SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080024-30.2015.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Mar 23 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 28 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 333, I/CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO. 1. A ação de nunciação de obra nova tem como função criar um remédio processual específico para solucionar os conflitos surgidos no confronto do direito de construir com o direito de vizinhança, com intuito de embargar obra nova levantada em prédio vizinho que esteja causando prejuízos ao proprietário ou possuidor do prédio atingido.2. Na ação com pedido de reparação de danos decorrentes de edificação de residência pelo vizinho, o autor assume a responsabilidade de demonstrar o fato constitutivo do seu direito relacionado aos danos materiais alegados sobre seu imóvel, demonstrando claramente o nexo de causalidade, sob pena de improcedência de sua pretensão e uma vez não demonstrado suficientemente, deve ser mantida a sentença de improcedência. 3. Configura erro material a conclusão da sentença quando, apesar de julgar improcedente a pretensão, e condenar os autores a pagar honorários advocatícios, indicado como se devido a favor “do autor”, quando de rigor, deveria constar como devidos aos patronos dos requeridos. 4. Apelação cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência, dando-se provimento ao recurso adesivo, corrigindo-se erro material contido na sentença.