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Processo:
0026863-86.2011.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Haick Dalla Vecchia
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jun 06 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 07 00:00:00 BRT 2019

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. RENOVATÓRIA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 85, §2.º, DO CPC. PERCENTUAL. VALOR DADO À CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve ter como parâmetro os critérios do art. 85 do CPC e as peculiaridades da causa, de modo que, inexistindo condenação em espécie, estes devem ser fixados em percentual com base no valor da causa, nos termos do inciso III, do §4º, do art. 85 do CPC/2015.2. Recurso conhecido e provido.