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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Mandado de Segurança Repressivo impetrado por Eduardo Severino, em face do alegado direito violado com o ato supostamente coator praticado pela Secretária de Educação do Estado do Paraná em exercício, almejando a concessão de segurança voltada a suspensão dos efeitos do caput do art. 9º da Resolução nº 15/2018 – GS-SEED, e aplicação da Lei Complementar Estadual nº 174/2014.No caso em apreço, narra impetrante que é professor da rede estadual de ensino, com vínculo estatutário do Quadro Próprio do Magistério - QPM, exercendo suas atividades junto ao Núcleo Regional de Cascavel, onde leciona nas escolas Pedro Canísio Henz e Pedro B. Neto, com carga horária de 16 horas-aula.Aponta que o art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 103/2004 prevê que o regime de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná “será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, por cargo”; enquanto que os arts. 30 e 31 estabelecem o tempo que será atribuída a cada hora-aula, dispondo, respectivamente, que “a hora-aula do Professor em exercício de docência será de até cinquenta minutos, assegurado ao aluno o mínimo de oitocentas horas anuais, nos termos da lei”, e que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”.Aduz que o Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 174/2014 – que concedeu a implantação da complementação da hora-atividade aos integrantes do cargo de Professor no exercício da docência da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná –, estabeleceu que a cada jornada de 20 horas, serão atribuídas 13 horas-aula e 7 horas-atividade, em conformidade com o disposto na NBR 5897 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e Parecer 18/2012, elaborado pelo Conselho Nacional da Educação e posteriormente homologado pelo Ministro da Educação.Todavia, assevera que no presente ano lhe foram atribuídas 15 horas-aula para o vínculo profissional estatutário QPM e mais uma aula extraordinária, em razão da carga horária da disciplina que leciona.Assevera que essa distribuição de horas-aula se deu em virtude de ato emanado pela impetrada que, por meio da Resolução SEED 15, publicada no Diário Oficial nº. 10102 de 5 de janeiro de 2018, regulamentou a distribuição de aulas e funções aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP e aos professores contratados em Regime Especial nas Instituições Estaduais de Ensino do Paraná.Assegura que a autoridade coatora, ao estabelecer a divisão da carga horária em 15 horas em sala de aula e 5 horas extraclasse, por meio do art. 9º da Resolução SEED 15, violou as Leis Estaduais nº 103/2004 e nº 174/2014, bem como a Lei Federal nº 11.738/2008, pois desprezou a ficção jurídica de uma hora-aula correspondendo a 50 minutos em classe, estabelecendo, assim, percentual maior de atividades em sala de aula e, por decorrência, percentual menor de atividades extraclasse.Argumenta que qualquer inovação em relação a carreira dos professores estaduais, em respeito ao princípio da legalidade, somente poderia ser efetivada por meio de lei e não por intermédio de resolução – ato administrativo infralegal.Quanto aos requisitos para a concessão da liminar, o impetrante aponta que o direito pleiteado está evidenciado na documentação que instrui a petição inicial, comprovando que teve suas aulas distribuídas em desacordo com o disposto nas Leis Estaduais nº 103/2004 e nº 174/2014, bem como na Lei Federal nº 11.738/2008. Assinala que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado no fato de que a atribuição de 15 horas-aula por vínculo empregatício acarreta evidente prejuízo ao regular exercício profissional e afeta diretamente na qualidade dos serviços prestados aos alunos, na medida em que o professor fica com menos tempo para estudos, avaliação e planejamento da aula que irá ministrar.Diante do exposto, pugnou pela concessão liminar da segurança, com a ordem dirigida à autoridade coatora para que ela imediatamente realize nova distribuição de aulas ao impetrante, devendo respeitar o limite de 2/3 previsto em lei, equivalente a 13 horas-aula e 7 horas-atividade, e 26 horas-aula e 14 horas-atividade, correspondentes, respectivamente, as jornadas de 20 e 40 horas, tal como está disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, Lei Complementar Estadual nº 103/2004 e Lei Complementar Estadual nº 174/2014 – Anexo II.Como provimento final, requer a confirmação da liminar, pugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Com a inicial, foram acostados os seguintes documentos: procuração; documentos pessoais; declaração de hipossuficiência; declarações dos diretores das instituições de ensino onde ministra aulas; cadastro no SEED; Resolução SEED 15/2018; Lei Complementar Estadual nº 103/2004; Lei Complementar Estadual nº 174/2014 e seus anexos; e Parecer do Conselho Nacional de Educação.Em análise ao pedido liminar, foi determinado à autoridade indicada como coatora que readequasse a carga horária do impetrante para 13 horas-aula e 7 horas-atividade, conforme estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 103/2004 c/c com o Anexo II da Lei Complementar nº 174/2014 (mov. 1.4).O Estado do Paraná requereu o seu ingresso na condição de litisconsórcio passivo necessário, rogando pela sua intimação dos atos processuais, e propugnando, desde logo, a denegação da segurança (mov. 1.8).Notificada a autoridade apontada como coatora, sobreveio informações (mov. 1.9).Sequencialmente, o Estado do Paraná pleiteou a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (antigo IRDR nº 1.748.091-0) que versa sobre idêntica questão deduzida nos presentes autos (mov. 7.1).Foi então determinada a suspensão do feito até que sobreviesse o julgamento do aludido incidente ou até que cessassem os efeitos da suspensão, nos termos do art. 980 e parágrafo único do Código de Processo Civil (mov. 9.1).Levantada a suspensão do feito, vieram-me conclusos os autos (mov. 15.0).Em atenção aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, as partes foram intimadas para se manifestar sobre o acórdão que julgou o IRDR (mov. 23.1). O Estado do Paraná pleiteou pela denegação da segurança (mov. 26.1), ao passo que o Impetrante pugnou pelo reconhecimento de seu direito em ter computado os 10 minutos restantes para completar a hora-relógio como sendo hora-aula e não hora atividade (mov. 27.1).Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, sobreveio pronunciamento pela denegação da ordem de segurança (mov. 32.1). Novamente conclusos, os autos foram incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrevisto no art. 5°, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei n.º 12.016 de 07 de agosto de 2009, o Mandado de Segurança é remédio constitucional, de natureza mandamental e de rito especial, voltado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e nem por habeas data, destinado a qualquer pessoa física ou jurídica que, por ilegalidade ou por abuso de poder, vier a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.Vale dizer, o mandado de segurança é a “utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração”.[1]De acordo com o doutrinador Hely Lopes Meirelles:[2] “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua ampliação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança”. Frise-se que o aludido remédio constitucional pode ser invocado na forma repressiva, quando a ilegalidade já tiver sido cometida ou, ainda, de forma preventiva, quando houver uma ameaça ao direito líquido e certo, o que pressupõe demonstração inconteste da alegação. Pois bem.Da documentação que instruiu o mandamus, constata-se que ao Impetrante foi conferida carga horária de 16 horas-aula, o que é confirmado pelas declarações dos diretores das instituições de ensino (Colégio Estadual Padre Pedro Canísio Henz e Centro Estadual de Educação Profissional Pedro Boaretto Neto), onde o Impetrante ministra as aulas de língua inglesa. Com efeito, nas citadas declarações, consta a informação de que o Prof. Eduardo Severino perfaz, em cada instituição de ensino, carga horária de 8 (oito) horas-aula e de 02 (duas) horas-atividade, somando, assim, 16 (dezesseis) horas-aula e 04 (quatro) horas-atividade.A respeito da composição da jornada de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica do Estado do Paraná, tem-se que a Lei Complementar Estadual nº 103/2004 c/c Lei Complementar Estadual nº 174/2014 estabelecem que a jornada será distribuída de modo que 1/3 corresponda a hora-atividade e 2/3 representem atividades de interação com os educandos, ou seja, hora-aula: Art. 30, LC nº 103/2004 A hora-aula do Professor em exercício de docência será de até cinqüenta minutos, assegurado ao aluno o mínimo de oitocentas horas anuais, nos termos da lei. Art. 31, LC nº 103/2004 Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.(Redação dada pela Lei Complementar 155 de 08/05/2013)Parágrafo único. A hora-atividade deverá ser cumprida na escola, podendo ser cumprida fora da escola, excepcionalmente, em atividades autorizadas pela Secretaria de Estado da Educação, desenvolvidas no interesse da educação pública. Art. 1º, LC nº 174/2014: Concede a complementação de, no mínimo, 1/3 (um terço) sobre uma hora atividade aos integrantes do cargo de Professor no exercício da docência, da Rede Estadual da Educação Básica do Estado do Paraná, a partir de 1º de agosto de 2014, em cumprimento ao previsto no art. 31 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, com a alteração dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 155, de 8 de maio de 2013.Parágrafo único. A complementação da hora atividade ocorrerá mediante o pagamento da porcentagem sobre uma hora aula, no período de 1º de agosto de 2014 até o dia anterior ao primeiro dia do ano letivo de 2015, na forma do Anexo I. Art. 2º, LC nº 174/2014: Concede a implementação da hora atividade na razão de, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada de trabalho, a partir do primeiro dia do ano letivo de 2015, na forma do Anexo II. Por sua vez, a Resolução nº 15/2018 GS/SEED, ao organizar a distribuição de tais frações, estabeleceu o seguinte para os professores submetidos à jornada de 20 horas semanais, caso do Impetrante:Art. 9°: A jornada de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá aos critérios estabelecidos nas Leis Complementares n.° 103, de 15/03/2004, n.° 155, de 08/05/2013, e n.° 174, de 03/07/2014, da seguinte maneira:I - aos detentores de cargos de 20 (vinte) horas semanais serão atribuídas 15 (quinze) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos de interação com educando, 05 (cinco) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 04 (quatro) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 07 (sete) horas e 30 (trinta) minutos de horas-atividade;II - aos detentores de cargos de 40 (quarenta) horas semanais serão atribuídas 30 (trinta) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 25 (vinte e cinco) horas de interação com educando, 10 (dez) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 08 (oito) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 15 (quinze) horas de horas-atividade e, assim, proporcionalmente às demais cargas horárias. O impetrante defende que a hora do professor possui apenas cinquenta minutos, portanto, deveriam ser mantidos os critérios adotados em Resolução anterior, que distribuía a jornada em 13 horas-aula e 7 horas-atividade, totalizando 20 horas de 1.000 minutos. Todavia, malgrado a argumentação construída no sentido de que os 10 minutos restantes para completar a hora-relógio devem ser computados como hora-aula, razão não assiste ao Impetrante. Isso porque o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (Tema 019) estabeleceu que: “A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos” e que “A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da Lei Complementar Estadual nº 103/2004 e na Lei Complementar Estadual nº 174/2014.A propósito, segue a ementa do referido acórdão: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Artigo 9º da Resolução nº 15/2018-SEED. REGULAMENTAÇÃO DA distribuição de aulas e funções aos professores DO Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP e aos professores contratados em Regime Especial nas Instituições Estaduais de Ensino do Paraná. ATRIBUIÇÃO DE 15 HORAS-AULA E 09 HORAS-ATIVIDADE, TODAS COM DURAÇÃO DE 50 MINUTOS, AOS DOCENTES COM JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 20 HORAS E DE 30 HORAS-AULAS E 18 HORAS-ATIVIDADE AOS EDUCADORES DETENTORES DE CARGOS DE 40 HORAS SEMANAIS. questão tratada de maneira análoga pela Secretaria da Educação e do Esporte (SEED) nos anos subsequentes. LEGALIDADE. RESPEITO À composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica DETERMINADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 103/2004 E 174/2014. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES MÁXIMOS DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS E 1/3 PARA ESTUDOS, AVALIAÇÃO E PLANEJAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE 20 OU 40 HORAS SEMANAIS QUE DEVE SER contabilizada em horas-relógio. DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE HORA-RELÓGIO (ENTENDIDA COMO O PARÂMETRO TEMPORAL EQUIVALENTE A 60 MINUTOS) E HORA-AULA (TEMPO RESERVADO À REGÊNCIA DE CLASSE, QUE NO ESTADO DO PARANÁ corresponde ao período de até cinquenta minutos, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS artIGOS 4º, vii E 30 da Lei complementar estadual nº 103/2004). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESES FIXADAS:a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos. b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da lei complementar estadual nº 103/2004 e na lei complementar estadual nº 174/2014. MANDADO DE SEGURANÇA AFETADO AO IRDR. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO INCUMBIDO DE APRECIAR O IRDR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 978, § ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DAS TESES RECÉM FIRMADAS NO IRDR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.(TJPR - Órgão Especial - 0048734-34.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 19.09.2022) Segundo o voto da Relatora Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, eventual aplicação do posicionamento defendido pelos docentes implicaria no cumprimento de uma jornada inferior àquela para a qual foram nomeados:“De fato, realizando-se um singelo cálculo aritmético, verifica-se que nesse caso, os professores com vínculo de trabalho de 20 horas (correspondentes a 1200 minutos) semanais estariam laborando verdadeiramente 16,66 horas (ou 1000 minutos) semanais e os profissionais submetidos à carga horária de 40 horas (equivalentes a 2400 minutos) estariam trabalhando efetivamente 33,33 horas (ou 2000 minutos) semanais. Em outros termos, eventual chancela para que o educador cumpra tão-somente 13 horas-aula e 7 horas-atividade implicaria no desempenho de uma jornada de trabalho semanal 3 horas e 20 minutos inferior à devida, resultando em inquestionável prejuízo aos educandos e ao erário.(...)É dizer. A norma complementar estadual, ao se reportar à jornada de trabalho de 20 ou 40 horas semanais, referiu-se ao intervalo de tempo correspondente a 60 minutos, ou seja, à hora-relógio, e não à hora-aula. Daí se extrai a obrigação legal que impõe ao docente laborar 20 ou 40 horas-relógio por semana, que é resultado da soma de, respectivamente, 15 horas-aulas e 09 horas-atividade e 30 horas-aula e 18 horas-atividade, todos com duração de 50 minutos, nos exatos termos do que estabelece a Resolução nº 15/2018-GS/SEED.De fato, a hora-aula e a hora-relógio não se confundem: a hora-relógio é o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos; já a hora-aula, “tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem”, Estado do Paraná, corresponde ao período de até cinquenta minutos (art. 4º, VII, e 30 da Lei complementar estadual nº 103/2004).Nesse sentido, conclui-se que a jornada de trabalho semanal dos professores e o tempo reservado à regência de classe são calculados a partir de unidades de tempo diversas: a primeira é contabilizada em horas-relógio, equivalentes a 60 minutos, ao passo que o segundo é aferido em horas-aula que, por ficção legal, têm duração de até 50 minutos.Assim, muito embora a hora-aula tenha a duração de 50 minutos, é certo que a contabilização da jornada de trabalho do professor deve ser calculada a partir da hora-relógio, equivalente a 60 minutos. Ainda, a soma dos períodos correspondentes às horas-aula e horas-atividade devem resultar na carga horária semanal de 20 ou 40 horas-relógio.Ao fim e ao cabo, há de se respeitar a estrita legalidade, isto é, o artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, que ao definir a jornada de trabalho, referiu-se ao vocábulo “hora”, e não à expressão “hora-aula”, inexistindo espaço para a realização de interpretações outras que não aquela claramente extraída da legislação.” Cumpre registrar que o Impetrante não foi nomeado para o exercício de 20 (vinte) horas-aula (1.000 minutos divididos em: 13 horas-aula de 50 minutos, e 7 horas-atividades de 50 minutos), mas sim para exercer carga horária equivalente a vinte horas (de 60 minutos cada uma, totalizando 1.200 minutos semanais) dividida em horas-semanais aula de 50 minutos.Portanto, a Resolução nº 15/2018 – GS/SEED não fere a Lei Complementar Estadual nº 174/2014, eis que observa os limites fixados na Lei, de no máximo 2/3 da jornada em sala (800 minutos) e o mínimo de 1/3 da jornada (400 minutos) de hora-atividade.Nesse sentido, seguiram os julgamentos dos órgãos fracionários deste Tribunal que aplicaram a tese fixada no mencionado IRDR, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO Nº 15/2018-GS/SEED. DIVISÃO DA CARGA HORÁRIA EM 15 HORAS EM SALA DE AULA E 5 HORAS EXTRACLASSE. RESOLUÇÃO Nº 15/2018-GS/SEED QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS DISPOSTAS NO ARTIGO 2º, §4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, NOS ARTIGOS 29, 30 E 31 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004 E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 174/2014. OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0048734-34.2018.8.16.0000. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0020406-94.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 12.11.2023) – destaquei. MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES. IMPETRANTE SUBMETIDA À CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 20 HORAS. DISTRIBUIÇÃO DE 12 HORAS E 30 MINUTOS DE HORAS-AULA E 07 HORAS E 30 MINUTOS DE HORAS-ATIVIDADE. SUSCITADA A ILEGALIDADE DO ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 15/2018 GS/SEED. MATÉRIA DECIDIDA NO IRDR Nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (TEMA 019). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 927, INCISO III, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA RESOLUÇÃO. JORNADA CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO DE 60 MINUTOS E NÃO EM HORA-AULA DE ATÉ 50 MINUTOS. - Teses fixadas no IRDR nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (Tema 019): “a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos; b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da Lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da Lei complementar estadual nº 103/2004 e na Lei complementar estadual nº 174/2014.” SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 5000283-87.2018.8.16.0000 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 30.10.2023) – destaquei. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. REGIME DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. PLEITO DE ANULAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 15/2018 - GS/SEED. CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS-RELÓGIO, DE 60 MINUTOS. DIVISÃO EM 15 AULAS DE 50 MINUTOS E 7 HORAS E 30 MINUTOS DE HORAS-ATIVIDADE DE 50 MINUTOS. JULGAMENTO DO IRDR N. 1748091-0 (0048734-34.2018.8.16.000) – TEMA 019. JORNADA DE TRABALHO CONTABILIZADA PELA HORA-RELÓGIO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 2/3 DE HORA-AULA E MÍNIMO DE 1/3 DE HORA-ATIVIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.“(...) a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos.b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da lei complementar estadual nº 103/2004 e na lei complementar estadual nº 174/2014.” (TJPR - Órgão Especial - 0048734-34.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 19.09.2022). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 5000802-62.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 07.08.2023) – destaquei. MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR – RESOLUÇÃO Nº 15/2018-GS/SEED – JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR CALCULADA COM BASE NA HORA-RELÓGIO – RESOLUÇÃO QUE RESPEITOU O LIMITE MÁXIMO DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA PARA HORAS-AULA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – QUESTÃO DECIDIDA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0048734-34.2018.8.16.0000 – EFEITO VINCULANTE – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 5000727-23.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 24.10.2023) – destaquei. Portanto, considerando o efeito vinculante da tese jurídica fixada no IRDR nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (Tema 019), nos termos dos artigos 985, inciso I,[3] e 927, inciso III,[4] ambos do Código de Processo Civil, e que o Impetrante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer distinção fática que impeça a aplicação do aludido acórdão de observância obrigatória, tem-se que a segurança deve ser denegada e, por consequência, revogada a liminar anteriormente concedida. DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em composição integral, por unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, e, consequentemente, em revogar a liminar anteriormente concedida.Por corolário, julga-se extinto o presente feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, com a condenação do Impetrante ao pagamento das custas processuais.Honorários advocatícios incabíveis em sede mandamental, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se os autos.
[1] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 533.[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 25/26.[3] Art. 985, CPC: Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (...) I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;[4] Art. 927, CPC: Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
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