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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Apelação Cível n° 0003294-05.2017.8.16.0047 Vara Cível de Assaí Apelante(s): ANDRÉ MULLER CARIOBA ARNDT, Albina Maria Muller Carioba Arndt, Banco do Brasil S/A, MONICA LISBOA MARTINS FERNANDES, MARINA TROPIA FONSECA CARIOBA ARNDT, ADRIANA MULLER CARIOBA ARNDT e JUAREZ ARNALDO FERNANDES Apelado(s): Banco do Brasil S/A, JUAREZ ARNALDO FERNANDES, MARINA TROPIA FONSECA CARIOBA ARNDT, MONICA LISBOA MARTINS FERNANDES, Albina Maria Muller Carioba Arndt, ADRIANA MULLER CARIOBA ARNDT e ANDRÉ MULLER CARIOBA ARNDT Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. CÉDULAS RURAIS E DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÕES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA DÍVIDA DESDE À ORIGEM. POSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS COM BASE NOS PERCENTUAIS ANTERIORMENTE PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA PRORROGAÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA COM NOVOS ENCARGOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Não produz efeito de novação a confissão/renegociação de dívida oriunda de cédula rural levada a efeito por meio de emissão de cédula de crédito bancário, se inobservada a legislação aplicável ao título de natureza rural, por desvio de finalidade, de modo que admissível a revisão da dívida desde a origem. 2. Os juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural estão limitados a 12% ao ano, ressalvada autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. 3. Inexiste o direito de aplicação dos encargos originalmente pactuados (cédulas rurais de origem do débito), em relação às confissões de dívida, representadas nas cédulas de crédito bancário, isso porque não se trata de mero alongamento, motivo pelo qual os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa de 12% ao ano, percentual máximo permitido para o crédito de natureza rural, nos termos da legislação aplicável. 4. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, motivo pelo qual impõe-se a redistribuição das verbas de sucumbência. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0003294-05.2017.8.16.0047, da Vara Cível de Assaí, em que são apelantes e apelados BANCO DO BRASIL S/A. (01) e ALBINA MARIA MULLER CARIOBA ARNDT, ADRIANA MULLER CARIOBA ARNDT, ANDRÉ MULLER CARIOBA ARNDT, JUAREZ ARNALDO FERNANDES, MARINA TROPIA FONSECA CARIOBA ARNDT e MONICA LISBOA MARTINS FERNANDES (02). ALBINA MARIA MULLER CARIOBA ARNDT, ADRIANA MULLER CARIOBA ARNDT, ANDRÉ MULLER CARIOBA ARNDT, JUAREZ ARNALDO FERNANDES, MARINA TROPIA FONSECA CARIOBA ARNDT e MONICA LISBOA MARTINS FERNANDES ajuizaram ação revisional c/c tutela de urgência cautelar em face do BANCO DO BRASIL S/A., por meio da qual pretendem a redução dos juros remuneratórios praticados nas operações nº. 40/03316-3 e 40/03317-1, ao patamar de 12% ao ano e, por consequência, das operações de prorrogação nº. 211.007.488 e nº. 211.007.489, assim como nas operações nº. 493.901.418 e nº. 493.901.424, ao patamar de 9,549% a.a., tendo em vista que foram formalizadas para prorrogação das operações nº. 40/03014-8 e nº. 40/03013-X. Por fim, requereram liminarmente, a tutela de urgência cautelar, para o fim de suspender a cobrança da dívida e impedir a inserção de dados nos cadastros restritivos de crédito. A fim de demonstrar suas alegações, juntaram as cédulas rurais pignoratícias e as cédulas de crédito bancário (mov. 1.8/1.23). O pedido liminar foi indeferido no mov. 25.1. Opostos Embargos de Declaração pelos autores (mov. 40.1), estes foram rejeitados no mov. 42.1. Interposto agravo de instrumento nº. 0036328-15.2017.8.16.0000, este foi desprovido (mov. 54.1). Em face desta decisão foram opostos embargos de declaração, agravo interno e recurso especial, os quais foram rejeitados. O banco apresentou contestação (mov. 59.1), sobre a qual os autores se manifestaram (mov. 83.1). Sobreveio, então, a sentença (mov. 131.1), que julgou parcialmente procedente a ação, para o fim declarar a abusividade dos juros contratuais de: 12,68% e 13,48% a.a., reduzindo-os para 12% a.a., em relação às cédulas de crédito bancário nº. 493.901.418 (mov. 1.18), nº. 493.901.424 (mov. 1.19), nº. 211.007.488 (mov. 1.20) e nº. 211.007.489 (mov. 1.22), assim como de 13,54% a.a., reduzindo-os para o patamar de 12% ao a.a., em relação às cédulas rurais pignoratícias nº. 40.03316-3 (mov. 1.12) e nº. 40.03317-1 (mov. 1.15). Diante da sucumbência mínima dos autores, condenou o banco ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%, nos termos do art. 85 do NCPC. Opostos embargos de Declaração pelos autores (mov. 146.1), estes foram acolhidos (mov. 148.1), para sanar a omissão apontada quanto à base de cálculo dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o banco interpôs recurso de apelação (mov. 165.1), alegando, em síntese: que diante da novação estabelecida entre as partes não cabe a redução das taxas de juros em razão da extinção das obrigações anteriores constantes nas cédulas rurais, de modo a prevalecer os encargos pactuados nas cédulas de crédito bancário; ausência de abusividade nas taxas de juros praticadas (12,68% e 13,48%) nas cédulas de crédito bancário que revelam percentual condizente com a taxa média de mercado; legalidade dos juros previstos nas cédulas rurais acima de 12% ao ano, em razão da utilização de recursos livres, conforme resolução nº 1064 do CMN/BACEN, não sendo necessária autorização do Conselho Monetário Nacional. Ao final, pugnou pelo prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais indicados no recurso. Os autores também recorreram (mov. 166.1), sustentando: necessidade de recebimento do recurso no duplo efeito; que a prorrogação da dívida rural se deu por intermédio de operações distintas, com majoração indevida das taxas de juros, o que é vedado, motivo pelo qual os juros previstos nas cédulas de crédito bancário nº. 493.901.418 e nº. 493.901.424 devem ser reduzidos ao patamar de 9,54% a.a., nos termos do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural. Ao final, pugnaram pela declaração do direito à prorrogação nas mesmas condições pactuadas nas cédulas rurais e, consequente limitação dos juros ao percentual anteriormente pactuado. O banco apresentou contrarrazões no mov. 181.1 pelo desprovimento do apelo, momento em que pugnou pelo prequestionamento da matéria e fixação de honorários recursais. Em contrapartida, os autores apresentaram contrarrazões no mov. 182.1, visando a rejeição do apelo e aplicação do art. 85, §11º do CPC. Assim vieram os autos eletrônicos a esta Corte. É O RELATÓRIO. Conheço dos apelos, eis que estão presentes os requisitos de sua admissibilidade, os quais serão apreciados conjuntamente conforme análise a seguir. Convém destacar que nos termos do art. 1.012 do CPC/2015, em regra, a apelação terá efeito , não se enquadrando o presente caso nas hipóteses do §1º, de modo que a sentença aquisuspensivo examinada não começa a produzir efeitos imediatamente. Pois bem. De início, convém destacar que o Banco do Brasil ingressou com execução de título , em face de ALBINA MARIA MULLER CARIOBAextrajudicial nº. 0000447-93.2018.8.16.0047 ARNDT, visando o recebimento da quantia de R$246.584,71, referente à cédula de crédito bancário nº. 493.901.424, a qual opôs – mov. 42.1), os quaisembargos à execução (nº. 0001549-53.2018.8.16.0047 foram julgados procedentes para determinar a revisão das taxas de juros praticadas nas operações renegociadas, reduzindo-as às mesmas taxas de juros e encargos praticados nas operações rurais originárias e, consequentemente, reduzir a taxa de juros da operação nº. 493.901.424 ao patamar 9,549% a.a., tendo em vista que foi formalizada para prorrogação da operação nº. 40/03013-X. O banco interpôs recurso de apelação, ainda pendente de julgamento. Ainda, ajuizou emexecução de título extrajudicial, autuada sob nº. 0000706-88.2018.8.16.0047 face de ADRIANA MULLER CARIOBA ARNDT, alegando ser credor da importância de R$164.389,76, referente à cédula de crédito bancário nº. 493.901.418. A executada opôs embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes paraautuados sob nº. 0002390-48.2018.8.16.0047, revisar a dívida desde à origem, com redução da taxa de juros da operação nº. 493.901.418 ao patamar de 9,549% a.a., nos mesmos moldes dos encargos da operação originária nº. 40/03014-8, assim como determinar a redução da comissão de permanência ao patamar das taxas efetivamente contratadas (mov. 31.1). Opostos embargos de declaração por ambas as partes, estes ainda não foram julgados. Por sua vez, os autores já haviam ajuizado a presente ação revisional (nº. , visando a redução dos juros remuneratórios praticados nas operações 0003294-05-2017.8.16.0047) nº. , ao patamar de 12% ao ano e, por consequência das operações de prorrogação 40/03316-3 e 40/03317-1 assim como nas , aonº. 211.007.488 e nº. 211.007.489, operações nº. 493.901.418 e nº. 493.901.424 patamar de 9,549% a.a., tendo em vista que foram formalizadas para prorrogação das operações nº. Ao final, requereram liminarmente, a tutela de urgência cautelar, para o fim40/03014-8 e nº. 40/03013-X. de suspender a cobrança da dívida e impedir a inserção de dados nos cadastros restritivos de crédito. Ao sentenciar o feito, os pedidos formulados foram parcialmente acolhidos, para o fim declarar a abusividade dos juros contratuais de: 12,68% e 13,48% a.a., reduzindo-os para 12% a.a. em relação às cédulas de crédito bancário nº. 493.901.418 (mov. 1.18), nº. 493.901.424 (mov. 1.19), nº. 211.007.488 (mov. 1.20) e nº. 211.007.489 (mov. 1.22), assim como de 13,54% a.a., reduzindo-os para o patamar de 12% ao a.a., em relação às cédulas rurais pignoratícias nº. 40.03316-3 (mov. 1.12) e nº. 40.03317-1 (mov. 1.15). Diante da sucumbência mínima dos autores, condenou o banco ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do NCPC. Em face desta decisão se insurgem ambas as partes. Inicialmente, foram celebrados entre as partes as seguintes :cédulas rurais pignoratícias * : 20/09/2013 – vencimento 28/09/2015 – R$200.000,00 – juros à taxa de 9,549% a.a. –nº. 40/03014-8 mov. 1.8/1.9; * : 20/09/2013 – vencimento 28/09/2015 – R$300.000,00 – juros à taxa de 9,549% a.a. –nº. 40/03013-X mov. 1.10/1.11; * : 19/09/2014 – vencimento 28/03/2016 – R$399.840,00 – juros à taxa de 13,54% a.a.nº. 40/03316-3 (mov. 1.12/1.14); * : 19/09/2014 – vencimento 28/03/2016 – R$399.840,00 – juros à taxa de 13,54% a.a.nº. 40/03317-1 (mov. 1.15/1.17). Posteriormente, houve a renegociação das dívidas rurais, momento em que os autores confessaram os débitos formalizados mediante a emissão das respectivamente:cédulas de crédito bancário * : 28/10/2015 – vencimento 1ª. parcela 27/10/2016 – R$117.256,54 – juros à taxa denº. 493.901.418 12,68% a.a. (mov. 1.18); * : 28/10/2015 – vencimento 1ª. parcela 27/10/2016 – R$175.884,82 – juros à taxa denº. 493.901.424 12,68% a.a. (mov. 1.19); * : 06/04/2016 – vencimento 1ª. parcela 28/03/2017 – R$227.341,71 – juros à taxa denº. 211.007.488 13,48% a.a. (mov. 1.20); * : 06/04/2016 – vencimento 1ª. parcela 28/03/2017 – R$224.511,08 – juros à taxa denº. 211.007.489 13,48% a.a. (mov. 1.22/1.23). Cinge-se a controvérsia recursal à existência ou não de novação e possibilidade de revisão da origem da dívida, assim como à legalidade dos juros praticados nas cédulas rurais, acima de 12% ao ano, e também ao direito dos autores na aplicação das mesmas condições estabelecidas nos contratos originários, no tocante às taxas de juros remuneratórios aplicadas nas cédulas de crédito bancário. Sustenta o banco que diante da estabelecida entre as partes não se admite a pretendidanovação redução dos juros em relação às cédulas de crédito bancário livremente firmadas, tampouco a revisão da origem da dívida, em razão da extinção das obrigações anteriores. Deve-se analisar a natureza das cédulas de crédito bancário : juros à taxa denº. 493.901.418 12,68% a.a. (mov. 1.18), : juros à taxa de 12,68% a.a. (mov. 1.19), : jurosnº. 493.901.424 nº. 211.007.488 à taxa de 13,48% a.a. (mov. 1.20) e juros à taxa de 13,48% a.a. (mov. 1.22/1.23), tendonº. 211.007.489: em vista que estas incontroversamente tiveram origem na renegociação das cédulas de crédito rural. Nesse contexto, embora o art. 26 da Lei permita a emissão de cédula de crédito bancário para representar operação de crédito de qualquer natureza, por evidente não é possível admiti-la para transformar a natureza da dívida originária, de tal modo a permitir a incidência de encargos diversos daqueles previstos pela legislação aplicável a esta, sob pena de desvio de finalidade do título formado para a renegociação. Noutras palavras, a confissão da dívida de natureza rural, embora possível por meio da cédula de crédito bancário, deve observar a legislação rural quanto à incidência dos encargos, de tal forma que não há se falar em novação, eis que caracterizado o desvio de finalidade. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: "(...) Admite-se a utilização de cédula de crédito para a renegociação de dívidas especificamente vinculadas à atividade comercial, rural ou industrial desempenhada pelo mutuário. A emissão do título visando à novação de dívidas que não possuem tal natureza constitui desvio de finalidade. Precedentes." (AgRg no REsp 536.529/SC, Min. NANCY ANDRIGHI, 3ªT., DJ 01/12/2003, p. 355). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TÍTULO EXEQUENDO. RENEGOCIAÇÃO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO DECRETO-LEI Nº 167/67. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIO DE FINALIDADE DO TÍTULO. CONTRATO CELEBRADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS.MEDIDA QUE SE IMPÕE. JUROS REMUNERATÓRIOS.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA.ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1045181-3 - Guaraniaçu - Rel.: Edson Vidal Pinto - Unânime - J. 23.10.2013). Assim, é evidente a possibilidade de revisão da dívida desde à origem (cédulas rurais), devendo os encargos pactuados nas referidas operações respeitar as regras previstas na legislação aplicável às dívidas originárias (crédito rural), motivo pelo qual a taxa de juros remuneratórios não pode ultrapassar o limite legal de 12% ao ano, conforme se verá adiante. Quanto aos : 19/09/2014 –juros praticados nas cédulas rurais pignoratícias nº. 40/03316-3 vencimento 28/03/2016 – R$399.840,00 – juros à taxa de 13,54% a.a. (mov. 1.12/1.14) e :nº. 40/03317-1 19/09/2014 – vencimento 28/03/2016 – R$399.840,00 – juros à taxa de 13,54% a.a. (mov. 1.15/1.17), é de ser mantida a limitação imposta na sentença para 12% ao ano. Tal questão, em se tratando de cédula rural, já está há muito tempo sedimentada e a jurisprudência já definiu a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, porque compete ao Conselho Monetário fixar a taxa, cumprindo ao banco comprovar a existência de autorização para exceder referido percentual, situação não demonstrada no caso concreto. “(...) Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, os juros remuneratórios limitam-se a 12% ao ano.” (AgRg no REsp 1393572/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015). Não bastasse, contrariamente ao alegado pelo Banco, em se tratando de crédito incentivado, o disposto na Resolução nº. 1064/85 não representa autorização do Conselho Monetário Nacional para cobrança de juros acima da taxa legal: A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. SENTENÇA ULTRA PETITA(...). 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. Nas notas de crédito rural, comercial e industrial em face da incidência de legislação específica, bem como pelo fato da Resolução 1.064/85 do CMN não representar autorização para a cobrança de juros acima do limite legal, não há falar de possibilidade da cobrança de juros remuneratórios no percentual superior a 12% ao ano. No ponto, apelo provido. (...). SENTENÇA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077194066, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 12/12/2018). De tal modo, inexiste razão ao banco quanto à pretensão recursal, ratificando-se o veredicto, quanto à limitação de 12% ao ano imposta na sentença, em relação às cédulas rurais. Por outro lado, sustentam os autores que diante do direito à prorrogação de dívida nas mesmas , nos termos do item 2.6.9 do Manual do Crédito Rural, os juroscondições pactuadas originariamente remuneratórios pactuados nas cédulas de crédito bancário devem ser limitados à taxa de 9,54% ao ano. Note-se que não há pedido de prorrogação do débito, representado nas cédulas rurais anteriormente firmadas, com base no referido manual, mas apenas a afirmação de que o alongamento se deu em decorrência da celebração das cédulas de crédito bancário e que, portanto, deveria ocorrer a manutenção das mesmas condições e encargos orginalmente previstos. Ocorre que não houve o aludido alongamento ou mera prorrogação do débito, com base no Manual de Crédito Rural, a justificar a incidência dos mesmos encargos praticados nos débitos originários. Ao contrário, as partes celebraram confissões de dívidas rurais anteriores, mediante emissão de cédulas de crédito bancário, com incidência de novos encargos e condições de pagamento, as quais, como já dito, deveriam respeitar a legislação aplicável, o que não ocorreu. Assim, inexiste o direito de aplicação dos encargos originalmente pactuados (cédulas rurais de origem do débito – 9,54% ao ano), em relação às confissões de dívida, representadas nas cédulas de crédito bancário, por não se tratar de mero alongamento, motivo pelo qual os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa de 12% ao ano, percentual máximo permitido para o crédito de natureza rural, nos termos da legislação aplicável. Por fim, convém destacar que os efeitos da sentença proferida na presente ação revisional, integralmente confirmada após o julgamento dos recursos ora analisados, estendem-se aos embargos à , relativamenteexecução, autuados sob nº. 0002390-48.2018.8.16.0047 e nº. 0001549-53.2018.8.16.0047 às questões que foram objeto de pedido nas três ações. Restando inalterada a r. sentença, mantidas devem ser as verbas de sucumbência, tais como fixadas. Considerando o desprovimento dos apelos interpostos por ambas as partes, não há se falar em fixação dos honorários recursais, previstos no art. 85, §11º do CPC/2015. Derradeiramente, em relação ao pedido de , diga-se que a solução da demandaprequestionamento posta em exame não exige que seja secionada a decisão de acordo com os dispositivos mencionados. Interessa sim, que o acórdão aprecie integralmente a questão trazida aos autos, dando-lhe o devido fundamento. Além do que, cumpre anotar que a decisão, tal como proferida, não violou qualquer dispositivo legal. Conclusão Por estas razões, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em ; nosnegar provimento aos recursos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Carlos Gabardo, com voto, e dele participaram Desembargador Hayton Lee Swain Filho (relator) e Desembargador Shiroshi Yendo. Curitiba, 19 de junho de 2019. Desembargador Hayton Lee Swain Filho Relator
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