SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0090474-90.2019.8.16.0014
0069543-37.2017.8.16.0014Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Nilson Mizuta
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue May 21 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 24 00:00:00 BRT 2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA. IMPOSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA PRIVADA. DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA NA JUSTIÇA FEDERAL. PRETENSÃO DE QUE FOSSEM DECLARADAS NULAS AS AUTUAÇÕES LAVRADAS PELA CMTU, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PODER DE POLÍCIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. OMISSÃO RECONHECIDA. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO COLETIVA, JULGADO IMPROCEDENTE. RESULTADO QUE NÃO POSSUI EFEITO ERGA OMNES, POR SE TRATAR DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ACÓRDÃO MANTIDO.1. No caso em específico, o embargante veiculou em contrarrazões ao recurso de apelação cível, a existência da ação civil pública n. 2002.70.01.030279-6 julgada na Justiça Federal, cujo pedido principal foi indeferido e consolidou-se o entendimento de que o Município de Londrina poderia transferir o poder de polícia de trânsito à CMTU. Realmente, a matéria não foi apreciada no v. acórdão atacado, devendo ser reconhecida a omissão.  Contudo, os esclarecimentos adicionais não têm o condão de alterar a conclusão do julgamento da apelação cível.2. Isto porque, o direito tutelado na referida ação civil pública é individual homogêneo, e somente a procedência da ação coletiva alcançaria os interessados que foram autuados por infração de trânsito. Além disso, o auto de infração discutido nestes autos não diz respeito à multa de trânsito, mas sanção decorrente da urbanização municipal.3. Registre-se, ainda, que foi reconhecida repercussão geral sobre “a possibilidade de delegação, no bojo do poder de polícia, de determinadas fases da atividade, como a fiscalização, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta”, no Recurso Extraordinário n. 662.186/MG, Rel. Min. Luiz Fux. Todavia, a afetação não implica no sobrestamento do presente feito, pois não foi proferida decisão determinado a suspensão de todos os processos que discutem o mesmo tema.4. Portanto, reconhece-se omissão para esclarecer que o resultado proferido na ação civil pública citada pelo embargante não alcança o presente feito. Em razão disso, não há de se falar em efeitos infringentes, uma vez que deve ser mantida a conclusão de que o auto de infração nº 10426-CR e a respectiva multa administrativa dele decorrente, lavrados pela CMTU, padecem de nulidade, ante a incompetência da referida sociedade para tanto.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.