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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0069543-37.2017.8.16.0014/1 Embargos de Declaração n° 0069543-37.2017.8.16.0014 ED 1 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Embargado(s): Roberta Santos de Amarins Relator: Desembargador Nilson Mizuta EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA. IMPOSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA PRIVADA. DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA NA JUSTIÇA FEDERAL. PRETENSÃO DE QUE FOSSEM DECLARADAS NULAS AS AUTUAÇÕES LAVRADAS PELA CMTU, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PODER DE POLÍCIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. OMISSÃO RECONHECIDA. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO COLETIVA, JULGADO IMPROCEDENTE. RESULTADO QUE NÃO POSSUI EFEITO , POR SE TRATAR DE DIREITO INDIVIDUALERGA OMNES HOMOGÊNEO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. No caso em específico, o embargante veiculou em contrarrazões ao recurso de apelação cível, a existência da ação civil pública n. 2002.70.01.030279-6 julgada na Justiça Federal, cujo pedido principal foi indeferido e consolidou-se o entendimento de que o Município de Londrina poderia transferir o poder de polícia de trânsito à CMTU. Realmente, a matéria não foi apreciada no v. acórdão atacado, devendo ser reconhecida a omissão. Contudo, os esclarecimentos adicionais não têm o condão de alterar a conclusão do julgamento da apelação cível. 2. Isto porque, o direito tutelado na referida ação civil pública é individual homogêneo, e somente a procedência da ação coletiva alcançaria os interessados que foram autuados por infração de trânsito. Além disso, o auto de infração discutido nestes autos não diz respeito à multa de trânsito, mas sanção decorrente da urbanização municipal. 3. Registre-se, ainda, que foi reconhecida repercussão geral sobre “a possibilidade de delegação, no bojo do poder de polícia, de determinadas fases da atividade, como a fiscalização, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração no Recurso Extraordinário n. 662.186/MG, Rel. Min. Luiz Fux.Pública indireta”, Todavia, a afetação não implica no sobrestamento do presente feito, pois não foi proferida decisão determinado a suspensão de todos os processos que discutem o mesmo tema. 4. Portanto, reconhece-se omissão para esclarecer que o resultado proferido na ação civil pública citada pelo embargante não alcança o presente feito. Em razão disso, não há de se falar em efeitos infringentes, uma vez que deve ser mantida a conclusão de que o auto de infração nº 10426-CR e a respectiva multa administrativa dele decorrente, lavrados pela CMTU, padecem de nulidade, ante a incompetência da referida sociedade para tanto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0069543-37.2017.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 1ª Vara da Fazenda Pública, em que são embargante COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO – CMTU e embargado ROBERTA SANTOS AMARINS. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU contra v. acórdão em que este Colegiado, nos autos de ação de nulidade promovida por Roberta Santos Amarins, deu provimento à Apelação Cível para: “(...) julgar procedente o pedido inicial, a fim de declarar a nulidade do auto de infração nº 10426-CR e a respectiva multa administrativa dele decorrente. Por consequência, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina custear as despesas do processo e os honorários advocatícios, mantido o valor de R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da causa é baixo e irrisório o proveito econômico obtido pela parte autora, o que permite a fixação da verba honorária por apreciação equitativa”. (Mov. 19.1). Alega que integra a estrutura organizacional da Administração Pública Municipal, conforme art. 22, inciso IV, , da Lei Municipal n. 8.834/2002.alínea “a” Embora citados precedentes no v. acórdão os quais dispõem que a CMTU, na condição de sociedade de economia mista, não pode lavrar autuações, defende que tal entendimento ainda não se encontra estabilizado, porque não houve julgamento na esfera extraordinária. Discorre que o v. acórdão representa violação à r. decisão proferida na Ação Civil Pública n. 2002.70.01.030279-6, na qual foi reconhecia a possibilidade de o Município de Londrina transferir o poder de polícia à Companhia. Ressalta que a r. decisão transitou em julgado em 12 de agosto de 2009 e possui efeitos , nos termos do art. 16, da Lei Federal n. 7.347/1985.erma omnes Argumenta que realiza atividades de natureza pública, não concorre com particular, tampouco aufere lucros, o que lhe confere o regular poder de polícia. À luz do art. 502 do Código de Processo Civil, afirma que a decisão transitada em julgado impede a rediscussão da matéria, logo, os presentes embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o efeito oriundo da Ação Civil Pública n. 2002.70.01.03279-6.erga omnes Por fim, pleiteia o prequestionamento dos arts. 5º, incisos LV e XXXVI, 93, inciso IX, 30, 37, 173 e 175, todos da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. VOTO Discorre o embargante que o v. acórdão é omisso, pois não apreciou o argumento invocado em contrarrazões de que, em sede de Ação Civil Pública n. 2002.70.01.030279-6 julgada na Justiça Federal, foi reconhecia a possibilidade de o Município de Londrina transferir o poder de polícia à CMTU. Ressalta que a r. decisão transitou em julgado em 12 de agosto de 2009 e possui efeitos , nos termos do art. 16, da Leierma omnes Federal n. 7.347/1985. Com razão. Um pronunciamento omisso é aquele em que o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante trazido pelas partes, ou que pode ser conhecida de ofício. No caso em específico, o embargante veiculou em contrarrazões ao recurso de apelação cível, a existência da ação civil pública n. 2002.70.01.030279-6 julgada na Justiça Federal, cujo pedido principal foi indeferido e consolidou-se o entendimento de que o Município de Londrina poderia transferir o poder de polícia de trânsito à CMTU. Realmente, a matéria não foi apreciada no v. acórdão atacado, devendo ser reconhecida a omissão. Contudo, os esclarecimentos adicionais não têm o condão de alterar a conclusão do julgamento da apelação cível. Explica-se. A Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação de Defesa dos Direitos de Trânsito – ADDIT ajuizaram ação civil pública visando à declaração de nulidade das autuações lavradas pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina - CMTU-LD desde a data de sua constituição pela Lei 5.496/93, em razão da ausência de poder de polícia, das autuações por vídeo-vigias e fotossensores e dos processos administrativos de trânsito, bem como à desativação e desinstalação dos referidos vídeo-vigias e fotossensores existentes no Município, além da proibição de equipamentos eletrônicos, fotográficos e audiovisuais para fiscalizar o trânsito e, mais, da condenação do Município e da CMTU-LD a devolver multas por infrações de trânsito. Os pedidos foram julgados improcedentes, e a r. sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Logo, manteve-se o entendimento de que a CMTU poderia continuar exercendo o poder de polícia de trânsito no Município de Londrina. No entanto, exercendo um juízo interpretativo, entendo que os efeitos da referida r. sentença não são erga , isto é, não vinculam esta Corte de Justiça.omnes No processo coletivo, o objeto é tutelar interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. O Código de Defesa do Consumidor conceitua os direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, nos seguintes termos: “Art. 81. (...) Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - , assim entendidos, para efeitos deste código, osinteresses ou direitos difusos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - , assim entendidos, para efeitos deste código, osinteresses ou direitos coletivos transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - , assim entendidos os decorrentes deinteresses ou direitos individuais homogêneos origem comum.” Com base na lei e na interpretação trazida pela doutrina e jurisprudência, é certo que o direito tutelado na referida ação civil pública é individual homogêneo. O direito individual homogêneo é aquele que decorre de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos membros do grupo. Ainda, ressalva a doutrina que um traço característico é a determinabilidade dos sujeitos, pois ainda que os titulares do direito não possam ser identificados em um primeiro momento, eles sempre serão determináveis em um segundo momento, especialmente na fase de execução do conteúdo decisório .[1] No caso em tela, a ação civil pública buscou, em um primeiro momento, o reconhecimento de que a CMTU não poderia promover atividade fiscalizatória e, em um segundo momento, a condenação do Município e da CMTU-LD a devolver multas por infrações de trânsito. Significa que a procedência da demanda garantiria a todos os cidadãos londrinenses, que foram autuados pela CMTU, a receber o valor pago a título de multa. Ainda, verifica-se que a tese jurídica aventada é comum para sustentar a pretensão condenatória. Vale dizer, o reconhecimento da tese de que a CMTU não detém competência para fiscalização de trânsito permitiria eventual devolução dos valores exigidos em decorrência de tal atividade. A ideia, portanto, é proteger direitos subjetivos individuais de origem comum, a fim de obter uma tutela jurisdicional una, e racionalizar a aplicação do direito, evitando a proliferação de processos idênticos dos quais podem advir decisões contraditórias. Tal sistemática confere maior credibilidade ao Poder Judiciário e atende ao interesse social. Sobre o tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “(...) 2. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3. Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios.” (RE 631111, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Estabelecido, assim, que a tutela suscitada na ação civil pública supracitada defende, essencialmente, direito individual homogêneo, cumpre examinar qual o efeito da r. sentença de improcedência. De acordo com o art. 103, inciso III, quando o direito tutelado for individual homogêneo somente haverá efeito quando o pedido for julgado procedente, :erga omnes in verbis “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.” Significa que somente a eventual procedência da ação coletiva alcançaria os interessados que foram autuados. Nesse sentido leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Significa que, decorrendo de uma mesma situação fática jurídica consequências no plano do direito coletivo e individual, e sendo julgado improcedente o pedido formulado em demanda coletiva, independentemente da fundamentação, os indivíduos não estarão vinculados a esse resultado, podendo (...) A doutrina fala em coisa julgada secundum eventumingressar livremente com suas ações individuais. litis in utilibus, porque somente a decisão que seja útil ao indivíduo será capaz de vinculá-lo a sua coisa julgada material”.(Ações Constitucionais: volume único – 4. ed. rev., atual e ampl. – Salvador: Editora Juspodivm, 2018, pág. 487) (grifos nossos). Por igual, o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Nessas hipóteses, a produção de efeitos pela sentença se dá secundum eventum litis: somente os efeitos benéficos, por força de lei, estendem-se aos demais titulares do direito indivisível. Eventual julgamento de improcedência só os atinge se eles tiverem integrado, como litisconsortes, a relação jurídica processual.” (REsp 1124506/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 14/11/2012). Diante dessas circunstâncias fáticas e jurídicas, conclui-se que a ação civil pública 2002.70.01.030279-6/PR processada e julgada na Justiça Federal não possui efeitos vinculantes, tampouco impede que indivíduos invoquem a incompetência da CMTU para promover autuações e imposições de penalidades aos cidadãos de Londrina. Outrossim, observa-se que o auto de infração discutido nestes autos não diz respeito à multa de trânsito, mas sanção decorrente da urbanização municipal. Saliente-se, ainda, que realmente foi reconhecida repercussão geral sobre “a possibilidade de delegação, no bojo do poder de polícia, de determinadas fases da atividade, como a fiscalização, a pessoas jurídicas de no Recurso Extraordinário n. 662.186/MG,direito privado integrantes da Administração Pública indireta”, Rel. Min. Luiz Fux. Contudo, conforme devidamente esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça: “A afetação pelo Supremo Tribunal Federal ao regime da repercussão geral (tema nº 532 - ARE 662.186, Rel. Min. Luiz Fux) não implica no sobrestamento do recurso especial. Não foi proferida decisão , nos termos do art. 1.035, §determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto 5º, do CPC/2015. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de impossibilidade de aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1741296/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) (grifos nossos). Nota-se que o Tribunal Superior continua aplicando o entendimento de que é vedada a aplicação de sanções por sociedades de economia mista, especialmente porque o STF não determinou a suspensão de todos os processos que tratam do tema. No mesmo sentido, é a jurisprudência majoritária deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA CMTU-LD. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. INDELEGABILIDADE DO PODER DE POLÍCIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, RESSALVADA A TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0003434-15.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 22.03.2019). “APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – MULTAS DECORRENTES DE AUTUAÇÕES POR VIOLAÇÕES DIVERSAS À LEIS MUNICIPAIS – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA CMTU-LD, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PARA APLICAR MULTA – IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA –INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0004526-88.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Regina Afonso Portes - J. 16.10.2018). As Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. MUNICÍPIO DE LONDRINA. CMTU. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DELEGAÇÃO DE PODER SANCIONATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013914-44.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 15.02.2019). “(...) 4. Assim, apesar de ser entidade da Administração Indireta, a CMTU não é órgão municipal. Trata-se pessoa jurídica de direito privado que possui personalidade jurídica própria e não integrante da estrutura do Município. Como tal, responde por seus atos, além de possuir finalidade lucrativa. O poder de polícia somente pode ser exercido com o fim de atender ao interesse público, em defesa da supremacia do interesse público sobre o particular. Assim, a impessoalidade de tais atos públicos, sobretudo quando se fala em poder de polícia, é condição para sua validade. sine qua non 5. Dessa forma, a CMTU não poderia ter lavrado o auto de infração objeto da presente ação, por não deter competência para tanto, uma vez que o Poder de Polícia do ente público não pode ser delegado à pessoa jurídica de direito privado, ainda que se trate de sociedade de economia mista. Recursos conhecidos e desprovidos.”(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030304-89.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 05.12.2018). Neste cenário, reconhece-se omissão para esclarecer que o resultado proferido na ação civil pública citada pelo embargante não alcança o presente feito. Em razão disso, não há de se falar em efeitos infringentes, uma vez que deve ser mantida a conclusão de que o auto de infração nº 10426-CR e a respectiva multa administrativa dele decorrente, lavrados pela CMTU, padecem de nulidade, ante a incompetência da referida sociedade para tanto. Registre-se, por fim, que não é necessário mencionar expressamente os dispositivos suscitados pelo embargante, uma vez que a matéria foi devidamente debatida, o que é suficiente para fins de prequestionamento. Do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração opostos por COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO - CMTU para sanar omissão, esclarecendo que o resultado proferido na ação civil pública citada pelo embargante não alcança o presente feito. Em razão disso, não há de se falar em efeitos infringentes, uma vez que deve ser mantida a conclusão de que o auto de infração nº 10426-CR e a respectiva multa administrativa dele decorrente, lavrados pela CMTU, padecem de nulidade. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Acolhimento de Embargos de Declaração do recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Nilson Mizuta (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Carlos Mansur Arida e Juiz Subst. 2ºgrau Rogério Ribas. 21 de maio de 2019 Desembargador Nilson Mizuta Juiz (a) relator (a) [1] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direitos difusos e coletivos I (teoria geral do processo coletivo) São Paulo : Saraiva, 2012. Pág. 68/69.
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