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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Lili Zippin Ferri e Stefani Dantas, nos autos de mandado de segurança com pedido liminar autuado sob o nº 0002074-33.2019.8.16.0004 em face da r. decisão agravada (mov. 25.1 – autos de origem) que concedeu parcialmente a liminar pleiteada. Faz-se mister destacar:“Concluo, portanto, em sede de conhecimento sumário da matéria, que há plausibilidade jurídica quanto ao descumprimento das regras editalícias, todavia, não há como este Juízo aferir, por ora, se a correção deste equívoco é suficiente para convocação das impetrantes, vez que, somente se não existirem mais candidatos aprovados às vagas reservadas deverão ser convocados os candidatos da lista geral.” Defendem as agravantes, em síntese, que: a) a lei da chamada cota racial nos concursos públicos é clara quando diz que o critério deve ser aplicado na apuração do resultado final da disputa, e não em cada etapa do certame; b) o preenchimento do quantitativo faltante a ser convocado, deve ser convocado da lista geral da ampla concorrência e não da lista de afrodescendentes ou deficientes como determina a r. decisão agravada; c) em total desrespeito às regras foram convocados 16 candidatos a menos da lista geral da ampla concorrência, dessa forma as agravantes foram eliminadas devido a este corte arbitrário realizado pela Comissão/Banca Examinadora do Concurso; d) a fundamentação da r. decisão liminar em Mandado de Segurança afronta ao disposto no próprio Edital tendo em vista que as disposições dos itens 4; 4.1; 4.2; 4.3; 4.10; 5; 5,7; 5.10; 5.12, bem como os entendimentos jurisprudenciais colacionados na decisão agravada são aplicados somente à lista final do certame, ocasião em que pode-se falar em aprovados no concurso público e consequente convocação para preenchimento de vagas; e e) não se deve admitir a segmentação dos classificados pela concorrência geral e pela lista de cotistas, a cada fase do certame, como determina a r. decisão ora agravada.A medida liminar restou indeferida (mov. 5.1).O Estado do Paraná apresentou contrarrazões à sequência 19.1, sustentando que “a interpretação dada pelas agravantes é equivocada, não existe a suposta falta de convocação de candidatos, uma vez que candidatos afrodescendentes tem o permissivo legal de figurarem, a depender, de suas notas na relação de classificação geral e de cotistas”. O Presidente da Comissão de Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Paraná e o Presidente do Conselho da Polícia Civil do Estado do Paraná defenderam, em contrarrazões, o acerto da r. decisão agravada (seq. 59.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 76.1). É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEm relação ao recurso e seu juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo a sua análise. DO MÉRITOSíntese fáticaExtrai-se da inicial que as impetrantes prestaram concurso público para provimento de cargos de escrivão de polícia do quadro próprio de pessoal da polícia civil do Estado do Paraná.Alegam que o certame era composto pelas seguintes fases: 1) prova preambular de conhecimentos gerais (prova objetiva); 2) prova de conhecimentos específicos (prova objetiva / redação); 3) exame de investigação de conduta; 4) exame de higidez física e 5) exame de aptidão física.O item 11.3 do edital contempla a chamada cláusula de barreira, estabelecendo que apenas os 1.000 (mil) primeiros candidatos passariam para as fases 3, 4 e 5, sendo 500 (quinhentos) para o interior do Estado, dentre os quais 425 (quatrocentos e vinte e cinco) seriam da ampla concorrência, 50 (cinquenta) seriam afrodescendentes, e 25 (vinte e cinco) seriam pessoas com deficiência.Aduzem que, após as notas das fases 1 e 2, apareceram nas posições 428 e 435, não sendo convocadas para as etapas subsequentes do concurso.Ocorre que 16 (dezesseis) candidatos da ampla concorrência eram também da lista de afrodescendentes. Assim, sem a contagem em duplicidade, deveriam ocupar as posições 412 e 419.Contudo, a banca examinadora deixou de considerar que 16 (dezesseis) candidatos apareciam em 2 (duas) listas e, assim, convocou para as fases subsequentes do certame apenas 486 (quatrocentos e oitenta e seis) candidatos, ofendendo frontalmente o item 11.3, “c” do edital.Irresignadas, as impetrantes requereram, liminarmente, a concessão da segurança, para que os impetrados as convoquem para participar da terceira fase do certame – exame de higidez física -, concedendo 30 (trinta) dias de prazo para a entrega dos exames médicos.O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente o pedido liminar (mov. 25.1 dos autos originários), veja-se:“ (...) Concluo, portanto, em sede de conhecimento sumário da matéria, que há plausibilidade jurídica quanto ao descumprimento das regras editalícias, todavia, não há como este Juízo aferir, por ora, se a correção deste equívoco é suficiente para convocação das impetrantes, vez que, somente se não existirem mais candidatos aprovados às vagas reservadas deverão ser convocados os candidatos da lista geral.(...)3. Ante o exposto, defiro, parcialmente a liminar pleiteada para o fim de determinar que a autoridade coatora observe as disposições editalícias e legais quanto à convocação dos candidatos, na forma da fundamentação supra e, acaso as impetrantes possuam nota e classificação suficiente para concorrer no certame, seja observado o mesmo prazo concedido aos demais candidatos para aprovação dos documentos necessários e previstos em edital.” As impetrantes se insurgem em face desta decisão pela via do agravo de instrumento. Requisitos para concessão da medida liminar em mandado de segurança Pretendem as agravantes a reforma da r. decisão que concedeu parcialmente a liminar, alegando que há nos autos situação que configura os requisitos autorizadores para a concessão da medida.Em razão do caráter sumário e mandamental da segurança, resulta a natureza jurídica da liminar. Quando de decisões excepcionais concessivas de liminares, necessariamente monocráticas, os magistrados invocam a existência do fumus boni juris – fundamento relevante e o periculum in mora - que o ato apontado como ilícito possa resultar na ineficácia da medida, caso seja apenas concedido o pedido ao final da tramitação do writ. Hely Lopes Meirelles[1] ensina que: “A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do Impetrante, que não pode ser negada quando ocorrer seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade.”No caso sub examine, não verifico, a presença dos referidos requisitos a dar ensejo à concessão da liminar.A Banca Examinadora convocou 486 (quatrocentos e oitenta e seis) candidatos para a 3ª fase do certame, ao passo que o edital previa 500 (quinhentos) classificados para o interior do Estado, nos seguintes termos (item 11.3, “c” do edital). Vejamos:“c) para os que concorrem às vagas do Interior do Estado: 425 (quatrocentos e vinte e cinco) para ampla concorrência, 50 (cinquenta) para os candidatos autodeclarados afrodescendentes e 25 (vinte e cinco) para as pessoas com deficiência.” A norma interna do certame assentou, portanto, que, em relação aos concorrentes às vagas do interior do Estado, seriam convocados os 500 (quinhentos) primeiros candidatos, da seguinte forma: 425 (quatrocentos e vinte e cinco) para ampla concorrência, 50 (cinquenta) para os candidatos autodeclarados afrodescendentes e 25 (vinte e cinco) para as pessoas com deficiênciaDe fato, os candidatos afrodescendentes e os protegidos pelo EPD têm direito a concorrer também na ampla concorrência. Todavia, se os candidatos às vagas reservadas passarem para a 3ª fase nas duas listas, os seus nomes não podem ser contabilizados duas vezes, sob pena de serem convocados candidatos em número inferior àquele definido no edital.Como 16 (dezesseis) candidatos passaram na lista de ampla concorrência e na lista de afrodescendentes, apenas 486 (quatrocentos e oitenta e seis) candidatos foram convocados para a 3ª fase do certame (agregando-se 2 candidatos empatados em último lugar).Desta feita, é manifesto o equívoco da Banca Examinadora, pois, ao deixar de convocar os 500 (quinhentos) primeiros colocados para a fase 3 do certame, acabou violando os termos do item 11.3, “c” do edital.Cinge-se, portanto, a controvérsia em definir se os 16 (dezesseis) nomes contados em duplicidade dariam lugar à candidatos da ampla concorrência ou da lista de afrodescendentes.O item 11.3, “c” do edital é uma manifestação clara de que a reserva de vagas – 10% (dez por cento) para os negros e 5% (cinco por cento) para os portadores de necessidades especiais – deveria ser considerada já na cláusula de barreira da fase 3.O item 11 do Edital (que estabelece as regras para classificação à 3ª fase), não resolve o litígio. Em nenhum momento ficou esclarecido de onde seriam convocados os candidatos caso algum aprovado (para a 3ª fase) aparecesse em 2 listas (na especial e na de ampla concorrência).O magistrado a quo decidiu com base no item 4.3 do edital, aparentemente editado para incidir na classificação final do concurso.Consoante o mencionado item editalício, os candidatos afrodescendentes aprovados nas 2 (duas) listas contabilizam uma vaga da ampla concorrência e liberam mais uma vaga da lista reservada.Das 50 (cinquenta) vagas abertas para o interior do Estado, 42 (quarenta e duas) são da ampla concorrência, 5 (cinco) são para afrodescendentes e outras 3 (três) para portadores de necessidades especiais.Caso 2 (dois) candidatos sejam aprovados na lista de afrodescendentes e na ampla concorrência, outros 2 (dois) candidatos da lista reservada (afrodescendentes) serão convocados para atingir o total de vagas.Na ausência de disposições específicas, as regras aplicáveis para a classificação final devem ser aplicadas para a cláusula de barreira da 3ª fase.Sendo assim, os 16 (dezesseis) candidatos classificados à terceira fase pela ampla concorrência e pela reserva (afrodescendentes) devem dar lugar à convocação de mais 16 (dezesseis) candidatos da reserva (afrodescendentes).Desse modo, verifica-se que o erro da Banca Examinadora (não convocação do número de 500) acabou prejudicando os candidatos classificados entre a 51ª e 66ª posição da lista de afrodescendentes, e não as recorrentes.É equivocado o argumento de que foram convocados apenas 409 ou 410 candidatos da ampla concorrência, pois, por ampla concorrência, entenda-se todos os concorrentes juntos, sem a exclusão dos afrodescendentes e portadores de necessidades especiais.Em números, foram convocados para a 3ª fase 425 (quatrocentos e vinte e cinco) candidatos da ampla concorrência, 34 (trinta e quatro) da lista de afrodescendentes (porque os 16 classificados nas 2 listas devem ser contabilizados na concorrência geral), 25 (vinte e cinco) da lista de portadores de necessidades especiais e outros 2 (dois) empatados em último lugar.Com efeito, não foram lesadas as recorrentes, mas sim os candidatos da lista de afrodescendentes (notadamente aqueles das posições 51 a 66), que deveriam ter sido convocados para atingir o número de 500 (quinhentos).Nesse sentido, é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça:“A consequência da irregularidade, entretanto, não é a imediata convocação das agravantes para se submeterem a terceira fase (pretensão recursal), notadamente porque a reformulação da lista de candidatos afrodescendentes, afastando-se a duplicidade, deve, em um segundo momento, prestigiar candidatos cotistas e não os da lista de ampla concorrência, que é o caso das insurgentes. (...) A convocação das agravantes para participar da terceira fase, em vista do exposto, tem como pressuposto a demonstração de que a reformulação da lista de candidatos cotistas, mediante ato da comissão organizadora, importará em necessária modificação da ordem de classificação da lista de ampla concorrência para fins de contemplar novos candidatos, a exemplo das insurgentes. Por ora, não há prova pré-constituída que viabilize tal afirmação. O cenário de dúvidas justifica, inclusive, a conclusão do magistrado a quo pela concessão parcial da liminar, para o fim de “determinar que a autoridade coatora observe as disposições editalícias e legais quanto à convocação dos candidatos, na forma da fundamentação supra e, acaso as impetrantes possuam nota e classificação suficiente para concorrer no certame, seja observado o mesmo prazo concedido aos demais candidatos para aprovação dos documentos” (fl. 388 – ref. mov. 37.4)Vale ressaltar, em arremate, que não subsiste a afirmação das agravantes de que as cotas deveriam ser observadas somente ao final do certame. Isto porque, o item 11.3 do edital deve ser interpretado à luz do item 4.10, que assinala que “o candidato que se inscrever como afrodescendente concorrerá, além das vagas reservadas por força de lei, também à totalidade das vagas de ampla concorrência”. A referida ação afirmativa deve, portanto, ser observada durante todas as etapas da concorrência.Conclui-se, assim, que as agravantes não lograram desconstituir os fundamentos empregados pelo magistrado a quo, de modo que a decisão agravada deve ser mantida. Logo, em um juízo de cognição sumária, típico deste momento processual, nota-se que as alegações das agravantes não se revestem de juízo de verossimilhança hábil a ensejar a reforma da decisão recorrida. Assim, é de se concluir pela ausência do fumus boni iuris.Com efeito, ausente o requisito da probabilidade do direito, desnecessária qualquer digressão a respeito do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, deve ser mantida a r. decisão agravada que determinou à autoridade coatora que “observe as disposições editalícias e legais quanto à convocação dos candidatos, na forma da fundamentação supra e, acaso as impetrantes possuam nota e classificação suficiente para concorrer no certame, seja observado o mesmo prazo concedido aos demais candidatos para aprovação dos documentos necessários e previstos em edital.” (seq. 25.1). Posto isso, voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto por Lili Zippin Ferri e Stefani Dantas.
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