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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Maria Amélia Becker, agente delegada do Serviço de Registros de Imóveis da Comarca de Santa Sé, no uso de suas atribuições legais, suscitou dúvida, em face de Guilherme Pena Empreendimentos Imobiliários Ltda., a qual foi julgada procedente, mantendo a negativa do registro pretendido, vez que ausente anuência do credor hipotecário (mov. 41.1).Inconformado, Guilherme Pena Empreendimentos Imobiliários Ltda., interpôs recurso de apelação, arguindo que a sentença deverá ser reformada, para julgar improcedente a dúvida suscitada pela apelada, com o intuito de que seja registrado à matrícula do imóvel constituído pelo lote de terra sob nº 39-A/B com área de 290.400.00 metros quadrados, situado na Gleba Valencia situada no Município de Ângulo na Comarca de Santa Fé/PR, o projeto de regularização fundiária, condomínio horizontal e projeto de subdivisão para abertura de matrículas individuais. Em suas razões, fundamenta que a credora hipotecária (interessada) tinha conhecimento do empreendimento, bem como, deu pleno consentimento e concordância, autorizando o Cartório de Registro de Imóveis competente a proceder todos os registros e averbações necessárias a sua publicidade; que de acordo com os valores quitados serão liberadas proporcionalmente as matrículas do loteamento; que não se trata de declaração de conhecimento mas de outorga de autorização; que já detém de autorização de lavra da credora hipotecária e autora da ação executiva em que se deu a penhora; que não é obstáculo a existência da ação de Execução, vez que a garantia não será extinta e que se dará conhecimento aos futuros adquirentes da existência da hipoteca e penhora; que nada impede a alienação de bem hipotecado ou penhorado mantidas as constrições; e que o credor não provou que o desmembramento/divisão importaria em diminuição de sua garantia, vez que a garantia incidiria proporcionalmente sobre o valor de cada lote individualizado (mov. 45.1 – autos de origem).Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (mov. 56 – autos de origem).Contrarrazões pela interessada (mov. 24.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso.Trata-se de dúvida suscitada pelo representante do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Fé em relação ao requerimento de desmembramento de matrícula de imóvel com penhora averbada no registro original. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de realizar o desmembramento da matrícula nº 4.361 em lotes individuais, com transferência do ônus da penhora a estes. Primeiramente, verifica-se que o apelante se equivoca em suas razões recursais, isto porque, em todo o momento questiona a possibilidade do desmembramento da garantia hipotecária, afirmando que o credor hipotecário autorizou expressamente tal medida.De fato, verifica-se que o credor hipotecário manifestou prévio conhecimento e autorizou a medida, como se vê:“b) tem conhecimento da implantação por parte da outorgante devedora, de um loteamento sobre o imóvel descrito nesta escritura, cujo processo já encontra-se em trâmite junto ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP, Prefeitura Municipal e demais órgãos competentes, razão, pela qual, dá pleno consentimento e concordância com o empreendimento, autorizando, o Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, a proceder todos os registros e averbações necessárias a sua publicidade, observada a hipoteca ora objeto nas matrículas do loteamento, e, de acordo com a cláusula sexta desta escritura, a outorgante devedora poderá quitar no todo ou em parte a dívida ora confessada, ocasião em que de acordo com os valores quitados serão liberadas proporcionalmente as matrículas do loteamento;” (mov. 1.6. – autos de origem)Como bem aponta o apelante, tal medida é possível, conforme dispõe o art. 1.488 do Código Civil o qual prevê que “ se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juízo credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.”Não obstante, tal regramento é aplicável em situações regulares, o que não é o caso dos autos. In casu, a dúvida suscitada foi em razão de averbação de penhora decorrente de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0029485-51.2015.8.16.0017 em trâmite na 1ª Vara Cível de Maringá. Ou seja, diante da inadimplência do apelante, a credora hipotecária necessitou ajuizar execução contra este, não se confundindo, portanto, com a anotação de garantia hipotecária originária. Dos autos de Execução de Título Extrajudicial, vê-se que a credora interessada requereu a indisponibilidade do bem para o juízo, pretensão que não foi concedida devido as inúmeras penhoras em face do imóvel, bem como, a ausência de interesse da alienar o bem por parte do apelante. Neste sentido, pontuou o Magistrado:“2. Indefiro o pedido de indisponibilidade, pois se recaem várias penhoras sobre o imóvel, a questão deve ser resolvido pelo concurso previsto no 908 do CPC.” (mov. 77.1 – autos 0029485-51.2015.8.16.0017)E ainda:“2. No tocante ao pedido de reconsideração, formulado pela exequente (evs. 99.1 e 100.1), da decisão de ev. 77.1 (item 2) que indeferiu a indisponibilidade do imóvel penhorado, resta mantida. Isso porque, o processo de execução segue um rito específico constante do Livro II, do CPC, sendo a penhora o ato de constrição previsto no referido Código quando o executado é citado e não paga a dívida, podendo o exequente, nos termos do art. 828, do CPC requerer certidão para fins de averbação no registro de imóveis, caso queira. Todavia, o pedido de indisponibilidade deve ser objeto de ação de conhecimento, já que a expropriação de bens do executado na execução por quantia certa é precedida de penhora e avaliação, sendo a averbação desta a garantia de crédito ao exequente. Não há que se falar em fraude à execução, pois não restou provado que a executada está tentando alienar ou onerar o bem penhorado. Ademais, conforme alegado pela exequente no ev. 99.1, o prazo de 180 dias que teria a executada para registrar o empreendimento, de acordo com o decreto 028/2017 já expirou, pelo que, segundo as afirmações da exequente não há mais interesse no pedido formulado. Pelo exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade.” (mov. 102.1 – autos 0029485-51.2015.8.16.0017)Sendo assim, àquele juízo decidiu pela não indisponibilidade do bem, levando em considerando a ausência de intenção e interesse em aliená-lo e, portanto, o desmembramento da referida matrícula se mostra, neste momento, inviável, uma vez que descaracterizará o bem constrito e, consequentemente, alterará o seu valor, influenciando diretamente nas execuções em trâmite e podendo prejudicar os credores. Ainda, o credor hipotecário manifestou expressamente sua contrariedade ao desmembramento, dado a inadimplência do apelante e o trâmite de Ação de Execução de Título Extrajudicial contra ele. Importante salientar que esta não é a única Execução que tramita em desfavor do apelante e que possui como objeto a matrícula que se pretende desmembrar, conforme depreende-se de autos de Execução Fiscal sob nº 5009738-90.2015.4.047003/PR, em trâmite na 5ª Vara Federal de Maringá. Diante do exposto, é de se negar provimento ao recurso de apelação de Guilherme Pena Empreendimentos Imobiliários Ltda., mantendo-se a sentença recorrida.
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