Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA. VIZIVALI. ALUNA COM VÍNCULO PRECÁRIO. TEMA 928 DO STJ. TEMA 1.154 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição de ensino superior, empresa conveniada e Estado do Paraná, sob alegação de ausência de expedição de diploma de curso de capacitação docente concluído pela autora.1.2 A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito em razão da prescrição.1.3 Em apelação, o acórdão reformou a sentença, afastou a prescrição e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais.1.4 Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, nos quais se sustentou a competência da Justiça Federal em razão da alegada responsabilidade solidária da União, foram rejeitados.1.5 Após a interposição de recursos excepcionais e posterior admissão do recurso especial, os autos retornaram para eventual exercício de juízo de retratação, em razão do Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154 impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda indenizatória relacionada à não expedição de diploma do Programa Especial de Capacitação para a Docência ofertado pela VIZIVALI.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A controvérsia deve ser analisada à luz da Lei nº 9.394/1996, especialmente dos arts. 62, 80, §§ 1º e 2º, e 87, § 3º, III, bem como da regulamentação estadual que instituiu o Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil.3.2 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.487.139/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 928), estabeleceu distinção entre três categorias de alunos: aqueles com vínculo formal de docência, aqueles com vínculo precário ou voluntário e aqueles que eram exclusivamente estagiários, definindo, para cada hipótese, o regime de responsabilização dos entes públicos e das instituições de ensino.3.3 No caso concreto, ficou reconhecido no julgamento da apelação que a autora exercia atividade de auxiliar de regência em estágio voluntário, situação enquadrada como vínculo precário, atraindo a tese firmada no item 11.2 do Tema 928, segundo a qual União e Estado do Paraná respondem solidariamente pelos danos decorrentes da impossibilidade de registro do diploma.3.4 A solidariedade entre os entes públicos afasta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo obrigatório, facultando ao credor a escolha do demandado.3.5 Embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado, no Tema 1.154, a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas relacionadas à expedição de diploma de curso superior realizado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, a peculiaridade do caso concreto e a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça conduzem à manutenção da competência da Justiça Estadual.3.6 O recente conflito de competência decidido pelo Superior Tribunal de Justiça reafirmou a competência da Justiça Estadual em controvérsia análoga envolvendo o Programa Especial de Capacitação da VIZIVALI, razão pela qual não se verifica fundamento para retratação do acórdão anteriormente proferido.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Juízo de retratação não exercido, com manutenção integral do acórdão anteriormente proferido.Dispositivos relevantes citadosLei nº 9.394/1996, arts. 62, 80, §§ 1º e 2º, e 87, § 3º, III.Lei nº 9.131/1995, art. 2º.Decreto nº 2.494/1998, art. 11.Código Civil, arts. 186, 187, 403 e 927.Código de Defesa do Consumidor, art. 14.Código de Processo Civil, art. 1.036 e seguintes.Jurisprudência relevante citadaSuperior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.487.139/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Tema 928; AgInt no CC nº 147.972/PR, Rel. Min. Francisco Falcão; AgInt no CC nº 151.351/PR, Rel. Min. Francisco Falcão; RE nº 1.304.964/RG, Tema 1.154 da repercussão geral; Conflito de Competência nº 214.222/PR.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005620-19.2019.8.16.0159 [0003142-82.2012.8.16.0159/1] - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 05.08.2026)
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RELATÓRIOTrata-se, na origem, de ação indenizatória de danos materiais e morais ajuizada por Fabiana Karoline de Jesus em face de Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, de IESDE do Brasil S/A e do Estado do Paraná.Em sua petição inicial (mov. 1.1), a requerente descreveu que: a) cursou o Normal Superior ofertado pela IESDE do Brasil S/A em convênio com a VIZIVALI; b) havia sido informada de que, ao final do curso, seria expedido um diploma de nível superior, com reconhecimento do MEC; c) concluiu o curso, porém não houve a emissão do diploma; d) foi informada de que haveria uma complementação, porém isso não ocorreu; e) isso lhe causou danos morais e materiais indenizáveis. Requereu, ao final, a condenação solidária dos requeridos à indenização por dano material, correspondente ao dobro do valor das mensalidades pagas, bem como à indenização por danos morais em no mínimo R$40.000,00.Após processamento, sobreveio sentença de extinção com resolução de mérito, por prescrição (mov. 33.1).A requerente interpôs recurso de apelação (mov. 44.1), em cujas razões argumentou que sua pretensão não estava prescrita e que seus pedidos deveriam ter sido julgados procedentes.Por unanimidade de votos (mov. 46.1, autos nº 0003142-82.2012.8.16.0159 Ap), deu-se provimento ao recurso, para reformar a sentença, afastar a prescrição e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais).O Estado do Paraná opôs recurso de embargos de declaração (mov. 1.1, autos nº 0005620-19.2019.8.16.0159 ED), tendo alegado que a requerente era professora voluntária, de modo que a responsabilidade é solidária entre o Estado e a União, de modo que deveria ser reconhecida a competência da Justiça Federal.O recurso de embargos de declaração foi rejeitado (mov. 30.1, autos nº 0005620-19.2019.8.16.0159 ED), por unanimidade de votos.O Estado do Paraná interpôs recurso especial e recurso extraordinário.O 1º Vice-Presidente negou seguimento ao recurso especial (mov. 10.1, autos nº 0005716-34.2019.8.16.0159 Pet).O recorrente interpôs agravo interno (mov. 1.1, autos nº 0005705-05.2019.8.16.0159 Ag).O recurso de agravo interno foi provido, de modo a admitir o recurso especial (mov. 16.1, autos nº 0005705-05.2019.8.16.0159 Ag).O 1ª Vice-Presidente encaminhou os autos para exercício de juízo de retratação, à luz do entendimento firmado no Tema 1154 (mov. 30.1, 0005716-34.2019.8.16.0159 Pet).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná encaminhou os autos para avaliar a necessidade de exercício do juízo de retratação, à luz do Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal. Nesse passo, a controvérsia reside na competência da Justiça Federal e eventual interesse da União. Retrospecto fático e entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.487.139/PR (Tema nº 928) Com a entrada em vigor da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), no ano de 1996, ficou estabelecido: (i) que, até o fim da Década da Educação – ou seja, até o final de 2007 –, somente seriam admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço (artigo 87, §4º); e (ii) que os professores já atuantes na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, deveriam contar, no mínimo, com formação em nível médio (artigo 62, caput). Nesse contexto, os Estados passaram a disciplinar a criação de cursos de capacitação para os professores das redes de ensino, o que, no Paraná, ocorreu por meio da Deliberação nº 04/2002, do Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná (CEE/PR) (mov. 12.4), que regulamentou o artigo 87, §3º, inciso III, da Lei nº 9.394/96, e instituiu o Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil. Os artigos 1º, §1º, e 2º, da norma administrativa, dispunham que os programas de capacitação eram destinados àqueles que estavam “em exercício de atividades docentes [...] portadores de certificado de conclusão de curso de nível médio ou de diploma na modalidade Normal, ou equivalente”, no intuito de prover-lhes “formação em nível superior, em caráter especial”. Por sua vez, o artigo 4º estabelecia que os programas de capacitação poderiam ser ofertados por “instituições de ensino superior que ofertem curso reconhecido de graduação em Pedagogia ou Normal Superior”. Após firmar um termo de convênio com a Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino (IESDE BRASIL S.A.) e a União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação (UNDIME), a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (VIZIVALI) – que ofertava graduação em Pedagogia, reconhecido no Parecer CEE nº 954/2002 – obteve autorização do CEE/PR para, a partir de 05/12/2002 e pelo prazo de 02 (dois) anos, ofertar Programa Especial de Capacitação, semipresencial, conforme consta na Portaria nº 93/2002 e no Parecer nº 1.182/2002. Em 11/2004, o prazo bienal foi renovado, mediante requerimento da VIZIVALI, nos termos do Parecer nº 634/05, que não estabeleceu ressalvas acerca dos serviços que vinham sendo prestados. Transcorrido pouco mais de um ano, diante de um elevado número de processos administrativos acerca da (ir)regularidade do programa ofertado pelas instituições citadas, o CEE/PR constituiu uma Comissão Mista, encarregada de apurar a situação. Após três visitas à VIZIVALI, a Comissão elaborou um relatório, indicando que o corpo discente era formado de quatro grupos de alunos: (i) os que preenchiam os requisitos para matrícula (escolaridade e atuação prévia como professor, com vínculo empregatício); (ii) os que preenchiam o requisito de escolaridade, mas, quanto à atividade docente, possuíam apenas declarações de que atuavam como voluntários e estagiários em auxílio de regência de classe; (iii) os sem documentos comprobatórios dos requisitos exigidos; e (iv) os com vínculo empregatício em estabelecimento de ensino fora do Estado do Paraná. Segundo as conclusões da Comissão Mista, os alunos compreendidos nos grupos (ii) e (iii) estariam em situação irregular, pois não possuíam a documentação necessária à matrícula nos cursos do Programa Especial de Capacitação, ou, por serem voluntários ou estagiários, não atendiam as exigências contidas na Deliberação nº 04/2002, do CEE/PR, e no artigo 87, §3º, inciso III, da Lei nº 9.394/96, cuja redação, conferida pela Lei nº 11.330/06, atribuía aos Estados, Município e Distrito Federal, bem como, supletivamente, a União, “realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância”. Em 03/2007, baseado nas informações do relatório, o CEE/PR, por meio de sua Câmara de Legislação e Normas, elaborou o Parecer nº 193/2007, em que foram firmadas as seguintes orientações: a) para fins de registro de diplomas, os concluintes do Programa Especial de Capacitação em tela, devem apresentar documentos que comprovem o vínculo empregatício, anterior à data da matrícula, em instituição regular de ensino, constando nos mesmos o exercício de atividade docente, conforme § 1º do Art. 1º da Deliberação n.º 04/02-CEE/PR. São considerados como documentos: - Contrato de Trabalho; - Carteira de Trabalho; - Ato de nomeação ou documento de posse; - Comprovante oficial de pagamento do mês da matrícula, constando a função exercida. Além disso, documento oficial em que conste a relação sumária das atividades exercidas. b) A apresentação de documentos que comprovem a escolaridade exigida de Nível Médio (Art. 2º da Deliberação n.º 04/02-CEE/PR): - Diploma de Curso Normal; - Certificado de Conclusão de Nível Médio ou equivalente; c) que os voluntários e/ou estagiários que foram indevidamente matriculados no Programa Especial de Capacitação, em tela, não atenderam as exigências constantes na Deliberação n.º 04/02-CEE/PR., bem como o Art. 87, § 3º, Inciso III da Lei 9.394/96, não podem ter seus diplomas registrados. d) que cabe a uma Instituição de Ensino Superior do Estado do Paraná, designada pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, com fundamento na Deliberação n.º 01/05-CEE/PR, proceder ao registro dos diplomas que atenderem aos requisitos de legalidade e validade acima especificados. (Disponível em: . Acesso: 08/2025) Ocorre que, recorrendo a uma interpretação ampla da previsão de que o programa se destinava “a todos os profissionais em exercício de atividades docentes” (artigo 1º, §1º, da Deliberação nº 04/2002, do CEE/PR), a VIZIVALI vinha admitindo como alunos, tanto professores com vínculo empregatício, quanto voluntários e estagiários. Assim, muitos discentes que haviam efetuado o pagamento e concluído o curso seriam impedidos de receber seus diplomas. Paralelamente à atuação estadual, o Conselho Nacional de Educação (CNE) emitiu três pareceres sobre a (ir)regularidade formal do curso, particularmente acerca da autorização e credenciamento do Programa Especial de Capacitação, promovidos pela Portaria nº 93/2002 e Parecer nº 1.182/2002. Em 02/2006, o Parecer CNE/CES nº 14/2006, apontou a irregularidade do programa aprovado pelo CEE/PR, uma vez que “o credenciamento de instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das demais de outros sistemas para a oferta de ensino superior na modalidade a distância” seria competência exclusiva do Ministério da Educação. No dia 07/12/2006, entretanto, o CNE retificou o parecer anterior e, por meio do Parecer CNE/CES nº 290/2006, reconheceu que o Programa Especial de Capacitação da VIZIVALI não agredia “a orientação emanada do § 1º, art. 80 da Lei nº 9.394/96-LDB, pois, além de não se constituir em ‘curso’, mas, sim, em programa, não é ministrado na modalidade a distância, mas, sim, na modalidade semipresencial, portanto, com fundamento no inciso III, § 3.º do art. 87 da mesma LDB e na Lei nº 10.172/01, que aprovou e instituiu o Plano Nacional de Educação”. Além de chancelar o programa, pontuou que “a Deliberação nº 4/02-CEE/PR definiu a quem é destinado o Programa de Capacitação, ou seja, àqueles profissionais em exercício de atividades docentes, mediante comprovação de conclusão do Ensino Médio. Cabe ao Sistema de Ensino do Paraná [...] supervisionar o cumprimento do estabelecido em suas normas, bem como nos processos de credenciamento, autorização de funcionamento e reconhecimento de cursos de sua responsabilidade”. Não obstante, com o Parecer nº 139/2007, o CNE alterou novamente seu entendimento, a fim de retomar as conclusões que haviam sido exaradas no Parecer CNE/CES nº 14/2006. Diante disso, embora as Resoluções nº 26, 27 e 28, da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior do Paraná (SETI/PR), atribuíssem às Universidades Estaduais de Ponta Grossa (UEPG), do Centro-Oeste (UNICENTRO) e do Oeste do Paraná (UNIOESTE) a responsabilidade pela expedição dos diplomas dos alunos que concluíssem o Programa Especial de Capacitação da VIZIVALI, a incerteza quanto à regularidade do programa passou a servir de base para novos processos administrativos no âmbito estadual. Em resposta, no mês 08/2007, a Câmara de Legislação e Normas do CEE/PR reiterou as conclusões do Parecer nº 193/2007. Conforme se retira do Parecer nº 497/2007, estava vedado apenas o registro de diploma aos alunos concluintes referidos no item “c”, do Parecer nº 193/07-CEE/PR. Por sua vez, o Parecer nº 182/2007 autorizava a continuidade da emissão de diplomas aos alunos que preenchessem as condições de ingresso no Programa de Capacitação, de forma regular, em consonância ao Parecer nº 193/2007. Havia se formado um quadro nebuloso, com inúmeros conflitos relacionados à expedição dos diplomas, o que motivou o ajuizamento de demandas em face da VIZIVALI e da IESDE. Provocado a conferir uma solução padrão e isonômica ao caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 1.487.139/PR, estabeleceu que eventual responsabilização pela expedição e registro dos diplomas, bem como pelos danos causados aos alunos, dependeria da espécie de vínculo profissional destes. Abaixo, segue a ementa do julgado vinculante: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. REJEIÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DO ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ e SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICABILIDADE. MÉRITO. SUSCITADA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 80, §§ 1º E 2º, E 87, § 3º, III, DA LEI N. 9.394/1996; 2º DA LEI N. 9.131/1995; 11 DO DECRETO 2.494/1998; 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO PARCIALMENTE, MAS PARA LHES NEGAR PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 10. Necessária a diferenciação de responsabilidade para as três situações distintas: a) a dos professores que concluíram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada (para cuja situação somente houve o ato ilícito da União); b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho (para cuja situação concorreram com atos ilícitos a União e o Estado do Paraná); c) a dos denominados "estagiários" (para cuja situação não há ato ilícito praticado pelos entes públicos). 11. Teses jurídicas firmadas: 11.1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino. 12. Recurso especial da União conhecido e recurso especial do Estado do Paraná conhecido parcialmente, mas para lhes negar provimento. 13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1487139/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 21/11/2017) Delimitaram-se, assim, três grupos de caso, cada um vinculado a uma espécie de vínculo entre estudantes e magistério: (a) os que detinham vínculo formal, cuja pretensão deve ser exercida em face da União; (b) os que não possuíam vínculo formal, mas precário e voluntário, cuja pretensão deve ser exercida em face da União e do Estado do Paraná; e (c) os que eram somente estagiários, cuja pretensão deve ser exercida em face das instituições de ensino. Com base nisso, a competência jurisdicional passou a ser determinada conforme a hipótese à qual o caso concreto se amoldasse (vide os seguintes julgados: AgInt no CC n. 147.972/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019; AgInt no CC n. 151.351/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 17/5/2018).No caso em apreço, a requerente atuava como estagiária voluntária, na função de auxiliar de regente (mov. 13.3, autos nº 0003142-82.2012.8.16.0159). Isso foi considerado expressamente no julgamento do recurso de apelação (mov. 46.1, autos nº 0003142-82.2012.8.16.0159 Ap), que assim consignou: No caso concreto, a apelada FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI acostou documento (mov. 1.1, p. 68) demonstrando que a apelante exerceu estágio voluntário sem remuneração junto ao CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL CAROLINA BARELA, do Município de São Miguel do Iguaçu, pelo período de 04.02.2005 a 30.04.2007.Referido estágio é regido pela Lei nº 9.608/98, o qual dispõe sobre o serviço voluntário; por isso, apesar de constar a nomenclatura “estágio voluntário”, está claro no próprio documento que a apelante exercia a função de Auxiliar de Regente, não se tratando aqui, de contratação regida pela Lei do Estágio nº 11.788/2008.Infere-se disso que o vínculo da apelante com a instituição de ensino na época em que ingressou no curso de capacitação em 06.04.2005 não era formal, mas sim, precário; situação essa que se enquadra na tese descrita no item 11.2 acima colacionada (do REsp), segundo a qual a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.(...)No entanto, em razão da solidariedade entre a União e do Estado, entendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo obrigatório com a União, tendo em vista que cabe ao credor a escolha do demandado. Outrossim, ao decidir o RE nº 1.304.964/RG (Tema nº 1.154), em caráter representativo de controvérsia, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. Com base no Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal, ponderou-se se isso implicaria a incompetência da Justiça Estadual, em favor da Justiça Federal.Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o conflito de competência recentemente, reiterou, em caso bastante similar, que a competência é da Justiça Estadual, ainda que o título executivo tenha se formado em processo originário da Justiça Federal (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 214222 - PR (2025/0224216-7). Dessa forma, impõe-se afastar a arguição de competência da Justiça Federal. ConclusãoDiante do exposto, voto por não exercer o juízo de retratação, reiterando o acórdão originalmente proferido por essa Câmara, nos termos da fundamentação.É como voto.
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