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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Aparecido Américo de Oliveira, Clarison Azevedo Silva, José Romero, Mário Ivainski, Marisa Aparecida dos Santos Bender, Sandra do Rocio Lecheta, Teresinha Rodrigues Chaves, Tereza Chupel e Urbano Strugala ajuizaram ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária em face de Federal de Seguros S/A requerendo a condenação da ré ao pagamento dos valores necessários para os reparos de suas residências, por força de seguro habitacional, sustentando que os imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação apresentam defeitos construtivos que comprometem a sua integridade, riscos assumidos pela seguradora.Em contestação (mov. 1.23), a seguradora arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual diante da necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa e passiva, a carência da ação, a falta do interesse de agir e a objeção da prescrição. No mérito, alega que inexiste a cobertura para vícios construtivos e que os defeitos existentes nos imóveis dos autores são decorrentes da falta de manutenção e do desgaste natural.O MM. Juiz julgou improcedentes as demandas (mov. 300.1).Em suas razões recursais (mov. 321.1), a parte autora alega que há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial. Acrescenta que a cláusula da apólice que limita a cobertura a danos de origem externa é ambígua e não exclui expressamente os vícios de construção e que os danos nos imóveis são progressivos e ameaçam a habitabilidade, o que justifica a necessidade de indenização. Subsidiariamente, aponta pela necessidade de redução dos honorários advocatícios de sucumbência.O recurso foi respondido (mov. 326.1).Os autos foram sobrestados por força da discussão acerca do interesse jurídico da CEF.Proferido o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR (Tema n. 1.011/STF), vieram-me conclusos.É o relatório.
§ 2. Voto2.1. De início, em que pese o sobrestamento outrora determinado por este Relator (mov. 37/TJPR) e inobstante a última manifestação da Caixa Econômica Federal (mov. 25/TJPR) no sentido de que a competência deve ser deslocada para a Justiça Federal, da atenta análise dos autos verifica-se que essa discussão já foi decidida de modo definitivo pelo Juízo de origem na decisão proferida em 14/02/2011 (mov. 1.39 – fl. 428), operando-se a preclusão em relação a ela.Com efeito, o Poder Judiciário já deliberou acerca da competência, de modo que tal questão não pode ser objeto de nova deliberação por força da preclusão pro judicato operada em relação a ela a teor do que dispõe os artigos 505 e 507, do Código de Processo Civil.Nesse contexto, inobstante a competência absoluta tratar de matéria de ordem pública ela é cognoscível e arguível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que sobre elas ainda não tenha definição passada em julgado.Assim sendo, por força da preclusão, a questão acerca da competência não poderá ser novamente analisada por este Tribunal, que prosseguirá com o julgamento da apelação cível.2.2. Da leitura do ofício encaminhado pela Companhia de Habitação de Curitiba – COHAB-CT (mov. 8.1/TJPR), verifica-se que as apólices de seguro habitacional de todos os autores pertencem ao ramo 66 (ramo público), sendo possível concluir que os contratos de mútuo a ela vinculados foram firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).Em outras oportunidades, o agente financeiro COHAPAR encaminhou ofício (e.g. mov. 118.1 – 0023572-86.2009.8.16.0021) informando que nunca operou apólices de seguro habitacional junto à seguradora Sul América, e na hipótese sub judice, a Companhia de Habitação de Curitiba – COHAB-CT, que é o agente financeiro responsável pela intermediação dos contratos referentes aos imóveis dos autores da presente demanda, informou que “a Federal de Seguros não consta na relação de seguradoras que atenderam (prestaram serviços) para a COHAB-CT no ramo habitacional”, sendo forçoso concluir pela ilegitimidade passiva da seguradora demandada.Para corroborar, cito os seguintes precedentes desta Câmara em situação semelhante:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL SECURITÁRIA – SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – SEGURADORA INDICADA NA INICIAL QUE NUNCA FOI RESPONSÁVEL PELA COBERTURA SECURITÁRIA DOS IMÓVEIS DA COHAPAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0020473-45.2008.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DES. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 08.04.2024) (g.n.)APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.” SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REQUERIDA. MIGRAÇÃO DO RAMO PÚBLICO PARA O PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DO RISCO ORIGINALMENTE COBERTO POR APÓLICE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE “POOL” DE SEGURADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA POR PARTE DOS SEGURADOS. SEGURADORA INDICADA NA INICIAL QUE É DIVERSA DA CONTRATADA PELA COHAPAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0001052-95.2019.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESª. ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 26.02.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ‘POOL’ DE SEGURADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACIONAR QUALQUER SEGURADORA QUE TENHA ATUADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA CONFIGURADA. APENAS A SEGURADORA CONTRATADA É QUE DEVE RESPONDER À DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0000984-97.2009.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.10.2023)Nesse contexto, embasando-se no que foi pleiteado em exordial pela parte autora, aplicando-se a teoria da asserção, e em análise definitiva do mérito, dada a fase processual em que o feito se encontra, conclui-se que não é possível exigir da ré (Federal de Seguros) a cobertura securitária que era responsabilidade de outra seguradora (com base nas informações da COHAB-CT, as seguradoras Itaú, Atlântica, Marítima, Gralha Azul, Excelsior e Sasse cobriram os imóveis dos autores), o que impõe o reconhecimento da improcedência das demandas, de modo que a sentença ora apelada deve ser mantida, mas por fundamento diverso.Dito isso, é desnecessária a produção da prova pericial nos imóveis dos autores no âmbito do presente processo, visto que independente do que for constatado em perícia, a seguradora demandada não é responsável pela cobertura securitária das apólices do seguro habitacional dos autores, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.Por fim, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, razão não assiste aos apelantes. Trata-se de demanda proposta no ano de 2009 e que vem tramitando há mais de quatorze (14) anos, discutindo-se a cobertura para danos físicos ao imóvel em apólice de seguro habitacional. Ou seja, a causa é relevante ao debater o direito à moradia digna sem a presença dos alegados vícios construtivos. Deve-se levar em consideração a participação ativa dos procuradores da ré. Enfim, o percentual definido em sentença (17%) guarda consonância com o contexto fático, e deve, inclusive, ser objeto de majoração para 20% (vinte por cento), na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade processual concedida em favor da parte autora (art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil).
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