SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003294-05.2017.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Wed Jun 19 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 19 00:00:00 BRT 2019

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. CÉDULAS RURAIS E DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÕES.  RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA DÍVIDA DESDE À ORIGEM. POSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS COM BASE NOS PERCENTUAIS ANTERIORMENTE PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA PRORROGAÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA COM NOVOS ENCARGOS.  SUCUMBÊNCIA. 1. Não produz efeito de novação a confissão/renegociação de dívida oriunda de cédula rural levada a efeito por meio de emissão de cédula de crédito bancário, se inobservada a legislação aplicável ao título de natureza rural, por desvio de finalidade, de modo que admissível a revisão da dívida desde a origem. 2. Os juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural estão limitados a 12% ao ano, ressalvada autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. 3. Inexiste o direito de aplicação dos encargos originalmente pactuados (cédulas rurais de origem do débito), em relação às confissões de dívida, representadas nas cédulas de crédito bancário, isso porque não se trata de mero alongamento, motivo pelo qual os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa de 12% ao ano, percentual máximo permitido para o crédito de natureza rural, nos termos da legislação aplicável. 4. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, motivo pelo qual impõe-se a redistribuição das verbas de sucumbência. RECURSOS NÃO PROVIDOS.