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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007263-72.2017.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2020

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COMO ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE REGIMENTO INTERNO – RELAÇÃO CONDOMINIAL – LOCAÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA POR TEMPORADA – UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DE APLICATIVO DE SERVIÇO ONLINE COMUNITÁRIO DESTINADO A RESERVA DE ACOMODAÇÕES – AIRBNB – POSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE – NATUREZA RESIDENCIAL NÃO DESVIRTUADA – AFRONTA AOS DITAMES CONVENCIONAIS NÃO VERIFICADOS – CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO QUE CONDICIONA AS LOCAÇÕES À ACEITAÇÃO DO SÍNDICO – NULIDADE – POSSIBILIDADE DE USO, GOZO E DISPOSIÇÃO DA COISA – CÓD. CIV. ART. 1.228 – LIMITAÇÃO AOS DEVERES DO CONDÔMINO – USO INDEVIDO DO IMÓVEL E AMEAÇA À SEGURANÇA E SOSSEGO DOS CONDÔMINOS – APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PROVIDA – APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. À luz da Lei 8.245/91, art. 48, caracteriza-se locação por temporada aquela destinada à residência temporária do locatário em período inferior a 90 dias. 2. Incomprovado o uso indevido do imóvel e os supostos riscos aos demais condôminos, há prevalecer o direito de propriedade.3. A mera locação à terceiros para estada de curto período através de plataforma de aplicativo de serviço online comunitário destinado a reserva de acomodações, por si só, não é capaz de demonstrar a destinação diversa da unidade e, portanto, não tem condão de infringir disposição de Convenção Condominial.