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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDMILSON BETIOLI contra a r. sentença de mov. 289.1, proferida em sede de Ação de Ressarcimento de Danos ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MANDAGUARI, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial exarando o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de condenar CONSTRUTORA C.C.N. LTDA e EDMILSON BETIOLI, solidariamente, a ressarcir ao Município de Mandaguari o valor de R$57.921,55 (cinquenta e sete mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos) - valor apurado em 19.05.2017, corrigido monetariamente segundo o INPC e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde a conclusão dos serviços.Caso ocorra o pagamento integral do valor do prejuízo ao erário ao qual foram condenados nos autos sob o n.º 3747-13.2014.8.16.0109, a condenação aqui sofrida restará automaticamente adimplida.Considerando a sucumbência parcial, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do procurador da parte adversa, fixados em 15% sobre o valor da condenação, distribuídos no percentual de 70% para o procurador da parte autora e o remanescente aos procuradores dos réus, rateados igualitariamente. Assim o faço em atenção ao trabalho desenvolvido, à complexidade da matéria e ao tempo de duração do processo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente segundo o INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do termo final de que trata o art. 523 do CPC, por ocasião do cumprimento de sentença.” 2. Nas razões recursais de mov. 302.1, o apelante EDMILSON BETIOLI requer a reforma do decisum, narrando, inicialmente, que o autor ajuizou a ação originária buscando a responsabilização da empresa contratada e do fiscal do contrato que participaram da construção de 45 (quarenta e cinco) módulos sanitários no Município de Mandaguari.Nesse contexto, explica que o autor, ora apelado, sustenta a tese de que o projeto não foi executado tal como previsto inicialmenteAfirma que o convênio inicial da Administração municipal com a FUNASA tinha o objetivo maior de entregar instalações sanitárias que dessem dignidade às pessoas de baixa renda do Município de Mandaguari, e isso foi devidamente atingido.Explica que a falta de fossa séptica em alguns dos módulos sanitários não desnaturou os fins propostos pelo contrato, ao contrário, foram ainda beneficiadas mais 7 (sete) famílias que inicialmente não estavam previstas para serem atendidas pelo programa.Narra, ainda, que a falta de construção das fossas sépticas se deu em razão da impossibilidade física nos terrenos, e tal circunstância foi devidamente glosada por ocasião da fiscalização, havendo, posteriormente, a compensação na ampliação do projeto original com o uso do mesmo recurso.Outrossim, alega que a demora na conclusão da obra ocorreu em razão do atraso da liberação da verba pela FUNASA.Assevera que dos fatos descritos na inicial não se vislumbra qualquer prejuízo ao erário.Salienta que a prova pericial foi produzida nos autos vários anos após a execução dos primeiros módulos sanitários, sendo natural que alguns itens tenham sofrido avarias, às vezes pelos próprios moradores.Enfatiza que não participou da consecução da obra, mas atuou apenas e tão somente como fiscal e de forma alguma foi beneficiado por qualquer desvio de dinheiro público.Por fim, postula pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de que o pedido inicial seja julgado improcedente. 3. O apelado apresentou contrarrazões no mov. 308.1, defendendo o acerto do veredito singular. 4. Regularmente processados, vieram os autos a essa e. Corte de Justiça para o julgamento. 5. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no mov. 12.1-TJ, opinando pela desnecessidade de sua intervenção. 6. O feito foi encaminhado à d. Justiça Federal (Acórdão de mov. 67.1-TJ), que, entretanto, decidiu pela competência da Justiça Estadual (mov. 330.15). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. 2. O exame do caderno processual revela que o recurso merece o almejado provimento. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar sobre inexecução contratual e a consequente existência de dano que deva ser ressarcido. 4. Extrai-se dos autos que o Município de Mandaguari, no ano de 2008, contratou, por meio da licitação Convite n.º 67, a empresa CONSTRUTORA CCN LTDA, para a construção de 38 (trinta e oito) módulos sanitários a fim de atender pessoas economicamente vulneráveis, pelo valor inicial de R$134.919,60 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e dezenove reais e sessenta centavos).A verba para a realização de tais obras foi então concedida pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, de acordo com que restou estabelecido no Convênio n.º 1.434/07.Segundo o autor, ora apelado, “a ré deixou de utilizar materiais adequados e executar o projeto conforme pactuado, usando materiais de menor qualidade que o exigido, aproveitando materiais preexistentes (vasos/pias e paredes) em alguns módulos, não realizando diversas exigências a que estava vinculado e, inclusive, deixando alguns módulos inacabados. (...) resta evidente que o valor aplicado pela ré na execução dos módulos foi inferior ao valor recebido para confecção das obras.”Por sua vez, a i. Magistrada singular julgou parcialmente procedente o pedido condenatório inicial, fundamentando que houve desconformidade na execução do projeto.Dessa decisão se insurge o apelante, sustentando, em síntese, que a modificação na execução do contrato não causou prejuízo que deva ser ressarcido.E razão lhe assiste. 5. Com efeito, não há controvérsia de que, por um lado, os módulos sanitários foram efetivamente construídos e entregues à população local de baixa renda, e, de outro lado, o projeto não foi executado tal como inicialmente previsto, eis que o próprio apelante narra que cada casa que recebeu o módulo sanitário possuía características próprias, de modo que se fez necessário proceder a ajustes de acordo com as necessidades estruturais individuais das residências.A celeuma se centraliza no possível dano financeiro resultante da suposta má execução do contrato.A condenação imposta pela r. sentença se pautou, principalmente, no conteúdo do primeiro relatório formulado pela FUNASA (mov. 1.37), bem como na prova pericial judicial produzida nos autos n.º 00001766-12.2015.8.16.0109.Ocorre que, quanto ao primeiro item probatório, de fato, num primeiro momento a FUNASA, enquanto provedora dos recursos destinados às obras, fiscalizou a execução do projeto e, no Relatório de Visita Técnica de setembro de 2013, apontou irregularidades (mov. 1.37).Entretanto, a própria Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, em resposta ao Ofício n.º 058/18, relatou que atualmente o Convênio n.º 1.434/07 se encontra regular (mov. 486.1 dos autos n.º 00001766-12.2015.8.16.0109).Mais do que isso: na petição juntada ao processo enquanto estava em trâmite na d. Justiça Federal, a FUNASA, por meio da Advocacia Geral da União, asseverou que a prestação de contas do Convênio n.º 1.434/07 foi aprovada e, ainda, que “a execução física e o atingimento do objeto do convênio foram executados em 100% (cem por cento).”Já no que tange à prova pericial (produzida nos autos n.º 00001766-12.2015.8.16.0109 e constante nesse processo a partir do mov. 236.2), é certo que o i. expert encontrou discrepâncias quanto ao projeto contratado e sua correspondente execução: “[...] Resumo do orçamento final: Conforme encontrado na planilha “resumo orçamento MSs” (anexo 6), o valor dos serviços efetivamente executados na obra dos 45 módulos sanitários, corresponde a 74,93% da meta física e 87,24% da meta financeira (total do desembolso da OS e aditivo igual a R$ 137.160,00). Entende-se como serviços efetivamente executados todos aqueles vistoriados nas obras dos módulos, incluindo os serviços parciais previstos nas especificações do edital de licitação, como os extraordinários aos serviços propostos. O valor efetivo executado em valores da época foi de: R$ 119.652,50 (cento e dezenove mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).” (mov. 236.7 – fl. 01). No entanto, colhe-se do laudo determinados aspectos contraditórios e inconclusivos quanto à suposta diferença entre o valor repassado à construtora e o custo efetivo da obra.Veja-se que o i. perito consignou que as vistorias nos módulos sanitários foram realizadas muito tempo após sua construção: “(...) Os módulos sanitários foram vistoriados nos dias 16, 20 e 23 de março de 2017”.Ademais, também restou registrado na peça probatória que “(...) Houve 3 casos de casas e/ou módulos sanitários demolidos onde não havia o que vistoriar.”, vale dizer, quanto a essas unidades não foi possível aferir qual a qualidade dos materiais utilizados, e, tampouco, qual o valor gasto nelas.Ao elaborar o orçamento que concluiu pela divergência entre os valores pagos e os efetivamente empregados (o que teria supostamente ocasionado o dano indenizável), o expert esclareceu que à época da celebração do convênio havia uma fórmula de definição de preços, enquanto que atualmente o método utilizado é outro: “[...] Foi informado que na época do Convênio específico a orçamentação foi feita com base em critérios próprios do órgão, e que hoje o mesmo é realizado com base nas tabelas de valores de insumos e serviços do SINAPI.” (mov. 236.6 – fl. 02 - g. n.). Prossegue o i. perito consignando que utilizou como referência para seu trabalho o padrão atual: “[...] Orçar o módulo sanitário do projeto original a partir do orçamento FUNASA atual cujos itens são precificados seguindo a codificação SINAPI, tomado como referência sua última publicação de março/2017 com preços sem desoneração (como na época);” (...)Montar planilha com os itens do orçamento original e preços SINAPI (referência 03/2017) com quantitativos originais e vistoriados, de modo a estabelecer as colunas “previsto” e “realizado” a fim de obter o percentual de execução de cada item e, por conseguinte do orçamento completo;” (g. n.). Desse modo, embora a prova pericial possua valor relevante no auxílio do convencimento do Magistrado em questões técnicas, na hipótese ora retratada não é possível formular um juízo de certeza quanto ao que afirma o apelado, de que o dinheiro destinado às obras de construção dos módulos sanitários não foi totalmente empregado na execução do contrato, porquanto o i. expert levou em consideração padrões orçamentários atuais para avaliar custos que foram empregados entres os anos de 2009 a 2012.Acrescente-se que, das fotos anexadas ao laudo judicial (mov.s 236.14 e ss.), é possível constatar que os módulos sanitários já foram bastante modificados em todos os seus aspectos, inclusive prejudicados pelo decurso do tempo e por falta de manutenção. É crível considerar que muitos materiais originalmente utilizados podem ter sido substituídos pelos próprios beneficiados, como por exemplo torneiras, louças sanitárias, chuveiros e instalação elétrica.Aliás, a essa constatação também chegou o i. perito: “[...] Os beneficiados pelos módulos sanitários foram os responsáveis pela degradação verificada na perícia da FUNASA, dando causa ao estado em que se encontram os módulos sanitários atualmente? Resposta: De certa forma sim. O relatório da FUNASA foi realizado cerca de 1 ano após o término das obras (setembro/2010) e já constatava degradação de uso, o que se confirma agora mais de 5 anos depois. Ressalta-se que alguns módulos foram abandonados, tendo seus acessórios retirados do local, ou mesmo demolidos. O que ficou claro na vistoria é que a degradação de uso verificada foi compatível com o uso e com o baixo padrão sócio econômico e cultural dos beneficiados.” (g. n.). Diante desse quadro, mostra-se inviável considerar que o i. expert teve condições de apurar com precisão a qualidade dos insumos empregados na construção dos módulos sanitários.Ademais, o i. perito não constatou a alegada utilização de materiais de segunda linha na construção dos módulos sanitários:“(...) É possível afirmar “extreme de dúvidas” que foram utilizados materiais de segunda linha na execução da obra? Aspas nosso. Resposta: Não no sentido de segunda linha.” (mov. 236.13 – fl. 01 – g. n.).:Na verdade, diante de toda a contextualização fática-jurídica constante nos autos, conclui-se que as exigências insertas no projeto original que não foram executadas pela empresa CCN LTDA, como por exemplo a construção de fossa séptica, foram glosadas pelo então engenheiro do município EDMILSON BETIOLI, gerando, ao final um saldo positivo. Esse valor excedente possibilitou a construção de mais 07 (sete) unidades de módulos sanitários.O i. perito teve a mesma percepção ao relatar: “[...] Desta forma ao final da obra no seu objeto inicial (38 módulos sanitários), como não foi utilizado o recurso total da Ordem de Serviço, originou-se um saldo positivo o qual foi possível estender o objeto e pagar juntamente com o aditivo de valor, os demais 7 módulos sanitários.” Nessa perspectiva, vê-se que a construção dessas unidades não inicialmente previstas somente foi possível, evidentemente, em razão da existência do valor excedente.Não é demais ressaltar que o objetivo inicial dos módulos sanitários, que era o de proporcionar maior conforto às famílias beneficiadas, foi atingido, como restou consignado no laudo pericial: “[...] Os módulos sanitários cumprem a função para qual se destinam? Resposta: Cumprem de forma parcial. Trouxeram inegável conforto aos moradores carentes, sobretudo aqueles que foram executados junto as casas e não de forma isolada.” Destarte, considerando que a FUNASA, órgão público responsável pela verba do contrato questionado, atestou “a execução física e o atingimento do objeto do convênio”, e que a perícia judicial registrou que a alteração na execução permitiu “estender o objeto do contrato”, não se configura o dano à espécie, devendo, pois, ser reformada a r. sentença, julgando-se improcedente o pedido condenatório da ação originária. 6. Em consequência do resultado julgamento, restou o autor vencido quanto à totalidade dos pedidos formulados na petição inicial, de modo que a sucumbência deve ser redistribuída.Diante disso, fica o autor, ora apelado, responsável pela integralidade do pagamento das custas processuais (observadas as isenções legais), bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando os mesmos parâmetros fixados na sentença. 7. O resultado desse recurso também alcança à ré CONSTRUTORA CCN LTDA (que não apelou da sentença condenatória) por aplicação do efeito expansivo-subjetivo disposto no artigo 1.005 do Código de Processo Civil. 8. Forte em tais fundamentos, voto no sentido dar provimento ao apelo.
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