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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004220-23.2018.8.16.0088 da Comarca de Guaratuba – Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Apelante: Espólio de Nadim Domingos. Apelado: Ofício de Registro de Imóveis de Guaratuba. Relator: Luciano Carrasco Falavinha em substituição ao Cargo Vago – Claudio de Andrade. Suscitação de dúvida registral. Realização de Georreferenciamento e apresentação de Certidão de Cadastro de Imóveis Rurais. Sentença de procedência da dúvida suscitada. Recurso do réu. Alegação de desnecessidade de realização do Georreferenciamento em razão do imóvel ter sido afetado reflexamente por sentença de adjudicação compulsória. Impossibilidade. Sentença que supriu a outorga do vendedor em escritura de compra e venda de imóvel rural. Efeitos da sentença que trarão a transferência do imóvel ao apelante. Art. 176, § 4º, da Lei 6.015/73. Necessidade de realização do Georreferenciamento em casos em que há a transferência do imóvel rural. Certidão de Cadastro de Imóveis Rurais essencial para realização do registro. Individualização do bem. Inteligência do art. 176, § 1º, 3), a, da Lei 6.015/73. Recurso conhecido e não provido. 1 AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE DEPENDE DA AVERBAÇÃO DE NOVO GEORREFERENCIAMENTO DA MATRÍCULA. OBRIGAÇÃO DOS RÉUS EVIDENCIADA. PARTE DA SENTENÇA CONTRA A QUAL NÃO HOUVE RECURSO.MULTA COMINATÓRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO IMPOSTA EM SEDE DE LIMINAR, AINDA QUE AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO SEU CUMPRIMENTO DEPENDESSEM TAMBÉM DO ENVOLVIMENTO DE TERCEIROS. MULTA QUE TEM CARÁTER COERCITIVO. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA QUE DEVE SE DAR APENAS COM O EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL (OU, NO CASO, CONFORME DETERMINADO PELA JUÍZA, SE A MULTA ALCANÇAR O VALOR DO CONTRATO). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004220-23.2018.8.16.0088 AC - 1453630-4 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 01.06.2016) 2. Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (...) a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; 3. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0004220-23.2018.8.16.0088, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Guaratuba, em que é apelante Espólio de Nadim Domingos e apelado Ofício de Registro de Imóveis de Guaratuba. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo requerido Espólio de Nadim Domingos contra a sentença proferida na suscitação de dúvida nº 0004220-23.2018.8.16.0088 que julgou procedente a dúvida suscitada e declarou a necessidade de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR/INCRA) e a necessidade de georreferenciamento. Aduz o apelante que a sentença vai de encontro à orientação da jurisprudência pátria, inclusive de Corregedorias Gerais de Justiça de diversos estados, que dispõe sobre a exigência do georreferenciamento somente quando o objeto central da demanda é o imóvel, e nas hipóteses em que o imóvel é afetado reflexamente em decorrência de decisões judiciais, como no presente caso, tal exigência não se faz necessária. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004220-23.2018.8.16.0088 Reforça que nos casos em que o imóvel é afetado em razão da decisão judicial transitada em julgado entendendo que o apelante teria direito à adjudicação, não se deve exigir o georreferenciamento já que ao contrário disso, a averbação de decisões judiciais seria dificultada em virtude de pendência administrativas que nada contribuíram para aquele fim processual, implicando em falta de publicidade das mesmas e consequentemente insegurança jurídica pois as matrículas estariam atualizadas. Sobre a necessidade do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR/INCRA), aduz o apelante o objeto da demanda que deu origem à Carta de Adjudicação foi uma transmissão involuntária de propriedade e por isso se fez necessário o ajuizamento da ação, o que justifica a desnecessidade de apresentação da documentação que estaria, em tese, na posse do antigo proprietário, para fins de dar cumprimento à decisão judicial, sob pena de esvaziar a efetividade destas decisões. Assim sendo, reforça que o entendimento é que o CCIR e o georreferencimento somente são exigíveis em casos onde a transmissão de propriedade seja voluntária, e que estando o imóvel devidamente individualizado na matrícula, bem como na ação de adjudicação compulsória, não há que se exigir o CCIR para fins de averbação. Requer assim o provimento do recurso para que seja determinado ao Oficial do Registro de Imóveis de Guaratuba/PR que proceda ao registro da “Carta de Adjudicação” sem necessidade de CCIR e georreferencimento. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004220-23.2018.8.16.0088 Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (eDoc.23.2). 2. Malgrados os esforços despendidos pelo recorrente, é o caso de manter a sentença atacada. Realmente, como bem ponderou o juízo a quo o que interessa é justamente a norma esculpida no §4º do artigo 176 da Lei 6.015/73, a qual dispõe que a realização do georreferenciamento será obrigatório para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural. O apelante busca a reforma da sentença aduzindo que é desnecessária a exigência do georreferenciamento no presente caso, já que aqui o imóvel seria afetado reflexamente em decorrência de uma decisão judicial e não em razão de demanda com o objeto central sendo o imóvel, quando aí sim, seria necessária tal exigência. Ocorre que, a decisão judicial que o apelante faz referência, se deu em razão de uma demanda de adjudicação compulsória, onde o apelante buscou o suprimento da outorga dos réus na escritura de compra e venda do imóvel registrado na matrícula 39.655, ou seja, o imóvel objeto da presente demanda. É evidente que os efeitos daquela sentença trarão a transferência do imóvel em questão ao apelante, e por isso tal hipótese incide naquela descriminada no § 4º do art. 176 da Lei 6.015/73. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004220-23.2018.8.16.0088 Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. Assim sendo, caso a escritura de compra e venda tivesse sido realizada sem a necessidade da propositura da ação de adjudicação compulsória, seria evidente a necessidade de realização do georreferenciamento, já que a transferência do imóvel é decorrência de um contrato de compra e venda. E não é somente pela existência de uma sentença que determinou a adjudicação, suprindo a escritura da compra e venda que deveria ter sido realizada pelo vendedor daquele contrato, é que a necessidade do georreferenciamento seria afastada. Precedente: AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE DEPENDE DA AVERBAÇÃO DE NOVO GEORREFERENCIAMENTO DA MATRÍCULA. OBRIGAÇÃO DOS RÉUS EVIDENCIADA. PARTE DA SENTENÇA CONTRA A QUAL NÃO HOUVE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004220-23.2018.8.16.0088 RECURSO.MULTA COMINATÓRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO IMPOSTA EM SEDE DE LIMINAR, AINDA QUE AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO SEU CUMPRIMENTO DEPENDESSEM TAMBÉM DO ENVOLVIMENTO DE TERCEIROS. MULTA QUE TEM CARÁTER COERCITIVO. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA QUE DEVE SE DAR APENAS COM O EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL (OU, NO CASO, CONFORME DETERMINADO PELA JUÍZA, SE A MULTA ALCANÇAR O VALOR DO CONTRATO). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1453630-4 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 01.06.2016) De acordo com o Incra, em atendimento com o que preconiza a Lei 10.267/01, é obrigatório que os imóveis rurais tenham seus limites, características e confrontações descritas por meio do estudo de georreferenciamento. Sobre o tema é a explicação de Walter Ceneviva: “A irregularidade de títulos divergentes do registro anterior não é restrita a matrícula, mas se estende ao próprio registro. O princípio da continuidade exige uniformidade de descrições sucessivas, ou, quando divirjam, que a retificação seja feita mediante procedimento judicial, se representar alteração das linhas de confrontação. Todavia, a coincidência com o título anterior não é absoluta. O oficial não pode ignorar as transformações pelas quais os imóveis passam, nem a necessidade de indicar os novos confinantes. O que a lei veda é a retificação de elementos essenciais do assento sob disfarce de simples atualização. Assim, as medidas perimetrais e a área devem coincidir com o assentamento anterior”. (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 495). E da mesma forma, deve ser mantida a sentença quanto a necessidade de apresentação de Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004220-23.2018.8.16.0088 Segundo o art. 176, § 1º, 3), a, da Lei 6.015/73: Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (...) a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; Da mesma forma quanto a exigência do georreferenciamento, a Certidão de Cadastro de Imóveis Rurais emitida pelo INCRA, trará dados essenciais acerca da individualização do imóvel rural. Individualização esta indispensável quando se buscar efetivação de registro que trará a transferência do imóvel rural. Ao contrário do que aduziu o apelante, não se trata de transmissão involuntária da propriedade, pois conforme já mencionei acima a causa de pedir da sentença de adjudicação compulsória foi a existência de uma escritura de promessa de compra e venda onde houve a recusa do vendedor em realizar a escritura pública definitiva mesmo após o pagamento integral do preço ajustado. Não prospera ainda a alegação do apelante de que não é possível a exigência de um documento que estaria, em tese, na posse do antigo proprietário para fins de dar cumprimento à decisão judicial pois, primeiro, a certidão pode ser emitida a qualquer tempo junto ao INCRA e também pois a observância aos requisitos legais para o registro seria necessária independentemente da existência da decisão judicial. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004220-23.2018.8.16.0088 Em sendo assim, me alio ao entendimento esposado pela sentença de ser necessária a realização do georreferenciamento, bem como a apresentação da Certidão de Cadastro de Imóveis Rurais. Nego provimento ao recurso. É como penso. É como voto. 3. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da 12ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Rogério Etzel, sem voto, dele participando o Desembargador Luís Cesar de Paula Espíndola e o Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Gomes Gonçalves, além do relator. Curitiba, sessão digital de 03 a 07 de fevereiro de 2020. Luciano Carrasco Falavinha Souza Relator
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