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Acórdão
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O Ministério Público, inconformado com o decisum de mov. 45 dos autos de Execução da Pena NU 0008142-16.2013.8.16.0034 – no qual o Juízo singular instaurou e deferiu incidente de livramento condicional ao reeducando Mario Cordeiro (homologando o direito, ante a não impugnação do ente ministerial), nos termos da INC 01/2017 da Presidência e da C-GJ do TJPR, ao que determinou a atualização do correspondente RESPE e a expedição de alvará de soltura em favor do apenado, entre outras providências – interpôs o presente recurso de agravo (mov. 55).Pretende, em essência, a reforma da decisão recorrida, ante o não cumprimento do requisito subjetivo pelo reeducando ao alcance do benefício, buscando a revogação do livramento condicional na espécie. Sustenta, fazendo menção ao mérito, que durante o cumprimento da pena, o sentenciado não apresentou comportamento satisfatório, pois praticou diversas faltas graves (em 24/01/2013, cf. Incidente nº 10100360; em 23/04/2013, cf. Incidente nº 10100362; em 15/08/2013, cf. Incidente nº 10100364; em 04/11/2015, cf. Incidente nº 10100356; em 20/01/2020, cf. Incidente nº 10100351; e em 06/06/2021, cf. Incidente nº 14138775), cenário que evidencia que não preencheu o requisito subjetivo exigido à benesse (cf. art. 83, III, do CP). Pontua, tangencialmente, sem arguir qualquer nulidade, a violação ao art. 67 da LEP, pelo fato de a decisão recorrida não ter observado a necessidade de prévia manifestação do Ministério Público (mov. 50).Contrarrazões apresentadas conforme mov. 68.A decisão agravada, após dar oportunidade para o ente ministerial se manifestar sobre a concessão do livramento condicional, foi mantida em juízo de retratação (cf. movs. 70, 73 e 76).Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, para declarar a nulidade da decisão que concedeu o benefício do livramento condicional (ante a não oitiva prévia do Ministério Público) (mov. 15/TJPR - Promotora de Justiça designada em 2º grau Ana Karina Abrão Gama Monteiro).É, em síntese, o relatório.
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade; mas, no mérito, a meu ver, perdeu seu objeto e está prejudicado.De pronto cumpre elucidar que a pretensão acusatória trazida a exame, a rigor, se mostrou limitada à reforma da decisão recorrida, tendo em vista o alegado não cumprimento do requisito subjetivo por parte do apenado ao alcance do livramento condicional.A esse respeito, vale detalhar que, apesar de ter sido mencionada a violação ao art. 67 da LEP na mov. 50, a bem da verdade, o ente ministerial não formulou/arguiu em suas razões recursais nenhum pedido expresso de cassação do ‘decisum’ ou de reconhecimento de nulidade do pronunciamento agravado, em sede de preliminar, relacionado a essa questão, de modo que, nos termos da Súmula 160 do STF[1] (e tendo em vista que o efeito devolutivo dos recursos da acusação deve ter como diretriz as razões apresentadas), não se afigura possível o reconhecimento, por este Juízo ad quem, de qualquer vício nesse particular[2].Dito isso, faz-se mister salientar que o livramento condicional autorizado ao recorrido na mov. 45, já foi revogado na origem (ainda que de forma cautelar), cf. decisão de mov. 82 (proferida em 09/08/2022), ocasião em que o Juízo singular avaliou o fato de que o apenado foi preso em flagrante delito em 31/7/2022, estando custodiado preventivamente nos autos NU 0002484-48.2022.8.16.0146, providência esta que veio acompanhada, inclusive, da sua regressão ao regime fechado e da expedição do respectivo mandado de prisão em seu desfavor.Diante desse panorama, extrai-se, com facilidade, que o pleito aqui formulado pelo ente ministerial, a bem da verdade, encontra-se superado pela prolação de decisão posterior do Juízo singular, que modificou substancialmente a situação executória do recorrido (mov. 82), inexistindo, agora, quaisquer efeitos práticos no eventual acolhimento da pretensão acusatória.Sobre o tema, vale rememorar que “O interesse [recursal] é medido pela vantagem prática que a parte pode ter com o eventual provimento do recurso (interesse-utilidade, representado pela possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa), (...).” (TÁVORA Nestor; e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 9. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 1078). Assim, diante do atual cenário dos autos originários, reputo caracterizada a falta superveniente de interesse recursal por parte do agravante neste momento, de modo que não há como deixar de reconhecer que o recurso perdeu seu objeto e está, via de consequência, prejudicado. Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso de agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (com voto), e dele participou o Juiz Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito.Curitiba, Plenário Virtual de 03 a 07 de outubro de 2022. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] “É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.”[2] Não obstante as considerações da d. Procuradoria Geral de Justiça à mov. 15/TJPR e o que registrado pelo Juízo singular à mov. 70, sendo certo que às movs. 73 e 76, de todo modo, o Juízo a quo buscou sanar quaisquer irregularidades acerca da questão.
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