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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003343-91.2008.8.16.0037 e Nº 0003647-22.2010.8.16.0037 – ED 01, DO FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA CÍVEL. EMBARGANTE: J. CAROLINO & CIA LTDA. EMBARGADA: LORECI RAMOS DOS SANTOS RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CASUÍSITICA DO CASO CONCRETO. PROMITENTE COMPRADORA QUE EXERCE POSSE A MAIS DE 18 ANOS E EDIFICOU NO LOTE DUAS MORADIAS. VALOR NOMINAL DO SALDO DEVEDOR MUITO INFERIOR AO DAS EDIFICAÇÕES. CREDOR QUE DEVE SE VALER DE OUTRAS MEDIDAS PARA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no decisum ou, para sanar erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para reexame da matéria decidida no julgamento da apelação, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3. Não se admite embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando inexiste qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração nº 0003343-91.2008.8.16.0037 e nº 0003647-22.2010.8.16.0037 – ED 01 2 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0003343-91.2008.8.16.0037 e nº 0003647- 22.2010.8.16.0037 – ED 01, da Vara Cível do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é embargante J. Carolino & Cia Ltda e é embargada Loreci Ramos dos Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração. I - RELATÓRIO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por J. Carolino & Cia Ltda em face do acórdão de movimento 23.1 (autos de apelação cível), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, para reconhecer o adimplemento substancial, julgando improcedente o pedido veiculado na ação de rescisão de contrato, devendo a autora e promitente-vendedora se valer de outros meios para a cobrança do apontado crédito (autos nº 0003343-91.2008.8.16.0037). 2. A embargante, em suas razões recursais (mov. 1.1 – autos de embargos de declaração), afirma que o acórdão é omisso, pois (i) houve inovação recursal, no que se refere ao alegado adimplemento substancial; (ii) foi reconhecido o adimplemento substancial pelo simples fato da devedora ter pago 70% das parcelas, desconsiderando o fato de que não houve qualquer pagamento desde o ano de 2005 e que a devedora não manifestou sua boa-fé, não juntando aos autos qualquer comprovante de depósito; (iii) houve a violação de uma série de dispositivos legais, nos termos elencados; (iv) houve ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil; (v) não houve adimplemento substancial; (vi) nos termos do art. 32 da Lei 6.766/79, vencida a obrigação, a resolução do contrato se opera de pleno direito, bastando a simples declaração judicial para obrigar o promissário comprador inadimplente a desocupar o lote e indenizar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento. Por fim, pediu o prequestionamento da matéria. Embargos de Declaração nº 0003343-91.2008.8.16.0037 e nº 0003647-22.2010.8.16.0037 – ED 01 3 É o relatório. II - VOTO O recurso foi oposto tempestivamente. No mérito, entretanto, não merece acolhimento. 3. O acórdão recorrido foi assim ementado: AÇÃO COM PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO E AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO MESMO CONTRATO. SENTENÇA ÚNICA. PEDIDO DE RESCISÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA PROMITENTE-COMPRADORA: APLICABILIDADE DO CDC. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. REFERENCIAL DO SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO LIMITADOR DAS PRESTAÇÕES. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CASUÍSITICA DO CASO CONCRETO. PROMITENTE COMPRADORA QUE EXERCE POSSE A MAIS DE 18 ANOS E EDIFICOU NO LOTE DUAS MORADIAS. VALOR NOMINAL DO SALDO DEVEDOR MUITO INFERIOR AO DAS EDIFICAÇÕES. ABUSO DE DIREITO. CREDOR QUE DEVE SE VALER DE OUTRAS MEDIDAS PARA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE. REDEFINIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “A teoria do adimplemento substancial consiste na impossibilidade da resolução do contrato nas ocasiões em que o pacto já esteja com uma considerável quantidade de parcelas quitadas, estando tal teoria consubstanciada nos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa”. No caso, cerca de 70% da contratação já foi adimplida, razão pela qual não há que se falar na rescisão do pacto. (Apelação Cível Nº 70057449951, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 09/04/2014) 4. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iv) corrigir erro material. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Embargos de Declaração nº 0003343-91.2008.8.16.0037 e nº 0003647-22.2010.8.16.0037 – ED 01 4 Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório1”. No caso, a embargante sustenta a ocorrência de omissões no julgado. No entanto, não vislumbro qualquer vício que justifique a oposição dos presentes aclaratórios. Em verdade, a embargante sob a pretensa ocorrência do referido vício, pretende a revisão do julgado a fim de que sua tese seja acolhida. Contudo, o simples inconformismo com o posicionamento adotado no acórdão não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios. A respeito do tema: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, conquanto caibam "... embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição", segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedentes. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017) No caso, restou expressamente consignado no acórdão, que não se configura inovação recursal a alegação da embargada no sentido de que houve adimplemento substancial, pois, o seu reconhecimento decorre da mera interpretação dos fatos e de aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, norteadores da relação negocial. Foi destacado que, este Tribunal de Justiça, já manifestou entendimento no sentido de que o -- 1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082. Embargos de Declaração nº 0003343-91.2008.8.16.0037 e nº 0003647-22.2010.8.16.0037 – ED 01 5 magistrado pode, inclusive de ofício, reconhecer o adimplemento substancial. A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - ALEGADO INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DOS VALORES PAGOS E DAQUELES DEVIDOS - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LEVA AO ENTENDIMENTO DE QUE HOUVE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - DESNECESSIDADE DE PEDIDO PARA TAL ANÁLISE - MERA OBSERVAÇÃO DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - DIANTE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL É INVIÁVEL A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO - ANALOGIA INADEQUADA AO CASO - AUSÊNCIA DE REVISÃO CONTRATUAL OFICIOSA - MERO DESATENDIMENTO PEDIDO DE RESOLUÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS BEM DISTRIBUIDOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1094636-4 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 15.10.2013) Nesses termos, não havia qualquer óbice ao reconhecimento do adimplemento substancial, inexistindo a apontada ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Além disso, foi bem delineado o porquê da teoria do adimplemento substancial ter sido aplicada, bem como da utilização do critério para aferir a porcentagem de valores pagos. Também foram sobrepesados valores, na medida em que a embargada edificou sua residência sobre o lote, bem como se encontra na posse do mesmo por mais de 18 anos. Vejamos: “10. Por oportuno e antes do exame da casuística do caso concreto, anoto que em diversas outras oportunidades manifestei entendimento no sentido de que não é aplicável a teoria do adimplemento substancial utilizando o critério numérico, sem questionar a possibilidade de o credor obter êxito em outra demanda visando o recebimento do crédito. E mais, para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, além da probabilidade de sucesso através de outra medida processual, é preciso estar presente uma causa justificadora para a limitação do exercício do direito subjetivo decorrente da relação jurídica negocial. Pois bem! O negócio alvo da rescisão (compra e venda de terreno que foi edificado) garante o crédito do promitente vendedor. O direito de moradia prevalece sobre o interesse do vendedor reaver o imóvel quando o saldo devedor pode ser adimplido por outro meio processual. Embargos de Declaração nº 0003343-91.2008.8.16.0037 e nº 0003647-22.2010.8.16.0037 – ED 01 6 Para motivar esse entendimento, devemos realçar que o contrato de compromisso de compra e venda foi firmado no dia 16 de fevereiro de 2000. Através desse contrato a ré adquiriu o lote F, da subdivisão dos lotes nº 34 e 35, da Planta Vila Chacrinha, localizado no município de Campina Grande do Sul/PR. Naquela oportunidade, a ré assumiu a obrigação de pagar pelo imóvel R$1.000,00 no ato da assinatura do contrato; R$1.500,00, parcelado 08 prestações de R$200,00; e, 96 parcelas mensais e sucessivas de R$136,00, com vencimento inicial em 09.11.2000, reajustáveis anualmente pela TR, conforme cláusula 2ª do pacto (mov. 1.1, f. 27/29 – autos nº 0003343-91.2008.8.16.0037). A promitente compradora Loreci Ramos dos Santos, além efetuar o pagamento dos valores ajustados a título de entrada (R$ 1.000,00 à vista + R$1.500,00 em 8 parcelas de R$200,00), adimpliu 61 das 96 prestações de R$136,00 contratadas, ou seja, quase 70% do valor contratado (mov. 1.22 - autos nº 0003343-91.2008.8.16.0037). Frise-se que sobre o imóvel efetuou benfeitorias, passando nele a residir, conforme se observa dos documentos juntados nos movimentos 20.1 a 20.20 (autos nº 0003343- 91.2008.8.16.0037). O valor nominal da dívida que corresponde ao número de prestações multiplicado pelo seu respectivo valor de R$136,00 é inferior a R$6.000,00. A análise das circunstâncias, da destinação do terreno, das edificações, do diminuto saldo devedor, principalmente em relação ao valor das edificações, entendo que é perfeitamente possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Todas essas circunstâncias aliadas ao fato de que a promitente compradora reside no local a mais de 18 anos, autoriza exigir da promitente vendedora que reclame o pagamento do apontado crédito pelo meio menos danoso, de modo a atender o princípio da boa-fé objetiva aliado ao princípio constitucional da moradia”. Desse modo, não vislumbro qualquer espécie de vício no acórdão, já que todos os argumentos para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, foram expostos no acórdão. Sendo assim, ao que parece, a embargante não se conforma com o resultado do julgamento e visa, com o presente recurso, a revisão do julgado, o que não se pode admitir. Se a embargante entende que o acórdão é errôneo e deve ser modificado, cabe levar seu inconformismo à Superior Instância, por intermédio do recurso adequado. Caso contrário, haverá a aplicação das penalidades cabíveis. 5. Registro também que, para fins de prequestionamento, é necessário respeitar os rígidos contornos processuais, os quais exigem a presença de vício no acórdão: Embargos de Declaração nº 0003343-91.2008.8.16.0037 e nº 0003647-22.2010.8.16.0037 – ED 01 7 ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTOS E DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, COMBUSTÍVEL E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM OBSERVÂNCIA À INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E À LEI N. 8.666/93. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. IRRAZOABILIDADE DA PENA IMPOSTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO NÃO EXIGIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 4/6/2014). 2. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJ de 7/4/2014). 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 3/6/2014). 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados com propósito de prequestionamento, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses do art. 535 do CPC, quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou quando "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal", vícios não encontrados no provimento atacado (EDcl no AgRg no RMS 44.612/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2015). 5. Corrigido mero erro material, sem alteração do resultado do julgamento. 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente tão somente para retificar erro material, sem alteração no resultado do julgamento. (STJ, EDcl no AgRg no RMS 21.700/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGUNDA VEZ. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER INFRINGENTE. REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIA RECURSAL INADEQUADA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para levar o órgão julgador a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 - CPC. 5. Embargos de declaração (segundos) rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no MS 19.699/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 389 E 422 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia ao recorrente, na hipótese, alegar violação ao Embargos de Declaração nº 0003343-91.2008.8.16.0037 e nº 0003647-22.2010.8.16.0037 – ED 01 8 art. 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 665.862/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015) Considerando que o acórdão atacado não apresenta qualquer vício, não encontramos razão para qualquer pronunciamento com efeito integrativo. 6. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos declaratórios. III - DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração. O julgamento foi presidido pelo Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, relator, e dele participaram o Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO e a Juíza Subst. em 2ºG. SANDRA BAUERMANN. Curitiba, 12 de junho de 2019. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator
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