CARGAS HORÁRIAS TOTAIS (HORA-RELÓGIO). RESOLUÇÃO QUE NÃO INOVOU NO MUNDO JURÍDICO. OBSERVADA A DISTRIBUIÇÃO DE JORNADA PREVISTA NA LEI FEDERAL N. 11.738, E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 103/2004 E N. 174/2014. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015377-63.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 18.03.2024 - destaquei).E, especificamente, desta 2ª Câmara Cível: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA. REDE ESTADUAL DE ENSINO DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO DO ART. 9º, DA RESOLUÇÃO Nº 15/2018 – SEED, QUE REGULAMENTOU A DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA AS AULAS EM SALA E PARA AS AULAS EXTRACLASSE. LEGALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA, REGISTRADO SOB O TEMA 019, PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. FEITO QUE ADMITE A APLICAÇÃO INTEGRAL DAS TESES, POR SE TRATAR DA MESMA HIPÓTESE ANALISADA NO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DE LABORAR CONSOANTE A CARGA HORÁRIA PLEITEADA, NA PROPORÇÃO DE 13 HORAS-AULA E 7 HORAS-ATIVIDADE, CORRESPONDENTE À JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. ORDEM DENEGADA, COM A CASSAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA, REGISTRADO SOB O TEMA Nº 019, PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL: "A) A JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DEFINIDA PELO ARTIGO 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004, CORRESPONDENTE A 20 (VINTE) OU 40 (QUARENTA) HORAS, DEVE SER CONTABILIZADA EM HORAS-RELÓGIO, ENTENDIDAS COMO O PARÂMETRO TEMPORAL EQUIVALENTE A 60 MINUTOS; B) A RESOLUÇÃO Nº 15/2018-GS/SEED E OS ATOS NORMATIVOS QUE A SUCEDERAM ESTÃO EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS DISPOSTAS NO ARTIGO 2º, §4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, NOS ARTIGOS 29, 30 E 31 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004 E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 174/2014;" (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016157-03.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 24.04.2024 - destaquei). “MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES. DISTRIBUIÇÃO DE AULAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 15/2018 GS/SEED. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO IRDR Nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (TEMA 019). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 927, INCISO III, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA RESOLUÇÃO Nº 15/2018 GS/SEED. - TESES FIXADAS NO IRDR Nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (TEMA 019): “A) A JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DEFINIDA PELO ARTIGO 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004, CORRESPONDENTE A 20 (VINTE) OU 40 (QUARENTA) HORAS, DEVE SER CONTABILIZADA EM HORAS-RELÓGIO, ENTENDIDAS COMO O PARÂMETRO TEMPORAL EQUIVALENTE A 60 MINUTOS; B) A RESOLUÇÃO Nº 15/2018-GS/SEED E OS ATOS NORMATIVOS QUE A SUCEDERAM ESTÃO EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS DISPOSTAS NO ARTIGO 2º, §4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, NOS ARTIGOS 29, 30 E 31 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004 E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 174/2014.”- NOS TERMOS DO ARTIGO 927, INCISO III, OS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS. SEGURANÇA DENEGADA” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 5000849-36.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 11.03.2024 - destaquei).“MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PROFESSORA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ARTIGO 10º DA RESOLUÇÃO N.º 15/2018 GS/SEED QUE REGULAMENTOU A DISTRIBUIÇÃO DE AULAS E FUNÇÕES NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA. APLICAÇÃO VINCULANTE DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.748.091-0 (0048734-34.2018.8.16.000) – TEMA 19. INTERPRETAÇÃO DE QUE A JORNADA DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO DEVE SER CONTABILIZADA PELA HORA-RELÓGIO. ATO IMPUGNADO QUE OBSERVOU O LIMITE MÁXIMO DE 2/3 DE HORA-AULA E MÍNIMO DE 1/3 DE HORA-ATIVIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SEGURANÇA DENEGADA” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 5000842-44.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.02.2024 - destaquei).Logo, a revogação da liminar concedida anteriormente é medida que se impõe e, ante a ausência de direito líquido e certo da impetrante, denego a segurança pleiteada. Com isso, cabe à impetrante arcar com o pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios em razão do previsto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.III – Do exposto, voto pela denegação da segurança, com a revogação da liminar concedida anteriormente e a condenação da impetrante ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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