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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 90.1, que nos autos da “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária”, de n.º 2469-56.2017.8.16.0081, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos autores ARZELINE FREIRE PONTES e GISELE APARECIDA SUSIN, em reconhecida a ilegitimidade passiva da seguradora, e declinou a competência para o julgamento do feito à Justiça Federal com relação a JAIR DE LIMA, JOÃO DE OLIVEIRA LOPES e MARIA BRISOLA FERREIRA.Contra a decisão os autores JAIR DE LIMA, JOÃO DE OLIVEIRA LOPES e MARIA BRISOLA FERREIRA interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, que deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual, uma vez que ausente a demonstração de interesse da Caixa Econômica Federal na lide ou de efetivo comprometimento do FCVS e do FESA.Ao mov. 5.1-TJ a i. Rel.ª, Exm.ª Sr.ª Des.ª Ângela Khury, determinou o sobrestamento do feito, tendo em vista a afetação do REsp de n.º 1.689.339/PR, sob o rito dos Repetitivos, perante o e. Superior Tribunal de Justiça.Os autos foram remetidos a esta Relatora, designada para atuar no feito conforme determinação contida no SEI de n.º 0043454-51.2023.8.16.6000.Intimada, a agravada apresentou Contraminuta ao mov. 38.1, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:De início, cumpre esclarecer que embora questões relativas à competência não estejam previstas no rol taxativo das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, à luz do julgamento do Tema Repetitivo n.º 988 pelo e. STJ, “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.No caso é possível vislumbrar a reclamada “urgência”, pois a decisão recorrida versa acerca da competência ao processamento e julgamento da lide, em ordenando o d. Juízo a quo que os autos em epígrafe sejam remetidos à Justiça Federal.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.Pois bem.No julgamento do RE n.º 827.996/PR, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência em demandas envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação, tendo sido fixadas as seguintes teses:“1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011".A respeito, frise-se a fundamentação exarada no voto do i. Ministro Relator no RE 827.996/PR: “(...) Portanto, desde a vigência da MP 513/2010, restando alegada pela empresa pública federal, espontânea ou provocadamente, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a necessidade de sua intervenção, o feito deveria ser remetido à Justiça Federal, desde que não tenha ocorrido a prolação de sentença de mérito. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de participação da CEF, apesar de não ser cogente (que somente passou a sê-lo a partir da MP 633/2013), deveria ser objeto de análise pela Justiça Federal, após manifestação, espontânea ou provocada, daquela empresa pública no sentido de que possuiria interesse de intervir no feito. A MP 633/2013 (e a conversão com alterações realizadas pela Lei 13.000/2014) apenas normatizou o procedimento judicial que deveria ser seguido, em caso de pedido de intervenção da CEF (ou da União), de forma espontânea ou provocada, no exato sentido do entendimento desta Corte (posterior e igualmente normatizado no art. 45 do CPC/15). Dito de outro modo: se fosse seguida a jurisprudência de décadas do STF, a simples alegação pela seguradora de que haveria interesse do FCVS (durante a vigência da MP 513/2010), após resposta positiva da CEF, já seria motivo suficiente para se encaminhar o feito à Justiça Federal, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrasse, por se tratar de nulidade absoluta (Juízo competente). Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento. Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.”No presente caso, a demanda foi ajuizada em 10.10.17 (mov. 1.1 dos autos originários), tendo a CEF se manifestado em 25.02.19 (mov. 87.1 dos autos originários).Ao se manifestar nos autos a CEF requereu a remessa dos autos à Justiça Federal com relação aos autores JAIR DE LIMA, JOÃO DE OLIVEIRA LOPES e MARIA BRIZOLA FERREIRA, tendo em vista que seus Contratos estão vinculados à Apólice do ramo público, 66, conforme se denota do CADMUT juntado pela COHAPAR ao mov. 71.1.No voto condutor do RE 827.996/PR, o Supremo Tribunal Federal consignou que a necessidade de comprovação de comprometimento real de abalo do FCVS para a intervenção da CEF, reconhecida no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, foi dissipada com a edição da MP 633/2013, competindo à CEF ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS de forma geral, o que ocorre nos feitos envolvendo apólices securitárias do ramo 66. Destarte, havendo manifestação da CEF no sentido de que esta possuiria interesse em intervir no feito, à vista da Apólice dos autores, de se manter o entendimento prolatado pelo d. Julgador a quo, que reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide em relação aos agravantes. Assim, em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. Em situações análogas já decidiu esta c. Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. APÓLICE PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(10.ª Câm. Cív., AI 0006600-21.2020.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 29.05.23 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELAS AUTORAS.TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.996/PR. APÓLICES PÚBLICAS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(10.ª Câm. Cív., AI 0034952-52.2021.8.16.0000, Colorado, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 20.09.21 – grifou-se)Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão agravada.
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