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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0068982-96.2010.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 15ª VARA CÍVEL APELANTES : RISOLETE CUCO E ZERZITO CUCO APELADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR DOS CEDROS RELATOR : DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARCIALMENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS FIRMADO COM EMPRESA ESPECIALIZADA. CONDOMÍNIO QUE RECEBEU ANTECIPAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELOS CONDÔMINOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DÍVIDA JÁ QUITADA. ILEGITIMIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A RESCISÃO CONTRATUAL COM TERCEIRA PLEITO DE REDUÇÃO DOSINTERESSADA NO CURSO DA DEMANDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE OBSERVOU O MÍNIMO LEGAL (10%). SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS , relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0068982-96.2010.8.16.0001, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 15ª Vara Cível, em que são apelantes RISOLETE CUCO e ZERZITO CUCO e é apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR DOS CEDROS. 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RISOLETE CUCO e outro em face da r. sentença (mov. 140.1), proferida nos autos n° , de ação de cobrança0068982-96.2010.8.16.0001 de cotas condominiais, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando os requeridos ao pagamento do valor das taxas condominiais vencidas e vincendas, excluindo-se aquelas que foram adiantadas pela prestadora de serviços (Atuação Assessoria de Cobrança Ltda). Ainda, estipulou correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, bem como multa de 2% (dois por cento) nas cotas vencidas. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, mais a verba honorária do patrono do autor, fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Irresignados, os réus RISOLETE CUCO e ZERZITO CUCO interpuseram recurso de apelação cível (mov. 146.1). Nas razões recursais, sustentaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a carência de ação do Condomínio Edifício Solar dos Cedros para propositura da presente demanda, uma vez que os créditos de condomínio exigidos foram sub-rogados à empresa Atuação Assessoria de Cobrança Ltda., nos termos do contrato de mov. 105.2-105.3. Em decorrência disto, pugnaram pela extinção do processo. No mérito, aduziram que os valores fixados a título de honorários sucumbenciais foram exorbitantes (10% sobre o valor da condenação), requerendo, por fim, que fossem reduzidos. Foram apresentadas contrarrazões pelo requerente (mov. 151.1-151.3). Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso interposto. Da Ilegitimidade Ativa ação de cobrança em face de RisoleteCondomínio Edifício Solar dos Cedros ajuizou Cuco e outro, narrando, em resumo, que a parte ré é proprietária do imóvel residencial situado no condomínio requerente, bem como que deixou de efetuar o pagamento dos encargos condominiais referentes aos períodos de 04.06.2006, 04.07.2006, 04.01.2007, 04.02.2007, 04.03.2007, 04.10.2007 a 04.12.2007 e 04.02.2008 a 04.05.2010. A parte ré, em sede de contestação (mov. 35.1), arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, mediante o argumento de que existe contrato entre o autor e terceira, empresa garantidora que administra e adianta os valores das cotas condominiais à parte autora, não podendo ser os valores cobrados em duplicidade. A sentença vergastada reconheceu parcialmente a ilegitimidade da parte autora, nos seguintes termos: (...) Assiste razão parcial aos réus. Para que exista sub-rogação do direito de cobrança faz-se necessária a expressa afirmação de transferência de todos os direitos do credor àquele que efetuou o pagamento da dívida, conforme disposto no art. 347, I, do CC. No caso dos autos, em nenhum dos contratos (seq. 79.1 e 105.3) há expressa transferência do direito de cobrança à empresa que prestava o serviço, sendo que, pelo termo de rescisão (seq. 105.4), as partes (autora e empresa) acordaram que a sub-rogação no direito de cobrança só existiria a partir daquele momento e em relação às taxas condominiais adiantadas. Em resposta aos réus (seq. 108.1), a parte autora reconheceu que parte das taxas ora cobradas foram adiantadas pela empresa prestadora de serviço, portanto, considerando o teor do termo de rescisão, que refere expressamente ao instituto da subrogação, a teor do contido no art. 347 do Código Civil, estas taxas não podem ser cobradas pela parte, pois foram sub-rogadas à empresa. Entretanto, as demais taxas que não foram adiantadas por ela ainda podem ser cobradas pelo condomínio, por ser ele o credor originário do débito. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de declarar devidas as taxas condominiais vencidas e vincendas no curso da demanda, com a incidência dos devidos encargos (correção monetária já aplicada no cálculo, multa de 2% pelo atraso e juros de mora à razão de 1% ao mês), excluindo-se a cobrança das taxas que foram adiantadas pela prestadora de serviços a título de sub-rogação (mov. 105.4), a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, mediante demonstração dos eventuais valores recebidos em relação .ao débito exequendo (mov. 140.1) (grifei) Extrai-se dos autos que, de fato, existiu contrato firmado entre o autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR DOS CEDROS e a empresa ATUAÇÃO ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA. (mov. 105.2-105.3). Tal contrato estabeleceu relação em que o autor (contratante) recebeu, antecipadamente, da empresa Atuação Assessoria Ltda. (contratada), os valores devidos pelos condôminos a título de “contribuições condominiais”, conforme inclusive apontado pelo requerente em contrarrazões (mov. 151.1-151.3). Dito isto, cabe determinar se, recebidos tais valores, permanece o condomínio com legitimidade para, em juízo, reclamar dos condôminos inadimplentes a quitação dos montantes devidos a esse mesmo título. Pois bem. Do exame do contrato firmado entre o Condomínio e a empresa ATUAÇÃO ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA., nota-se que este tem por objeto “antecipação de valores pela ATUAÇÃO, das taxas de condomínio, independente do pagamento do débito pelos condôminos, na forma (mov. 105.3 – p.01).abaixo indicada” Neste contexto, a Cláusula 3ª, Parágrafos 1º e 2º, estabelece que: Cláusula 3ª – A ATUAÇÃO obriga-se a garantir ao CONDOMÍNIO, até o limite de 12 (doze) taxas atrasadas por condômino, o total dos valores a serem recebidos, independente do pagamento pelos condôminos. Findo este prazo a ATUAÇÃO, poderá suspender a antecipação, com aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Parágrafo 1º – A antecipação de valores será feita no 2º dia útil após o vencimento da taxa de condomínio. Por motivo de força maior, a antecipação poderá ser feita, a critério da ATUAÇÃO, até o 5º dia útil após o vencimento. Parágrafo 2º – As antecipações ao CONDOMÍNIO serão efetuadas pelo valor líquido das taxas, sem multa ou qualquer acréscimo, em cheques nominais e cruzados ao CONDOMÍNIO. (mov. 105.3, p. 01) Assim, havendo ou não a quitação das cotas condominiais pelo condômino, o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR DOS CEDROS recebia os referidos valores da empresa ATUAÇÃO ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA. caput “A ATUAÇÃOAlém disso, conforme consta na Cláusula 5ª, , do referido contrato, se obriga a efetuar a cobrança judicial e extrajudicial das taxas de condomínio” (mov. 105.3 – p. 02). Ademais, no que tange à sub-rogação alegada pelo apelado, esta ocorreu apenas por ocasião da rescisão contratual: A ATUAÇÃO ficará automaticamente sub-rogada em eventuais importâncias adiantadas ao CONDOMÍNIO, bem como seus acréscimos, podendo cobrá-las dos Condôminos em seu próprio nome ou fazê-lo em nome do CONDOMÍNIO. (mov. 105.4) Em relação à sub-rogação, tem-se que o nosso ordenamento jurídico admite duas modalidades: a legal e a convencional, nos termos do disposto nos arts. 346 e 347 do CC, in verbis: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. A sub-rogação importa na transferência da qualidade de credor ao terceiro que quita obrigação de outrem, nela estando contida a ideia de “substituição”. Em última análise, é uma forma de pagamento, de modo que a obrigação se extingue em relação ao credor satisfeito, mas continua existindo em relação àquele que pagou a dívida e sucede o credor originário na relação obrigacional. Seguindo a mesma linha, temos o direito do terceiro não interessado que não se sub-roga nos direitos do credor, preconizado nos artigos 304 e 305, , ambos do Código Civil:caput Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. No caso, tem-se que a Atuação Assessoria de Cobrança Ltda. antecipou a quitação dos débitos dos condôminos ao Condomínio, em inegável ato de terceiro que solve dívida do devedor originário junto ao credor. Embora o requerente alegue que não transferiu os direitos referentes às cotas condominiais, uma vez efetuada a antecipação de valores, de fato, a obrigação originária firmada entre Condômino e Condomínio foi extinta, operando-se a alteração do direito de cobrança da obrigação. Conforme visto acima, o mero pagamento feito por terceiro não interessado não implica em sub-rogação automática, legal, e tendo em vista a expressa negativa da ocorrência de cessão de crédito ou de sub-rogação convencional pelo condomínio, resta definir qual a sua posição ocupada em face da obrigação inadimplida pelo condômino. A este respeito, o Excelentíssimo Des. Albino Jacomel Guerios, no julgamento da “... mesmo efetuado o pagamento pelo terceiro não interessadoApelação Cível nº 769.283-7 , destacou que [1] em nome próprio sem sub-rogação, ocorre a desvinculação do credor originário, que tem o seu direito de crédito satisfeito como consequência do adimplemento, e nessa medida o accipiens nada mais pode exigir do solvens, restando ao terceiro que adimple o recurso à ação in rem verso ou, se houver sub-rogação convencional, a mesma ação atribuída ao credor primitivo”. E adiante complementou que: Enfim, basta o pagamento para a exclusão do credor originário, independentemente da sub-rogação. Esta serve para reforçar o direito do terceiro não interessado que paga, dando-lhe as mesmas ações que o ordenamento confere ao credor originário. Neste sentido: Em teoria havemos de disputar sempre sobre o singular instituto, que, sendo uma combinação das regras do pagamento com as da cessão, pois garante ao terceiro solvente o crédito de outrem, não é todavia cessão nem pagamento, porque lhe faltam todos os caracteres daquela e o essencial deste, que é a extinção absoluta da obrigação para todos os efeitos possíveis e imagináveis. Já sabemos que o terceiro que paga a dívida a extingue e tem direitos exercitáveis contra o devedor, que êle liberou por diversas ações. Além destas. Porém, a sub-rogação exerce um papel mais importante para o terceiro solvente, pois que êle pode, desde logo. Investir-se nos direitos do credor, valendo-se das mesmas garantias que competiam ao seu crédito. (CARVALHO DE MENDONÇA, M. I. Doutrina e Prática das Obrigações, t. I, 4ª ed., Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956, p. 540) Sendo assim, em uma interpretação sistemática dos diversos dispositivos legais, tem-se: a) O terceiro interessado que adimple sub-roga-se sempre nos direitos do credor primitivo, independente de qualquer ato voluntário deste; b) O terceiro não interessado que paga em seu próprio nome, para que possa sub-rogar-se, depende do consentimento do credor primitivo transferindo-lhe o crédito, sob pena de ter de se valar da actio in rem verso; c) De qualquer modo, haja ou não sub-rogação, o pagamento satisfaz o credor originário, satisfaz o seu crédito, e daí a impossibilidade dele demandar o devedor para o pagamento da dívida, salvo se for considerado substituto processual do terceiro, hipótese não prevista pelo Código de Processo Civil. Portanto, a questão da legitimidade ativa para exigir do condômino a quitação das prestações inadimplidas, durante a vigência do contrato de antecipação de contas firmado entre Condomínio Edifício Solar dos Cedros e a empresa Atuação Assessoria de Cobrança Ltda, resolve-se independentemente de previsão contratual restrita acerca da cessão de créditos ou sub-rogação, pois o condomínio recebeu parte dos valores que lhe eram devidos, restando ao terceiro não interessado que quitou tais obrigações buscar o reembolso do valor despendido. Ou seja, o elemento principal a ser considerado na resolução da controvérsia não é a sub-rogação, e sim a antecipação, bastando que esta última esteja caracterizada para que ocorra a exclusão do credor originário. Sobre a questão, em caso análogo, o Excelentíssimo Des. Luiz Lopes destacou que “A celebração de contrato de prestação de serviços para cobrança de taxas condominiais, pelo sistema de antecipação das taxas, caracteriza hipótese de pagamento por terceiro não interessado, ex vi do artigo 305, do Código Civil, sendo forçoso reconhecer a ilegitimidade do condomínio para figurar no polo ativo de demanda onde se pretende a cobrança de cotas vencidas no período de vigência da respectiva avença” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1281336-8 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - J. 14.05.2015). Nesse sentido, é a jurisprudência deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS – CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO FORMALIZADO COM EMPRESA ESPECIALIZADA –IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS JÁ QUITADAS – DESVINCULAÇÃO DOCONDOMÍNIO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ORIGINÁRIA– HIPÓTESE DE PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIROSNÃO INTERESSADOS – PRECEDENTES – ILEGITIMIDADEATIVA VERIFICADA – REFORMA DA SENTENÇA –EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –CPC, ART. 485, VI – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0011712-08.2010.8.16.0004 - Curitiba Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 01.11.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS FIRMADO COM EMPRESA ESPECIALIZADA. CONDOMÍNIO QUE RECEBE ANTECIPAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELOS CONDÔMINOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DÍVIDA JÁ QUITADA. ILEGITIMIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APENAS PELO TERCEIRO NÃO INTERESSADO QUE QUITOU OS DÉBITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 485, VI, DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000200-30.2016.8.16.0194 – Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 07.12.2017) Inobstante, não se pode, no caso concreto, negar ao Apelado o direito de exercer a persecução dos valores referentes a período posterior à rescisão do contrato com a empresa garantidora, bem como àqueles valores que não lhe foram antecipados. Pensar de modo diverso, aliás, importaria no desventurado enriquecimento sem causa, já que obstaria a cobrança das cotas inadimplidas no período de vigência do contrato tanto pelo condomínio, como pela empresa garantidora. Ademais, a parte apelante apresentou a notificação de resolução de contrato de prestação de serviços firmada pelo requerente e a empresa prestadora de serviços, da qual se originaram os débitos ora cobrados (mov. 105.4), o que consolida a sub-rogação, a partir da rescisão, de Atuação Assessoria de Cobrança Ltda. Pelos mesmos motivos, não é o caso de se reconhecer a carência de ação em razão da ilegitimidade ativa alegada, porquanto o inadimplemento das cotas vencidas após a rescisão e/ou não adiantadas pela empresa é matéria incontroversa e corretamente decidida em primeiro grau. Nesse sentido: EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. "O reconhecimento da ilegitimidade ativa não abrange período anterior à celebração do pacto com empresa terceirizada, ante a ausência de indícios de adiantamento de taxas no respectivo interregno." (TJPR, 10.ª Câm. Cív., AC 1.281.336-8, Rel. Des. Luiz Lopes, unânime, julg. em 14.05.15).LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO CONFIGURADA, PARA COBRAR AS TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS EM PERÍODO FORA DO AVENÇADO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 10ª C.Cível em Composição Integral - EIC - 1277822-0/01 - Curitiba - Rel.: Elizabeth de Fátima Nogueira - Unânime - J. 29.10.2015) Assim sendo, neste ponto, deve ser mantida a sentença. Dos Honorários Advocatícios Por fim, pleitearam os requeridos a minoração da verba honorária. Pois bem. A demanda foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, em 02.12.2010. Assim, na fixação dos honorários de sucumbência, deve o juiz dar atenção aos critérios estabelecidos no artigo 20, §§3º e 4º, do referido diploma, que assim estabelecia: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4 Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que nãoo houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a,b e c do parágrafo anterior. Referidas regras foram reproduzidas, com alterações, pelo art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015. , devendo, pois,No caso dos autos, houve condenação e ela não foi em valor irrisório o critério utilizado ser mantido. Além disso, o juízo fixou os honorários advocatícios no mínimo legal (10%), ema quo atenção ao do §2º do art. 85 do CPC/2015 (sucessor do §3º do art. 20 do CPC/1973), observados oscaput critérios estabelecidos no mesmo dispositivo. Logo, não há como arbitrar os honorários sucumbenciais em porcentagem menor do que a legal. Honorários recursais Por fim, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/2015, em atenção ao contido no art. 85, §11 , majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da[2] condenação. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelos requeridos RISOLETE CUCO e ZERZITO CUCO e, consequentemente, majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. 4. DISPOSITIVO. ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível interposta pelos requeridos, nos termos da fundamentação. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca (Presidente) e o Juiz Substituto em Segundo Grau Carlos Henrique Licheski Klein. Curitiba, 06 de junho de 2019. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator TJPR - 10ª C.Cível - AC - 769283-7 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - - J. 05.05.2011[1] [2] Art. 85. (...) §11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2 a 6o , sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,o ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2 e 3 para a fase de conhecimento.o o
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