SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040671-59.2015.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Apelação cível e remessa necessária. Ação ordinária de cobrança. Adicional de insalubridade pago a professores da universidade estadual do oeste do paraná - Unioeste. Discussão sobre base de cálculo. Sentença de procedência. Recurso da universidade ré. Provimento.I. Caso em exame1. O recurso visa à reforma da sentença que julgou procedente a “ação ordinária de cobrança” proposta por servidores estaduais do magistério superior e reconheceu o seu direito ao recebimento da gratificação de insalubridade sobre o vencimento básico do regime de trabalho, condenando a Universidade ao pagamento das respectivas diferenças de remuneração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é a do vencimento inicial da Tabela do Quadro Geral do Estado ou a do vencimento básico do docente.III. Razões de decidir3. Gratificação de insalubridade. Professores estaduais de ensino superior. Cálculo sobre o vencimento inicial da Tabela do Quadro Geral do Estado. Inteligência do art. 10 da Lei Estadual n. 6.174/1970, incluído pela Lei Estadual n. 10.692/1993. Entendimento fixado pela 1ª Seção Cível desta Corte de Justiça no Julgamento do IAC n. 0000511-16.2019.8.16.0000. Efeito vinculante da decisão ao órgão fracionário (CPC, art. 927, III, e RITJPR, art. 308, § 2º). Improcedência do pedido inicial. Condenação da sentença consequentemente afastada.3.1. Superveniência no curso do processo da Lei Estadual n. 19.594/2018, a acrescentar o inciso VII ao § 4º do art. 3º da Lei do Estado n. 11.713/1997, que não altera a conclusão firmada no IAC n. 0000511-16.2019.8.16.0000. Tese ratificada pelo Órgão Especial no julgamento do IAC n. 0062439-60.2022.8.16.0000.4. Sucumbência. Ônus invertido. Custas processuais e honorários de advogado a cargo dos autores.IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e provido. Remessa necessária prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 8º, art. 496, inciso I, art. 927, inciso III; RITJPR, art. 308, § 2º; art. 10 da Lei Estadual n. 10.692/1993; art. 3º, § 4º, inciso VII, da Lei n. 11.713/1997; Lei Estadual n. 19.594/2018.Jurisprudência relevante citada: TJPR - Seção Cível - 0000511-16.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22/10/2019; TJPR - Órgão Especial - 0062439-60.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22/2/2024; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005769-92.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17/2/2025; REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 31/5/2022.