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Processo:
0080024-30.2015.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Francisco Carlos Jorge Desembargador
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| Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Wed Mar 23 00:00:00 BRT 2022
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 28 00:00:00 BRT 2022 |
Ementa
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 333, I/CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO. 1. A ação de nunciação de obra nova tem como função criar um remédio processual específico para solucionar os conflitos surgidos no confronto do direito de construir com o direito de vizinhança, com intuito de embargar obra nova levantada em prédio vizinho que esteja causando prejuízos ao proprietário ou possuidor do prédio atingido.2. Na ação com pedido de reparação de danos decorrentes de edificação de residência pelo vizinho, o autor assume a responsabilidade de demonstrar o fato constitutivo do seu direito relacionado aos danos materiais alegados sobre seu imóvel, demonstrando claramente o nexo de causalidade, sob pena de improcedência de sua pretensão e uma vez não demonstrado suficientemente, deve ser mantida a sentença de improcedência. 3. Configura erro material a conclusão da sentença quando, apesar de julgar improcedente a pretensão, e condenar os autores a pagar honorários advocatícios, indicado como se devido a favor “do autor”, quando de rigor, deveria constar como devidos aos patronos dos requeridos. 4. Apelação cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência, dando-se provimento ao recurso adesivo, corrigindo-se erro material contido na sentença.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0080024-30.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 23.03.2022)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0026713-76.2015.8.16.0030/1 Embargos de Declaração n° 0026713-76.2015.8.16.0030 ED 1 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Embargante(s): TIM CELULAR S.A. Embargado(s): Rudimar Nunes Relator: Fernando Swain Ganem CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A REDUÇÃO DAS ASTREINTES FEITA PELO JUÍZO DE R$ 94.000,00 PARA R$ 60.000,00. AA QUO EMBARGANTE AFIRMA QUE OS EMBARGOS DEVEM SER ADMITIDOS PARA PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES INFRACONSTITUICONAIS E CONSTITUCIONAIS SOBRE AS QUAIS O ACÓRDÃO NÃO TERIA SE MANIFESTADO. CONSTITUEM-SE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIRPASSO AO VOTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ANALISANDO OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS VERIFICA-SE QUE A EMBARGANTE NÃO APONTOU QUALQUER VÍCIO QUE POSSA CONDUZIR AO ACOLHIMENTO DE SEU RECURSO INTEGRATIVO. ARGUMENTOU GENERICAMENTE SOBRE A NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS E CONSTITUCIONAIS SEM RELACIONAR SUA ARGUMENTAÇÃO AO CASO CONCRETO. POR FIM, , RESSALTE-SE QUE O ART.AD ARGUMENTANDUM TANTUM 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DISPÕE QUE: “CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS, CASO O TRIBUNAL SUPERIOR CONSIDERE ”. SERVE AEXISTENTES ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PRESENTE EMENTA COMO VOTO. EMBARGOS REJEITADOS Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIM CELULAR S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Denise Hammerschmidt e Fernanda Karam De Chueiri Sanches. 20 de março de 2020 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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