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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0026863-86.2011.8.16.0001 APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. RENOVATÓRIA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 85, §2.º, DO CPC. PERCENTUAL. VALOR DADO À CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve ter como parâmetro os critérios do art. 85 do CPC e as peculiaridades da causa, de modo que, inexistindo condenação em espécie, estes devem ser fixados em percentual com base no valor da causa, nos termos do inciso III, do §4º, do art. 85 do CPC/2015. 2. Recurso conhecido e provido. Vistos... RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 147.1, prolatada nos autos nominados de “ação renovatória de locação”, nos seguintes termos: “[...] Considerando a petição de seq. 107.1, no qual o embargante requer a extinção do feito com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea c do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Custas na forma da lei. Caso haja custas processuais remanescentes, e não havendo o pagamento após a devida intimação, comunique-se ao FUNJUS para que tome as medidas cabíveis quanto à sua cobrança. Diante do princípio da causalidade, condeno a renunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma dos arts. 85 e 90 do CPC. [...]”. Nas razões recursais, RVR Participações Ltda. alega, em síntese, que: a) a ação foi proposta pela apelada em 24/5/2011, sendo que por mais de 7 (sete) anos defendeu seus interesses; b) o processo teve seus trâmites, com a realização de perícia técnica; c) a desistência do pedido não se traduz em fixação tão ínfima de honorários do advogado; b) deve ser aplicado o art. 85, §2º do Novo CPC. No movimento 155.1, foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante pretende a modificação do critério fixado na origem para o arbitramento de honorários advocatícios, levando-se em conta o disposto no artigo 85, § 2.º, do CPC. Razão lhe assiste. A sistemática estabelecida pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) deixa claro que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), devendo incidir sobre o proveito econômico alcançado, o valor da condenação ou, não existindo os dois primeiros, o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2.º, do CPC/2015 .[1] Depreende-se dos autos que o juízo fixou os honorários dea quo sucumbência em R$ 1.000,00, valor considerado irrisório que deve ser majorado. Logo, é de se reconhecer a necessidade de modificação dos honorários sucumbenciais, a uma, pelo período decorrido desde a citação até o seu julgamento definitivo, a duas, pela não observância dos critérios do artigo 85, do CPC. Com efeito, o valor arbitrado se mostra irrisório, pois além de apresentação de defesa, houve efetiva participação do causídico na audiência, bem como vários peticionamentos durante todo o trâmite processual, o que demonstra o grau de zelo e trabalho desenvolvido pelo profissional. Desta forma, no caso dos autos, observado o zelo do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré, ora apelante, entendo que a verba ora discutida deve ser fixada em 10% sobre valor atualizado da causa, em observância aos critérios contidos no art. 85, §§ 2.º e 4.º do CPC, bem como às peculiaridades do caso posto em análise, merecendo, portanto, reforma a decisão atacada. Portanto, o caso é de conhecimento e provimento do recurso interposto por RVR Participações Ltda., para condenar a parte recorrida em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, com fulcro no artigo 85, §11.º, do CPC/2015, fixo os honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa, devidos pela apelada em favor do procurador da apelante. É como vota-se. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento do recurso de R V R PARTICIPACOES LTDA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, com voto, e dele participaram Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia (relator) e Desembargador Mario Nini Azzolini. Curitiba, 5 de junho de 2019. Des. Dalla Vecchia Relator [1] “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2.º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
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