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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025538-95.2016.8.16.0035 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 25538-95.2016.8.16.0035 DA 2ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: GABRIEL STEVAN IVANFY RELATOR: DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, DO CP) E CRIME DECAPUT ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, DO CP). SENTENÇACAPUT ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO NO CRIME DE RECEPTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. BEM ENCONTRADO EM POSSE DO ACUSADO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, NO MÍNIMO DOLO EVENTUAL. INTERESSE EM OBTER VANTAGEM ECONÔMICA, RÉU ENCONTRADO NA POSSE DE VEÍCULO ADQUIRIDO POR UM VALOR BEM INFERIOR AO DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. BEM PROVENIENTE DE ROUBO. DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU QUE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM (ART. 156 DO CPP). CRIME DE RECEPTAÇÃO CONSUMADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. (...). 1. Para que ocorra a aplicação da teoria da cegueira deliberada, deve restar demonstrado no quadro fático apresentado na lide que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida. (...). (AgRg no REsp 1565832/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de , da VaraApelação Criminal nº 25538-95.2016.8.16.0035 Criminal de São José dos Pinhais, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO e, apelado, GABRIEL .STEVAN IVANFY I. RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado GABRIEL STEVAN IVANFY. O Ministério Público de Primeiro Grau denunciou, em 24/1/2017, GABRIEL STEVAN IVANFYpor suposta prática do crime de receptação (art. 180, do CP) e crime de adulteração de sinalcaput identificador de veículo automotor (art. 311, do CP) em razão do seguinte fato (mov. 6.1):caput FATO “Em data não determinada nos autos, mas entre os dias 24 de junho de 2016 e 23 de julho de 2016, com horário e local não determinados nos autos, mas certo que nesta Cidade de São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado Gabriel Stevan Ivanfy, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, adquiriu e ocultava, em proveito próprio, o veículo caminhonete, marca Ford, modelo Ecosport xls2.0flex, que remarcou com sinais identificadores adulterados, eis que aplicou ao veículo as placas ASK-5190, quando as originais eram ASV-5598, avaliada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), coisa que sabia ser produto de crime, anteriormente subtraído de WALDIRENE SOUZA DA SILVA RODRIGUES, conforme termo de recolhimento de veículo de fls. 12, auto de avaliação de fls. 41/42 e boletim de ocorrência de nº 2016/666089 de fls. 37.” Recebida a denúncia, em 17/2/2017 (mov. 9.1), os autos tramitaram normalmente. Sobreveio sentença que julgou improcedente a imputação descrita na denúncia para ABSOLVER o acusado dos crimes descritos na denúncia, nos termos do art. 386, VII do CPP (mov. 93.1). Os autos foram remetidos ao Ministério Público que apresentou recurso de apelação em que pugnou pela condenação do acusado pela prática do crime de receptação (mov. 107.1). Em contrarrazões, o acusado requereu o desprovimento do recurso e fixação de honorários diante da atuação da defensora dativa em segundo grau (mov. 113.1). Em parecer a Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 8.1, recurso). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. II. VOTO E SUA MOTIVAÇÃO O recurso de apelação deve ser conhecido por preencher os pressupostos objetivos (cabimento – haver previsão legal para sua interposição; adequação – respeito ao recurso exato indicado na lei; e tempestividade – interposição no prazo legal) e subjetivos (interesse da parte – existência de sucumbência da parte vencida; e legitimidade – oferecimento por quem é parte na relação processual)[1]. No que se refere ao , a delitiva encontra-se comprovada nos documentos:mérito materialidade B.O., imagens, auto de avaliação, consulta de alerta, termos de depoimentos (todos mov. 4.1); provas orais colhidas em Juízo (mov. 75, 84). A do crime de receptação é induvidosa e recai, inexoravelmente, sobre o acusado que, a despeitoautoria de negar desconhecer a origem ilícita do bem adquirido, afirmou ter adquirido o veículo pela internet, desprovido da devida documentação: VAGNER FELIPE DA SILVA (acusado) Em sede inquisitorial, declarou (mov. 4.1): Em Juízo, afirmou que adquiriu o veículo pela internet. Que o veículo estava com a documentação atrasada. Que pagou a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o restante pagaria quando a documentação fosse regularizada e houvesse a transferência do veículo. Que pagaria o valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo automóvel. Que não desconfiou da procedência do veículo, pois realizou a sua vistoria em local situado na frente de uma Delegacia. Que, ao conferir as placas, não constatou nenhuma alteração. Que não conferiu o número do chassi. Que as placas do veículo eram as mesmas expressadas no documento do automóvel. Que o vendedor não entregou o documento CRLV, apenas o extrato. Que realizou a vistoria no veículo para verificar sua condição, contudo a vistoria se limitou a averiguar as placas. Que não sabia da procedência ilícita do automóvel. Que checou as placas do veículo no aplicativo Sinesp Cidadão. Que estava com o veículo há uma semana. Que o vendedor disse que enviaria por correio a documentação do automóvel, no prazo de uma semana. Que obteve contato com o vendedor por meio de um grupo de alienações e vendas de veículos, do Facebook. Que após os problemas, tentou retornar o contato com o vendedor, contudo não havia mais caixa postal nem o contato dele. Que o retorno foi feito no mesmo dia em que ocorreu a abordagem policial. Que a polícia descobriu a procedência do veículo logo após realizar a vistoria no automóvel. Que os (mov. 84.2).policiais vistoriaram o motor (sic) Em suma, tem-se que o acusado foi flagrado em posse de veículo automotor com alerta de roubo e adulteração de sinal identificador, conforme narram os guardas municipais: PAULO RICARDO FAGUNDES (guarda municipal) Em sede inquisitorial (mov. 4.1) Em Juízo, discorreu que a sua equipe estava em patrulhamento na região, quando avistou o veículo Ecosport. Que o que chamou atenção foi o fato dele estar estacionado de maneira irregular em via pública. Que possuía uma lista de veículos com alerta de roubo, sendo que um dos veículos era uma Ecosport. Diante das evidências, consultou as placas, vindo a constatar uma distorção. Que também consultou o número do chassi e o mesmo ocorreu. Que um indivíduo se aproximou do veículo se denominando proprietário. Que o indivíduo não possuía documentação. Que verificou as numerações do chassi e constou alerta de roubo. Que o agente disse que havia adquirido o veículo em site de venda e compra de veículos “piseira”. Que já ouviu falar bastante sobre o site. Que nele compra-se veículos com problemas de documentação. Que não foi possível identificar o anunciante da venda. Que lembra que o acusado comentou das desproporções de valores, sendo que nesses sites é normal adquirir veículos com tais valores, em virtude de suas condições. Não sabe dizer se o carro estava com multas. Se o acusado tivesse realizado consultas, verificaria que o número do chassi não coincide com as placas. Que o referido site não é fixo, sendo organizado por eventuais grupos no Facebook. Que não tinha documentação do veículo. Que não tem certeza se o acusado estava com a chave do veículo. Que o veículo custa em numeração das placas. Que o morador da residência disse ser proprietário do automóvel. Que não se recorda o que foi dito pelo acusado a respeito da forma de aquisição do veículo. Que não se recorda quanto o acusado pagou pelo veículo. Também não se recorda se o acusado apresentou a documentação veicular. Que a chave do veículo era original. Que teve contato com a vítima posteriormente. Explicou que há um tempo atrás, o seu veículo e um automóvel Citroen haviam sidos roubados no mesmo contexto, ocasião em que participou da ação policial. Que apenas o Citroen havia sido recuperado. Que reconheceu o veículo Ecosport em razão de tal acontecimento. Que não saber afirmar se o acusado sabia do roubo do veículo Citroen. Que se o acusado tivesse realizado um checkup consultando, principalmente, os números do chassi, chegaria facilmente à constatação de que se tratava de veículo ilícito. Que a averiguação é muito simples, bastando consultar os números no próprio veículo. Que entre a fuga do veículo e a captura dele na posse do acusado, se passou cerca de um mês e meio. Que o valor da Ecosport seria aproximadamente de (mov. 75.2).R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (sic) BRUNO WELLINGTON GONÇALVES (guarda municipal) Em sede inquisitorial, declarou (mov. 4.1): Em Juízo, esclareceu que a equipe estava em patrulhamento na região do bairro Colônia, quando encontrou o veículo na frente de uma residência. Que havia queixa do veículo e as placas já estavam adulteradas. Que por meio de outras averiguações, descobriu-se a verdadeira numeração das placas. Que o morador da residência sedisse proprietário do automóvel. Que não se recorda o que foi dito pelo acusado a respeito da forma de aquisição do veículo. Que não se recorda quanto o acusado pagou pelo veículo. Também não se recorda se o acusado apresentou a documentação veicular. Que a chave do veículo era original. Que teve contato com a vítima posteriormente. Explicou que há um tempo atrás, o seu veículo e um automóvel Citroen haviam sidos roubados no mesmo contexto, ocasião em que participou da ação policial. Que apenas o Citroen havia sido recuperado. Que reconheceu o veículo Ecosport em razão de tal acontecimento. Que não saber afirmar se o acusado sabia do roubo do veículo Citroen. Que se o acusado tivesse realizado um checkup consultando, principalmente, os números do chassi, chegaria facilmente à constatação de que se tratava de veículo ilícito. Que a averiguação é muito simples, bastando consultar os números no próprio veículo. Que entre a fuga do veículo e a captura dele na posse do acusado, se passou cerca de um mês e meio. Que o valor da Ecosport seria aproximadamente de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (sic) (mov. 75.2) Nota-se que as narrativas dos policiais, tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, são uníssonas e convergentes. No que se refere ao depoimento dos policiais, merecem credibilidade, possuindo grande valor probante, pois estão corroborados por demais elementos de prova, além de se tratar da palavra de agentes públicos que atuam no combate à criminalidade e não, na incriminação de inocentes. Nesse diapasão: PENAL - PROCESSO PENAL - ARTIGO 157, §2°, II - ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DO RÉU - TESE ABSOLUTÓRIA RECHAÇADA - TESTEMUNHO POLICIAL - FÉ PÚBLICA - - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - CREDIBILIDADE -IDONEIDADE DELITO DE NATUREZA PATRIMONIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - RECURSO IMPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1159475-1 - Curitiba - Rel.: - Unânime - - J. 02.10.2014) – grifou-se.MARQUES CURY HABEAS CORPUS CRIME. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. IMPETRAÇÃO DESPROVIDA DE ELEMENTOS QUE ATESTEM A VERSÃO DOS FATOS ADUZIDA PELA REEDUCANDA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E . FALTAS GRAVESPOLICIAL MILITAR DOTADA DE FÉ PÚBLICA HOMOLOGADAS COM OUVIDA PRÉVIA DA APENADA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, OPORTUNIDADE EM QUE FOI ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO. ATENDIMENTO À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1477465-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: ÂNGELA - Unânime - - J. 28.01.2016) – grifou-se.REGINA RAMINA DE LUCCA Como é cediço, o delito previsto no artigo 180, , do CP prescinde de elemento subjetivo diverso docaput dolo, logo, não é preciso comprovar um especial fim de agir do agente, tão somente o elemento subjetivo do tipo incriminador. Portanto, não e necessário que se saiba a autoria do agente que cometeu o delito patrimonial antecedente ou a maneira que o acusado tomou posse do veículo, pois, a do crime anterior e suficientematerialidade para configurar o delito de receptação. Ocorre que o veículo encontrado pelos policiais, em 23/7/2016, era produto de um roubo (praticado em 24/6/2016, em face da vítima Waldirene Rodrigues, B.O. mov. 4.1) e o acusado deixou de apresentar documentação que comprovasse a propriedade, bem como a origem lícita do bem que alegava ter adquirido. Assim narra o B.O. lavrado pelos guardas municipais após o flagrarem o acusado adentrando no veículo em questão: Diante desse contexto fático, nota-se que a suposta aquisição do veículo se deu por meios obscuros, desprovida de documentação e dos cuidados mínimos para garantir a propriedade lícita do bem e, a despeito de alegar o acusado que as placas do veículo foram consultadas e não foi encontrado gravame, deixou de conferir se o número do chassi correspondia às placas. Ante tal conduta, o acusado, deliberadamente, simulou desconhecer a ilicitude da aquisição para conseguir a vantagem pretendida, valendo-se do valor irrisório cobrado pela outra parte, incidindo, assim, na denominada “Teoria da Cegueira Deliberada”. Como bem contextualizou o Ministério Público nas razões de apelação: Não bastasse, é notório e sabido que as numerações dos chassis de veículos automotores vêm gravadas nas partes superiores dos motores e nos próprios vidros, o que torna impossível crer que o réu não tivesse constatado a discrepância entre dito numeral e a numeração das placas do carro que possuía já há algum tempo antes da apreensão, máxime depois de ter efetuado a pesquisa ao aplicativo Sinesp-Cidadão, cujo resultado invariavelmente explicita a correlação placa-chassi. Vide, nessa toada, que o citado aplicativo aponta que à placa ASK-5190 (aplicada ao veículo em questão) corresponde o chassi final 67319. Vide, também, que o chassi do veículo apreendido na posse do acusado possui o final 13988 (cf. documentação anexa). Tratam-se, pois, de circunstâncias conhecidas, provadas e relacionadas com o fato criminoso imputado ao agente, de todo autorizadoras à formação do raciocínio meramente indutivo de que ele, caso não tenha subtraído o automóvel FORD/Ecosport XLS2. 0FLEX, placas ASK-5190 (originais ASV-5598), sabia que dito veículo se tratava de produto de crime. Em vista disso, exsurge inviável cogitar a possibilidade de o Poder Judiciário chancelar a falácia da cegueira deliberada comumente usada por receptadores de veículos automotores, em que eles, como no caso, alegam terem sido acometidos de um tal estado de inércia a ponto de não efetivaram consultas básicas, triviais e intuitivas, tudo para simularem o desconhecimento ou ignorância sobre a espúria origem do bem cuja posse detinham (doutrina do ato de ignorância consciente ou teoria da avestruz). A referida teoria defende que o acusado conheça a elevada probabilidade de que sua conduta incorre em um ilícito penal e deixa de aprofundar seu conhecimento, ao contrário, resolve conservar-se indiferente e ignorante a respeito de todos os fatos envolvidos. Com isso, o agente assume o risco da subsunção de sua conduta à norma penal incriminadora, agindo com dolo eventual. Nesse contexto, manifestou-se a Procuradoria da Justiça em parecer: Destarte, para a configuração do delito em exame, basta a potencial consciência da ilicitude, sendo dispensável a certeza da origem ilícita do bem. (...). Não obstante relate ter feito aludida consulta, observa-se que o apelado deixou de tomar cautelas típicas na efetivação do negócio de tamanha monta, ‘verbi gratia’, verificando sua situação documental, numerais de chassi e proveniência, de modo a tornar possível sua futura transferência. No que se refere à “ ” manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:Teoria da Cegueira Deliberada (...). 1. Para que ocorra a aplicação da teoria da cegueira deliberada, deve restar demonstrado no quadro fático apresentado na lide que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida. (...). (AgRg no REsp 1565832/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018) No mesmo sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: (...). APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. FATO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE PENAL DOS ACUSADOS. . (...). (TJPR - 2ªPRESENÇA DE, NO MÍNIMO, DOLO EVENTUAL C.Criminal - 0000255-53.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Doutor Mauro Bley Pereira Junior - J. 23.05.2019) (sem grifos no original) (...). CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. IGNORÂNCIA INTENCIONAL DA ILICITUDE DA SITUAÇÃO EM PROVEITO PRÓPRIO. CONJUNTURA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU. PRESENÇA, NO MÍNIMO, DE DOLO EVENTUAL. (...). 1. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito (...). 3. O quadro fático acima descrito se enquadra perfeitamente em hipótese de incidência da denominada , segundo a qual o “Teoria da Cegueira Deliberada” agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, . 4. Nesse contexto, diante da presença doalcançar a vantagem pretendida I. dolo eventual como elemento subjetivo do tipo, inviável reconhecer que a suposta ignorância intencional acerca da ilicitude e gravidade da situação implique na absolvição do agente, na medida em que, ainda que eventualmente o acusado não almejasse diretamente praticar a traficância, assumiu o risco da subsunção de sua conduta à norma penal incriminadora. (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004179-08.2014.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.10.2018) (sem grifos no original) Destarte, ficou comprovado nos autos que o acusado tinha plena consciência de sua origem ilícita o veículo, pois, adquiriu-o por um valor irrisório, via transação virtual, desprovido de documentação ou recibo de compra capaz de comprovar a propriedade, incorrendo, assim no crime descrito no artigo 180, , do CP, sendo a condenação medida que se impõecaput . Ainda, é sabido que, nos crimes de receptação, quando o objeto proveniente de crime é encontrado em posse do acusado e este invoca a propriedade, cabe a ele comprovar a origem lícita do bem (art. 156 do CPP). A respeito do crime em comento, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu entendimento: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. E ADULTERAÇÃORECEPTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA COM VISTAS A ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 4. PROVA DA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de (AgRg no HC 331.384/SC,Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 979486/MG. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA. J. 13/3/2018. Unânime). (sem grifos no original) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO . INVERSÃOWRIT DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO . (...). 4. DE PROCESSO PENAL NÃO CONHECIDO. MANDAMUS A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em . 5. Habeas corpus não conhecido.inversão do ônus da prova. Precedentes (STJ. 5ª Turma. HC 433679/RS. Rel. RIBEIRO DANTAS. J. 6/3/2018. Unânime). (sem grifos no original) Nesse sentido, os julgados deste Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1)- RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE INDICAM A POSSE DO RÉU NO MOMENTO DO FLAGRANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE 2)- DA PENA. FIXAÇÃO ESCORREITA. 3)- DO REGIMEIMPÕE. PRISIONAL. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO MANTIDO, COM FULCRO NO ART. 33, §2º, ALÍNEA ‘B’, DO CP, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1604408-5 - Curitiba - Rel.: - Unânime - J. 04.05.2017) – grifou-se.SÔNIA REGINA DE CASTRO APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PALAVRA DOS MILICIANOS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS. APREENSÃO DA EM PODER DO ACUSADO.RES FURTIVA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA EJURISPRUDENCIAIS. DISSOCIADA DO CADERNO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1645273-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: -MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA Unânime - J. 27.04.2017) – grifou-se. APELAÇÃO CRIMINAL. 1 RECEPTAÇÃO. -PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. -IMPOSSIBILIDADE. -PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO PELO ACUSADO DA ORIGEM ILÍCITA DO TELEVISOR (...). 1. Constituem indícios de autoria de receptação a comprovação documental do furto da TV e da sua posse pelo acusado sem explicação lícita. 2. É pacífico que, no crime de receptação, cabe ao agente a demonstração da licitude do bem, com inversão . 3. O princípio da consunção somente é aplicável quandodo ônus da prova se demonstra que os dois delitos decorrem do mesmo fato. (...). (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 816372-4 - Maringá - Rel.: MARCUS VINICIUS DE - Unânime - J. 01.03.2012) – grifou-se.LACERDA COSTA Logo, não se desincumbindo o réu de demonstrar que adquiriu o veículo que dirigia de forma lícita e de que desconhecia que tal objeto era oriundo de crime de furto, incidiu este na prática dolosa do crime previsto no do art. 180 do Código Penal, tendo em vista que se trata de crime permanente, bastandocaput a posse do bem, independentemente de um especial fim de agir. Portanto, incontestes a autoria e a materialidade do crime de receptação praticado pelo acusado. Assim, passo à análise da dosimetria. II.I. Dosimetria da pena Na , em análise às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a primeira fase culpabilidade, as são normais à espécie; não há nos autos elementoscircunstâncias do crime, os motivos e as consequências que possam valorar negativamente a ; o réu não possui maus personalidade e a conduta social antecedentes ; o não contribuiu para os fatos.comportamento da vítima Deste modo, tudo sopesado, fixa-se a .pena base no mínimo legal, em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa Na , não há agravantes, porém, há a (art. 65, I do CP).segunda fase atenuante da menoridade relativa Entretanto, em atenção à Súmula 231 do STJ, impossível reduzir a pena abaixo do mínimo legal nesta fase. Assim, mantenho a .pena provisória em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa Na , não há agravantes nem atenuantes, fixando-se a terceira fase pena definitiva em 1 ano de reclusão e .10 dias-multa O valor do dia-multa deverá corresponder a 1/30 do valor do salário mínimo. Regime inicial Fixo o para o início de cumprimento da pena, diante do da pena, nos termos doregime aberto quantum art. 33, §2º, ´c´ do CP. Substituição da pena Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, I, §2º do CP), qual seja, a prestação de serviços à comunidade, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução. Sursis Incabível ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 77, III do CP). Honorários Diante da atuação em segundo grau do defensor dativo do acusado, necessário o arbitramento de verba honorária. Assim, nos termos do item 1.9 da Resolução Conjunta nº 04/2017, PGE-SEFA arbitro a verba honorária no , em razão da complexidade do caso, a seremvalor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) pagos à Dra. MILENA EMILYN RAKSA, OAB/PR 55.487 e suportados pelo Estado do Paraná. Consigne-se que a Tabela constante da mencionada Resolução Conjunta nº 04/2017 - PGE-SEFA, cuida-se de atualização daquela anexa à Resolução Conjunta nº 13/2016 – PGE-SEFA, as quais tem supedâneo na Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 5º, §1º, e sua observância foi, inclusive, objeto de solicitação por parte da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, por meio do Ofício nº 257/2017GP, conforme se pode verificar junto ao procedimento administrativo SEI nº 0065814-87.2017.8.16.6000, deste Tribunal de Justiça. Do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para o fim de condenar o acusado ao crime de , nos termos dareceptação, apenando-o em 1 ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa fundamentação. Disposições finais No tocante à , vale ressaltar que o Plenário do Supremo TribunalEXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA Federal, no julgamento do Habeas Corpus 126.292/SP, de Relatoria do saudoso Ministro TEORI ZAVASKI, denegou a ordem para o fim de resgatar o tradicional entendimento da Suprema Corte, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório ou confirmatório de sentença condenatória, proferido pelo Tribunal de Apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio da presunção de inocência. Ainda, em 05 de outubro de 2016, no julgamento das liminares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade números 43 e 44 (indeferidas), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, pela maioria de seus Ministros, entendeu que o art. 283 do CPP não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância. Posto isso, com a confirmação da condenação por este Colegiado, determino seja oficiado com cópia deste acórdão (via sistema PROJUDI), ao Juízo de origem para que, exaurida a instância ordinária, promova o início da execução provisória da pena imposta ao sentenciado, com expedição ou retificação do mandado de prisão e da guia de recolhimento provisória, com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da Lei de Execuções Penais, artigos 676 a 681 do Código de Processo Penal e no item 7.4.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado a. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (CPP, art. 393, inc. II, e Constituição Federal, art. 5º, inc. LVII); b. Expeça-se a competente , com observância do disposto nos artigosguia definitiva de execução de pena 106 e 107 da Lei de Execuções Penais, artigos 676 a 681 do Código de Processo Penal e no item 7.4.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, oficiando-se ao Juízo Competente para cumpri-lo, nos termos em que aqui decidido e respeitando as condições impostas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais; c. Comuniquem-se o Distribuidor, a Delegacia de Origem, o Instituto de Identificação e o Tribunal Regional Eleitoral (itens 6.15.1, V, e 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná); d. Expeça-se ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); e. Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inc. III, da Constituição Federal; f. Remetam-se os autos ao Contador Judicial a fim de liquidar as custas, intimando-se o réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias. III. DECISÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de Ministério Público do Estado do Paraná, para condenar o acusado e fixar honorários à Dra. MILENA EMILYN RAKSA, OAB/PR 55.487, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Eugenio Achille Grandinetti (relator), com voto, e dele participaram Desembargador João Domingos Kuster Puppi e Desembargador Gamaliel Seme Scaff. 22 de agosto de 2019 Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Juiz (a) relator (a) [1] NUCCI, Guilherme de Souza. . 16ª ed.. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2017. p.Código de Processo Penal Comentado 1277.
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