SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002139-85.2014.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Wed Jul 03 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 03 00:00:00 BRT 2019

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINADA DE CÉDULA DE CUSTEIO RURAL. PRELIMINARES. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. 2. PRETENSÃO DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. 3. REVISÃO DO CONTRATO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 4. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINADA DE RENEGOCIAÇÃO DE CÉDULA DE CUSTEIO AGRÍCOLA. DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL. 5. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO CREDOR E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 6. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 93 DO STJ. 7. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 12% AO ANO. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. 8. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 167/67. 9. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE. EXCESSO QUE NÃO ACARRETA A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 10. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Diante da mitigação do princípio do pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas e vedadas pelo ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual, devendo a análise ser realizada no caso concreto.3. Diante de alegações genéricas acerca de supostas irregularidades existentes nos contratos anteriores firmados com a instituição financeira, deve-se restringir a análise ao contrato acostado aos autos.4. Caracteriza desvio de finalidade a incidência de encargos diversos daqueles previstos pela legislação rural em cédula de crédito bancário originada de renegociação de cédula rural.5. Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que os devedores comprovem a efetiva recusa do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Nos termos da Súmula 93 do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal de juros.7. Para que as taxas de juros sejam fixadas acima do patamar de 12% ao ano na cédula de crédito rural, deve haver expressa autorização do Conselho Monetário Nacional nesse sentido. No caso, como os juros remuneratórios foram pactuados em percentuais superiores ao patamar legal, necessária sua limitação em 12% ao ano.8. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a comissão de permanência não se aplica aos contratos de cédula rural, tendo em vista o Decreto-Lei 167/67 prever regramento próprio para as situações de inadimplência.9. Presente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, deve ser afastada a mora do devedor. Contudo, o reconhecimento de excesso de cobrança não tem o condão de afastar a liquidez do título e de obstar o prosseguimento da execução.10. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e jurídico em que cada parta decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 (Sebastião Ludovico Neto e Outros) – conhecido e não provido.Apelação Cível 2  (Banco do Brasil S.A.) – conhecida e parcialmente provida.