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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021165-07.2018.8.16.0017, DE MARINGÁ – VARA DE REGISTROS PÚBLICOS APELANTE : MONOLUX CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. APELADO : REGISTRO DE IMÓVEIS 1 OFÍCIO DE MARINGÁ RELATORA : DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. SÍNTESE FÁTICA. REGISTRADOR QUE NEGA A AVERBAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO SEM PRÉVIO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A DÚVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA PARA A PROCEDENCIA DO PEDIDO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 31- A, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 4.591/64. SEGREGAÇÃO PATRIMONIAL QUE ASSEGURA A ENTREGA DE UNIDADES EM CONSTRUÇÃO AOS FUTUROS ADQUIRENTES. PROTEÇÃO AOS INTERESSES DOS PROMITENTES-COMPRADORES. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DEPÓSITOS TRIBUTÁRIOS. DESCABIMENTO. DÚVIDA QUE GUARDA NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A DÚVIDA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PATRIMÔNIO AFETADO. VISTOS, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021165-07.2018.8.16.0017, de Maringá – Vara de Registros Públicos, em que são Apelante Monolux Construções Civis Ltda, e Apelado Registro de Imóveis 1 Ofício de Maringá. RELATÓRIO A presente dúvida registraI inversa foi suscitada por Monolux Construções para obter averbação do patrimônio de afetação em imóveis objeto do empreendimento residencial denominado João Marques dos Reis, no município de Paiçandu/PR, indeferida pelo Registrador por ausência de prévio registro da incorporação imobiliária, conforme exigência na Lei nº 4.591/94. O peticionário busca interpretação extensiva pela ausência de prejuízo na instituição do patrimônio cujas receitas ficarão vinculadas ao empreendimento. Noticia precedentes deferitórios por Registradores de outras comarcas (Campo Mourão, Santa Fé e Marialva/PR). A sentença de mov. 20 julgou improcedente a dúvida. Fundamentou-se pela impossibilidade da averbação do patrimônio de afetação sem o prévio registro da incorporação. Pela sucumbência condenou a empresa Suscitante nas custas processuais. A Suscitante interpôs apelação no mov. 23 sob os seguintes argumentos: a) seu projeto está em vias de iniciar a construção de unidades residenciais autônomas no Jardim João Marques dos Reis; b) o objetivo da empresa visa o regime de afetação, além da utilização do regime especial de tributação (RET) da Lei nº 10.931/2004, separando o patrimônio da construtora do patrimônio destinado à construção das unidades; c) o benefício da medida abrange os futuros adquirentes, todos inseridos no programa Minha Casa, Minha Vida; d) a pretensão foi acolhida em pedido idêntico nos Ofícios de Registro de Imóveis de Campo Mourão, Santa Fé e Marialva, todos neste Estado do Paraná. Requer reforma da sentença e a procedência da dúvida inversa para autorizar a averbação da afetação ao patrimônio precedentemente ao registro da incorporação. Em segundo momento pugna “o depósito em juízo dos tributos incidentes sobre o empreendimento, notadamente das vendas das unidades habitacionais, até decisão final deste Egrégio Tribunal para que, com o provimento deste recurso para reconhecer a dúvida a favor da Apelante não tenha ela que manejar ação contra o fisco para a restituição dos valores indevidamente pagos, bastando seu levantamento do que realmente devido”. A liminar pleiteada almeja o reconhecimento dos requisitos legais de lesividade e aparência de bom direito nestas razões: “no que se refere ao fumus boni juris temos este demonstrado por toda a fundamentação supra, no sentindo de dar interpretação ampliativa para os casos de regime de afetação. Já o periculum in mora reside justamente no fato que, tendo em vista que o empreendimento já está ocorrendo, a Apelante deverá já no mês de janeiro começar a recolher os tributos devidos, conforme contrato junto à CEF juntado. Ocorre que, caso a Apelante já possuísse a seu favor a instituição do regime de afetação poderia ter aderido ao RET (Regime Especial de Tributação) e, portanto teria a redução de sua carga tributária”. As contrarrazões do Registrador reiteraram os termos da manifestação de mov. 13. A liminar foi deferida para determinar a averbação da afetação do patrimônio na forma requerida (mov. 17-TJPR). A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça consta do mov. 26-TJPR. É o relatório. VOTO Dos pressupostos de admissibilidade O recurso deve ser conhecido porquanto preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Da Apelação Cível O recurso busca a averbação do patrimônio de afetação sem o prévio registro da incorporação imobiliária. Não havendo a instrução de provas ou argumentos tendentes a elidir o entendimento lançado em sede de exame preambular do recurso (mov. 17-TJPR), cumpre-se a sua convalidação pelo órgão colegiado. Da averbação do patrimônio de afetação A Apelante, em 23/08/2018, protocolou requerimento para averbação do patrimônio de afetação sobre 212 (duzentas e doze) matrículas, sob fundamento de que haverá alienação de unidades residenciais autônomas e independentes via o programa governamental Minha Casa, Minha Vida. Em resposta, o Oficial Registrador emitiu diligência registral nestes termos (mov. 1.4): “Não é possível a averbação do Patrimônio de Afetação requerida sem prévio registro da incorporação imobiliária, tendo em vista que este instituto é aplicável exclusivamente nas hipóteses previstas na Lei 4.591/94. (...) Querendo o requerente suscitar Dúvida quanto à exigência, se faz necessário apresentar requerimento de dúvida que será encaminhado ao competente juízo para dirimi-la, nos termos do Artigo 198 da Lei nº 6015/73.” Aos agentes delegados incumbe assegurar a autenticidade, a segurança jurídica e a legalidade dos bens e valores sujeitos a sua tutela no âmbito registral. O patrimônio de afetação, na leitura preambular da Lei nº 10.931/04, que modificou a Lei nº 4.591/94 (originada na Medida Provisória nº 2.221/01), constituiu instituto garantidor da eficácia da incorporação ainda que sob os auspícios do programa Minha Casa Minha Vida onde há especificidades com inclusão da Caixa Econômica por ter carácter social na governadoria que o implementa. A respeito do tema, dispõe a atual redação do artigo 31-A, § 1º, da Lei nº 4.591/64, que: Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. § 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. (grifou-se) Seu histórico informa uma construção de resposta a ineficiência de resultados contratados por ocasião de retirada da empresa incorporadora que proporciona incalculáveis danos e prejuízos aos adquirentes. Ao segregar o patrimônio do incorporador para uma definida atividade, assegura-se a continuidade e a entrega das unidades alvo de construção aos futuros adquirentes. A Lei nº 4.591/94 impõe a regra defendida pela PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001801-38.2013.8.16.0045 Recurso: 0001801-38.2013.8.16.0045 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Pagamento Indevido Recorrente(s): BANCO ITAULEASING S.A. Recorrido(s): DANIELE DA SILVA AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO 1. Art. 557 do Código de Processo Civil: o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior; 2. Enunciado N.º 13.17 das Turmas Recursais: Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema; 3. Artigo 557 do Código de Processo Civil: o objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da (TJPR, processoprestação jurisdicional 1107080-9, j. 28/01/14). a. Dos pressupostos de admissibilidade do recurso Conforme se depreende do mov. 32, o preparo está correto. Ainda, o recurso é tempestivo. b. Da preliminar de prescrição Quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito fundado em contratos bancários firmados na vigência do Código Civil de 2002, tal como no caso dos autos, é decenal. O prazo prescricional do NCC – se no anterior era vintenário das ações pessoais (art. 177) – deve corresponder ao do artigo 205 do Código Civil, haja vista a inexistência de uma regra específica para restituição. Conforme entendimento pacífico do STJ a respeito do então prazo vintenário: “CONTRATOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Casa é uníssona em apregoar que é vintenário, na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para se pleitear a repetição de indébito relativa a contratos bancários. 2. Recurso especial provido. (REsp 675.981/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 05/08/2010)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATOS BANCÁRIOS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INCIDÊNCIA - PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, II, DO CDC - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (EDcl no Ag 1130640/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 19/06/2009)” “AGRAVO REGIMENTAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE SINDUSCON APÓS O TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o anterior Código Civil, é vintenário o prazo prescricional para o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior. 2. A hipótese do art. 178, § 9º, V, do CC/1916 diz respeito aos casos de anulação ou rescisão de negócio eivado de vício de consentimento ou celebrado por incapaz, situação diversa da dos autos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1018256/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 28/08/2008)” Não é outro o entendimento desta Turma Recursal: “EMENTA : RECURSOS INOMINADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA QUE EXCLUIU A RESTITUIÇÃO DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS COBRADOS INDEVIDAMENTE NO CONTRATO 520004675, FACE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR SE TRATAR DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS, NOS MOLDES DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES, DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS (TAC E TEC), TAMBÉM NO CONTRATO 520004675. TEMA RECORRENTE NO COLEGIADO.POSSIBILIDADE DE DECISÃO SINGULAR. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. AMBOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (2012.0000278-4 - Recurso Inominado Diego Santos Teixeira - Juiz Relator).” Deste modo, tendo em vista que o contrato foi pactuado em 2008, não restou consumado o prazo prescricional no caso concreto, considerando que não ultrapassados 10 (dez) anos. O recorrente afirma, em síntese, que o contrato pactuado entre as partes prevê a cobrança de taxas ilegais, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau, afastando-se a prescrição e julgando-se procedentes os pedidos. Mantém-se a decisão do juiz de primeiro grau quanto ao afastamento das preliminares. Passa-se a análise do mérito. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do reclamante, condenando o reclamado à devolução da tarifa de serviços de terceiros (movs. 18 e 19). O recorrente afirma, em síntese, que o contrato pactuado entre as partes em 2008 prevê a cobrança de taxas legais, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau, julgando-se improcedentes todos os pedidos. Passa-se a análise do mérito. 1. Dos Serviços de Terceiros Quanto aos serviços de terceiros, primeiramente há que se fazer uma ressalva. Apesar de prevista contratualmente, indevida a incidência da “serviços de terceiros”. Não há descrição contratual esclarecendo de forma pormenorizada o que seriam esses serviços. Descumprido, portanto, o que preceituado no art. 5º, inciso V, da Resolução 3.518, de 6 de dezembro de 2007: Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: V – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. “Explicitado”, do verbo “explicitar”, conforme os léxicos, significa “que foi deixado claro, sem margem para dúvidas”. Pois bem. A instituição financeira simplesmente não deixou claro no contrato, sem margem para dúvidas, o que efetivamente consistiria estes “serviços” para que pudesse ser cobrado do consumidor, o que contraria os arts. 6, III, 31 e 52, I do CDC, o direito à informação adequada dos serviços que seriam prestados. Ofende o Princípio da Transparência e o Direito à Informação, assegurados ao consumidor no art. 4º e art. 6º, III do CDC. Segundo SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “A principal consequência do princípio da transparência é, por um lado, o dever de e o direito à informação do consumidor”.informar do fornecedor [1] Aduz, ainda, CLÁUDIA LIMA MARQUES: “[...] Como afirmamos anteriormente, transparência é clareza, é informação sobre os temas relevantes da futura relação contratual. Eis porque institui o CDC um novo e amplo dever para o fornecedor, o dever de informar ao consumidor não só sobre as características do produto ou serviço, como também sobre o conteúdo do contrato. Pretendeu, assim, o legislador evitar qualquer tipo de lesão ao consumidor, pois sem ter conhecimento do conteúdo do contrato, das obrigações que estará assumindo, poderia vincular-se a obrigações que não pode suportar ou que simplesmente não deseja.” [2] Ainda, definido no REsp 1208567, mantendo-se a decisão do TJRS que considerou indevida a cobrança de tarifa sobre cheque acima de certo valor que: “Não havendo prestação de serviço ou o oferecimento o produto, a cobrança de tarifas não pode ser admitida.” Ilegal, portanto, esta tarifa, deve portanto ser restituído ao reclamante o valor indevidamente cobrado a título de “serviços de terceiros” no montante de R$ 1.440,00. É incontroverso nos autos que o valor fixado no contrato a titulo de serviços de terceiros alcança-se o montante de R$ 1.440,00, quantia esta que deverá ser devolvida. Deste modo, a sentença está em consonância com o entendimento da Turma, devndo ser negado seguimento ao recurso eis que manifestamente em confronto com jurisprudência dominante desta Corte, conforme artigo 557, caput, do CPC. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, NEGO nos exatos termos da decisão.PROVIMENTO ao recurso, Deverá o recorrente ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. [1] FILHO, Sérgio Cavalieri. “Programa de Direito do Consumidor”, p. 43. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2011. [2] MARQUES, Cláudia Lima. “Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais”, p. 595. 4. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. Curitiba, 10 de Abril de 2014. Daniel Tempski Ferreira da Costa Magistrado
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