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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0007682-92.2017.8.16.0194 – Pet 01, DA 24ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. EMBARGANTE: EDICREIA BRUNIERA DIAS EMBARGADO: PAULO CEZAR DIAS RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ADJUDICAÇÃO DE COISA COMUM. HONORÁRIOS. FASE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. APLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC/15. PRECEDENTE DO STJ. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade e contradição contida no decisum ou, para corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. O arbitramento de honorários recursais tem por objetivo remunerar o trabalho do advogado do recorrido na fase recursal. 3. “Sempre que o julgador, analisando recurso que inaugurou o grau recursal, confirmar a sucumbência anterior (não conhecendo ou negando provimento ao recurso) poderá majorar os honorários advocatícios a fim de remunerar o advogado do vencedor na fase recursal” (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0007682-92.2017.8.16.0194 – Pet 01, da 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é embargante Edicreia Bruniera Dias e embargado Paulo Cezar Dias. Embargos de Declaração nº 0007682-92.2017.8.16.0194 – Pet 01 2 ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeito integrativo. I- RELATÓRIO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Edicreia Bruniera Dias em face da decisão de movimento 12.1 (autos de recurso de apelação), que não conheceu o recurso de apelação interposto pelo embargado, tendo em vista a deserção. 2. A embargante (mov. 1.1 – autos de embargos de declaração) alega que o acórdão foi omisso, pois não observou a disposição do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. É o relatório. II - VOTO O recurso foi oposto tempestivamente, pelo que deve ser conhecido. 3. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iv) corrigir erro material. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório1”. -- 1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082. Embargos de Declaração nº 0007682-92.2017.8.16.0194 – Pet 01 3 4. A embargante aponta omissão no julgado, afirmando ser necessária a fixação de honorários de sucumbência. Para respaldar sua pretensão, cita o artigo 85 do CPC/15: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...). § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Da leitura do §1º do dispositivo acima citado, verifica-se que, de fato, são devidos honorários advocatícios na fase recursal. No entanto, a análise do §1º deve ser feita conjuntamente com o §11º, que diz: “o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal”. A autora/embargante reclama a aplicação da regra do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. O arbitramento de honorários recursais tem por objetivo remunerar o trabalho do advogado do recorrido na fase recursal. Sobre o tema, válidos são os esclarecimentos Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes: “Observa-se, no entanto, que o arbitramento de honorários recursais complementares aos fixados nas instancias anteriores tem por objetivo remunerar o trabalho do advogado do recorrido na fase recursal. Diante disso, se nenhum trabalho foi realizado, não há o que remunerar e, portanto, não devem ser fixados novos honorários no julgamento do recurso. É o caso dos recursos julgados sem a prévia intimação do recorrido para apresentar resposta, tal como muitas vezes ocorre com os embargos de declaração, e daqueles em que, apesar de o recorrido ser intimado, seu advogado não apresenta resposta nem pratica qualquer ato antes do julgamento do recurso” (in Honorários Advocatícios, Coordenadores, Marcos Vinicius Furtado Coêlho, Luiz Henrique Volpe Camargo. Salvador: Juspodium, 2015, p. 599). Embargos de Declaração nº 0007682-92.2017.8.16.0194 – Pet 01 4 No caso, a autora/embargante ajuizou ação visando a extinção do condomínio que mantinha com o réu em relação imóvel localizado na Rua Inácio Maximiliano da Silva, nº 62, Cidade Industrial, Curitiba/PR. O magistrado de 1° grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para (i) declarar extinto o condomínio relativo ao imóvel localizado na Rua Inácio Maximiliano da Silva, nº 62, Curitiba/PR, matrícula nº 12.163 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, com indicação fiscal nº 87.124.009.000-6; (ii) em razão do depósito realizado pela autora, no valor de R$110.000,00, conforme certificado nos movimentos 8 e 10, determinou a expedição de carta de adjudicação, observando-se o disposto no artigo 877, §1º, I e §2º do Código de Processo Civil. Consequentemente, determinou a expedição de alvará em favor da parte requerida para levantamento dos valores depositados. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil (mov. 63.1). O réu/embargado interpôs recurso de apelação (mov. 69.1), o qual não foi conhecido por deserção. Aqui é preciso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento de que “sempre que o julgador, analisando recurso que inaugurou o grau recursal, confirmar a sucumbência anterior (não conhecendo ou negando provimento ao recurso) poderá majorar os honorários advocatícios a fim de remunerar o advogado do vencedor na fase recursal” (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). Nesse contexto, assiste razão à embargante, pois o acórdão foi omisso quanto a fixação dos honorários advocatícios recursais. Embargos de Declaração nº 0007682-92.2017.8.16.0194 – Pet 01 5 Assim, tendo em vista o não conhecimento integral do recurso, nos termos do artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro a verba honorária advocatícia acrescentando 1% ao percentual fixado pela sentença. 5. Diante do exposto, constatada a omissão no acórdão, voto no sentido de acolher os embargos de declaração com efeito integrativo, nos termos da fundamentação. III- DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeito integrativo. O julgamento foi presidido pelo Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, relator, e dele participaram o Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO e a Juíza Subst. em 2ºG. SANDRA BAUERMANN. Curitiba, 05 de junho de 2019. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator
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