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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005620-19.2019.8.16.0159
0003142-82.2012.8.16.0159Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA. VIZIVALI. ALUNA COM VÍNCULO PRECÁRIO. TEMA 928 DO STJ. TEMA 1.154 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição de ensino superior, empresa conveniada e Estado do Paraná, sob alegação de ausência de expedição de diploma de curso de capacitação docente concluído pela autora.1.2 A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito em razão da prescrição.1.3 Em apelação, o acórdão reformou a sentença, afastou a prescrição e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais.1.4 Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, nos quais se sustentou a competência da Justiça Federal em razão da alegada responsabilidade solidária da União, foram rejeitados.1.5 Após a interposição de recursos excepcionais e posterior admissão do recurso especial, os autos retornaram para eventual exercício de juízo de retratação, em razão do Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154 impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda indenizatória relacionada à não expedição de diploma do Programa Especial de Capacitação para a Docência ofertado pela VIZIVALI.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A controvérsia deve ser analisada à luz da Lei nº 9.394/1996, especialmente dos arts. 62, 80, §§ 1º e 2º, e 87, § 3º, III, bem como da regulamentação estadual que instituiu o Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil.3.2 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.487.139/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 928), estabeleceu distinção entre três categorias de alunos: aqueles com vínculo formal de docência, aqueles com vínculo precário ou voluntário e aqueles que eram exclusivamente estagiários, definindo, para cada hipótese, o regime de responsabilização dos entes públicos e das instituições de ensino.3.3 No caso concreto, ficou reconhecido no julgamento da apelação que a autora exercia atividade de auxiliar de regência em estágio voluntário, situação enquadrada como vínculo precário, atraindo a tese firmada no item 11.2 do Tema 928, segundo a qual União e Estado do Paraná respondem solidariamente pelos danos decorrentes da impossibilidade de registro do diploma.3.4 A solidariedade entre os entes públicos afasta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo obrigatório, facultando ao credor a escolha do demandado.3.5 Embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado, no Tema 1.154, a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas relacionadas à expedição de diploma de curso superior realizado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, a peculiaridade do caso concreto e a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça conduzem à manutenção da competência da Justiça Estadual.3.6 O recente conflito de competência decidido pelo Superior Tribunal de Justiça reafirmou a competência da Justiça Estadual em controvérsia análoga envolvendo o Programa Especial de Capacitação da VIZIVALI, razão pela qual não se verifica fundamento para retratação do acórdão anteriormente proferido.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Juízo de retratação não exercido, com manutenção integral do acórdão anteriormente proferido.Dispositivos relevantes citadosLei nº 9.394/1996, arts. 62, 80, §§ 1º e 2º, e 87, § 3º, III.Lei nº 9.131/1995, art. 2º.Decreto nº 2.494/1998, art. 11.Código Civil, arts. 186, 187, 403 e 927.Código de Defesa do Consumidor, art. 14.Código de Processo Civil, art. 1.036 e seguintes.Jurisprudência relevante citadaSuperior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.487.139/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Tema 928; AgInt no CC nº 147.972/PR, Rel. Min. Francisco Falcão; AgInt no CC nº 151.351/PR, Rel. Min. Francisco Falcão; RE nº 1.304.964/RG, Tema 1.154 da repercussão geral; Conflito de Competência nº 214.222/PR.