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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0014640-93.2016.8.16.0044, da 1ª Vara Criminal de Apucarana, em que é Apelante ELIEZIO BEZERRA LIMA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO. Contam os autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ELIEZIO BEZERRA LIMA, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “No dia 08 de dezembro de 2016, por volta das 09h00min, na Rua Epitácio Pessoa, nº 88, Jardim Trabalhista, nesta cidade e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado ELIEZIO BEZERRA LIMA, de forma volitiva e consciente, recebeu de sujeito, não identificado nos autos, 1 (uma) Bicicleta Gios BR Stage 1 prata metálica, Full Face, com detalhe vermelho, nº de chassi YJ120304813, avaliada em R$ 3.449 (três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais), conforme Auto de Exibição de fls. 09 e de Avaliação Direta de fls. 38, sabendo ser produto de crime anterior (furto) conforme declarações de fls. 18/19.” (mov. 19.2) Após os trâmites processuais, em 08 de agosto de 2019, sobreveio a sentença julgando procedente a pretensão punitiva para condenar o réu nos seguintes termos: Réu: Eliezio Bezerra Lima.Delito: artigo 180, caput, do Código Penal.Pena definitiva: 01 (um) ano de reclusão.Multa: 10 (dez) dias-multa.Regime: abertoSuspensão condicional da pena: não, em razão da substituição.Restritiva de direito: aplicável, prestação pecuniária.Manutenção da Prisão Cautelar: não, recorrer em liberdade. (mov.83.1). Irresignado, o réu ELIEZIO BEZERRA LIMA interpôs recurso de apelação pleiteando, em síntese, a absolvição por ausência de tipicidade formal e insuficiência probatória (mov. 108.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 111.1).Instado a se manifestar, o ilustre representante da douta Procuradoria Geral de Justiça, Procurador Ramatis Fávero, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 8.1, dos autos do recurso).É o relatório, no que interessa.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. QUANTO AO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. O recurso é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido. MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. Pleiteia a defesa a absolvição do réu em razão da atipicidade da conduta, visto que não praticou os verbos dispostos no tipo penal. Sucessivamente, fundamenta a absolvição no fato de que era um dos adolescentes encontrados em sua residência que estava na posse do objeto.A materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3); Boletim de Ocorrência (mov. 1.4); Auto de Entrega (mov. 1.7); Auto de Avaliação Direta (mov.14.5).A autoria também está demonstrada.Explico.Narram os autos que o recorrente, teria recebido de um sujeito não identificado, uma bicicleta avaliada em R$ 3.449,00, sabendo ser produto de crime.O réu, ao ser interrogado em juízo, negou o cometimento do delito, informando que os policiais chegaram na sua casa, pediram licença e viram a bicicleta nos fundos da casa, porém, não sabia que o objeto estava ali. Disse que sua residência tinha acesso livre e não dormia em casa há quatro dias, sendo que por isso alguém deve ter deixado o bem lá. Que mora sozinho, a abordagem foi feita pela manhã e que é usuário de crack (mov. 73.1).Manfredo Teodoro Angermeyer, vítima do delito, afirmou que a bicicleta foi furtada dentro da sua casa e, após postar a imagem nas redes sociais, por ela ter características únicas, foi encontrada (mov. 73.2).Perante a autoridade policial, a vítima alegou ter tomado ciência do local onde estava a bicicleta, pois um terceiro visualizou um rapaz andando com a bicicleta e o perseguiu até a casa do denunciado, quando ligou para a vítima para lhe informar do acontecimento (mov. 1.6).O Policial Militar Wellington Borges da Silva, relatou que estava fazendo patrulhamento na região, quando um amigo da vítima fez uma denúncia, falando que tinha visto uma bicicleta parecida com a subtraída em uma residência. Foram até o local, visualizaram o bem, tiveram autorização do imputado para adentrar a residência, e pelo número do chassi confirmaram se tratar da bicicleta furtada. Além do réu, havia mais dois adolescentes dentro da casa. Como nenhum assumiu a propriedade do bem, todos foram encaminhados à delegacia. Disse que o réu é conhecido por fazer receptações. (mov. 73.3).De acordo com depoimento no mov. 1.2, o Policial Militar Sergio Reis Barbosa, afirmou que durante patrulhamento, a equipe recebeu denúncias de que havia uma bicicleta que seria produto de furto em uma residência, sendo que ao chegarem no local, a bicicleta foi visualizada. Assim, entraram em contato com o morador da residência que deu permissão para a equipe adentrar. Quando feita a verificação do chassi, constataram que a bicicleta era produto de furto. No interior da residência havia dois adolescentes e como ninguém assumiu a propriedade da bicicleta todos foram encaminhados para a delegacia. Ainda no local, segundo informações de populares, a residência é usada para a venda de entorpecentes.Os adolescentes E.C.C e B.H.O.J, ouvidos na delegacia, negaram conhecimento acerca da bicicleta.E.C.C. afirmou que, apesar de ser usuário de droga, estava vendo televisão na casa de Eliezio, sendo que a res já estava no local quando chegou e não sabia de quem era (mov. 1.8). B.H.O.J, relatou que estava na residência do acusado desde 07 de dezembro de 2016 e também não tinha conhecimento de quem era o bem, que não estava andando com a bicicleta e, a despeito de seu genitor dizer que era vendedor de psicotrópicos, disse que era somente usuário (mov. 1.10).Diferentemente do alegado pela defesa de atipicidade da conduta, o delito se enquadra no núcleo “receber” do tipo penal do art. 180, caput, do CP, vez que a res foi encontrada em sua residência.Também, diferente da alegação da defesa de que seria um dos menores que foram encontrados na casa do acusado que estariam andando com a bicicleta, em nenhum momento foi afirmado que seria um dos adolescentes, apenas foi informado que teria avistado um rapaz andando com a bicicleta.Em que pese o acusado Eliezio tenha afirmado que não sabia que a bicicleta estava em sua residência, haja vista que muitas pessoas têm acesso livre ao local, não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse comprovar sua tese, como por exemplo, fotos do local que indicassem o livre acesso de pessoas, ou o local onde o bem estava localizado que não seria possível visualizá-lo.Ademais, a pessoa que fez a denúncia anônima sabia que o objeto se encontrava na residência do acusado, além do que o adolescente E.C.C. em depoimento perante a autoridade policial afirmou que a res já estava no local quando chegou e não sabia de quem era.Dessa forma, o acusado residindo na casa por certo também sabia que o objeto se encontrava ali.Como afirmado pelo magistrado de 1º grau: (...) a defesa não se desincumbiu do ônus da prova de sua alegação, o que deveria ter feito conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal. Assim, na hipótese como a dos autos, o ônus probatório tem aplicação inversa, uma vez que a detenção do bem, objeto de crime, na posse do réu gera a presunção de autoria e dolo, devendo ele, dessa forma, comprovar a posse legal do objeto ou trazer aos autos provas que demonstre seu desconhecimento acerca da origem criminosa dos objetos apreendidos. Nesse sentido: apelação criminal – RECEPTAÇÃO SIMPLES - artigo 180, CAPUT, DO código penal – pleito absolutório por insuficiência probatória – pedido subsidiário pela desclassificação para a modalidade culposa – não provimento – materialidade e autoria delitiva DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – apelante que não se desincumbiu de provar o seu desconhecimento da origem ilícita do bem - res furtiva apreendida em posse do réu no crime de receptação gera a inversão do ônus da prova – precedentes – recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0021790-41.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 18.04.2020) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. RECURSO DO APELANTE ARLEY VAROTTO(I) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CREDIBILIDADE NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS AGENTES DE SEGURANÇA, QUE POSSUEM FÉ PÚBLICA. JOIAS ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DOS RÉUS RECONHECIDAS PELA VÍTIMA COMO SENDO SUAS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. RES FURTIVA ENCONTRADA EM POSSE DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA APELANTE ANDRESSA DA SILVA ALBERTI ORTIZ(I) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CREDIBILIDADE NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS AGENTES DE SEGURANÇA, QUE POSSUEM FÉ PÚBLICA. JOIAS ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DOS RÉUS RECONHECIDAS PELA VÍTIMA COMO SENDO SUAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM POSSE DA ACUSADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL ACERCA DO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. CONDUTA DA ACUSADA SE AMOLDA AQUELA PREVISTA NO ART. 180, CAPUT, DO CP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO REGIME PRISIONAL ABERTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006339-58.2016.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 06.12.2019) (sem grifos no original) Dessa forma, mantenho a sentença condenatória incólume. CONCLUSÃO. À luz do exposto, proponho o conhecimento e não provimento do recurso de ELIEZIO BEZERRA LIMA.É como voto.
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