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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Adoto como relatório a exposição presente no evento 12.1 destes autos, que transcrevo:“José Joel Marconato impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato praticado pela Sra. MariaAntonia Agilbert Gamba, titular da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Prudentópolis. Noticiou que se dirigira à Serventia para registrar escritura pública de dação em pagamento lavrada sob nº059/2017 junto a matrícula de imóvel de nº 16878.Disse que, após o pedido de registro, solicitara uma cópia atualizada da matrícula apresentada, em que já constava a anotação do pedido registral formulado, ocasião em que a impetrante lhe informara que não poderia concluir o registro sem que fosse apresentada uma carta de anuência do Banco do Brasil, considerando a existência de hipoteca registrada na matrícula objeto do pedido registral. Aduziu que em informações prestadas na via extrajudicial, a impetrada altera a verdade dos fatos, pois atesta que repassara ao impetrante todas as informações necessárias, além de explicar que a negativa de registro se baseia no art. 51 do Decreto-lei nº 413/1969 cumulado com o art. 357 do Código Civil. Dissertou que, em que pese ilegal a negativa praticada pela autoridade coatora, solicitara a respectiva carta de anuência perante o Banco do Brasil, contudo o pedido fora negado. Neste cenário, arguiu que a anuência do credor hipotecário somente é exigível nos negócios jurídicos de compra e venda, e não ao ato notarial ou registral, considerando que o credor hipotecário pode postular a garantia, ainda que alienado o bem, uma vez que se tratar de garantia real, e não pessoal. Afirmou deter direito líquido e certo ao registro relativo à dação em pagamento, pois é adquirente de boa-fé. Requereu a concessão de medida liminar para que fosse garantido o direito ao registro da escritura particular de dação em pagamento na matrícula do imóvel de nº 16878, dispensando-se a apresentação de carta de anuência. No mérito, a confirmação da medida liminar.O pedido liminar foi indeferido (Mov. 26.1).Bruno Teixeira, na qualidade de Escrevente Substituto do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Prudentópolis, prestou informações. Defendeu que não está caracterizado o abuso de direito ou a ilegalidade no ato impugnado. Arguiu que a negativa de registro está consubstanciada no art. 357 do Código Civil e art.51 do Decreto-lei n. 413/1969. Acrescentou que o Decreto-lei n. 413/1969 é norma especial e deve prevalecer frente às disposições do Diploma Civilista (Mov. 38.1).Maria Antonia Agibert Silva Gamba requereu a habilitação nos autos e ratificou as informações prestadas pelo Escrevente Substituto (Mov. 52.1).Sobreveio r. sentença em que o MM. Juiz a quo, Dr. Ronney Bruno dos Santos Reis, denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil(Mov. 71.1).Inconformado, José Joel Marconato interpõe apelação. Sustenta que a segurança foi denegada unicamente para preservar os direitos do credor hipotecário, e não por ausência de direito líquido e certo ao registro. Defende a existência de norma legal que garante o registro de novo negócio jurídico de imóvel que já se encontra hipotecado, e não se exige a anuência do credor hipotecário. Cita o art. 1.475 e 1.476 do CC, os quais permitem a venda de imóvel hipotecado, e também a possibilidade de o proprietário do bem imóvel constituir outra hipoteca sobre o mesmo bem. Argumenta que o Código Civil se sobrepõe ao Decreto-lei n. 413/1969, pois a hipoteca se trata de um direito real e não pessoal, sobrepondo-se à dação em pagamento, logo, em que pese registre o negócio jurídico, somente poderá dispor do bem após a satisfação da hipoteca. Assevera que o imóvel gravado com a hipoteca possui valor notadamente superior ao valor da dívida, logo, garante o seu crédito e não prejudica o credor hipotecário. Repisa que é adquirente de boa-fé e não deve ser privado do ato registral, mormente diante da possibilidade do proprietário do bem contrair outras dívidas.Foram apresentadas contrarrazões (Mov. 87.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (Mov. 8).”
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.Quanto ao mérito, a controvérsia está limitada à admissibilidade ou não do registro de escritura pública de dação em pagamento sem anuência de credor hipotecário. E a resposta a semelhante indagação é negativa.Ainda que os arts. 1.475 e 1.476 do Código Civil sugiram a possibilidade de várias hipotecas sobre o imóvel e a subsistência da faculdade de disposição apesar do gravame, o art. 51 do Decreto-lei nº 413/69 (tanto quanto o art. 69 do Decreto-lei no. 167/67, de mesmo teor), como norma especial, ainda permanece em vigor, não tendo sido derrogado por essas normas gerais. O Código Civil reconhece, aliás, expressamente a validade da legislação esparsa no seu art. 1.486.Encontrando-se em vigor a norma especial do art. 51 do Decreto-lei nº 413/69, seu teor não poderia ser mais claro: “a venda dos bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito”. E parece também claro que, não só a venda, qualquer forma de alienação da garantia esteja sujeita a prévia anuência escrita do credor hipotecário, como no caso da dação em pagamento de que tratam os autos.Vale destacar que, mais do que o negócio jurídico de compra e venda e dação em pagamento, que constituem obrigações entre os contratantes, é o registro do respectivo instrumento que concretiza a transferência da propriedade. O princípio elementar de interpretação, segundo a vedação ao menos abrange a vedação ao mais, impõe que se considere indispensável ao registro, portanto, a anuência do Banco do Brasil, incontroversamente inexistente.Merece acolhida, assim, o parecer da douta Procuradoria, precisamente nesse sentido, judiciosamente instruído com precedentes jurisprudenciais diversos. Precedentes que reafirmam a jurisprudência deste Tribunal e do STJ, valendo citar, adicionalmente:APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM REGISTRO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INTERESSADO, QUE PRETENDE O REGISTRO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRO, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA EM TERCEIRO GRAU, SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR PRÉ-EXISTENTE. TRATANDO- SE DE PRETENSÃO DE REGISTRO DE ONERAÇÃO DE BEM IMÓVEL GARANTIDOR DE CÉDULA HIPOTECÁRIA, CORRETA A EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR HIPOTECÁRIO DE PRIMEIRO GRAU, COMO SOLICITADO PELO OFICIAL DO REGISTRO.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59 DO DECRETO-LEI 167/67. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1729597-5 - Manoel Ribas - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - Unânime - J. 24.10.2018)RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM GRAVADO COM HIPOTECA CEDULAR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR. DL 167/67, ART. 59. LEI ESPECIAL. PREVALÊNCIA. 1. É necessária a prévia anuência do credor hipotecário, por escrito, para a venda de bens gravados por hipoteca cedular, nos termos do art. 59 do DL 167/67. 2. A regra geral do Código Civil não prevalece sobre a norma especial do art. 59 do DL 167/67, que disciplina o financiamento concedido para o implemento de atividade rural. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 908.752/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 26/10/2012)Como se vê, distintamente do alegado pelo apelante, e independentemente de invocar para si a condição de adquirente de boa-fé – aparentemente incompatível com a ciência inequívoca dos gravames -, não há direito líquido e certo ao registro.Voto, pois, pela manutenção da sentença que denegou a ordem, desprovendo-se o recurso interposto.
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