Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONEXA A AÇÃO POPULAR. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. CONDENAÇÃO FUNDADA NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992. LEI Nº 14.230/2021. TEMA Nº 1.199 DO STF. REVOGAÇÃO DO TIPO LEGAL. TAXATIVIDADE DO ATUAL ART. 11. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA EM RELAÇÃO AO ATUAL INCISO V. POSSIBILIDADE EM TESE. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO E DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, APESAR DAS OPORTUNIDADES PROCESSUAIS CONCEDIDAS. INADEQUAÇÃO DO REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO JÁ RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO EM RELAÇÃO A JOÃO CLÁUDIO DEROSSO. ART. 1.005 DO CPC. CAPÍTULOS REFERENTES À AÇÃO POPULAR PRESERVADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Juízo de retratação de acórdão que, ao julgar recursos de apelação interpostos em ação civil pública por ato de improbidade administrativa conexa a ação popular, afastou o enquadramento das condutas no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, diante da ausência de dano efetivo ao erário, mas manteve a condenação de todos os requeridos com fundamento no art. 11, caput e inciso I, da mesma lei, em razão de irregularidades e alegado direcionamento de procedimento licitatório destinado à contratação de serviços de publicidade pela Câmara Municipal de Curitiba. 2. Devolução dos autos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça para eventual adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199 da repercussão geral, consideradas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se pode subsistir a condenação fundada no revogado art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992; (ii) se as condutas podem ser reenquadradas, de ofício, no atual art. 11, inciso V, mediante reconhecimento de continuidade normativo-típica não suscitada nem individualmente demonstrada pelo Ministério Público; (iii) se o resultado favorável deve ser estendido a João Cláudio Derosso, que interpôs apelação, mas não Recurso Especial; e (iv) quais capítulos do acórdão são alcançados pelo juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199, estabeleceu a necessidade de comprovação da responsabilidade subjetiva, mediante dolo, para a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, ressalvando da incidência da Lei nº 14.230/2021 as condenações transitadas em julgado e o novo regime prescricional quanto aos fatos anteriores à sua vigência. 5. A jurisprudência posterior do Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação da atual redação do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 aos processos em curso sem condenação transitada em julgado. Com a Lei nº 14.230/2021, o dispositivo passou a conter rol taxativo de condutas, não mais se admitindo condenação fundada genericamente em violação aos princípios da Administração Pública. 6. O art. 11, inciso I, que fundamentou a condenação, foi revogado. A continuidade normativo-típica é admissível em tese quando todos os elementos da conduta anteriormente imputada permanecem integralmente abrangidos por tipo legal vigente. O atual art. 11, inciso V, contudo, exige a efetiva frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório, em ofensa à imparcialidade, mediante atuação dolosa e com a finalidade específica de obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. 7. O acórdão originário assentou expressamente a suficiência do dolo genérico. A responsabilidade dos integrantes da comissão de licitação foi extraída, em parte, da solidariedade prevista no art. 51, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, das funções ocupadas, da assinatura de documentos e da ciência ou conivência inferida do conjunto de irregularidades. Tais fundamentos não demonstram, por si sós, o preenchimento individualizado dos elementos objetivos, normativos e subjetivos do atual art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992. 8. O Ministério Público foi formalmente intimado, em 23.05.2022, das decisões do Superior Tribunal de Justiça que determinaram a devolução dos autos para eventual adequação do acórdão ao Tema nº 1.199. Posteriormente, a Procuradoria de Justiça teve duas oportunidades específicas para se manifestar nos sucessivos julgamentos do juízo de retratação, mas se limitou a sustentar que o acórdão originário teria reconhecido a presença de dolo, sem suscitar a continuidade normativo-típica entre o revogado art. 11, inciso I, e o atual art. 11, inciso V, nem demonstrar a presença dos elementos constitutivos do novo tipo em relação a cada requerido. 9. Embora o julgador não esteja rigidamente vinculado à capitulação jurídica indicada pelo autor, a liberdade judicial de qualificação dos fatos não autoriza, em demanda de natureza sancionatória, a substituição da atividade postulatória da parte autora para construir, de ofício e como fundamento autônomo da condenação, nova imputação baseada em tipo superveniente substancialmente mais restrito. Necessidade de observância da legalidade, da tipicidade, do contraditório, da ampla defesa, da congruência e da segurança jurídica. 10. A condenação com fundamento no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992 já havia sido afastada pelo acórdão submetido à retratação, porque os serviços contratados foram efetivamente prestados, não houve alegação ou prova de superfaturamento e não ficou demonstrada perda patrimonial efetiva. A redação atual do dispositivo reafirma que o dano ao erário deve ser efetivo e comprovado, não podendo ser presumido da irregularidade do procedimento licitatório. 11. O resultado favorável deve ser estendido a João Cláudio Derosso, que interpôs recurso de apelação, mas não Recurso Especial, figurando apenas como interessado no Agravo em Recurso Especial nº 1.752.136/PR. O fundamento determinante do juízo de retratação, impossibilidade de manutenção da condenação pelo tipo revogado e inadequação do reenquadramento de ofício no atual art. 11, inciso V, é objetivo e comum a todos os demandados. Ausência de interesses distintos ou opostos. Incidência do efeito expansivo subjetivo previsto no art. 1.005 do CPC. 12. A extensão dos efeitos restringe-se aos capítulos relativos à ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Permanecem inalteradas as conclusões referentes à ação popular conexa, submetida a causa de pedir, consequências jurídicas e regime de responsabilização distintos. Inexistência de condenação do Ministério Público ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da ausência de má-fé, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO13. Juízo de retratação exercido para modificar o acórdão e dar provimento aos recursos de apelação, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública por ato de improbidade administrativa em relação aos recorrentes, com extensão do resultado favorável a João Cláudio Derosso, afastadas as sanções anteriormente impostas e preservados os capítulos referentes à ação popular conexa e os demais pronunciamentos não abrangidos pela retratação. Teses de julgamento: (i) nos processos em curso sem condenação transitada em julgado, não subsiste condenação por ato de improbidade administrativa fundada genericamente no revogado art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, sendo necessária a correspondência integral da conduta a algum dos tipos taxativamente previstos na legislação vigente; (ii) embora admissível em tese, a continuidade normativo-típica não deve ser empregada como fundamento autônomo para preservar a condenação pelo atual art. 11, inciso V, quando o Ministério Público, apesar de formalmente cientificado do retorno dos autos e ouvido em duas oportunidades específicas, não postulou o reenquadramento nem demonstrou individualmente os elementos objetivos e subjetivos do novo tipo sancionador; e (iii) sendo objetivo e comum o fundamento favorável, e inexistindo interesses distintos ou opostos, o resultado do recurso aproveita ao litisconsorte que não interpôs Recurso Especial, nos termos do art. 1.005 do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, inciso XXXVI, art. 37, § 4º; CPC, arts. 1.005, 1.030, II, 1.037, II, e 1.040, II; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 9º, 10, VIII, 11, caput e incisos I e V (revogado o inciso I pela Lei nº 14.230/2021), 12, incisos II e III; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE 843.989, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.08.2022; STF, EMB.DECL. NOS EMB. DIV. NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 803.568, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 22.08.2023; STF, RE 1453452 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06.02.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.809.050/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0002222-38.2016.8.16.0137, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0000812-29.2010.8.16.0177, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0007595-02.2024.8.16.0030, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 29.05.2024; Súmula nº 43/STF; Súmula nº 54/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0045725-96.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 29.09.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004298-61.2026.8.16.0112 Recurso: 0004298-61.2026.8.16.0112 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Requerente(s): IRINEU ROBERTO SCHMIDTKE Requerido(s): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO PONTES I - Irineu Roberto Schmidtke interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, em face do acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos artigos 11 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque a orientação dos julgadores está calcada “em razões dissociadas da causa”; b) aos artigos 141 e 492 do CPC, uma vez que “A utilização de fundamentos provenientes de outro processo viola diretamente tais dispositivos legais, pois rompe a necessária correspondência entre pedido, causa de pedir e decisão judicial”; c) ao artigo 932, III, do CPC, porquanto “a decisão utilizada para reconhecer a intempestividade estava contaminada por fundamentação reconhecidamente estranha à controvérsia”. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Não há necessidade de qualquer reforma ou anulação da decisão monocrática recorrida, porquanto, embora o agravante aponte vícios formais, o cerne da decisão quanto à inadmissibilidade recursal permanece hígido e devidamente fundamentado. A decisão agravada enfrentou de forma clara a questão da tempestividade dos embargos de declaração, constatando que o protocolo ocorreu fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Restou assentado que a leitura da intimação e a contagem do prazo processual não observaram o lapso legal, o que impõe, de forma cogente, o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco. Ressalte- se que, muito embora se verifique a existência de erro material no relatório da decisão monocrática — que fez menção a temas estranhos à lide, como "taxa média de mercado" e "juros bancários" em vez de tratar do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) —, tal equívoco não possui o condão de anular o julgado. Isso porque a fundamentação jurídica determinante e o resultado da decisão — qual seja, a intempestividade dos aclaratórios — permanecem inalterados e independentes do relatório. O erro material na descrição fática não contamina a realidade objetiva de que o recurso foi interposto fora do prazo legal, mantendo-se a conclusão pela sua inadmissibilidade. (...). Verifica-se, assim, que o agravante pretende, em realidade, superar uma barreira processual intransponível, utilizando-se do erro material no relatório para tentar rediscutir prazos já preclusos, providência que não se admite. Por fim, com fundamento no artigo 494, inc. I, do Código de Processo Civil, corrigem-se os erros materiais apontados e a ementa e relatório da decisão unipessoal proferida nos Embargos de Declaração n. 0007813- 41.2025.8.16.0112 passam a ter a seguinte redação: (...)” (mov. 23.1, Ag). De início, observa-se que a controvérsia foi dirimida de forma clara, coesa e motivada, embora em descompasso com o interesse do recorrente, o que não se confunde com ausência de fundamentação. Aliás, acerca da suposta dissociação entre as razões adotadas e a causa, os julgadores asseveraram que “muito embora se verifique a existência de erro material no relatório da decisão monocrática — que fez menção a temas estranhos à lide, como "taxa média de mercado" e "juros bancários" em vez de tratar do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) —, tal equívoco não possui o condão de anular o julgado. Isso porque a fundamentação jurídica determinante e o resultado da decisão — qual seja, a intempestividade dos aclaratórios — permanecem inalterados e independentes do relatório”. Logo, não há que se falar em ofensa aos artigos 11 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Outrossim, os artigos 141, 492 e 932, III, do CPC não foram objeto de valoração pela Câmara, tampouco foram opostos embargos declaratórios, para suprir eventual omissão, o que denota a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). A propósito: “Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. A ausência de prequestionamento inviabiliza o acesso à instância especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (REsp n. 1.781.587/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 5/5/2026). III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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