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  • 07/06/2019 09:44:22 - JUNTADA DE ACÓRDÃO
Processo:
0013714-45.2019.8.16.0194
0007682-92.2017.8.16.0194Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauri Caetano da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jun 06 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 07 00:00:00 BRT 2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ADJUDICAÇÃO DE COISA COMUM. HONORÁRIOS. FASE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. APLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC/15. PRECEDENTE DO STJ. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade e contradição contida no decisum ou, para corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. O arbitramento de honorários recursais tem por objetivo remunerar o trabalho do advogado do recorrido na fase recursal. 3. “Sempre que o julgador, analisando recurso que inaugurou o grau recursal, confirmar a sucumbência anterior (não conhecendo ou negando provimento ao recurso) poderá majorar os honorários advocatícios a fim de remunerar o advogado do vencedor na fase recursal” (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).