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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação revisional de contrato, a qual, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo juiz de direito Lucas Cavalcanti da Silva (mov. 1.25):Após, inconformadas com a sentença, dela recorrem ambas as partes, com o mesmo propósito de reformá-la.Em suas razões, o autor, ora apelante 1 (mov. 1.27), alega, em síntese, que: a) - os juros remuneratórios devem ser limitados em 1% ao mês; b) - a capitalização de juros é vedada; c) – é abusiva a cobrança do IOF, do registro do contrato e da TC. Por fim, requer a redistribuição do ônus de sucumbência.Já a ré, ora apelante 2 (mov. 1.28), sustenta, em suma, que: a) - é válida a cobrança cumulada da comissão de permanência com a multa moratória; b) - não há abusividade na cobrança do serviço de terceiros. Por fim, alega que o autor deve arcar com a integralidade do ônus de sucumbência.Com contrarrazões apenas da ré (mov. 1.30), os autos vieram conclusos ao Tribunal.É o relatório.
VotoI – De pronto, registre-se que ambos os apelos serão examinados em conjunto.II – Feito o registro, anoto que as questões postas a exame neste recurso, segundo a ordem em que serão examinadas adiante, referem-se: à capitalização de juros; aos juros remuneratórios; ao IOF; ao registro do contrato; à TC; à cumulação da comissão com a multa moratória; ao serviço de terceiros; e, por fim, à sucumbência.III – Pois bem. O autor, ora apelante 1, não tem razão quando alega que a capitalização de juros é vedada.Isso porque, em se tratando o caso dos autos de uma cédula de crédito bancário, não há vedação alguma com relação à capitalização; ao contrário, o § 1º do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004 é expresso ao autorizá-la, desde que contrata, o que, no caso, se constata do item 13 do contrato (mov. 1.1; pg. 26).Confira-se:§ 1º - Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - Os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAIS APLICADOS. LIMITAÇÃO DE OFÍCIO. 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. A teor do art. 28, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.931/2004, "na cédula de crédito bancário poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação". (...)(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 665675-7 - Campo Mourão - Rel.: Jurandyr Reis Junior - Unânime - - J. 30.06.2010).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.(...)2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada.(...)(AgRg nos EDcl no AREsp 116.564/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014)IV – Em relação aos juros remuneratórios, o autor, ora apelante 1, também não tem razão ao afirmar que eles devem ser limitados em 1% ao mês.É que, em se tratando de contrato celebrado em 27 de setembro de 2010 (mov. 1.1; pg. 27), já vigia então a EC/40, que, como se sabe, revogou a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula vinculante nº 7). De resto, vale lembrar que continua vigendo o entendimento jurisprudencial segundo o qual as “... disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional” (Súmula 596, STF). Assim, seja por uma ou por outra razão, não há enfim que se falar em limitação dos juros à 1% ao mês.V – No que toca ao IOF o autor, ora apelante 1, novamente não tem razão, eis que não há ilegalidade alguma na sua cobrança, uma vez que sua incidência, como se sabe, é de rigor nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras independentemente de previsão contratual, posto que possui natureza compulsória, e está amparada no Decreto 6.306/2007, daí não ter como afastá-la.Nesse norte:APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS CAPITALIZADOS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170- 36/2001 - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS - DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001 - STF - RE Nº 592.377 - LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO NO CONTRATO - IOF - TRIBUTO FEDERAL - OPERAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTO POR IMPOSIÇÃO LEGAL - RESSARCIMENTO PELO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO DO VALOR PAGO - PAGAMENTO DE FORMA FINANCIADA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.573/RS - TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO - RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1361 DO CC - LEGALIDADE DA COBRANÇA - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO - ARTS.6º, III E 51, IV do CDC - TARIFA DE PROMOTORA DE VENDA - VALOR REPASSADO INDEVIDAMENTE AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - VALORES A SEREM RESTITUIDOS DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - COMPENSAÇÃO COM A DÍVIDA EXISTENTE - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1431936-7 - Colombo - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 01.03.2016)VI – Sobre a tarifa de registro, o autor, ora apelante 1, igualmente não tem razão, na medida em que o STJ, no julgamento do REsp no 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que é perfeitamente válida a cobrança, ou melhor, o ressarcimento dos custos que a instituição financeira tem com o registro, posto que “essas cobranças, em tese, não conflitam com a regulação bancária”.Consignou, no entanto, que a referida cobrança depende da efetiva comprovação de que o serviço foi realmente prestado (registro no órgão de trânsito competente).Consignou, ainda, que deve ser observado, também, o valor cobrado pelo serviço (registro), o qual deve ser limitado na hipótese da cobrança se mostrar excessiva, visando impedir que a instituição financeira compense “uma redução ‘artificial’ das taxas de juros” com o aumento do valor cobrado pelos serviços acima mencionados.Diante disso, restou fixada as seguintes teses:Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:- abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; - possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na hipótese, o que se constata é que o contrato contempla a possibilidade de cobrança do registro do contrato (item 5.4; mov. 1.1; pg. 25), que o seu valor não se mostra abusivo (R$ 91,42), bem como que o serviço foi efetivamente prestado – ver anotação da alienação fiduciária no campo observações do documento do carro – (mov. 1.1; pg. 24), o que torna válida a cobrança da referida tarifa.VII – Quanto à tarifa de cadastro, não resta ao autor, ora apelante 1, melhor sorte.Isso porque a tarifa de cadastro está normatizada pela Circular 3371-Anexo I, de 06/12/2007 do Banco Central, editada em razão do conteúdo da Resolução 3518/2007:Art. 1º Ficam definidos:I - Na forma da Tabela I anexa a esta circular, os serviços prioritários, relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, previstos no art. 3º da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007;II - Na forma da Tabela II anexa a esta circular, o pacote padronizado de serviços prioritários, previsto no art. 6º da Resolução nº 3.518, de 2007.§ 1º A cobrança de tarifa por serviço prioritário não previsto nas Tabelas I e II depende de autorização do Banco Central do Brasil, que se pronunciará no prazo de 60 dias, contados da data da protocolização do pedido. Referido encargo, portanto, conta com autorização legal do órgão competente para ser cobrado pelas instituições financeiras e, de acordo com a Tabela I, da referida circular, vale frisar, presta-se a remunerar as consultas a entidades privadas e órgãos públicos, feitas pela instituição, no momento em que se inicia o relacionamento entre cliente e banco:“I. CADASTRO. 1.1 - Confecção de cadastro para início de relacionamento”“I. CADASTRO. 1.1 - Exclusivamente, realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta-corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil.” A propósito, em 28/08/2013, no julgamento dos REsp 1.251.331/RS e 1255573/RS, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese a respeito da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), destacou a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, nos seguintes termos:Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira;Assim, tendo em vista que não há vedação legal acerca da possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro (TC), que o contrato prevê expressamente a sua incidência (item 5.4; mov. 1.1; pg 25) e, ainda, que o valor se mostra dentro da média do mercado (R$ 509,00), sua cobrança é válida.VIII - Relativamente à cobrança cumulada da comissão de permanência com a multa moratória, a ré, ora apelante 2, não tem razão.Afinal, todos sabem que a cobrança da comissão de permanência, apesar de ser válida, não pode ser cumulada com outros encargos, no caso, a multa moratória (item 16; mov. 1.1; fl. 26); do contrário, todos sabem também, haveria bis in idem, posto que ela já contempla juros remuneratórios, moratórios e multa (Súmula 472 do STJ).A respeito, é esclarecedor o voto da Ministra Nancy Andrighi:Civil. Agravo no recurso especial. Contrato de mútuo. Instituições financeiras. Resolução 1.129/86 do BACEN. Comissão de permanência. Juros remuneratórios. Juros moratórios. Correção monetária. Multa contratual. Cumulação. - Nos contratos de mútuo celebrados com as instituições financeiras, admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. Na hipótese de haver cumulação, esses encargos devem ser afastados para manter-se tão-somente a incidência da comissão de permanência. Precedentes. Parcialmente provido o agravo no recurso especial. (AgRg no REsp 451233/RS, T3, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29/09/03).IX – No que atine ao serviço de terceiros, a ré, ora apelante2, também não tem razão.É que o STJ no julgamento do REsp no 1.578.553/SP esclareceu que existem “serviços que são prestados pela própria instituição financeira, e outros que são prestados por terceiros”, sendo que estes “não são regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, podendo ser cobrados pelas instituições financeiras, a título de ressarcimento”.Esclareceu, ainda, que a possibilidade da cobrança do serviço prestado por terceiros depende da especificação do serviço prestado, em obediência ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC).Por tais motivos, fixou a seguinte tese: “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. Em resumo: é válida a cobrança do serviço de terceiros, desde que o contrato especifique o serviço prestado; do contrário, ela é abusiva.No caso, o contrato prevê genericamente que será cobrado o valor de R$ 1.985,95, correspondente ao serviço de terceiros (item 5.4; mov. 1.1; PG. 25)[1], sem, no entanto, especificar qual o serviço prestado, o que era de rigor, razão pela qual, como bem observou o juiz, sua cobrança se mostra abusiva.X - Mantida a sentença, permanece inalterada a distribuição da sucumbência.Tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do CPC 1973 (03/10/2015; mov. 1.25), não há que se falar em majoração dos honorários, na fase recursal.Posto isso, voto no sentido de negar provimento a ambos os apelos.
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