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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação em face da sentença (mov. 18.1), que acolheu a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI, CPC, ante a ilegitimidade passiva do executado. Ao final, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. Em suas razões (mov. 21.1) a parte apelante aduz, em síntese, que: a) é admissível o redirecionamento da ação ao espólio, pois, conforme art. 131, do CTN, possível que este arque com o pagamento dos tributos devidos pelo de cujus, em razão da sucessão; b) não há nos autos comprovante de abertura de espólio, ou acerca da transferência do imóvel. Pugna pela reforma da sentença, para que permita a retificação do polo passivo da execução, a fim de dar prosseguimento à demanda. O apelado deixou de ser intimado, uma vez já falecido (mov. 22.2). É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. O Município de Paranaguá/PR ingressou com execução fiscal em 16/03/2018, para cobrança de créditos de IPTU e Taxa de Lixo do exercício de 2013, no valor total de R$ 1.851,41 (mil oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos). Ao mov. 17.1, foi juntada a comprovação do falecimento do executado na data de 23/07/2013, ou seja, após o lançamento do débito e antes do ajuizamento da demanda. Possível constatar que o caso em análise se amolda perfeitamente ao objeto do IRDR 0038472-59.2017.8.16.0000, veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 009/TJPR. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. polo passivo. ALTERAÇÃO. morte após lançamento e antes dO AJUIZAMENTO. petição inicial. redirecionamento. possibilidade. direito de defesa. inexistência de erro material ou formal. sujeito passivo tributário INALTERADO. TESE FIXADA: “É permitida a alteração do polo passivo NA execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes dO AJUIZAMENTO, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.” (TJPR - 1ª Seção Cível - 0038472-59.2017.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 14.08.2020) Depreende-se que concluiu a 1ª Seção Cível desta Corte, em realidade, pela possibilidade de adequação do polo processual passivo, quando o óbito do devedor originário ocorreu entre o lançamento do tributo e o ajuizamento da execução fiscal. Isso porque, neste caso afere-se que houve constituição regular do tributo, visto que o falecimento ocorreu apenas depois de perfectibilizado o lançamento. Ou seja, se trata de adequação do polo passivo, veja-se trecho do corpo do acórdão do IRDR acima indicado: Não se trata, portanto, de alterar o sujeito passivo da relação jurídico tributária identificado à época do lançamento para inclusão de outro, mas apenas de adequar o polo passivo da relação processual à realidade superveniente instaurada pela sucessão causa mortis. (...)A ocorrência do fato gerador bem como o processo posterior de identificação do sujeito passivo, e demais providências constitutivas do crédito que integram a atividade do lançamento tributário são fenômenos de direito material. A morte do sujeito passivo na relação material após a realização correta do lançamento não produz efeitos retroativos e não torna o ato viciado nem nulo, vale dizer, o crédito continua corretamente constituído em face do sujeito passivo da relação jurídico tributária. Porém a pretensão processual não pode mais ser deduzida em face do devedor, face falecimento. Surge, então, a figura do espólio, ente despersonalizado dotado apenas de representação judiciária que, na relação processual, substituirá transitoriamente o falecido até que seja feita a partilha, permitindo que a relação processual se desenvolva.Enfatiza-se tais aspectos apenas para deixar claro que a hipótese não trata de nulidade de lançamento, nem correção de erro material ou formal da CDA e muito menos de modificação do sujeito passivo da relação material. A superveniência da morte do devedor após o lançamento produzirá efeitos processuais, como a necessidade de chamar o espólio, mas não altera a anterior relação material estabelecida entre o ente tributante e o contribuinte original. Nesse sentido são os recentes julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – PROCESSO EXTINTO AO FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – ÓBITO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO OCORRIDO APÓS O LANÇAMENTO DO TRIBUTO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – VIABILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DE PARTE – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0038472-59.2017.8.16.0000 (TEMA 009/TJPR) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004450-15.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 01.06.2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ÓBITO APÓS O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0038472-59.2017.8.16.0000. TEMA 009/TJPR. EFEITO VINCULANTE. SENTENÇA ANULADA. EXECUÇÃO FISCAL QUE PODERÁ PROSSEGUIR EM FACE DO ESPÓLIO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJPR - 1ª C.CÍVEL - 0036405-94.2008.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 31.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÓBITO DO EXECUTADO. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS LANÇADOS ANTERIORMENTE E POSTERIORMENTE AO FALECIMENTO DO EXECUTADO. CRITÉRIOS. MORTE POSTERIOR AO LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. TESE DEFINIDA EM IRDR. TEMA 009/TJPR. DÉBITOS LANÇADOS EM NOME DO EXECUTADO APÓS O SEU FALECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS/ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 392/STJ. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª C.CÍVEL - 0003202-66.2020.8.16.0000 - APUCARANA - REL.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 03.05.2021) Conclui-se, assim, considerando o efeito vinculante do referido julgamento, nos termos do artigo 305, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, necessária a reforma da sentença, uma vez em desacordo com a fundamentação e tese fixada no IRDR. Ressalva-se, por fim, que nada obstante o tributo se refira ao exercício de 2013, a primeira parcela inadimplida data de abril de 2013 e, por conseguinte não há que se falar em prescrição material, uma vez que a demanda executiva foi proposta em março de 2018. Pelas razões expostas, voto pelo provimento do recurso interposto pelo Município de Paranaguá, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal em face do espólio do contribuinte originário.
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