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Acórdão
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1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação cível interposto pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná - Unioeste em face da sentença prolatada nos autos de “ação ordinária de cobrança” n. 0040671-59.2015.8.16.0021, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, que julgou procedente o pedido inicial formulado pelos agora apelados, condenando a Universidade ao pagamento de diferenças de remuneração, além da verba de sucumbência. A sentença tem o seguinte dispositivo (mov. 73.1, 1º grau): “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento retroativo das diferenças salariais recebidas a menor, adicional de insalubridade calculado com base no vencimento básico dos autores, e no percentual que vinha sendo pago, no período de 01/12/2010 a 01/12/2015, aí incluídos os reflexos decorrentes das diferenças do adicional de insalubridade sobre férias, 1/3 de férias, 13º salários e horas extras, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros legais de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF). Fixação em observância ao decidido no Tema 905/STJ.Em consequência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2 e 8 do NCPC.” No apelo interposto sustenta a Unioeste, em suma, que: (i) “A lei que regulamenta a Carreira Universitária, tanto Docente quanto Técnica, indubitavelmente, é a Lei Estadual nº 11.713/1997, a qual desde sua entrada em vigor teve várias alterações posteriores”; (ii) “Independentemente destas alterações, no âmbito do Estado do Paraná a matéria INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE está regulamentada pela Lei Estadual nº 10.692/1993”; (iii) “A Lei 15.050/06 não modificou a base de cálculo da Insalubridade nem de nenhuma outra vantagem existente, pois até hoje paga-se tal direito em valor FIXO”; (iv) “Isso porque, do ponto de vista CONSTITUCIONAL, acaso a insalubridade fosse calculada sobre valor variável, ante a remuneração diferente de cada servidor técnico, e que, muitas vezes laboram no mesmo ambiente, onde atualmente recebem o mesmo valor pela exposição ao risco, estaria por ofender os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, especialmente da Dignidade da Pessoa Humana, Igualdade e Isonomia”; (v) “Portanto, no caso em tela, o critério a ser adotado é do Quadro Geral dos Servidores, pois a base de cálculo se dá em respeito ao Princípio da Legalidade e especialmente ao da Isonomia/Igualdade”; e (vi) “Neste sentido, deve permanecer válidas as determinações especiais da lei específica, criada para regulamentar o pagamento do Adicional de Insalubridade, ou sejam, as determinações estabelecidas pela Lei Estadual nº 10.692/1993” [sic]. Requer, ao final, o provimento do apelo, para o efeito de reformar a sentença que concedeu aos autores o direito de “receber as diferenças do Adicional de Insalubridade de forma contrária a legislação pertinente ao caso, deixando de considerar os argumentos apresentados pela APELANTE-UNIOESTE, bem como dos fatos constantes do processo”. Ainda, pede a minoração dos honorários advocatícios, porque excessivos (mov. 79.1, 1º grau). Contrarrazões dos apelados no mov. 83.1, 1º grau, propugnando pelo não provimento do apelo interposto. A douta Procuradoria de Justiça, com vista dos autos, por não vislumbrar interesse público ou social que o justificasse, abriu mão de opinar (mov. 8.1, TJ). Na sequência, após a manifestação das partes (movs 31.1 e 41.1, TJ), determinei a suspensão do processo no aguardo do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 0000511-16.2019.8.16.0000, em cumprimento ao deliberado pela Seção Cível Ordinária deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 43.1, TJ). E, com o posterior retorno dos autos, impôs-se aguardar, por sua vez, o julgamento dos embargos de declaração originados do IAC (mov. 107.1, TJ). Com o julgamento em definitivo do IAC, e o levantamento da suspensão do processo, instadas (mov. 132.1, TJ), as partes se manifestaram, reiterando os pedidos formulados no recurso e em contrarrazões (movs 146.1 e 147.1, TJ). É, em resenha, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Conheço, outrossim, à vista da condenação na origem e do estabelecido no art. 496, inciso I, do CPC, da remessa necessária. Da apelação cível 3. Na discussão de fundo, o apelo da Universidade merece acolhida. Explico. 3.1. Cuida-se na origem de ação ordinária de cobrança ajuizada por José Henrique de Almeida Netto, Francyelle dos Santos Soares, Ligiane de Lourdes da Silva, Gustavo Kiyosen Nakayama, Morgana Ferreira de Barros, Sônia de Lucena Mioranza, Jacqueline Plewka, Michele Ana Flores Chaves e Janaina Paula Aroca, integrantes da carreira do pessoal docente da Unioeste, objetivando o cálculo e o recebimento da gratificação de insalubridade a que fazem jus sobre o vencimento básico do regime de trabalho. Aduzem os autores, resumidamente, que, muito embora aplicável à hipótese “a norma do artigo 29, inciso IV, da Lei 15.050/2006, posterior e especialmente editada para regular a carreira e a remuneração da Carreira Técnica Universitária (...)”, a ré “não vem pagando a gratificação de insalubridade nos termos” devidos, isto é, com base no vencimento básico dos servidores (mov. 1.1, 1º grau). E a sentença, como relatado, julgou procedente a pretensão inicial. São os seus fundamentos, em síntese (mov. 73.1, 1º grau): “Assim sendo, de rigor o reconhecimento da especialidade da Lei nº 15.050/06 em relação à Lei nº 10.692/93, vez que regulamentou particularmente a situação dos servidores da Carreira Técnica Universitária.Diversamente do alegado pela ré, é justamente em atenção ao princípio da legalidade que o vencimento básico do servidor deveria ter sido considerado como base de cálculo do adicional de insalubridade.(...)Se o legislador estadual, dando cumprimento ao preceito constitucional, optou por alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos servidores da Carreira Técnica Universitária, evidente que tal norma deveria ter sido observada, não importando sua aplicação em ofensa ao princípio da isonomia ou em concessão de privilégio desarrazoado, mas sim a concretização de tal postulado.” Todavia, apesar da juridicidade do argumento posto pelo doutor Juiz a quo, a partir do critério da especialidade explicitado, o pedido dos autores/apelados não pode ser acolhido. É que, diante do entendimento fixado pela 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 0000511-16.2019.8.16.0000, de observância vinculativa/obrigatória pela Câmara, conforme no art. 927, inciso III, do CPC[1], ratificado no art. 308, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[2], “a base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é a do vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos de art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93, exatamente como o sustentado pela ré. Eis a ementa do julgado (destaquei): INCIDENTE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 29 DA LEI 11.713/97. CARREIRA DA DOCÊNCIA DISTINTA DA CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA. APLICABILIDADE DO ART.3º, § 4º, INCISO V DA LEI 11.713/97. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO INCISO CITADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM RAZÃO DA MODALIDADE PRÁTICA DA DOCÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O VALOR INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 10.692/93.TESE FIRMADA: A BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR É O DO VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, NOS TERMOS DE ART. 10 DA LEI ESTADUAL 10.692/93.RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - Seção Cível - 0000511-16.2019.8.16.0000 - Londrina – relator: Desembargador MARCO ANTONIO ANTONIASSI – julgado em 22/10/2019). Do corpo do v. acórdão, no que interessa mais de perto, consta: “Para o que interessa ao julgamento do presente incidente, a insalubridade é uma “vantagem” prevista na Lei Estadual nº 6.174/70, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Paraná, no seu art. 172, inciso XI, o qual dispõe que “Conceder-se-á gratificação: (...) XI – de insalubridade ou periculosidade.”Conforme dito acima, o legislador foi claro em optar pela distinção das carreiras universitárias, inclusive na escolha da base de cálculo para a incidência das vantagens de cada carreira, razão pela qual não se pode falar em omissão legislativa, o que justificaria uma interpretação extensiva da norma regulamentadora da carreira dos técnicos universitários para os docentes.[...]O art. 3º, §4º, inciso V da Lei 11.713/97 que trata da gratificação para a carreira do magistério é claro ao afirmar as gratificações são devidas aos docentes, incidindo sobre o salário base em razão do local ou que se tratem de atividades dissociadas da docência, o que, como apresentado, não se verifica no presente caso.Com relação à primeira parte do dispositivo legal mencionado acima, é certo que a insalubridade não é devida em razão do local onde a atividade docente é exercida, mas sim em razão do contato do docente com agentes nocivos à saúde.O art. 7º, alínea ‘a’ da Lei 10.692/93 dispõe que “Verificada a existência de atividade insalubre ou perigosa, o órgão pericial oficial determinará, para eliminação ou atenuação do risco, conforme o caso, as seguintes providências: a) medidas de segurança e alterações necessárias no local de trabalho;”Ainda assim, certo é que as medidas de segurança ocorrerão no local de trabalho onde o profissional exerce suas funções, mas isto não implica em concluir que o adicional é pago em razão do local onde este exerce seu labor, vez que, como dito, é pago em razão do contato do profissional com agentes insalubres.Na sequência, com relação à primeira parte do dispositivo legal mencionado acima, evidente que o adicional de insalubridade não é pago em razão exclusiva da atividade de docência, a qual é uma atividade nobre e que certamente, se considerada isoladamente, não acarretaria qualquer pagamento do referido adicional.Entretanto, alguns ramos do magistério necessitam de aulas práticas, além das aulas teóricas, sendo que em tais oportunidades os professores, ao ministrarem as aulas práticas, estariam sujeitos a um ambiente insalubre, razão pela qual são merecedores de receber dito adicional.[...]Desta feita, não há como se falar que a insalubridade a que se sujeitam os professores seria desvinculada da atividade de docência, vez que justamente pelo exercício da docência na sua modalidade prática é que são merecedores de receber tal vantagem. Ademais, e pelas mesmas razões, não são todos os professores que ministram aulas práticas, que estão em contato com agentes insalubres, sendo certo que estes não fazem jus ao benefício do adicional de insalubridade, vez que não prestam seus serviços em condições excepcionais. É necessário que a docência, em sua modalidade prática, seja efetivamente exercida em condições insalubres, com efetivo risco de prejuízo à saúde do docente. O adicional de insalubridade é um benefício pago a qualquer profissional que exerça atividades expostas a agentes nocivos à saúde, sejam eles docentes ou não. No presente caso, o benefício é pago em razão do exercício da docência em sua modalidade prática, pelo que não pode ser desvinculado da atividade da docência, como apresenta o inciso V do §4º do art. 3º da Lei 11.713/97 ao estabelecer o vencimento básico para a incidência das gratificações aos professores das Instituições Estaduais de Ensino.Desta feita, não sendo o caso de se aplicar o art. 3º, §4º, inciso V da Lei 11.713/97 ao presente caso, aplicam-se as normas da Lei nº 10.692/93, que assim dispõe a respeito do mérito deste incidente (...)Assim, fixa-se a seguinte tese: a base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos de art. 10 da Lei Estadual 10.692/93.” (Grifei). Ora, em face do que se assentou no julgamento que serve de paradigma (CPC, art. 927, III), a gratificação de insalubridade devida aos servidores estaduais, conforme o previsto no art. 10 da Lei n. 6.174/1970, incluído pela Lei n. 10.692/1993, tem por base de cálculo o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado: “Art. 10. De acordo com o grau de insalubridade a que o servidor estiver exposto, o percentual da gratificação será fixado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente.” (Sublinhei). Segundo o que no julgado padrão, não se aplica ao caso o disposto no inciso V do § 4º do art. 3º da Lei n. 11.713/1997, alterado pelo art. 2º da Lei n. 14.825/2005[3], a definir o vencimento básico do regime de trabalho próprio para a incidência das gratificações de carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná. Tanto menos se aplicava à hipótese, conforme o decidido, o disposto na Lei n. 15.050/2006 – revogada pela Lei 21.583/2023, já que há distinção de carreiras, e que a referida lei tratava da Carreira Técnica Universitária, e não do Magistério. Com efeito, dispensadas maiores digressões, é de se dar provimento ao recurso da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – Unioeste, para afastar a condenação da sentença nos termos em que posta. 3.2. E tal quadro jurídico não se altera, pois, em razão do disposto pela Lei Estadual n. 19.594/2018, que introduziu o inciso VII, no § 4º do art. 3º da Lei n. 11.713/1997. A propósito: “Art 3°. Inclui os incisos VI e VII ao § 4º do art. 3º da Lei nº 11.713, de 1997, com a seguinte redação:(...)VII – O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná, inclusive do regime de trabalho em tempo integral e dedicação exclusiva, é parcela única e indivisível, sobre o qual incidirão os adicionais e demais vantagens, conforme previsto em lei.” (Destaquei). É que, embora já tenha decidido diferente, mais recentemente, ao julgar o IAC n. 0062439-60.2022.8.16.0000, por igual vinculante, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ratificou a conclusão firmada no IAC n. 0000511-16.2019.8.16.0000, ressaltando não afetada a tese naqueles autos “pelo acréscimo do inciso VII conferido pela Lei Estadual nº 19.594/2018 ao § 4º do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.713/1997”. Entendeu-se, afinal, não ser possível dissociar os termos do inciso VII, acrescido pela Lei Estadual n. 19.594/2018, do contido no inciso V do mesmo dispositivo, não incidente no caso presente e que trata das gratificações, permanecendo em plena vigência. A respeito: “§ 4º. O vencimento básico da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná é praticado conforme o regime de trabalho no qual o docente está enquadrado e sua respectiva carga horária semanal, na forma do Anexo I desta Lei, obedecendo:(...)V - as gratificações por exercício em local ou outras dissociadas da atividade de docência incidirão sobre o vencimento básico do regime de trabalho, sendo vedada a concessão de quaisquer outras gratificações ou vantagens não previstas nesta lei.” Da ementa do julgado consta: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO IAC-11 – BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DO ESTADO DO PARANÁ - LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018 – INTERPRETAÇÃO DO ACRÉSCIMO DO INCISO VII AO § 4º DO ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 11.713/1997 ESPECIFICAMENTE DA EXPRESSÃO “ADICIONAIS E DEMAIS VANTAGENS” - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA REGRA - IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAR O INCISO VII DO INCISO V DA LEI QUE TRATA DAS GRATIFICAÇÕES E PERMANECE EM PLENA VIGÊNCIA - RESTRIÇÃO ÀS GRATIFICAÇÕES POR EXERCÍCIO EM LOCAL E OUTRAS DISSOCIADAS DA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA - INTERPRETAÇÃO HISTÓRICO-TELEOLÓGICA - ANÁLISE DA MENSAGEM DO GOVERNO DO ESTADO E DOS DEBATES PARLAMENTARES (OCCASIO LEGIS) - LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018 QUE TEVE POR ÚNICO OBJETIVO CONFERIR NOVO TRATAMENTO JURÍDICO AO REGIME DE TRABALHO EM TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) - AUSÊNCIA DE DEBATE OU MENÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - INTERPRETAÇÃO DA REGRA NA PERSPECTIVA DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO - LEI QUE POR TRATAR APENAS DA NOVA CONFIGURAÇÃO DA TIDE NÃO APRESENTOU ESTIMATIVA DE IMPACTOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS - REQUISITO DE VALIDADE FORMAL - ARTIGO 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS - INCOERÊNCIA NORMATIVA CASO ADOTADA INTERPRETAÇÃO QUE IMPLIQUE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INTERPRETAÇÃO DA REGRA DE ACORDO COM O ARTIGO 20 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO NA PERSPECTIVA DE ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO - CONSEQUÊNCIAS DA NORMA NA PERSPECTIVA DA APLICAÇÃO - REPERCUSSÃO ECONÔMICA SEM PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - REALOCAÇÃO DE RECURSOS PREVISTOS PARA OUTROS PROGRAMAS ORÇAMENTÁRIOS – INTERPRETAÇÃO LINGUÍSTICA DA REGRA – CONSIDERAÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES EM JOGO – PREVALÊNCIA DO SENTIDO DE QUE A EXPRESSÃO ADICIONAIS E DEMAIS VANTAGENS NÃO INCLUI O DIREITO A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - INVIABILIDADE DE EXTRAIR HIPÓTESE DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE DA LOCUÇÃO GENÉRICA CONSTANTE DA REGRA - TESE JURÍDICA FIRMADA NO IAC – 11 NÃO AFETADA PELO ACRÉSCIMO DO INCISO VII CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE COM O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - Órgão Especial - 0062439-60.2022.8.16.0000 - Londrina - relator: Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA – julgado em 22/2/2024). Nesta Corte, em apoio de decidir (destacado): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SERVIDORES DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. APELAÇÃO CÍVEL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE - UNICENTRO PROVIDA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DOS AUTORES. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Universidade Estadual do Centro-Oeste – UNICENTRO contra sentença que reconheceu o direito de servidores da carreira de magistério ao recebimento do adicional de insalubridade, com base no vencimento básico, a partir da vigência da Lei Estadual nº 19.594/2018, e condenou os réus ao pagamento das diferenças salariais, além de determinar a incidência de correção monetária e juros de mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior deve ser o vencimento básico ou o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado.III. Razões de decidir3. A base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, conforme o art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93.4. A Lei Estadual nº 19.594/18 não alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade, que permanece sendo o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado.5. O entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000511-16.2019.8.16.0000 foi mantido, restringindo-se a gratificação de insalubridade ao vencimento inicial e não ao vencimento básico dos servidores.6. A sentença que reconheceu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade com base no vencimento básico foi reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: A base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, não inferior ao salário mínimo vigente, conforme o art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93._________Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.692/1993, art. 10; Lei Estadual nº 11.713/1997, art. 3º, § 4º, V; Lei Estadual nº 19.594/2018, art. 3º, § 4º, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Seção Cível, j. 22.10.2019; TJPR, IAC nº 062439-60.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, Órgão Especial, j. 22.02.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0002549-53.2019.8.16.0112, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 27.10.2024; Súmula Vinculante nº 17 do STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os professores da Universidade Estadual do Centro-Oeste não têm direito a receber o adicional de insalubridade com base no vencimento básico, mas sim com base no vencimento inicial da tabela do Estado, conforme uma lei anterior. Isso aconteceu porque, apesar de uma nova lei ter sido criada, o Tribunal entendeu que ela não muda a regra sobre como calcular esse adicional. Assim, a decisão anterior que reconhecia o direito ao adicional foi reformada, e os professores foram condenados a pagar as custas do processo. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005769-92.2019.8.16.0004 - Curitiba - relator: Desembargador JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - julgado em 17/2/2025). 3.3. Para terminar o tópico, decorre da revisão da sentença, e a consequente improcedência da ação, a inversão da condenação de sucumbência, cabendo aos autores/apelados o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que se mantém tal como fixados na sentença, posto que, a despeito do que sustentou a Unioeste no recurso que interpôs, não se revelam excessivos. Bem remuneram, no fim das contas, apesar de sem maior complexidade a causa, o trabalho zeloso e extenso imposto à procuradora. Da remessa necessária 4. Por fim, tendo em vista o afastamento da condenação da sentença resta prejudicada a remessa necessária. Da conclusão 5. Nesses termos, à vista do exposto, VOTO por:(i) conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná - Unioeste para o efeito de, reformada a sentença, julgar improcedente a ação e afastar a condenação ao pagamento de diferenças de remuneração, invertendo os ônus de sucumbência, conforme o decaimento havido; e (ii) julgar prejudicada a remessa necessária.
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